Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao dispositivo constitucional indicado pelo autor. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Assim, reitere-se, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da matéria articulada no recurso. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 940-35.2022.5.09.0028, em que é Agravante IVAIR RODRIGUES DO AMARAL e são Agravados COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) E OUTROS.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do autor, por entender que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, notadamente porque não demonstrada afronta ao dispositivo constitucional tido por violado (art. 5.º, XXXVI, da CF/88). Eis o teor do decisum, in verbis:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal.
O Exequente/Recorrente alega que: "Merece reforma a r. decisão pois apesar de reconhecer que fazem parte do polo ativo da ação o MPT e o STEEM, restringiu os efeitos da ACP em relação às prestações pecuniárias aos representados do Sindicato STEEM. Entretanto, o MTP é o autor da ACP que ora se executa" e que: " há de se considerar a eficácia da sentença coletiva procedente proferida no âmbito da Ação Civil Pública com efeitos da coisa julgada erga omnes, não se limitando, portanto, apenas aos empregados representados pelo sindicato STEEM".
Postula a reforma do Acórdão recorrido.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão recorrido, especialmente as de que: " nos autos principais, o 'Parquet' expressamente manifestou que não atua como substituto processual nos referidos autos visto que 'embora tenha havido julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato, o pleito deste Órgão Ministerial referia-se tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salariais e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM"; que: " os beneficiários da 'obrigação de pagar' as diferenças salariais deferidas na ação coletiva alcançam apenas os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM)" e que: "No caso dos autos, a documentação evidencia que o exequente estava vinculado ao SINDENEL (histórico funcional - fls. 187; fichas financeiras, de fls. 390 e seguintes) sindicato profissional para trabalhadores de base territorial diversa do STEEM", não se vislumbra potencial violação direta e literal do artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que o Acórdão não tratou de limitar os efeitos da coisa julgada, mas tão somente traçou parâmetros para identificar os beneficiários das obrigações de dar quantia certa impostas pelo título exequendo. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento".
Inconformado, o autor interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do decisum. Inicialmente, defende que a causa detém transcendência. Alega que a decisão agravada carece de fundamentação e defende, em síntese, o reconhecimento da sua legitimidade ativa para promover o cumprimento do título executivo oriundo da Ação Civil Pública n.º 1532700-16.2008.5.09.0028, "posto que todos os empregados que sofreram os danos decorrentes do ato ilícito das Recorridas possuem o direito de receber as verbas deferidas na ACP conforme título executivo coletivo, que em nenhum momento fixou que a decisão abrange apenas os empregados representados pelo STEEM". Ademais, sustenta que "o MPT é coautor da ação, o que torna a r. decisão de abrangência nacional". Aponta violação do art. 5.º, XXXVI da Constituição Federal. (fls. 1189/1216) Sem razão, no entanto.
Registro, de início, que não assiste razão à agravante no tocante à alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada.
O Agravo de Instrumento é um apelo que objetiva, precipuamente, destravar o seguimento denegado pelo tribunal de origem à Revista e permite a adoção dos fundamentos dessa decisão, quando se verifica o seu acerto, que é justamente o que ocorre in casu. Nesse diapasão, é evidente que a fundamentação sucinta do tema, com adoção da técnica do per relationem, contribui para o célere deslinde da questão com a consequente entrega adequada da prestação jurisdicional, mesmo que contrária aos interesses da parte. A atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, precedentes do STF e deste Tribunal Superior: HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe 29/11/2019; HC 127050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017.
Superadas tais alegações, verifica-se que não merece reparos a decisão agravada.
Discute-se nos autos a legitimidade para promover o cumprimento do título executivo dos autos da ação coletiva n.º 1532700-16.2008.5.09.0028.
O Regional adotou os seguintes fundamentos:
"(...)
Segundo esta Seção Especializada, apenas se beneficiam do título executivo coletivo dos autos n.º 1532700-16.2008.5.09.0028, em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM), durante o período de labor em tais condições.
Neste sentido, o acórdão proferido nos autos n.º 0000408-61.2022.5.09.0028 (AP), de relatoria do Des. Archimedes Castro Campos Júnior, publicado em 28/03/2023:
"(...)
Para melhor compreensão, faz-se um breve relato dos fatos.
Em 03-06-2008, o Ministério Público do Trabalho, ajuizou a ação civil pública (autos n.º 1532700-16.2008.5.09.0028) em face das reclamadas Companhia Paranaense de Energia -COPEL e Copel Participações S/A sob a alegação de que a mudança de controle e de pagamento da parcela "dupla função", dotada de natureza salarial, configura violação do direito social dos trabalhadores na COPEL consistente na "irredutibilidade salarial". Da documentação colacionada aos presentes, bem como da consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Regional extraem-se as seguintes informações em relação aos autos principais 1532700-16.2008.5.09.0028:
a) Nos termos da Ata de Audiência realizada, em 25-06-2008, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM requereu a sua inclusão no polo ativo da ação civil pública. Verifica-se, também, que o referido Sindicato e as reclamadas do grupo COPEL postularam a reunião dos autos ADIV18904/2008 a estes para regular instrução do feito, sem oposição do Ministério Público do Trabalho; b) Nos termos da decisão publicada em 21.08.2008, o MM. Juízo de Origem deferiu o litisconsórcio ativo e a reunião dos autos (ACPU 15327/2008 e ADIV 18904/2008), nos seguintes termos: "[...]O deferimento do litisconsórcio ativo não enseja prejuízo à defesa ou o retardamento do processo, já que o objeto da demanda é essencialmente de direito e porque, dessa forma, se garante maior efetividade à prestação jurisdicional. Ademais, conforme já relatado supra, houve o requerimento por parte do Sindicato e das Rés integrantes do grupo COPEL, sem oposição do MPT. Portanto, defiro a inclusão do STEEM - Sindicato dos Trabalhadores nas empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - no polo ativo da ACPU 15327/2008, bem como a reunião dos autos ACPU 15327/2008 e ADIV 18904/2008. [...]";
c) A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, sendo interpostos Recursos Ordinários pelos autores;
d) Extrai-se das razões recursais descritas no Acórdão da 2.ªTurma deste Regional que o Ministério Público do Trabalho postulou que a reclamada se "abstenha de utilizar o sistema CDV sob pena de multa diária de R$3.000,00 com atualização até o efetivo pagamento, revertida ao FAT". Por sua vez, o Sindicato (STEEM) requereu: (I) a "nulidade declaração de nulidade da alteração da forma de apuração da quantidade de horas e que as rés sejam condenadas em se absterem de utilizar o sistema CDV, com o restabelecimento dos RUVs, para que seja anotado todo o período que o trabalhador permaneceu com o veículo sob sua responsabilidade e não apenas em movimento", (II) a condenação das reclamadas ao "pagamento de diferenças de dupla função, a partir de março de 2007 até o restabelecimento da anotação nos Relatórios de Utilização dos Veículos, apuradas pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração e com abatimento dos valores pagos sob o mesmo título"; e (III) a integração das diferenças à remuneração para fins de reflexos em horas extras, horas adicionais, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, 13.os salários, férias, gratificação especial e FGTS";
e) Os recursos interpostos foram providos, nos seguintes termos: "EM DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS, analisados em conjunto em face da identidade da matéria para, nos termos da fundamentação: a) declarar a nulidade da alteração unilateral e prejudicial aos empregados na forma de apuração da dupla função; b) determinar às rés que se abstenham de utilizar o sistema CDV e restabeleçam a utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$3.000,00, revertida ao FAT; c) condená-las no pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007; e d) condenar as rés na devolução dos descontos efetuados a título de dias parados, em dobro, com reflexos. Por unanimidade de votos, de ofício, DEFINIR os critérios para acréscimo dos juros de mora e correção monetária e para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais."; f) o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 16.08.2017;
g) Durante a execução, em 13.03.2018, observa-se que o Parquet, assim se manifestou acerca de sua atuação nos referidos autos (protocolo n.º 30147):
"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9.ª REGIÃO, pela Procuradora do Trabalho infra-assinada, em atenção à intimação de fls. 1671, informa que, tal qual já exposto em manifestação anterior, não atua este 'Parquet' na qualidade de substituto processual, visto que em sede de inicial pleiteou, exclusivamente, nas letras "a" e "b" do item IV o seguinte: "a) que a Copel se abstenha de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta; b) que, caso a obrigação acima não seja cumprida, a Requerida responda pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável até a data do efetivo pagamento, revertida em favor do Fundo de Ampara ao Trabalhador - FAT." A este respeito, o acórdão, embora analisando em conjunto as ações propostas pelo MPT e pelo Sindicato, modificou a sentença para o fim de dar provimento aos pedidos do Parquet, nos seguintes termos: "ACORDAM os Desembargadores da 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS AUTORES, mas não da petição e documentos apresentados pelas rés de fls. 1609-1654. No mérito, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS, analisados em conjunto em face da identidade da matéria para, nos termos da fundamentação: a) declarar a nulidade da alteração unilateral e prejudicial aos empregados na forma de apuração da dupla função; b) determinar às rés que se abstenham de utilizar o sistema CDV e restabeleçam a utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, revertida ao FAT; c) condená-las no pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007; e d) condenar as rés na devolução dos descontos efetuados a título de dias parados, em dobro, com reflexos. Por unanimidade de votos, de ofício, DEFINIR os critérios para acréscimo dos juros de ora e correção monetária e para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais." Como se vê, embora tenha havido julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato, o pleito deste Órgão Ministerial referiase tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salarias e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM. Neste sentido, e, por não atuar como substituto processual, entende este autor ser de única e exclusiva responsabilidade do STEEM o prosseguimento da execução quanto às verbas a que foi condenada a ré em razão de diferenças salarias, restando ao MPT a verificação do cumprimento da decisão quanto aos pedidos por ele formulados, e já acima transcritos, de abstenção do uso do sistema CDV em prejuízo dos trabalhadores da COPEL e de pagamento de multa por descumprimento do determinado. No mais, conforme o acórdão, não há qualquer razão a que seja aplicada a decisão somente aos empregados representados pelo STEEM, visto que não houve qualquer limitação neste sentido, devendo a ré proceder à alteração da anotação, nos termos fixados, para todos os seus empregados, indistintamente. Entendimento diverso terminaria por ferir, inclusive, o princípio da isonomia, causando tratamento diferenciado a indivíduos com igual situação jurídica, já que a representatividade sindical em nada altera a natureza jurídica do vínculo empregatício estabelecido entre a COPEL e seus contratados. É de se ressaltar, ainda, quanto às ações coletivas mencionadas pela ré, que não há qualquer violação da coisa julgada, pois, ao contrário daquelas, não se está diante do pedido de declaração de ilegalidade ou da nulidade da forma de registro e de medição das horas, mas, apenas, da determinação da abstenção de sua utilização em decorrência do reconhecimento do prejuízo causado aos empregados pela alteração do sistema utilizado. Não, há, assim, qualquer conflito entre as decisões. No tocante às convenções coletivas, já foram também objeto de análise ao longo da presente ação, e constam da contestação, da impugnação e das demais peças processuais, o que demonstra que tal discussão foi abarcada pela coisa julgada, não havendo qualquer possibilidade de exclusão dos empregados representados pelos Sindicatos signatários, por assim não previsto no acórdão. Neste sentido, e, considerando-se os fundamentos acima, requer o 'Parquet' o prosseguimento do feito, com posterior intimação quanto à implementação do sistema de registro da dupla função nos termos do que ficou decidido. Termos em que pede deferimento." Feitas as considerações iniciais, passa-se à análise. Nos embargos à execução, dentre outras matérias, a parte executada postulou a extinção do presente feito, nos termos do art.485, IV e VI, §3.º do CPC sob o argumento de que o exequente está representado por Sindicato diverso daquele autor da Ação Coletiva n.º 1532700-16.2008.5.09.0028, cuja coisa julgada é objeto do presente Cumprimento de Sentença. Alegou que a "Ação Coletiva n.º 1532700-16.2008.5.09.0028 foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM), no entanto, o Exequente está representado pelo SINTEC. A presente execução encontra óbice no próprio pedido formulado nos autos da Ação Coletiva n.º 1532700-16.2008.5.09.0028, uma vez que o STEEM limitou a pretensão à sua base territorial. Assim, considerando que a prestação jurisdicional limita-se aos pedidos que lhe são formulados, conforme preconizam os artigos 141 e 492 também do Diploma Processual Civil, deve ser extinta a presente Ação de Cumprimento de Sentença, uma vez que o Exequente não está inserido dentre os substituídos favorecidos pelo título executivo judicial". Referiu que a "condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças ao Exequente implicará na nulidade processual por julgamento ultra petita e violação dos princípios inerentes ao devido processo legal, especialmente ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal), que devem ser oportunizados ainda na fase de conhecimento" (ID. 638f52d, PDF, de fls.872/877).
Em sua manifestação, o exequente refutou as alegações da parte executada e aduziu, em síntese, que "não há falar-se que a r. decisão proferida nos autos da ACP seja aplicada somente aos empregados representados pelo STEEM, haja vista que não há qualquer limitação neste sentindo no r. acórdão prolatado, devendo a mesma ser aplicada a todos os funcionários da Executada, em atendimento ao princípio da isonomia" (ID. ca2af43, PDF, de fls.917).
Pois bem.
A princípio, não se cogitaria de limitação de representação sindical, visto que a ação coletiva que ora se pretende executar (ACP n.º1532700-16.2008.5.09.0028) foi inicialmente ajuizada pelo Ministério Público.
No entanto, nos autos principais, o 'Parquet' expressamente manifestou que não atua como substituto processual nos referidos autos visto que "embora tenha havido julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato, o pleito deste Órgão Ministerial referia-se tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salarias e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM". Ressaltou que em sede de inicial pleiteou, exclusivamente: "a) que a Copel se abstenha de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta;
b) que, caso a obrigação acima não seja cumprida, a Requerida responda pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável até a data do efetivo pagamento, revertida em favor do Fundo de Ampara ao Trabalhador - FAT."
Nessa esteira, os beneficiários da "obrigação de pagar" as diferenças salariais deferidas na ação coletiva alcançam apenas os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM). No caso, a ficha de registro colacionada aos presentes demonstra que o exequente é filiado ao SINTEC (ID. 5921862, PDF, de fls.106) e que laborou na localidade de São José dos Pinhais/PR (que não integra a base territorial do sindicato exequente), observando-se que nos presentes, não há discussão sobre a matéria no particular.
Nessa esteira, o exequente não possui legitimidade para figurar como substituído e promover a presente ação (art. 485, VI, do CPC) já que incontroverso que não é representado pelo sindicato exequente (STEEM).
Acrescento que a matéria já foi apreciada por esta Seção Especializada, envolvendo a execução do mesmo título executivo judicial, conforme acórdão proferido nos autos 0001106-72.2019.5.09.0028, de relatoria do Exmo. Des. Arion Mazurkevic, publicado em 1.º.07.2022, a quem peço licença para adotar seus fundamentos como razões de decidir: (...) No mesmo sentido, os precedentes de minha relatoria, AP 0000808-87-2020-5-09-0661 - publ. em 13/10/2021 e AP 0001029-66.2019.5.09.0124, publ.em 22.09.2022.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição da parte executada para extinguir a presente execução, nos termos do art.485, VI do CPC/2015. Por consequência, ficam prejudicados os demais pedidos e questões suscitados no agravo de petição."
No caso dos autos, a documentação evidencia que o exequente estava vinculado ao SINDENEL (histórico funcional - fls. 187; fichas financeiras, de fls. 390 e seguintes) sindicato profissional para trabalhadores de base territorial diversa do STEEM. Assim, o exequente carece de legitimidade ativa para a presente execução individual oriunda da sentença proferida pelo Juízo da 19.ª Vara do Trabalho de Curitiba, nos autos de ACP n.º 1532700-16.2008.5.09.028, como já determinado na decisão agravada.
Ante o exposto, mantenho. (...)."
E, ainda, na fase processual de Embargos de Declaração:
"(...)
De acordo com o julgado acima transcrito, apenas se beneficiam do título executivo coletivo dos autos n.º 1532700-16.2008.5.09.0028, em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), sendo vedada a extensão dos efeitos da decisão para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios.
Por isso, como os documentos juntados no processo demonstram que o exequente estava vinculado a outro sindicato, não tem a legitimidade para promover o cumprimento do referido título executivo.
(...)"
Verifica-se que o Regional adotou os seguintes fundamentos: 1) houve julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato: o pleito do Órgão Ministerial referia-se tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salarias e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM; 2) os beneficiários da "obrigação de pagar" as diferenças salariais deferidas na ação coletiva alcançam apenas os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM); 3) o exequente não é filiado ao STEEM; 4) apesar de os pedidos formulados pelo MPT e pelo STEEM terem sido examinados conjuntamente (foi dado provimento a ambos os Recursos Ordinários), apenas em relação à obrigação de fazer é aplicável à integralidade dos trabalhadores, independentemente de representação sindical; 5) e que o MPT não atuou como substituto processual da categoria, apenas o STEEM.
In casu, a verificação da ocorrência, ou não, da violação da coisa julgada demanda, necessariamente, a intepretação do título executivo, visto que, consoante registrado expressamente pelo acórdão regional, "apenas se beneficiam do título executivo coletivo dos autos n.º 1532700-16.2008.5.09.0028, em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM), durante o período de labor em tais condições". Na oportunidade, após analisar o título executivo, o Regional concluiu que o agravante não detém legitimidade para postular a execução do título formado nos autos da ACP n.º 1532700-16.2008.5.09.0028, pois não está alcançado pela representatividade do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), visto que esteve filiado ao Sindicato SINDENEL, diverso do autor da ação civil pública ora executada.
Diante desse contexto, não há falar-se em afronta direta e literal do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, diante da aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2, que assim dispõe:
"AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada."
Citem-se, por relevante, os seguintes precedentes oriundos de Turmas desta Corte Superior, no exame de casos semelhantes ao dos autos:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em violação do instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-490-29.2021.5.09.0028, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 15/4/2024.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR NÃO ABRANGIDO PELA REPRESENTATIVIDADE TERRITORIAL DO SINDICATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. MOTIVAÇÃO 'PER RELATIONEM'. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional registrou no acórdão proferido que as diferenças salariais deferidas na ação coletiva alcançam apenas os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM). Assim, considerando que o exequente é filiado ao SINDENEL, o TRT concluiu pela sua ilegitimidade ativa. Estabelecido o contexto, não é possível constatar que a decisão exequenda abrange toda a base territorial do sindicato exequente, como requer o agravante, pois seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Acrescente-se que a violação da coisa julgada capaz de autorizar o conhecimento e provimento do apelo na forma pretendida tem de ser nitidamente perceptível, demonstrada de forma expressa, manifesta e evidente, o que não foi observado no caso em exame. Aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 desta Corte. Agravo desprovido." (TST-Ag-AIRR-952-49.2022.5.09.0028, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/3/2024, 3.ª Turma, DEJT 26/3/2024.)
Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa, nos termos em que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º. DO CPC, ARGUIDO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO A agravada requer, em contraminuta ao Agravo Interno, a condenação da agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. (fls. 1219/1222)
Sem razão.
Nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, "quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
In casu, o que se constata é que a agravante apenas se utilizou de meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator