Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/gcs/cer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 391-16.2012.5.09.0015, em que é Embargante JULIANO IZIDORO e são Embargados ALERTA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, DE BOER E SILVA LTDA, DX3 INVESTIMENTOS EMPRESARIAL LTDA., LUSOMAR MARICULTURA LTDA, MAFERG BRASIL METALURGIA E PRODUTOS DE HIGIENE E BELEZA LTDA, MARCOS CESAR ZAMPIERI, MARILDA VICENTE DA SILVA e ROSA MARIA DE BOER.
O exequente opõe embargos de declaração às fls. 1353/1359 contra o acórdão desta Primeira Turma (fls. 1346/1351).
Alega que há omissão e obscuridade a serem sanadas, referentes à questão das transcrições.
Pretende seja aplicado efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, o exequente alega que há omissão e obscuridade a serem sanadas, referentes à questão das transcrições.
Pretende sejam esclarecidos os seguintes pontos: "se nos trechos do excerto do acórdão regional há destaques em amarelo e se os destaques em amarelo constam na decisão original ou foram realizados pelo Obreiro no intuito de atender ao parágrafo 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT; se a matéria relativa à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional foi transcrita objetivamente em sua integralidade porque corresponde a toda parte do acórdão que foi omissa, sendo impossível a redução ou recorte, mas destacados na cor amarela os pontos relevantes; e se o trecho transcrito evidencia que o ora Embargante visava sanar omissão evidenciada no acórdão e por isso, a ausência de análise, resulta em negativa de prestação jurisdicional e violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados, principalmente porque é vedado o reexame de fatos e provas nesta Colenda Instancia Superior."(fls. 1358/1359). Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato estar isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos declaratórios (art. 897-A, da CLT).
Com efeito, esta Primeira Turma explicitou que foram efetuadas transcrições integrais da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão "em tópico apartado, no início das razões recursais". Referidas transcrições estão dissociadas das razões expendidas. Ou seja, o exequente efetivamente não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, do TST, situação que independe de terem sido efetuados destaques em amarelo pelo recorrente (o que de fato ocorreu, conforme fls. 1056-7).
No sentido do não atendimento do requisito da transcrição quando se efetua transcrições integrais em tópico próprio no início das razões de recurso de revista, reitero julgado de minha lavra:
"AGRAVO DA RECLAMADA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO PRÓPRIO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000180-76.2020.5.02.0079, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/02/2025)
E ainda:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, II E III, DA CLT. Uma vez constatado que a parte Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, não há falar-se na modificação da decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-868-51.2021.5.09.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/04/2025).
Saliento, ademais, que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada e o cotejo analítico são imprescindíveis à apreciação do recurso, sendo essas as medidas capazes de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente entre a tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados ou a divergência jurisprudencial suscitada. Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente.
Assim, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita dos aclaratórios (artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator