Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-EDCiv-RR - 875-32.2017.5.12.0028, em que é Embargante EDIVALDO LUIS DA SILVA e é Embargado(a) TERMOTECNICA LTDA.
R E L A T Ó R I O
A parte opõe novos Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
O reclamante opõe novos Embargos de Declaração, alegando que "remanesce a necessidade de apreciação de matérias que não foram apreciadas", quanto ao reconhecimento "da existência de nexo concausal entre as condições de trabalho e o surgimento das patologias nos 2 (dois) membros superiores, tanto que em decorrência de tal reconhecimento restou deferida indenização por danos morais"; e à "perda/redução da capacidade laborativa para o exercício das atividades habituais (artigo 950 do Código Civil), ou seja, aquelas que causaram as patologias, conforme reconhecidas pela decisão proferida, bem assim ao direito ao pensionamento correspondente ao trabalho para o qual se inabilitou" (fls. 1.485/1.489). Denota-se que a parte não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado, apenas reitera seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. Então vejamos. Eis a fundamentação adotada nos primeiros Embargos de Declaração:
"O reclamante opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão no julgado. Alega que não foram examinadas todas as contradições existentes no acórdão regional, quanto: 1) à 'existência de nexo concausal entre as condições de trabalho e o surgimento das patologias nos 2 (dois) membros superiores, com o reconhecimento do direito ao pensionamento postulado'; 2) à 'caracterização da perda/redução da capacidade laborativa para o exercício das atividades habituais (artigo 950 do Código Civil), ou seja, aquelas que causaram as patologias, conforme reconhecidas pela decisão proferida, bem assim ao direito ao pensionamento correspondente ao trabalho para o qual se inabilitou, na forma do artigo 950 do Código Civil, decorrentes das patologias estabelecidas nos 2 (dois) membros superiores'; e 3) à 'existência de nexo concausal entre as condições de trabalho e o surgimento das patologias nos 2 (dois) membros superiores, com o reconhecimento do direito ao pensionamento durante o período de gozo de benefício previdenciário' (fls. 1.468/1.476).
Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Esta Primeira Turma, ao examinar o Recurso de Revista da parte autora, concluiu que não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos pedidos referentes ao reconhecimento da responsabilidade civil da parte reclamada e de pensionamento. In verbis: 'O acórdão Recorrido, ao examinar a responsabilidade civil da parte reclamada e o pleito de pensionamento, adotou os seguintes fundamentos:
'Assim, reconhecido o nexo concausal entre o dano sofrido nos ombros (direito e esquerdo) e o labor realizado, associado a não implementação de medidas eficientes de saúde e medicina do trabalho, cabível a responsabilização da reclamada pelo sofrimento ocasionado ao trabalhador.' 'Ainda que atualmente esteja plenamente apto para o trabalho, a prova produzida não deixa dúvidas acerca da parcial e temporária incapacidade obreira. Assim, considerando a ausência de déficit funcional arbitrado no laudo pericial, arbitro a pensão mensal em R$ 689,00, valor correspondente a 15% da remuneração constante no TRCT (R$ 4.593,38; id. dfObdd). O total da condenação deve corresponder aos 12 meses do período do afastamento previdenciário usufruído de 25-04-2016 a 24-04-2017 (id. 9347106). Nos termos da fundamentação, dei provimento parcial à insur-gência obreira para deferir ao autor pensão mensal, no valor de R$ 689,00, enquanto usufruído do auxílio-doença. Todavia, fiquei vencido no aspecto, porquanto prevaleceu a divergência conduzida pela Juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, segundo a qual entendeu não ter havido 'desencadeamento/agravamento da lesão' capaz de justificar a reparação material.' 'Malgrado o autor tenha se afastado do trabalho para usufruir do benefício previdenciário de auxílio-doença (espécie 31), circunstância observada na decisão Embargada, a maioria dos membros integrantes desta Câmara entenderam pela manutenção da sentença no aspecto, sob o fundamento de 'não ter havido desencadeamento/agravamento da lesão capaz de justificar a reparação material'.' Portanto, está expressamente consignado que, por maioria, não foi reconhecida a incapacidade laboral em razão da patologia no ombro esquerdo, razão pela qual foi mantida a improcedência do pedido de pagamento de pensão, inclusive no que se refere ao período de gozo do benefício previdenciário. Vê-se que o Regional analisou a controvérsia de forma fundamentada, pois constam as razões que levaram o órgão julgador a rejeitar as alegações do autor, atendendo, portanto, às disposições dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC, embora adotando tese contrária aos seus interesses.
Com efeito, a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão, o que, nos questionamentos, não é a hipótese dos autos.
Por fim, as razões de decidir expostas permitem a discussão da matéria em sede recursal de forma ampla, não subsistindo os argumentos da Reclamada acerca da ocorrência de afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT.'
Como se vê, a decisão Recorrida possui fundamentação apta ao exame do mérito, que não ocorrerá nesse momento processual, pois constam as razões que levaram o órgão julgador a rejeitar as alegações da parte autora. Atente-se: para que ocorra o vício alegado, é necessário que se verifique ausência de fundamentação. Logo, analisar o acerto ou não da decisão regional é matéria de mérito, e não é legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar arguida. Portanto atendido o comando constitucional previsto no art. 93, IX, da CF/88." (fls. 1.482/1.483)
Quanto aos questionamentos ora renovados, como esclarecido na decisão embargada, há pronunciamento regional apto ao exame da matéria de mérito relativa à alegada incapacidade laboral permanente, "sequelas definitivas" e o pedido de pensionamento vitalício formulado, o que será futuramente examinado. Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator