Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. ACOLHIMENTO. Esta Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, ante a licitude da terceirização. No entanto, silente a decisão embargada sobre o recurso de revista adesivo do reclamante, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, para examinar o recurso de revista adesivo do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização, a qual foi afastada por esta Corte no julgamento do recurso de revista da reclamada. 2. A alegação do reclamante em embargos de declaração limitou-se à ausência de manifestação quanto à existência do requisito da subordinação, como reconhecido na sentença. Contudo, pelas próprias alegações do reclamante, verifica-se que a subordinação reconhecida, pelo juízo de primeiro grau, foi a estrutural, razão pela qual, ainda que o Tribunal Regional não tenha se manifestado sobre a existência ou não da subordinação, não fora demonstrado prejuízo a ensejar a declaração de nulidade, tendo em vista que a subordinação para reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços deve ser direta. Precedente. 3. Ademais, não houve requerimento, nos embargos de declaração, quanto à manifestação dos demais requisitos do vínculo empregatício. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME LAVADO "SUPOSTAMENTE" DE FORMA SEPARADA. AUSÊNCIA DE GASTOS EXCEPCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional entendeu que "Ainda que supostamente lavadas separadamente, não há prova do aumento das despesas e tampouco indícios de gravame excessivo ao empregado que justifique o pagamento de indenização". 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ressarcimento com as despesas pela lavagem do uniforme somente é devido em caso do procedimento exigir gastos excepcionais, o que o Tribunal Regional registrou não ter ocorrido. Recurso de revista não conhecido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 20083-48.2015.5.04.0851, em que é Embargante LUIZ GILBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR e é Embargado(a) AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A.
Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício no julgado.
A parte embargada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, o reclamante sustenta que foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício ao fundamento de licitude da terceirização, no entanto, não foi examinado o seu recurso adesivo que demonstrou a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional por ausência da tese de subordinação com a tomadora dos serviços reconhecida pela sentença mantida e ainda a violação do art. 2.º da CLT quanto à indenização pela lavagem do uniforme.
Vejamos.
Esta Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, ante a licitude da terceirização.
No entanto, silente a decisão embargada sobre o recurso de revista adesivo do reclamante, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício.
Dessa forma, passo a sanar a omissão.
Recurso de Revista Adesivo do Reclamante Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1. Nulidade do acórdão regional. Negativa de prestação jurisdicional. Em seu recurso de revista, o reclamante sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que "cumpria que fosse esclarecido no v. acórdão ora recorrido que o reconhecimento do vínculo empregatício, objeto da lide, deu-se não apenas pelo fato de o autor exercer funções típicas da atividade fim da empresa reclamada, mas sobretudo, por estar diretamente subordinado às ordens da empresa, configurando assim a terceirização ilícita, visto que existente a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação na relação estabelecida entre o autor e a reclamada", bem como que "ao analisar a existência de vínculo, o v. acórdão remete aos fundamentos da sentença, adotando-os como razão de decidir. Pois bem, na sentença resta consignado que 'No presente caso, além de evidenciada a terceirização de atividade-fim e, portanto, a sua ilicitude, o reclamante estava estruturalmente subordinado à reclamada'". (Destaquei.) Alega omissão no acórdão quanto ao exame de provas documentais e testemunhal que demonstram a existência de subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade.
Lastreou o apelo em violação dos arts. 5.º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF; 2.º e 832 da CLT; 489, §1.º, e 1022, II, do CPC.
Vejamos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a alegação do reclamante em embargos de declaração limitou-se à ausência de manifestação quanto à existência do requisito da subordinação, como reconhecido na sentença. Assim, quanto aos demais requisitos do vínculo de emprego, não houve insurgência em embargos de declaração.
Pelas próprias alegações do reclamante, verifica-se que a subordinação reconhecida, pelo juízo de primeiro grau, foi a estrutural, razão pela qual, ainda que o Tribunal Regional não tenha se manifestado sobre a existência ou não da subordinação, não fora demonstrado prejuízo a ensejar a declaração de nulidade, tendo em vista que a subordinação para reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços deve ser direta, conforme o julgado a seguir:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A tese firmada pelo STF em repercussão geral, com efeito vinculante, foi no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, o TRT reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços essencialmente por vislumbrar que o trabalho exercido pela reclamante estava inserido na atividade-fim do tomador dos serviços, isto é, foi constatada a subordinação jurídica estrutural com o tomador de serviços. Sucede que a subordinação estrutural ou orgânica é inerente a própria terceirização, pois é nela inevitável, resultando inviável considerá-la como indicativo de emprego em hipóteses de terceirização, sob pena de esvaziar-se a tese esposada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal a partir de julgado que traz premissa fática diversa da identificada no acórdão turmário (Súmula 296, I, do TST), bem como inadmissíveis os embargos a partir de tese superada por decisão vinculante do STF (CLT, art. 894, § 2º). Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ED-RR-575-38.2011.5.05.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024).
Não conheço.
2. Indenização. Lavagem do uniforme "supostamente" separada. Transcendência não demonstrada.
No recurso de revista, o reclamante sustentou ser devida indenização, pois "a lavagem do uniforme do autor deveria ocorrer em separado, vez que a proteção anti chamas possui procedimento mais delicado do que as roupas comuns. E em razão disso, de lavá-lo separadamente das demais roupas de uso pessoal, teve acréscimo de suas despesas com água, produtos de limpeza e energia elétrica". Lastreou o apelo em violação do art. 2.º da CLT e em divergência jurisprudencial. Vejamos.
Consta no acórdão do Tribunal Regional:
"GASTOS COM LAVAGEM DOS UNIFORMES.
O Reclamante pede a reforma da sentença de indeferimento do pedido de pagamento do gasto com lavagem dos uniformes. Assevera que "laborava exposto à fuligem e barro. E em razão disso, e de ter de lavar o uniforme separadamente das demais roupas de uso pessoal, teve acréscimo de suas despesas com água, produtos de limpeza e energia elétrica.". Requer o "pagamento de indenização pelos gastos despendidos com a lavagem dos uniformes, em montante de R$50,00 (cinquenta reais) por mês de serviço, em prestações vencidas até a data do desligamento.". O Juiz de origem decidiu que: "[...] Ademais, a higienização do uniforme está ligada à saúde do trabalhador, sendo um dever que se lhe impõe, seja o uniforme fornecido ou não pelo empregador, devendo, portanto, arcar com a limpeza de tal vestimenta, pois deixou de lavar as roupas pessoais que usaria. No entendimento deste magistrado, sequer é devida a indenização pretendida nas hipóteses em que se faz necessário o uso de produto ou procedimento especial, pois isso não acarreta prejuízos de qualquer espécie, uma vez que o fato de não utilizar as roupas pessoais durante o expediente, em razão do fornecimento de uniforme pelo empregador, compensa eventual gasto com produto ou procedimento especial. [...]". Examina-se.
A indenização pela limpeza de uniforme foi objeto da recente Súmula 98 deste Tribunal, in verbis: "LAVAGEM DO UNIFORME. INDENIZAÇÃO. O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum.". Ainda que supostamente lavadas separadamente, não há prova do aumento das despesas e tampouco indícios de gravame excessivo ao empregado que justifique o pagamento de indenização. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 8ª Turma:
"HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO. Consistindo o fornecimento de uniforme em benefício ao trabalhador, pois evita o desgaste de suas próprias roupas de uso pessoal no serviço e ausente comprovação de gastos diferenciados com produtos de limpeza especiais ou mesmo água e eletricidade para lavagem do uniforme, inviável o deferimento de indenização pela lavagem do uniforme. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0021249-62.2014.5.04.0007 RO, em 17/03/2016, Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Relatora).".
Nega-se provimento." (Destaquei.)
Quanto ao tema em destaque, constata-se que a causa não se reveste de transcendência.
Com efeito, constata-se que o valor objeto da controvérsia do recurso, no tema, não configura relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Ademais, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
Ao revés, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que o ressarcimento com as despesas pela lavagem do uniforme somente é devido em caso do procedimento exigir gastos excepcionais, o que o Tribunal Regional registrou não ter ocorrido. Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LAVAGEM DE UNIFORME. A jurisprudência firmada no âmbito desta Subseção é no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório apenas é devido quando referido procedimento exigir gastos excepcionais. Citem-se, a título exemplificativo, os casos de necessidade de uso de produtos especiais, quando se tratar de método específico de lavagem, sobrevestes, ou quando exigir higienização diferenciada, em razão da atividade econômica do empregador. Nessa mesma linha, o empregado não terá direito à reparação pecuniária quando se tratar de lavagem comum, medida corriqueira de higiene, já que não suportará maior despesa do que aquela que teria ao cuidar das próprias vestes. No presente caso, a Egrégia Turma registrou que "O Regional concluiu ser indevida a aventada indenização, sob o fundamento de que o uniforme utilizado pelo autor, na função de agente de segurança, não necessitava de procedimento diferenciado para sua lavagem em relação às roupas de uso comum". Não evidenciado, portanto, que a lavagem do uniforme demandava tratamento diferenciado daquele dispensado aos trajes comuns do autor, indevido o ressarcimento das despesas. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-20151-23.2016.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019).
"(...) 3. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. (...)" (ARR-1000658-89.2017.5.02.0467, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/12/2024).
Ressalto que o exame da alegação recursal de que "a lavagem do uniforme do autor deveria ocorrer em separado" e "teve acréscimo de suas despesas com água, produtos de limpeza e energia elétrica" demanda o reexame da prova dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 126/TST. Por fim, não se vislumbra ofensa a direito social constitucional assegurado.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para sanar o vício constatado, conforme fundamentação, com a concessão de efeito modificativo; II - não conhecer do recurso de revista adesivo.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator