Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. In casu, a parte reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, e infirmar que tal decisão leva ao reexame de provas, medida inviável nesta instância processual (Súmula n.º 126 do TST). Logo, não há como se afastar a deserção do apelo revisional. A decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 16328-18.2023.5.16.0005, em que é Agravante SUPRITECH SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. e Agravada NEILA CARLA RAMALHO ROLAND.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
PESSOA JURÍDICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DESERÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos:
"Embora tempestivo o Recurso e regular a sua representação, o recorrente não se incumbiu de realizar o depósito recursal e recolher as custas que viabilizariam a análise dos seus pressupostos. Nos termos do art. 899, da CLT e parágrafos, o depósito recursal, além de constituir pressuposto para o conhecimento do recurso interposto pela parte sucumbente, também funciona como garantia da execução, impondo-se seja efetuado e comprovado no prazo alusivo ao recurso correspondente.
Com efeito, a Turma julgadora, ao indeferir o benefício da justiça gratuita, em face da não comprovação da incapacidade financeira da Recorrente, não incorreu em equívoco, pois a garantia constitucional da recorribilidade dos atos judiciais não dispensa o jurisdicionado da observância das normas disciplinadoras, inerentes a cada espécie de recurso. Dessa feita, a ausência de comprovação da efetivação do preparo na revista em apreço, torna o Recurso deserto, inviabilizando o seu seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso." (g.n.)
Inconformada, a reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do decisum. Ao exame.
Compulsando os autos, verifica-se que a concessão do benefício da justiça gratuita é matéria objeto do Recurso de Revista. Assim, torna-se impróprio o reconhecimento da deserção do apelo, na medida em que o pressuposto extrínseco de admissibilidade e o próprio mérito do recurso se confundem.
Assim, suplantado o obstáculo divisado no decisum, passa-se à apreciação, ainda no Agravo de Instrumento, do tema constante do apelo principal, nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1 desta Corte. Pois bem. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica.
Cotejando o teor do acórdão regional, com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Exegese do item II da Súmula n.º 463 do TST.
No caso dos autos, o benefício da gratuidade de justiça foi denegado ao agravante e foi-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, conforme se verifica em decisão constante no ID n.º b260af9. A parte permaneceu inerte, deixando de recolher o preparo.
O Acórdão proferido na instância de origem (Id. 856d6d5) manteve a decisão de indeferimento da justiça gratuita à reclamada, nele consignado expressamente que:
"O Agravo Regimental ora em análise foi apresentado contra a decisão de fls. 130/132, que que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante e concedeu prazo para que fosse efetuado o preparo do Recurso Ordinário, nos termos do art. 99, §7.º, do CPC/2015 e OJ n.º 269 da SBDI-1 do TST.
No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência alegada pela parte agravante, visto que deixou de apresentar documentos incontestes acerca da sua incapacidade econômica, circunstância essa que torna inviável a concessão da justiça gratuita.
Ademais, verifica-se que o saldo atual, mencionado no presente recurso, nem sequer foi juntado pela agravante.
Conforme já exposto na decisão agravada, a concessão do benefício da justiça gratuita exige prova robusta insuficiência econômica da parte requerente, conforme previsto no § 4.º, do art. 790 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017. Nesse sentido, já estabelecia o item II, da Súmula 463 do TST, in verbis: (...). Pelo exposto, não havendo razões de fato ou de direito para a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante, mantém-se a decisão agravada." (g.n.)
Diante de tal premissa fática delineada pelo Regional, a pretensão de demonstração da hipossuficiência também encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte, que inviabiliza o reexame fático-probatório na instância extraordinária.
Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST.
Portanto, não se justifica a atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua relevância, pois a ausência de demonstração de violação direta de preceito constitucional constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, implicando ausência de transcendência política. Não se constata, ainda, tese jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior (transcendência jurídica); tampouco eventual condenação exorbitante ou insignificante (transcendência econômica); ou transcendência social.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator