Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mtr1/acd/dzr/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao dispositivo constitucional indicado pelo autor. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Assim, reitere-se, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da matéria articulada no recurso. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 366-24.2022.5.09.0024, em que é Agravante AMAURI SERGIO DOS SANTOS e Agravado COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) E OUTRAS.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
Inicialmente, em atenção ao princípio da delimitação recursal, registra-se que a agravante não renovou o tema "negativa de prestação jurisdicional", no presente Agravo Interno, razão pela qual não será analisado.
AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do autor por entender que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"DECISÃO
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal.
Com relação à insurgência referente à legitimidade ativa do Recorrente, considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, observa- se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação da coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta.
Ainda, quanto ao pedido para que seja "reconhecido que o cumprimento da obrigação de fazer se deu somente em junho/2023, em relação ao
, osexequente, determinando-se a apuração das parcelas devidas até referida data" fundamentos expostos no acórdão foram os seguintes: "Tendo em vista, portanto, que: a) não há insurgência do Exequente quanto à obrigação de fazer oriunda da ação coletiva; b) que os documentos contratuais da parte Exequente demonstram, por todo o período, a integração a Sindicato profissional diverso do STEEM (Sindicato beneficiário do título executivo nas parcelas pecuniárias); c) que não houve impugnação a essa alegação trazida pela parte Executada; e d) que o local de lotação de trabalho da parte Exequente (Ponta Grossa/PR) em nenhum momento abrangeu alguma cidade que integra a base territorial do STEEM, com fulcro no entendimento desta Seção Especializada, o Exequente não detém legitimidade para postular a execução do título formado nos autos 1532700-16.2008.5.09.0028."; "o pleito do Ministério Público do Trabalho referia-se apenas à obrigação de fazer (à Copel, para abster-se de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta) e a respectiva multa por descumprimento."; "Conforme salientou a Magistrada, o próprio Ministério Público do Trabalho reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer nos autos principais."; "No caso, embora o Exequente afirme que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu somente em outubro/2022, registro que a obrigação de fazer não se confunde, claramente, com a obrigação de pagar as diferenças salariais deferidas em razão do pedido de autoria do STEEM, que contempla somente aos trabalhadores que prestaram serviços em sua base territorial (Maringá e Região Noroeste do Paraná)."; "A obrigação de fazer foi cumprida, portanto, e, ainda que o Exequente tivesse razão ao afirmar que o cumprimento se deu em outubro/2022, não tem, igualmente, direito às diferenças porventura existentes."; e "No acórdão Embargado analisaram-se todos os pontos reiterados nos declaratórios, quanto aos limites da coisa julgada, considerando a representatividade do sindicato perante a categoria profissional, e ao cumprimento da obrigação de fazer, que não é objeto do presente procedimento de liquidação e execução de sentença coletiva.". Desse modo, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento." Inconformado, o autor interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do decisum. Inicialmente, defende que a causa detém transcendência. Sustenta, em síntese, o reconhecimento da sua legitimidade ativa para promover o cumprimento do título executivo oriundo da Ação Civil Pública n.º 1532700-16.2008.5.09.0028, "posto que todos os empregados que sofreram os danos decorrentes do ato ilícito das Recorridas possuem o direito de receber as verbas deferidas na ACP conforme título executivo coletivo, que em nenhum momento fixou que a decisão abrange apenas os empregados representados pelo STEEM". Ademais, sustenta que "o MPT é coautor da ação, o que torna a r. decisão de abrangência nacional". Aponta violação do art. 5.º, XXXVI da Constituição Federal. Sem razão, no entanto.
Discute-se nos autos a legitimidade para promover o cumprimento do título executivo dos autos da ação coletiva n.º 1532700-16.2008.5.09.0028.
O Regional adotou os seguintes fundamentos:
"LEGITIMIDADE ATIVA
Insurge-se a parte Exequente contra a decisão de origem, que declarou sua ilegitimidade para execução de parcelas pecuniárias, na medida em que não representada pelo Sindicato constante do título executivo (STEEM). Em prol da reforma, defende, em síntese, que o título executivo não limita sua incidência apenas aos substituídos filiados ao STEEM, na medida em que a ACP ajuizada pelo Ministério Público beneficia todos os trabalhadores da Executada. Invoca o disposto no art. 93, II, do CDC e o Tema 1075 do STF.
Sem razão, todavia.
O título executivo judicial ora em liquidação e execução foi constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face das ora Executadas, autuada sob o n.º ACP 1532700-16.2008.5.09.0028, em que passou a integrar o polo ativo, ademais, a partir da audiência e instrução, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM:
"No mérito, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS, analisados em conjunto em face da identidade da matéria para, nos ermos da fundamentação: a) declarar a nulidade da alteração unilateral e prejudicial aos empregados na forma de apuração da dupla função; b) determinar às rés que se abstenham de utilizar o sistema CDVe restabeleçam a utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, revertida ao FAT; c) condená-las no pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007; e d) condenar as rés na devolução dos descontos efetuados a título de dias parados, em dobro, com reflexos. Por unanimidade devotos, de ofício, DEFINIR os critérios para acréscimo dos juros de mora e correção monetária e para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais."
Como bem destacado no julgamento do AP 0001106-72.2019.5.09.0028, acórdão publicado em 01/07/2022, de relatoria do Exmo. Desembargador Arion Mazurkevic, entendeu esta Seção Especializada, à unanimidade de votos, analisando agravo de petição com base no mesmo título executivo, que:
"(...) conforme defendido pelo próprio Ministério Público do Trabalho nos autos principais, o título executivo é aplicável à integralidade dos trabalhadores, independentemente de representação sindical, apenas em relação à obrigação de fazer, o que se reconheceu cumprido. Quanto às prestações pecuniárias, foram deferidas em sede de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM (ADIV 18904/2008), na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria. Nesse contexto, apenas se beneficiam do título, em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), durante o período de labor em tais condições, porquanto inviável a extensão dos efeitos de decisão favorável obtida por sindicato profissional para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios. Ainda, segundo entendimento desta Seção Especializada, cabe à parte Executada o ônus da prova quanto ao labor em município diverso" (g.n.).
Como pontua o Exmo. Desembargador Eliázer Antônio Medeiros, no julgamento do AP 0001096-28.2019.5.09.0028, acórdão publicado em 04/02/2022, os seguintes municípios integram a base territorial do STEEM (Sindicato abarcado pelo título executivo):
"Altamira do Paraná, Alto Paraíso, Alto Paraná, Alto Piquiri, Altônia, Amaporã, Araruna, Atalaia, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Campinhada Lagoa, Campo Mourão, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Corumbataí do Sul,Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Douradina, Doutor Camargo, Engenheiros Beltrão, Esperança Nova, Farol, Fênix, Floraí, Floresta, Francisco Alves, Goioerê, Guairaçá, Guaporema, Icaraíma, Inajá, Indianóplois, Iporã, Iretama, Itaguajé,Itambé, Itaúna do Sul, Ivaté, Ivatuba, Janiólopis, Japurá, Jardim Olinda, Juranda, Jussara, Loanda, Luisiana, Mamborê, Mandaguaçu, Mandaguari, Maria Helena, Marialva, Marilena, Mariluz, Maringá, Mato Rico, Mirador, Moreira Sales, Nova Aliança do Ivaí, Nova Cantu, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Tebas, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Peabiru, Perobal, Pérola, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Presidente Castelo Branco, Quarto Centenário,Querência do Norte, Quinta do Sol, Rancho Alegre do Oeste, Roncador, Rondon, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Inêz, Santa Izabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antoniodo Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Jorge do Ivaí, São Jorge do Patrocínio, São Pedro do Paraná, São Tomé, Sarandi, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terraboa, Terra Rica, Tuneiras do Oeste, Ubiratã, Umuarama, Uniflor, Xambrê e São Manoel do Paraná."
No caso concreto, no período em discussão, o histórico funcional do empregado indica como lotação setores da empregadora na cidade de Ponta Grossa/PR (ID. 03363ff - Pág. 6). Consta declaração assistência pelos S T I U P A R, SIND TRAB CONC ENERGIA ELETR ALT PR, SIND TRAB CONC ENERG ELETR ALT PGO e SINEL (ID. ad9175b - Pág. 1). Na petição inicial e na procuração constam que o Exequente reside em Ponta Grossa (ID. b7e37f1 - Pág. 1 e ID. f05a4e4). Destaco, ainda, que o Exequente nem sequer impugna a alegação segundo a qual estaria assistido pelo SINEL, argumentando, em recurso, apenas que na sentença e no acórdão proferidos nos autos da ação civil pública não há limitação para a aplicação somente aos empregados representados pelo STEEM. Tendo em vista, portanto, que: a) não há insurgência do Exequente quanto à obrigação de fazer oriunda da ação coletiva; b) que os documentos contratuais da parte Exequente demonstram, por todo o período, a integração a Sindicato profissional diverso do STEEM (Sindicato beneficiário do título executivo nas parcelas pecuniárias); c) que não houve impugnação a essa alegação trazida pela parte Executada; e d) que o local de lotação de trabalho da parte Exequente (Ponta Grossa/PR) em nenhum momento abrangeu alguma cidade que integra a base territorial do STEEM, com fulcro no entendimento desta Seção Especializada, o Exequente não detém legitimidade para postular a execução do título formado nos autos 1532700-16.2008.5.09.0028. De modo idêntico, em face de situação frente ao mesmo título executivo, as decisões proferidas nos autos 0001029-66-2019-5-09-0124, de relatoria do Exmo. Desembargador Archimedes Castro campos Junior, acórdão publicado em 21/09/2022; autos 0000492-96-2021-5-09-0028, de relatoria do Exmo. Desembargador Luiz Alves, acórdão publicado em 14/09/2022; e autos 0001106-72-2019-5-09-0028, de relatoria do Exmo. Desembargador Arion Mazurkevic, acórdão publicado em 29/06/2022.
Acresço, em reforço à fundamentação, os bem lançados fundamentos do acórdão proferido em recente julgamento dos autos 0001072-92.2022.5.09.0028 (publicado em 4/8/2023), de relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho Archimedes Castro Campos Junior, em situação semelhante envolvendo o mesmo título executivo:
"COPEL. ACP N.º1532700-16.2008.5.09.0028.BASE TERRITORIAL DO SINDICATO (STEEM). A ação coletiva que ora se pretende executar foi inicialmente ajuizada pelo Ministério Público. No entanto, nos autos principais, o 'Parquet' expressamente manifestou que não atua como substituto processual nos referidos autos visto que "embora tenha havido julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato, o pleito deste Órgão Ministerial referia-se tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salariais e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM". Nessa esteira, os beneficiários da "obrigação de pagar" as diferenças salariais deferidas na ação coletiva alcançam apenas os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM). No caso, a ficha de registro colacionada aos presentes demonstra que o exequente é filiado ao SINDENEL. Nessa esteira, o exequente não possui legitimidade para figurar como substituído e promover a presente ação (art. 485, VI, do CPC) já que incontroverso que não é representado pelo sindicato exequente (STEEM). Agravo de petição da parte exequente ao qual se nega provimento. (...)
A princípio, não se cogitaria de limitação de representação sindical, visto que a ação coletiva que ora se pretende executar (ACP n.º1532700-16.2008.5.09.0028) foi inicialmente ajuizada pelo Ministério Público.
No entanto, nos autos principais, o 'Parquet' expressamente manifestou que não atua como substituto processual nos referidos autos visto que "embora tenha havido julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato, o pleito deste Órgão Ministerial referia-se tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salarias e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM". Ressaltou que em sede de inicial pleiteou, exclusivamente:
"a) que a Copel se abstenha de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta;
b) que, caso a obrigação acima não seja cumprida, a Requerida responda pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável até a data do efetivo pagamento, revertida em favor do Fundo de Ampara ao Trabalhador - FAT."
Nessa esteira, os beneficiários da "obrigação de pagar" as diferenças salariais deferidas na ação coletiva alcançam apenas os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM).
No caso, a ficha de registro colacionada aos presentes demonstra que o exequente é filiado ao SINDENEL (ID. 3d8e2ca, PDF, de fls.102).
Nessa esteira, o exequente não possui legitimidade para figurar como substituído e promover a presente ação (art. 485, VI, do CPC) já que incontroverso que não é representado pelo sindicato exequente (STEEM).
Acrescento que a matéria já foi apreciada por esta Seção Especializada, envolvendo a execução do mesmo título executivo judicial, conforme acórdão proferido nos autos 0001106-72.2019.5.09.0028, de relatoria do Exmo. Des. Arion Mazurkevic, publicado em 1.º.07.2022, a quem peço licença para adotar seus fundamentos como razões de decidir:
"Inexequibilidade do Título Executivo Judicial - Representação à Sindicato Diverso
[...]
Insurgem-se as Executadas, sob o argumento de que "a Ação Coletiva n.º 1532700-16.2008.5.09.0028 foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), no entanto, o Exequente está representado pelo SINTEC" (fl. 709). Sustentam que o pedido formulado na inicial da ação coletiva cuja execução se pretende foi limitado à base territorial do sindicato autor. Invocam o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC; no art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal; nos artigos 516 e 517 da CLT; e no artigo 31 do Decreto-lei n.º 1.402/1939. Pretendem a reforma da decisão agravada "para extinguir o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 485, IV e VI e §3.º, do Código de Processo Civil" (fl. 712).
Com razão.
A execução que se processa nos autos é oriunda da ACP 1532700-16.2008.5.09.0028. A ação coletiva foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (fls. 22/44), perante a distribuição dos feitos desta capital, tendo sido formulados os seguintes pedidos:
"a) que a COPEL se abstenha de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta;
b) que, caso a obrigação acima não seja cumprida, a Requerida responda pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável até a data do efetivo pagamento, revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT" (fl. 43).
O Exequente não acostou aos presentes autos petição inicial ou emenda à petição inicial da qual conste pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução da parcela, tampouco da sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos. Todavia, em consulta aos documentos processuais da ação principal, constata-se que, em audiência realizada em 25.06.2008, compareceu o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM), postulando sua inclusão no polo ativo da lide. Sindicato e reclamadas requereram, conjuntamente, "a reunião dos autos de ADIV 18904/2008a estes para regular instrução do feito, sem oposição pelo autor MPT" (destaquei). Ambos os pedidos, de litisconsórcio ativo e reunião dos autos, foram deferidos, conforme se constata da decisão objeto de publicação em 21.08.2008, também constante dos documentos processuais. A sentença, portanto, apreciou conjuntamente os pedidos formulados em ambas as demandas, fazendo referência aos "pedidos formulados na prefacial de fls. 02-24 e 375-390", julgados improcedentes.
O acórdão regional, adotando semelhante procedimento, analisou conjuntamente os recursos ordinários formulados pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM. Da fundamentação do referido acórdão, constante de fls. 45/71 destes autos, extrai-se que os pedidos formulados pelo ente sindical foram de nulidade da alteração contratual, condenação das Rés "no pagamento de diferenças de dupla função, a partir de março de 2007 até o restabelecimento da anotação nos Relatórios de Utilização dos Veículos, apuradas pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração e com abatimento dos valores pagos sob o mesmo título", e "integração das diferenças à remuneração para fins de reflexos em horas extras, horas adicionais, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, 13.os salários, férias, gratificação especial e FGTS" (fl. 71). O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, insistiu no pedido formulado na inicial de que "(...) se determine à ré que se abstenha de utilizar o sistema CDV sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, com atualização até o efetivo pagamento, revertida ao FAT" (fl. 53). As pretensões foram acolhidas nos seguintes termos:
"No mérito, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS, analisados em conjunto em face da identidade da matéria para, nos termos da fundamentação: a) declarar a nulidade da alteração unilateral e prejudicial aos empregados na forma de apuração da dupla função; b) determinar às rés que se abstenham de utilizar o sistema CDV e restabeleçam a utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$3.000,00, revertida ao FAT; c) condená-las no pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007; e d) condenar as rés na devolução dos descontos efetuados a título de dias parados, em dobro, com reflexos. Por unanimidade de votos, de ofício, DEFINIR os critérios para acréscimo dos juros de mora e correção monetária e para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais." (fl. 71, destaquei).
Logo, conclui-se os itens de provimento a, c e d alcançam o STEEM, que atuou como substituto processual da categoria, formulando pedido de direitos individuais homogêneos, ao passo que somente os itens a e b se referem aos pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho, que não atuou como substituto processual, mas sim na defesa de direitos coletivos. No mesmo sentido se manifestou em reiteradas oportunidades o parquet na ACP 1532700-16.2008.5.09.0028, que passou a contar com autos digitais a partir da prolação do acórdão regional: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9.ª REGIÃO, pela Procuradora do Trabalho infra-assinada, em atenção à intimação de fls. 1671, informa que, tal qual já exposto em manifestação anterior, não atua este 'Parquet' na qualidade de substituto processual, visto que em sede de inicial pleiteou, exclusivamente, nas letras 'a' e 'b' do item IV o seguinte: 'a) que a Copel se abstenha de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta; b) que, caso a obrigação acima não seja cumprida, a Requerida responda pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável até a data do efetivo pagamento, revertida em favor do Fundo de Ampara ao Trabalhador - FAT.'
A este respeito, o acórdão, embora analisando em conjunto as ações propostas pelo MPT e pelo Sindicato, modificou a sentença para o fim de dar provimento aos pedidos do Parquet, nos seguintes termos: (...)
'Como se vê, embora tenha havido julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato, o pleito deste Órgão Ministerial referia-se tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salarias e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM. (...) É de se ressaltar, ainda, quanto às ações coletivas mencionadas pela ré, que não há qualquer violação da coisa julgada, pois, ao contrário daquelas, não se está diante do pedido de declaração de ilegalidade ou da nulidade da forma de registro e de medição das horas, mas, apenas, da determinação da abstenção de sua utilização em decorrência do reconhecimento do prejuízo causado aos empregados pela alteração do sistema utilizado. Não, há, assim, qualquer conflito entre as decisões." (fls. 1676/1678, sublinhei).
Uma vez reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título executivo, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se, em 24.06.2019, para informar que "(...) entende que seu interesse na presente ação já foi cessado, sendo desnecessárias novas intimações ao Parquet" (fl. 3744), pretensão reiterada em 07.08.2019 (fl. 3893) e 19.03.2020 (fl. 4295).
Portanto, conforme defendido pelo próprio Ministério Público do Trabalho nos autos principais, o título executivo é aplicável à integralidade dos trabalhadores, independentemente de representação sindical, apenas em relação à obrigação de fazer, o que se reconheceu cumprido. Quanto às prestações pecuniárias, foram deferidas em sede de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM (ADIV 18904/2008), na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria. Nesse contexto, apenas se beneficiam do título, em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), durante o período de labor em tais condições, porquanto inviável a extensão dos efeitos de decisão favorável obtida por sindicato profissional para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios. Ainda, segundo entendimento desta Seção Especializada, cabe à parte Executada o ônus da prova quanto ao labor em município diverso. A propósito, adoto os fundamentos da decisão proferida nos autos 0001096-28-2019-5-09-0028 (publicação em 04.02.2022), em que foi Relator o Des. Eliázer Antonio Medeiros:
"(...) Trata-se de Ação de cumprimento de título executivo da Ação Civil Pública 1532700-16.2008.5.09.0028 ajuizada em 06.06.2008 pelo Ministério Público do Trabalho e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS TÉRMICAS E ALTERNATIVAS, GÁS NATURAL E PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MARINGÁ E REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ - STEEM.
Em juízo houve condenação a pagar quantia certa (diferenças de dupla função), bem como condenação em obrigação de não fazer (abster-se de utilizar o sistema CDV) e obrigação de fazer (restabelecer a utilização dos RUVs).
Não foi juntado rol de substituídos com a inicial.
Consta do título executivo:
"As rés devem ser condenadas, também a pagarem aos trabalhadores, até o restabelecimento do anterior sistema, diferenças da parcela dupla função a partir de março de 2007, apuradas pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração.
(...)
Reformo para declarar a nulidade da alteração unilateral procedida na forma de apuração da dupla função; para determinar às rés que se abstenham de utilizar o sistema CDV e que restabeleçam a utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, revertida ao FAT; e para condená-las no pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007."
Como se extrai do título executivo, a condenação beneficia todos os trabalhadores.
Os municípios que compõem a base territorial do sindicato autor são os seguintes, de acordo com seu estatuto ( art. 1.º):
Altamira do Paraná, Alto Paraíso, Alto Paraná, Alto Piquiri, Altônia, Amaporã, Araruna, Atalaia, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Campinha da Lagoa, Campo Mourão, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Douradina, Doutor Camargo, Engenheiros Beltrão, Esperança Nova, Farol, Fênix, Floraí, Floresta, Francisco Alves, Goioerê, Guairaçá, Guaporema, Icaraíma, Inajá, Indianóplois, Iporã, Iretama, Itaguajé, Itambé, Itaúna do Sul, Ivaté, Ivatuba, Janiólopis, Japurá, Jardim Olinda, Juranda, Jussara, Loanda, Luisiana, Mamborê, Mandaguaçu, Mandaguari, Maria Helena, Marialva, Marilena, Mariluz, Maringá, Mato Rico, Mirador, Moreira Sales, Nova Aliança do Ivaí, Nova Cantu, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Tebas, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Peabiru, Perobal, Pérola, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Presidente Castelo Branco, Quarto Centenário, Querência do Norte, Quinta do Sol, Rancho Alegre do Oeste, Roncador, Rondon, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Inêz, Santa Izabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antonio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Jorge do Ivaí, São Jorge do Patrocínio, São Pedro do Paraná, São Tomé, Sarandi, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra boa, Terra Rica, Tuneiras do Oeste, Ubiratã, Umuarama, Uniflor, Xambrê e São Manoel do Paraná.
No caso dos presentes autos, a ficha funcional do substituído indica que ele foi contratado em 13/02/1995.
Dos documentos juntados pela executada, não é possível aferir em qual cidade o substituído trabalhava quando da contratação, tampouco é possível aferir, com segurança, quando houve alteração de cidade. A única informação segura, com respeito à lotação, é que o substituído estava lotado na cidade de Cascavel por ocasião da rescisão contratual, em 15/12/2018, cidade esta que não faz parte da base territorial do sindicato autor. Conforme se depreende dos autos, Cascavel está compreendida na base territorial de outro Sindicato, o SINTEC, que inclusive participou da homologação da rescisão contratual.
No entanto, reitere-se, as informações que constam nos autos não permitem aferir com segurança em que momento o autor mudou-se de cidade, deixando a base territorial do sindicato autor (STEEM).
Tratando-se de fato impeditivo do direito, era ônus da executada comprovar que o autor não trabalhou nos municípios englobados na área de atuação do sindicato reclamante, ou, em que momento deixou de trabalhar, notadamente em vista do princípio da aptidão para a prova, pois todos os documentos funcionais estão de posse da empresa.
O fato de o substituído estar filiado ao SINTEC no momento da rescisão contratual não significa que sempre esteve filiado a este sindicato.
De toda sorte, é certo que em algum momento da relação contratual o autor deixou de trabalhar nos municípios que integram a base territorial do sindicato autor, visto que, como dito, quando da rescisão do contrato estava lotado em Cascavel.
À mingua de outros elementos de prova, fixo que a transferência do substituído ocorreu em 09.12.2011 visto que consta na ficha funcional, no campo ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO, que nessa data o substituído foi transferido para a lotação "1300 DDI/SDO/DRCSDO/VINSDO - 00121056-DV DE INSPECAO OESTE, vindo a ocupar o cargo de GERENTE DE DIVISAO, cargo este que ocupava quando da rescisão contratual, em Cascavel.
Ressalte se que, mesmo tendo sido transferido (em 2011, ou seja, após o ajuizamento da ACP) para cidade não abrangida pela base territorial do sindicato autor, o substituído continua beneficiário do título executivo. Nesse sentido, o entendimento desta Seção Especializada:
"A definição da representação sindical é a data do ajuizamento da ação, englobando: i) os empregados que por ocasião do ajuizamento da ação estavam na base territorial do sindicato substituto, mesmo que tenham saído antes do trânsito em julgado; ii) os empregados que entraram na base territorial do sindicato posteriormente à data do ajuizamento da ação, levando em conta que o direito foi reconhecido à categoria" ( 0000739-35.2020.5.09.0021 - 17/09/2021 - ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA)
Por outro lado, pelo princípio da unicidade sindical (art. 8, II, da CRFB), é inviável a extensão dos efeitos da decisão a trabalhadores de outras bases territoriais.
A questão é conhecida desta E. Seção Especializada. Transcrevo, acrescendo às razões de decidir, os fundamentos expostos pela Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU nos autos 0002492-16-2017-5-09-0091, publ. em 25/02/2021:
"A representatividade do Sindicato, embora contemple todos os integrantes da categoria e não apenas os filiados, limita-se à respectiva base territorial, conforme interpretação conjunta dos incisos II e III do art. 8.º da Constituição Federal.
Em situações como a que se analisa, o entendimento deste Colegiado é de que "é inviável a extensão dos efeitos de decisão favorável obtida por sindicato profissional para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios" (03466-2011-654-09-00-0 - AP 3172/2012 e 00065-2012-654-09-00-9 - AP 3175/2012, publicados em 25/09/2012, ambos de relatoria da Des. Eneida Cornel).
Nessa esteira, apenas os empregados que prestaram serviços junto à CEF nos municípios integrantes da base territorial do sindicato que ajuizou a ação se beneficiam da sentença coletiva.
No mesmos sentido o Precedente de minha relatoria, em ação quem que foi parte o mesmo sindicato (STEEM Maringá): 0000808-87-2020-5-09-0661 - publ. em 13/10/2021.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso das executadas para limitar a apuração dos créditos do exequente ao período em que prestou serviços na base territorial do sindicato autor, ou seja, até 09/12/2011.
Não foi trazida a ficha funcional do Exequente. Embora fosse da parte Executada o ônus de comprovar que o Exequente não trabalhou nos municípios englobados na área de atuação do sindicato reclamante ou que em algum momento deixou de trabalhar, notadamente em vista do princípio da aptidão para a prova, no caso em análise, verifica-se que não houve controvérsia a respeito.
Na resposta aos embargos à execução, o Exequente apenas argumentou que "Não há falar-se que a r. decisão proferida nos autos da ACP seja aplicada somente aos empregados representados pelo STEEM, haja vista que não há qualquer limitação neste sentindo no r. acórdão prolatado, devendo a mesma ser aplicada a todos os funcionários da Executada, em atendimento ao princípio da isonomia, conforme já decidido anteriormente" (fl. 686). Portanto, o Exequente não impugnou a alegação de que "está filiado a Sindicato diverso daquele autor da Ação Coletiva n.º 1532700-16.2008.5.09.0028". Note-se que o contrato de trabalho foi rescindido em 16.12.2009 com assistência sindical do SINTEC/PR - Sindicato dos Técnicos Industriais no Estado do Paraná (fl. 232).
Além disso, o Exequente também não impugnou alegação trazida em embargos à execução de que o SINTEC ajuizou ação coletiva ("2849900-46.2007.5.09.0006 - Período de 19/09/2002 até 19/09/2007" - fls. 540) com o mesmo pedido da presente ação de cumprimento, razão pela qual argumentou que "o substituído do Sintec além de não ter nenhum direito na presente ação, caso entenda pertinente, deve procurar a ação coletiva do seu Sindicato e não do Steem" (fl. 540).
Nesse contexto, reputo que não detém o Exequente legitimidade para postular a execução do título formado nos autos 1532700-16.2008.5.09.0028.
Nesse sentido, os precedentes TRT-AP-0001146-54.2019.5.09.0028 e TRT-AP-0001574-36.2019.5.09.0028, ambos julgados em 3 de maio de 2022, nos quais atuei como relator.
Reformo para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição das Executadas para, nos termos da fundamentação, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." - Destacamos
No mesmo sentido, os precedentes de minha relatoria, AP 0000808-87-2020-5-09-0661 - publ. em 13/10/2021 e AP 0001029-66.2019.5.09.0124, publ.em 22.09.2022.
Ante o exposto, nega-se provimento".
Como visto, o pleito do Ministério Público do Trabalho referia-se apenas à obrigação de fazer (à Copel, para abster-se de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta) e a respectiva multa por descumprimento. Conforme salientou a Magistrada, o próprio Ministério Público do Trabalho reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer nos autos principais.
No caso, embora o Exequente afirme que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu somente em outubro/2022, registro que a obrigação de fazer não se confunde, claramente, com a obrigação de pagar as diferenças salariais deferidas em razão do pedido de autoria do STEEM, que contempla somente aos trabalhadores que prestaram serviços em sua base territorial (Maringá e Região Noroeste do Paraná). A obrigação de fazer foi cumprida, portanto, e, ainda que o Exequente tivesse razão ao afirmar que o cumprimento se deu em outubro/2022, não tem, igualmente, direito às diferenças porventura existentes. Diante do exposto, nego provimento.
(...)"
Verifica-se que o Regional adotou os seguintes fundamentos: 1) houve julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato: o pleito do Órgão Ministerial referia-se tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salarias e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM; 2) os beneficiários da "obrigação de pagar" as diferenças salariais deferidas na ação coletiva alcançam apenas os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM); 3) o exequente não é filiado ao STEEM; 4) apesar de os pedidos formulados pelo MPT e pelo STEEM terem sido examinados conjuntamente (foi dado provimento a ambos os Recursos Ordinários), apenas em relação à obrigação de fazer é aplicável à integralidade dos trabalhadores, independentemente de representação sindical; 5) e que o MPT não atuou como substituto processual da categoria, apenas o STEEM.
Na oportunidade, após analisar o título executivo, o Regional concluiu que o agravante não detém legitimidade para postular a execução do título formado nos autos da ACP n.º 1532700-16.2008.5.09.0028, pois não está alcançado pela representatividade do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), visto que prestou serviços fora da base territorial da entidade citada, e esteve filiado ao Sindicato SINEL, diverso do autor da ação civil pública ora executada.
In casu, a verificação da ocorrência, ou não, da violação da coisa julgada demanda, necessariamente, a intepretação do título executivo, visto que, consoante registrado expressamente pelo acórdão regional, "o título executivo é aplicável à integralidade dos trabalhadores, independentemente de representação sindical, apenas em relação à obrigação de fazer, o que se reconheceu cumprido. Quanto às prestações pecuniárias, foram deferidas em sede de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM (ADIV 18904/2008), na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria". Diante desse contexto, não há falar-se em afronta direta e literal do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, diante da aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2, que assim dispõe:
"AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada."
Citem-se, por relevante, os seguintes precedentes oriundos de Turmas desta Corte Superior, no exame de casos semelhantes ao dos autos:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao dispositivo constitucional indicado pelo autor. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Assim, reitere-se, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da matéria articulada no recurso. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0000382-75.2022.5.09.0024, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/04/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR NÃO ABRANGIDO PELA REPRESENTATIVIDADE TERRITORIAL DO SINDICATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. MOTIVAÇÃO 'PER RELATIONEM'. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional registrou no acórdão proferido que as diferenças salariais deferidas na ação coletiva alcançam apenas os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM). Assim, considerando que o exequente é filiado ao SINDENEL, o TRT concluiu pela sua ilegitimidade ativa. Estabelecido o contexto, não é possível constatar que a decisão exequenda abrange toda a base territorial do sindicato exequente, como requer o agravante, pois seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Acrescente-se que a violação da coisa julgada capaz de autorizar o conhecimento e provimento do apelo na forma pretendida tem de ser nitidamente perceptível, demonstrada de forma expressa, manifesta e evidente, o que não foi observado no caso em exame. Aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 desta Corte. Agravo desprovido." (TST-Ag-AIRR-952-49.2022.5.09.0028, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/3/2024, 3.ª Turma, DEJT 26/3/2024.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reconheceu a ilegitimidade do Exequente para deflagrar a liquidação e a execução do direito reconhecido na ação coletiva. Asseverou que " apenas se beneficiam do título executivo coletivo dos autos n.º 1532700-16.2008.5.09.0028, em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM), durante o período de labor em tais condições, sendo inviável a extensão dos efeitos da decisão obtida por sindicato profissional para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios ". Consignou que, " no presente caso, como não há qualquer prova de vinculação anterior do exequente ao Sindicato STEEM - pelo contrário, os elementos probatórios conduzem à conclusão de filiação diversa -, forçoso concluir que o exequente não tem legitimidade para promover o cumprimento do título executivo dos autos n.º 1532700-16.2008.5.09.0028 ". Nesse cenário, não há violação à coisa julgada, porquanto a decisão Regional ateve-se inteiramente aos limites subjetivos da lide. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0001007-97.2022.5.09.0028, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/04/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade para promover o cumprimento do título executivo dos autos da ação coletiva n.º 1532700-16.2008.5.09.0028. O Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito, após concluir que " o exequente não possui legitimidade para figurar como substituído e promover a presente ação (art. 485, VI, do CPC) já que incontroverso que não é representado pelo sindicato exequente (STEEM) " (fl. 6.790). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2.º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5.º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-370-39.2022.5.09.0678, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025).
Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa, nos termos em que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º. DO CPC, ARGUIDO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO A agravada requer, em contraminuta ao Agravo Interno, a condenação da agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Sem razão.
Nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, "quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
In casu, o que se constata é que a agravante apenas se utilizou de meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator