Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-AIRR - 1600-30.2011.5.05.0641, em que é Embargante FRANCISCO CESAR MARTINS VILLELA E OUTRA e são Embargados AGRAL S.A. - AGRÍCOLA ARACANGUÁ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ALEX CANDIDO DA SILVA, ALVINO CARDOSO BATISTA, DANIEL DE SOUZA ANDRADE, EDSON JORDAO SANTOS, FERNADO ALVES MACHADO e LUCIANO DIAS DOS REIS.
R E L A T Ó R I O
O reclamante opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
O acórdão embargado fora proferido nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
(...)
Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento, alegando de forma genérica, que preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver processado seu Recurso de Revista.
Pois bem.
Examinando o Agravo de Instrumento, depreende-se que a argumentação exposta não é suficiente para o provimento do apelo.
Não foram apresentados pela parte agravante, argumentos que contrariem a decisão que denegou o seguimento. Ao contrário, o Recorrente limitou-se a reiterar os mesmo argumentos já expostos no Recurso de Revista, não impugnando especificamente os fundamentos da decisão denegatória.
No caso, caberia à parte, em suas razões de Agravo de Instrumento, articular sua fundamentação no sentido de impugnar os termos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu Recurso de Revista. Na hipótese, os motivos ensejadores da obstaculização do Recurso de Revista - aplicação do § 1.º-A, inciso I, e do § 2.º do artigo 896 da CLT e Súmula n.º 266 do TST -não foram objeto de insurgência nas razões de Agravo de Instrumento, atraindo, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Como já dito, o Agravante limitou-se a repisar todos os argumentos do Recurso de Revista.
Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa em todos os seus indicadores, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento."
O reclamante, ora embargante, alega que o acórdão embargado, que negou provimento ao apelo recursal e fora fundamentado no óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, padece de omissão, contradição e obscuridade, vez que deixou de se pronunciar sobre matérias importantes articuladas no apelo, quanto aos seguintes tópicos: "recuperação judicial - atualização monetária e juros de mora", "habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial" e "contribuição previdenciária".
Sem razão.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
No caso concreto, o que se observa é que o acórdão embargado fora fundamentado no fato de o apelo do trabalhador não merecer conhecimento ante a existência de óbice processual instransponível, a ausência de dialeticidade recursal, vez que não atendeu o pressuposto insculpido no art. 896, §1.º-A, III, da CLT e na Súmula n.º 422, I, do TST, que dispõem sobre o não conhecimento de recurso que não realiza impugnação específica dos fundamentos da decisão Recorrida.
Nesse contexto, registre-se que as garantias do acesso à jurisdição, do devido processo legal e do exercício do direito de defesa, previstas na Constituição Federal, não são absolutas e irrestritas, pressupondo a observância, pelas partes, do regramento processual ordinariamente aplicável, o que não se verifica na hipótese.
Posto isso, havendo fundamentação clara e expressa dos motivos que levaram esta Corte a não conhecer do apelo autoral, não se verifica que a decisão embargada padeça do vício apontado, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não pode ser revisto por meio do presente recurso.
Ante o exposto, não configuradas as hipóteses ventiladas nos art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator