Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMHCS/ptc/js
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ULTRATIVIDADE. OJ 41 DA SBDI-1 DO TST. 1. No caso em exame, o Tribunal Regional determinou a reintegração do reclamante, ao reconhecer que, durante a vigência da norma coletiva (ACT 2004/2005), foram preenchidos todos os requisitos para a aquisição da estabilidade por acidente de trabalho, assegurada na cláusula 25ª do instrumento coletivo, configurando-se, assim, direito adquirido. 2. A insurgência da parte agravante, fundada na tese de ultratividade vedada pelo art. 614, §3º, da CLT e pela ADPF 323, não prospera, porquanto o Tribunal Regional não tratou de extensão indevida de norma coletiva expirada, mas sim da consolidação de direito adquirido na sua vigência, em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-1 do TST. 3. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001174-09.2020.5.02.0434, em que é Agravante PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. e é Agravado LUIZ CARLOS SAMOGIN.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo o despacho denegatório por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra a referida decisão, a reclamada interpõe o presente Agravo (fls. 1188/1192).
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões (fls. 1188/1192).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Tempestivo e regular a representação processual, conheço do Agravo e, desse modo, prossigo no seu exame. É necessário registrar, inicialmente, que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento, desde que renovados, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo, então, ao exame da matéria impugnada no presente Agravo.
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento no que se refere ao direito do reclamante à garantia provisória no emprego assegurada em negociação coletiva, por adoção dos fundamentos expendidos no despacho denegatório às fls. 1077/1078, ora transcritos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/05/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/05/2022 - id. e7f738b).
Regular a representação processual, id. 35b6a6c e da5d146.
Satisfeito o preparo (id(s). d648239 e a50d7fd e 7e8d70d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva. Diante do pressuposto fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 41, da SBDI-1, do TST.
Assim, o recurso de revista não comporta seguimento, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
A reclamada insurge-se contra o acordão por meio do qual se determinou a reintegração do reclamante no emprego. Sustenta que demonstrou tratar-se de ultratividade de norma expirada e não de direito adquirido, razão pela qual seu recurso de revista deve ser admitido e analisado pelo TST. Alega, ainda, que demonstrou de forma clara a afronta aos artigos 611-A, parágrafo 1º, e 614, parágrafo 3º, da CLT, divergência jurisprudencial, além de contrariedade à Súmula 277 do TST.
Ao exame.
É necessário ressaltar que a recorrente cumpre os requisitos do artigo 896, §1º-A, I a III, da CLT, à fl. 989/990.
Na hipótese dos autos, o e. TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para, reformando a sentença, determinar a reintegração do autor no emprego, em virtude da seguinte fundamentação:
REINTEGRAÇÃO
Alegou o autor na prefacial que sofreu acidente de trabalho em 2005, o qual foi reconhecido por sentença proferida nos autos do processo n.º 0151600-76.2008.5.02.0432. Alega que, em razão do reconhecimento do acidente, tem direito à reintegração nos termos da cláusula n.º 25 do ACT vigente no período de 01/06/2004 a 31/05/2005, que prevê o direito à estabilidade até aposentadoria por tempo de contribuição. Postulou a declaração de nulidade da dispensa ocorrida em 01/09/2020, e por conseguinte que seja determinada a sua reintegração.
A cláusula invocada pelo autor assim, dispõe:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO. Será garantido aos empregados acidentados no trabalho, incapacitados de continuar a exercer a função que vinham exercendo, e em condições de exercer qualquer função compatível com seu estado físico, após o acidente, que serão mantidos na empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida.
a) Estarão abrangidos por esta garantia os já acidentados no trabalho, nesta EMPRESA, com contrato em vigor nesta data;
b) Demonstrando o empregador que é portador de doença profissional, e que a adquiriu no atual emprego, ou a teve agravada e enquanto esta perdurar, passará a gozar das garantias previstas nesta cláusula;
c) Estes empregados não poderão ser despedidos a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e empregador com a assistência do respectivo SINDICATO da categoria profissional.
d) Garante-se ao empregado abrangido por esta cláusula os reajustes e aumento gerais de salários relativo às suas funções Desse modo, importa aferir se o autor preencheu os requisitos veiculados na norma.
Verifico do processo que o autor moveu ação contra a reclamada (processo 0151600-76.2008.5.02.0432) postulando o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. A ação foi julgada procedente nos seguintes termos:
"Isto posto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ julga PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a reclamada PIRELLI PNEUS S/A a pagar ao reclamante LUIZ CARLOS SAMOGIN:
A) indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho arbitrada em R$ 80.000,00.
B) Pensão mensal, convertida em indenização única a ser apurada em liquidação de sentença".
Referida decisão foi parcialmente reformada pelo acordão de fls. 139/151 (ID. 8156e22) que reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00.
Assim, no processo 0151600-76.2008.5.02.0432 foi reconhecido o acidente ocorrido em 2005, com redução da capacidade de trabalho do autor em 15% (fls. 116 - ID.26f80ee) conforme laudo pericial produzido naquele feito. E não foi impugnada a alegação prefacial no sentido de que o autor foi readaptado pelo INSS após o acidente e realocado na portaria da empresa para laborar como porteiro.
Nesse contexto, conclui-se que o autor preencheu, na vigência do acordo coletivo 2004/2005, todos os requisitos necessários à implementação da garantia de emprego e adquiriu, portanto, o direito de permanecer na empresa até que faça jus à aposentadoria.
Não subsistem as alegações da reclamada no sentido de que não é possível a ultratividade das normas coletivas, pois no caso dos autos não se trata de ultratividade de norma, mas sim de implemento das condições para a garantia de emprego na vigência da convenção coletiva, ou seja, direito adquirido.
Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 41 da SBDI-1 do TST:
41.ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA (inserida em 25.11.1996) Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.
Desse modo, equivocada a decisão recorrida que indeferiu o pleito de reintegração, a pretexto de se tratar de pedido de ultratividade de norma coletiva, não se aplicando ainda, a decisão proferida na ADPF nº 323.
No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 28/7/2011, tendo sido afastado para a percepção de auxílio-previdenciário, quando ainda estava em vigor a convenção coletiva de trabalho 2011/2013, por meio da qual foi assegurada a garantia de emprego ao empregado acidentado. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da reintegração no emprego, ao fundamento de que a convenção coletiva garantidora da estabilidade decorrente de acidente de trabalho, expirou antes da dispensa do reclamante. Contudo, tratando-se de acidente de trabalho ocorrido dentro do prazo de vigência da convenção coletiva, o direito à estabilidade provisória está inserido no contrato de trabalho, passando à condição de direito adquirido, que não pode mais se alterar pela superveniência de nova norma coletiva. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de assegurar ao empregado a estabilidade acidentária convencional, mesmo após o término da vigência do instrumento normativo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-294-42.2014.5.15.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 06/09/2018).
Assim, preenchidos os requisitos para aquisição da estabilidade, durante a vigência da norma coletiva, adquiriu o autor o direito de permanecer no emprego até que faça jus à sua aposentadoria.
Provejo o apelo para declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 01.09.20 e, por conseguinte, condenar a reclamada a reintegrar o reclamante aos seus quadros de trabalho, em função compatível com sua capacidade laborativa (última função exercida); e a lhe pagar ao reclamante os salários, 13º salário, férias+1/3, depósitos de FGTS, desde a dispensa até a efetiva reintegração, como se apurar em liquidação, nos termos do pedido, observando, quanto aos salários, os eventuais reajustes da categoria profissional.
A reintegração deverá ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Considerando que o pedido principal desta ação foi de nulidade da dispensa por justa causa e reintegração ao emprego e o pedido sucessivo, acolhido na origem, foi o de que fosse afastada a justa causa e deferidas verbas rescisórias da dispensa imotivada, determino que: mantida a sentença na parte que afastou a justa causa para dispensa, mas fica prejudicada a condenação no pagamento de todas as parcelas decorrentes da dispensa imotivada, pois o autor deverá ser reintegrado.
No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença para determinar a reintegração do autor no emprego, vítima que fora de acidente de trabalho corrido em 2005. Concluiu que o reclamante preenchia os requisitos da cláusula 25ª do ACT de 2004/2005, que garante estabilidade até a aposentadoria por tempo de contribuição a empregados acidentados, mesmo após o término da vigência do instrumento normativo, configurando direito adquirido. A decisão fundamentou-se na Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-1 e na jurisprudência desta Corte Superior, considerando que o direito à estabilidade foi adquirido durante a vigência da norma coletiva.
Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido dentro do prazo de vigência da norma coletiva, o direito à estabilidade provisória está inserido no contrato de trabalho, passando à condição de direito adquirido, que não pode mais se alterar pela superveniência de nova norma coletiva.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. REINTEGRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CLÁUSULA COLETIVA. OBRIGAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. ADIMPLEMENTO DIFERIDO DE DIREITO CONSOLIDADO DURANTE VIGÊNCIA DE NORMA COLETIVA ANTERIORMENTE EM VIGOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST 1. Discute-se o direito à estabilidade e reintegração com fulcro em cláusula convencional não mais vigente, mas cujos requisitos para aquisição dos mencionados direitos foram preenchidos durante a validade da norma. 2. Consoante se extrai da fundamentação do acórdão regional, a parte trabalhadora preencheu todos os requisitos da norma coletiva para fazer jus à estabilidade convencional, dentre eles, a existência de doença ocupacional atestada pelo INSS. Dessa forma, conforme corretamente decidiu o Colegiado regional, não há que se falar em afronta aos artigos 611-B e 614, §3º da CLT, haja vista que o direito à estabilidade está amparado nos efeitos diferidos dos instrumentos que regiam o contrato de trabalho à época dos fatos (preexistência das condições para aquisição da estabilidade). Isto é, não se está diante de discussão acerca da ultratividade da norma coletiva (ADPF 323/STF), como pretende fazer crer a reclamante. 3. Dos elementos constantes do acórdão regional, só é possível se depreender que a parte trabalhadora adimpliu todos os requisitos da estabilidade prevista na cláusula 36ª da CCT, que ainda estava vigente - ou seja, não há no julgado qualquer tese acerca da manutenção da validade da cláusula coletiva inserta em CCT já expirada. Em razão disso, o fato de ter havido alteração de referida cláusula em 31.10.2018 "posteriormente à aquisição do direito e, inclusive, do ajuizamento da presente ação (08.11.2017) não permite verificar a contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 323. Precedentes da SDI-2 e da SDC desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema (...)" (RRAg-1001786-68.2017.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025).
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO METRÔ. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 323/STF. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. REJEIÇÃO. Preceituado no §2º do art. 114 da Constituição Federal, cuja redação foi conferida pela Emenda Constitucional 45/2004, que cabe à Justiça do Trabalho decidir o conflito quando as partes ajuízam dissídio coletivo, desde que respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. E o art. 614, §3º, inserido na CLT pela Lei 13467/2017, dando fim à ultratividade, dispõe que Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. O enfoque das reivindicações e da decisão reside na preexistência das condições e não na ultratividade das normas coletivas, apartando-se o caso, portanto, da matéria objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323. As reivindicações do sindicato suscitado envolvem a manutenção de cláusulas que estariam contidas em instrumento normativo autônomo, celebrado em período anterior ou em sentença normativa, em respeito às disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, não havendo falar em incidência do princípio da ultratividade das normas coletivas. Descabe a pretensão de sobrestamento do feito, portanto. Rejeita-se. (ROT-1002007-34.2021.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/08/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a OJ nº 41 da SDI-1 deste Tribunal Superior, segundo a qual, "Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste". Assim, se encontra ileso o art. 614, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-10621-38.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/10/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a OJ nº 41 da SDI-1 deste Tribunal Superior, segundo a qual, "Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste". Assim, está ileso o art. 614, § 3º, da CLT. 2.(...). Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-1000202-73.2019.5.02.0434, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021).
Assim, preenchidos os requisitos para aquisição da estabilidade, durante a vigência da norma coletiva, adquiriu o autor o direito de permanecer no emprego até que faça jus à sua aposentadoria, como estabelece o acordão recorrido.
Irretocável portanto, a decisão que denegou seguimento ao recurso, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Assim sendo, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator