Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
5. Tudo cumprido e vencido o prazo para manifestação do exequente, retornem. PATO BRANCO/PR, 21 de fevereiro de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO GHIZZI
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Intimação - Despacho
5. Tudo cumprido e vencido o prazo para manifestação do exequente, retornem. PATO BRANCO/PR, 21 de fevereiro de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO GHIZZI
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/sas/dzk/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS ÓBICES ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA QUE RESULTARAM NO RECONHECIMENTO DA Constatado que a parte agravante, na interposição do Agravo Interno, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REDUÇÃO SALARIAL DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista, de fato, está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FÉRIAS. FRUIÇÃO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Não deve ter trânsito o apelo quando o artigo indicado como violado não guarda relação direta e literal com a hipótese debatida nos autos. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 548-08.2016.5.09.0125, em que é Agravante GILBERTO GHIZZI e Agravada BATTISTELLA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo.
O reclamante interpôs Embargos de Declaração, os quais foram convertidos em Agravo Interno, na forma prevista na Súmula n.º 421 do TST, concedendo-se à parte recorrente o prazo de 5 dias para complementar as suas razões recursais.
Houve complementação das razões recursais.
A parte agravada apresentou razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, por não vislumbrar ofensa aos arts. 62, II, da CLT, e 391, 395, 408, 410 e 412 do CPC, e ante a aplicação do óbice da Súmula n.º 126 do TST (fls. 1.278/1.282).
A agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa. Alega ter demonstrado que "não exercia cargo de confiança, senão apenas a partir de 1.º/1/2015, quando foi - e somente então - promovido de verdade, inclusive mediante efetiva prova documental produzida pela própria reclamada", e, por consequência a ofensa ao art. 7.º, XIII e XVI, da CF/88 (fls. 1.293/1.300).
Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma apresentado no presente Agravo, o que se denota é que o reclamante não rebateu todos os motivos pelos quais não foi reconhecida a transcendência da causa, no tema.
Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que "na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", não sendo o suficiente apenas a renovação dos fundamentos do recurso obstado. De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, observa-se que o agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu desacertada a aplicação da Súmula n.º 126 do TST, e a ausência de ofensa aos arts. 62, II, da CLT, e 391, 395, 408, 410 e 412 do CPC, limitando-se a inovar as razões recursais ao indicar ofensa ao art. 7.º, XIII e XVI, da CF/88, motivo pelo qual seu apelo encontra-se obstaculizado pela Súmula n.º 422, I, desta Corte.
Não conheço, no tema.
ADMISSIBILIDADE
Em relação aos demais capítulos recursais, encontram-se satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, razão pela qual deles conheço.
MÉRITO
Em razão do princípio da delimitação recursal, registro que o tema "devolução - descontos de plano de saúde - coparticipação" não será analisado, na medida em que não foi renovado no presente Agravo Interno.
REDUÇÃO SALARIAL Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, ante a aplicação do óbice da Súmula n.º 126 do TST (fls. 1.278/1.282).
O agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa. Alega não pretender revisar fatos e provas, uma vez que está comprovada nos autos a redução salarial em seu salário base, mesmo tendo sido promovido; que a remuneração variável a que faria jus não contaria "senão além do quanto seu salário anterior já lhe pagava"; e que se ganhasse comissões suficientes para ultrapassar o valor de R$ 9.227,34, não receberia a 'complementação ao salário garantido', o que viola o disposto nos arts. 7.º, VI, da CF e 468 da CLT (fls. 1.293/1.300).
Observa-se de suas razões recursais que, inicialmente, a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão, sem destaque algum, de fls. 1.141/1.145. Contudo, em seguida, delimitou a controvérsia indicando os seguintes trechos:
"()
Embora o salário base tenha sido reduzido de R$ 9.227,34 para R$ 6.302,40, seu salário base anterior foi garantido por meio de pagamento da verba 'complementação ao salário garantido' (rubrica 56 no valor de R$ 1.647,47) e ainda foi complementado com o pagamento de valores maiores a título comissões (comissões veículos novos no importe de R$1.069,78 e comissão contr. Manut G no importe de R$ 152,26), que também possuíam natureza salarial, não tendo sido reduzida sua média remuneratória.
(...)
Logo, não há falar em redução salarial quando o empregado passa a receber outras verbas de natureza salarial, com adequação de valores e rubricas, o que totaliza, inclusive, valor superior ao antes recebido. (...)"
Portanto o fundamento para negar provimento ao Recurso Ordinário, no tópico, foi de que não há redução salarial "quando o empregado passa a receber outras verbas de natureza salarial, com adequação de valores e rubricas, o que totaliza, inclusive, valor superior ao antes recebido". O recorrente, por sua vez, afirma em suas razões de Revista que após sua promoção "houve redução salarial de cerca de 31,70%", e que "diminuiu a base de cálculo de todas as parcelas salariais, tratando-se a verba 'complementação ao salário garantido' como substituto, apenas no caso de as comissões não alcançarem/ultrapassarem o valor anteriormente recebido", o que causou "ao empregado uma redução salarial, ao tempo em que, se ganhasse comissões suficientes para ultrapassar o valor de R$ 9.227,34, NÃO RECEBERIA a 'complementação ao salário garantido", Dessarte, ao adotar contexto fático não adotado pelo Regional, demonstra que a pretensão de reforma da decisão, pelo enfoque adotado pela parte autora, demanda no revolvimento dos elementos de prova.
Assim, o Recurso de Revista denegado não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
FÉRIAS - FRUIÇÃO - PROVA DIVIDIDA - ÔNUS DA PROVA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, ante a aplicação do óbice da Súmula n.º 126 do TST (fls. 1.278/1.282).
O agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa. Alega não haver prova dividida, ao argumento de que duas testemunhas comprovaram a ativação do autor no período de férias, enquanto apenas uma alegou "genericamente" em sentido contrário; que sua "pretensão recursal é de nova valoração do conjunto probatório respectivo, vez que compreende a parte não ser possível conceber que a qualquer tribunal jurisdicional, mesmo nas instâncias superiores, seja vedada a análise do caso concreto". Aponta violação do art. 7.º, XVII, da CF/88 (fls. 1.293/1.300).
Registro, de início, que a análise de dispositivos não apresentados nas razões de Revista encontra-se preclusa (art. 7.º, XVII, da CF/88).
Com o objetivo de atender ao disposto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, a parte recorrente destacou os seguintes trechos:
"(...)
Isso porque a testemunha Evaldo Pereira dos Santos disse que 'nunca tirou todas férias; já teve casos de o depoente ter as férias interrompidas e retornar ao trabalho, mas na documentação constou férias integrais; que o mesmo já aconteceu com o autor', fato totalmente contrariado pelo depoimento da testemunha Aline que disse 'que os empregados não ligavam para o autor durante as férias desse; se precisassem, reportavam-se a matriz de S. J. dos Pinhais'.
(...)
Logo, tratando-se de prova dividida esta é interpretada em desfavor do reclamante, mormente porque o ônus lhe pertence, do qual não se desincumbiu.
Diante da fragilidade da prova testemunhal e considerando que a prova documental comprova a fruição de férias, dá-se provimento ao recurso do réu para excluir da condenação o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, de forma simples, referentes aos períodos reconhecidos em sentença (2010-1, 2011-2, 2012-3 e 2013-4). Nega-se provimento ao recurso do autor." (fls. 1.152/1.153)
Verifica-se das razões de Revista que a parte Recorrente indicou apenas ofensa ao art. 137 da CLT ("Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração."). O debate, por sua vez, limitado pela transcrição destacada pela parte autora, não guarda relação direta e literal com o artigo indicado (art. 137 da CLT), visto que se discute a existência, ou não, de prova dividida, e a quem cabe o ônus probatório nessa hipótese.
Assim, não deve ter trânsito o Recurso de Revista quando o artigo indicado como violado não guarda relação direta e literal com a hipótese debatida nos autos.
Desse modo, no tema, não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 548-08.2016.5.09.0125 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.