Indenização por Dano MoralAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ANDRE LUIZ CORREIA DOS SANTOS ANDRADE
CPF
Autor
CLAUDIANE FERREIRA DIAS
CPF
Autor
DERNILTON LEITE & SANTIAGO ADVOCACIA E CONSULTORIA
Autor
EVANDRO CORDEIRO DE LIMA
Autor
JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
OAB/BA 9238·CPF·Representa: Autor
PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA
OAB/BA 27278·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES
OAB/BA 11672·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
OAB/BA 13646·CPF·Representa: Autor
MYLENA VILLA COSTA
OAB/BA 14443·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26060100300423400000064281704?instancia=2
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/11/2025, 14:23
Publicação
25/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GDCJPS/r2/jei/dzr/ac
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 914-46.2014.5.05.0281, em que é Embargante ANDRE LUIZ CORREIA DOS SANTOS ANDRADE e é Embargado(a) JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA..
R E L A T Ó R I O
A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte embargante argui omissão/contradição no julgado quanto à "negativa de prestação jurisdicional" alegando que: "jamais se tratou de inovação de matéria aduzida no Agravo, visto que a mencionada negativa de prestação jurisdicional suscitada no Agravo se deu justamente pela falta de apreciação INTEGRAL do Recurso de Revista anteriormente aviado". Da mesma forma, no que tange ao tópico "decisão interlocutória", alega que o acórdão "deixa de observar que a Súmula n.º 297 prevê exatamente o reconhecimento do prequestionamento quando opostos Embargos de Declaração, apesar de não sanado o vício, como ocorreu no caso sob apreço". Assim, entende que a matéria está devidamente prequestionada. Por fim, questiona a aplicação da Súmula n.º 297, I, do TST no que tange aos temas "inclusão do 13.º na pensão", "vencimento antecipado" e "FGTS".
Analiso.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo de Instrumento:
"A parte afirma que preencheu os requisitos necessários para o seguimento de seu Recurso de Revista. Alega negativa de prestação jurisdicional no sentido de que "o r. acórdão deixou de apreciar integralmente a matéria apresentada pelo agravante, não se manifestando sobre cada uma das teses que poderia infirmar o julgado, assim como sobre as provas colacionadas aos autos".
Analiso.
Inicialmente, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acordão regional, suscitada no Agravo de Instrumento, constitui inovação recursal, visto que não foi objeto do Recurso de Revista.
Quanto ao tópico "decisão interlocutória", constata-se que a parte agravante não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Isso porque não transcreveu o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida, o que, por conseguinte, impossibilita o necessário cotejo analítico.
(...)
Quanto aos temas "inclusão do 13.º na pensão", "vencimento antecipado" e "FGTS", constata-se que o Regional não emitiu tese acerca de tais matérias, pois nem sequer conheceu do Agravo de Petição.
(...)."
Pois bem.
Como se vê, as alegações da parte embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado.
Isso porque, de fato, há inovação recursal quanto ao tema em questão. Na hipótese, a parte, ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, consigna nas razões de seu Agravo de Instrumento que: "Por todo o exposto, observa-se que o r. acórdão deixou de apreciar integralmente a matéria apresentada pelo agravante, não se manifestando sobre cada uma das teses que poderia infirmar o julgado, assim como sobre as provas colacionadas aos autos. Em verdade, o Agravante teve seu acesso à justiça mitigado, sendo que tal ação importa em cerceamento ao direito constitucional de defesa, acesso à justiça e duplo grau de jurisdição". Logo, a argumentação trazida pela parte no Agravo de Instrumento deixa evidente que se refere à omissão no acórdão. E, mesmo que assim não o fosse, a suscitada negativa de prestação jurisdicional se deu de forma totalmente genérica, pois a parte nem sequer individualiza o que entende estar omisso no julgado.
No que tange ao tema "decisão interlocutória" não há falar-se em omissão/contradição, na medida em que a parte, efetivamente, não transcreveu o trecho da decisão regional que continha a tese, objeto do Recurso de Revista.
Da mesma forma, repisa-se o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, na medida em que não há tese acerca das matérias "inclusão do 13.º na pensão", "vencimento antecipado" e "FGTS".
Registre-se, por oportuno, que o prequestionamento exigido pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT difere-se do estabelecido pela Súmula n.º 297 do TST. O primeiro se refere à indicação do trecho específico da decisão regional recorrida, enquanto o segundo exige tese acerca da matéria a ser impugnada. Veja-se:
"Art. 896, § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista;
(...).
SÚMULA N.º 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor Embargos Declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos Embargos de Declaração."
Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária dos vícios apontados, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios.
Nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
24/11/2025, 00:00
Não-Provimento
19/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/11/2025 e encerramento 17/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 914-46.2014.5.05.0281 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOÃO PEDRO SILVESTRIN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
21/10/2025, 00:00
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/10/2025, 06:43
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 19:06
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 18:36
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 13:48
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 18:18
Mudança de Classe Processual
23/07/2025, 15:14
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 16:33
Publicação
23/06/2025, 07:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/jei/dzr/ls
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que o agravante não observou o requisito contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. Assim, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. INCLUSÃO DO 13.º NO CÁLCULO DA PENSÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297, I, DO TST. Constatado que o Regional não emitiu tese acerca do mérito do Recurso, pois nem sequer conheceu do Agravo de Petição, há de se reconhecer a manifesta ausência de prequestionamento. A revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos temas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-914-46.2014.5.05.0281, em que é Agravante ANDRE LUIZ CORREIA DOS SANTOS ANDRADE e Agravada JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INCLUSÃO DO 13.º NO CÁLCULO DA PENSÃO - VENCIMENTO ANTECIPADO - FGTS - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297, I, DO TST O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2.º, da CLT e Súmula n.º 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Decisão Interlocutória.
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1.º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014:
'§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; (...)'
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
INCLUSÃO DO 13.º NO CÁLCULO DA PENSÃO.
DO VENCIMENTO ANTECIPADO.
DO FGTS.
Quantoao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista".
A parte afirma que preencheu os requisitos necessários para o seguimento de seu Recurso de Revista. Alega negativa de prestação jurisdicional no sentido de que "o r. acórdão deixou de apreciar integralmente a matéria apresentada pelo Agravante, não se manifestando sobre cada uma das teses que poderia infirmar o julgado, assim como sobre as provas colacionadas aos autos". Analiso.
Inicialmente, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acordão regional, suscitada no Agravo de Instrumento, constitui inovação recursal, tendo em vista que não foi objeto do Recurso de Revista. Quanto ao tópico "decisão interlocutória", constata-se que a parte agravante não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Isso porque não transcreveu o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida, o que, por conseguinte, impossibilita o necessário cotejo analítico. Registre-se, por oportuno, que a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à observância dos requisitos do mencionado dispositivo de lei, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, bem como coteje a tese jurídica prequestionada com as violações apontadas. O escopo da lei foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; Ag-AIRR-158-84.2021.5.14.0008, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-299-23.2020.5.19.0001, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-RR-502-94.2015.5.02.0433, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/3/2023; 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/3/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023. Prosseguindo na análise, tem-se que o Recurso de Revista, por se tratar de apelo de natureza extraordinária, demanda o preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, dentre os quais, o prequestionamento. Quanto aos temas "inclusão do 13.º na pensão", "vencimento antecipado" e "FGTS", constata-se que o Regional não emitiu tese acerca de tais matérias, pois nem sequer conheceu do Agravo de Petição. Assim, há de se reconhecer a manifesta ausência de prequestionamento e, portanto, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Diante de todas as considerações, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 914-46.2014.5.05.0281 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ CORREIA DOS SANTOS ANDRADE
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.