Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/dsv/msr/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS ÓBICES DIVISADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo Interno, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 284-74.2021.5.09.0073, em que é Agravante IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados LUCIANA DE FATIMA DOS SANTOS, RENUKA DO BRASIL S.A. E OUTROS, RENUKA VALE DO IVAÍ S.A., SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRO, SHREE RENUKA SÃO PAULO PARTICIPAÇÕES LTDA. e WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROS.
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, a 1.ª reclamada, Ivaicana Agropecuária Ltda. (Em Recuperação Judicial), interpõe o presente Agravo Interno, pretendendo a reforma do julgado. Devidamente intimada a parte agravada, não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos:
"Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'RECURSO DE: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, conforme o artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (55434) / FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E/OU CONDIÇÃO DA AÇÃO Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 2.º; incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5.º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal.
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Súmula n.º 330 do Tribunal Superior do Trabalho.
Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja ou em afronta à Constituição Federal. Assim, contra legem por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (1654) / FGTS
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LIV do artigo 5.º; inciso XXVI do artigo 7.º; inciso III do artigo 8.º da Constituição Federal.
De acordo com as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "considerando que a parte autora juntou os extratos do FGTS (fls. 25/31) e que não há depósitos em todos os meses, faz ela jus ao " e que "pagamento de diferenças improcedem os argumentos da reclamada de que o FGTS foi parcelado, razão pela qual não seria cabível a sua condenação nesta verba () não tendo o FGTS sido pago na forma devida, faz a reclamante jus a diferenças, independentemente de qualquer parcelamento, visto que este parcelamento, quando muito, trata-se de negociação entre o réu e o órgão gestor do fundo, não tendo alcance sobre o crédito de terceiros estranhos ao ajuste, especialmente quando estes terceiros são empregados do réu, contratados em vínculo empregatício e albergados pelo art. 2.º, da CLT, dispositivo legal que traz a responsabilidade objetiva do empregador em face dos riscos referentes ao adimplemento das verbas decorrentes do contrato de trabalho ", não se vislumbra potencial ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados.
Denego.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA
De acordo com o artigo 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.".
Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (55230) / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5.º da Constituição Federal.
A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o disposto no inciso LV do artigo 5.º da Constituição Federal, invocado como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (55230) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal.
Considerando que, segundo os fundamentos delineados no acórdão, "no caso, os Embargos Declaratórios da parte reclamada foram manifestamente protelatórios, razão pela qual merece ela ser condenada ao " e que "pagamento da multa em comento a parte ré tem interposto embargos protelatórios em outros feitos de forma reiterada e sem qualquer fundamento, e ",mesmo tendo já sido condenada em multa, tendo persistido em tal comportamento não se vislumbra possível afronta literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal ou súmula invocados.
Ademais, analisados os Embargos de Declaração e considerados protelatórios pela Turma, a aplicação da multa é legalmente prevista no artigo 1.026, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil de 2015, o que obsta o seguimento do recurso por suposta violação dos dispositivos legais apontados.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."
A agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que foi devidamente "demonstrado na fase processual de Recurso de Revista, a presente causa transcende aos interesses das partes litigantes, surtindo reflexos de natureza econômica, política, social e jurídica para além da relação pessoal objeto da busca da prestação jurisdicional". Alega que "a causa demonstra relevância econômica ante a delicada situação financeira da recorrente, que se encontra atualmente em processo de Recuperação Judicial, além de figurar no polo passivo de inúmeras ações trabalhistas, como a presente". Aduz que a transcendência social "consiste a matéria de defesa da recorrente especialmente na preservação da garantia da autonomia coletiva fincada nos artigos 7.º, XXVI e 8.º, III, da Constituição Federal, além da estrita observância da legalidade (CF, 5.º, II) e da propriedade (CF, 5.º, XXII e 170, II), e da livre iniciativa (CF, 1.º, IV e 170, caput)", enquanto a transcendência jurídica decorre da "existência de divergência jurisprudencial no particular, abordando matérias que não encontram até o presente momento qualquer entendimento pacificado perante este E. Tribunal Superior do Trabalho". Por sua vez, em relação à transcendência política sustenta que "como brevemente indicado alhures e detalhadamente fundamento nas razões recursais adiante, o Recurso de Revista traz por razão além da vulneração da Constituição e legislação infraconstitucional, também divergência jurisprudencial que bem demonstra o cenário de insegurança jurídica imposto ao jurisdicionado e o desrespeito institucional aos precedentes jurisprudenciais". Por fim, tece considerações acerca da inconstitucionalidade do pressuposto recursal relativo à transcendência.
O Agravo Interno não alcança conhecimento.
De fato, verifica-se que as razões recursais extremamente genéricas apresentadas pela recorrente não logram êxito em infirmar as razões pelas quais foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Impende assinalar, por oportuno, que das razões do presente apelo não é possível nem sequer inferir qual a discussão trazida no Recurso de Revista.
Desse modo, o apelo da agravante encontra-se obstaculizado pela Súmula n.º 422, I, desta Corte, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao Recurso Ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença."
Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-10166-55.2016.5.03.0056, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-375-42.2016.5.13.0005, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-10034-06.2017.5.15.0031, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-1372-64.2014.5.03.0137, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 15/3/2019; AIRR-1000291-07.2016.5.02.0433, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-2190-97.2014.5.03.0110, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 15/3/2019.
Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10488-76.2016.5.03.0185, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/3/2019.
Não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator