Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/rsl/dzr/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1209-25.2014.5.01.0401, em que é Agravante INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S.A. e Agravado GILDO DA CONCEIÇÃO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno, interposto pela parte reclamada, contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
NULIDADE DA CITAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO - CARACTERIZAÇÃO - FRAUDE - SÚMULA N.º 126 DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos:
"Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5.º, inciso II; artigo 5.º, inciso LIV; artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2.º; artigo 3.º; artigo 818; artigo 841; Código de Processo Civil, artigo 12, inciso VI; artigo 214; artigo 215; artigo 373, inciso I; artigo 525, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade ao art. 1.º da Lei Complementar 150/15.
O exame detalhado do processo revela que o acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação das regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento." (Grifos nossos.)
A parte agravante interpõe o presente Agravo, visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa. No que concerne à alegação de nulidade por falta de citação, a decisão agravada deve ser mantida. A parte reclamada alega que "Comprovada a alteração de endereço anteriormente à propositura da Reclamatória, é incontroverso que a recorrente NÃO FOI CITADA nos presentes autos, HAVENDO VICIO DE CITAÇÃO na fase de conhecimento, uma vez que a notificação foi enviada para endereço distinto desta". Aduz violação dos artigos do CPC; 5.º, LIV e LV, da CF; o art. 841 da CLT e os arts. 12, VI, 213 a 219, 221, 222 e 525, I, do CPC. Colaciona arestos.
Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. O Acórdão Regional, proferido na fase processual de Embargos de Declaração opostos pela reclamada, quanto ao tema suscitado, está assim disposto:
"Pois bem. Em que pese a alegação de que o réu tenha alterado seu domicílio social antes da propositura da presente reclamatória, fato é que tal informação só foi levada a arquivamento na Junta Comercial do Estado de São Paulo na sessão ocorrida em 02/12/2014, consoante se verifica do documento juntado de fls. 111/115, pelo que somente a partir dessa data é que se pode considerar válida, para fins de oposição contra terceiros, a alteração de endereço levada à efeito pela reclamada. Como no caso a citação ocorreu em 27/10/2014, e o arquivamento em 02/12/2014, nenhum vício há de ser reconhecido. Ainda que assim não se entendesse, melhor sorte não caberia ao Embargante, visto que a correspondência registrada de fls. 80/81, na qual se baseou o juízo a quo para a declaração de revelia, foi devidamente recebida no endereço anteriormente ocupado pela ré e, embora a certidão do oficial de justiça juntada de fls. 116 indique que esta não ocupava mais tal estabelecimento na data do ajuizamento da ação, o documento não tem força de levar a publicidade a terceiros, valendo tão somente no âmbito do processo a que se refere. Pelo exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração para suprir o vício apontado, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao julgado." (Grifos nossos.)
No caso, diante da premissa fática delineada nos trechos do acórdão regional transcritos pelo recorrente, observa-se que o Regional analisou a controvérsia de forma fundamentada e, portanto, não há falar-se no reconhecimento da nulidade da citação da empresa ré, pois, diante dos elementos fáticos registrados no acórdão regional, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir pela alegada nulidade da citação. Mantém-se, portanto, o óbice divisado no decisum para o não seguimento do apelo, qual seja, a ratio contida na Súmula n.º 126 do TST. Inviável, nesse contexto, se vislumbrar a indigitada afronta aos artigos do CPC; 5.º, LIV e LV, da CF; o art. 841 da CLT e os arts. 12, VI, 213 a 219, 221, 222 e 525, I, do CPC. Ademais, os arestos colacionados não se prestam a comprovar a divergência, uma vez que inespecíficos, não havendo identidade fática com o presente feito - Súmula n.º 296, I do TST. Quanto ao tema da caracterização do vínculo de emprego, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a pretensão recursal não tem como prosperar. A parte reclamada alega que "É fato incontroverso nos autos que o recorrido trabalhava para ex-sócio da recorrente, senhor Roberto Antônio Augusta Ramenzoni, em sua casa de praia e iate, conforme se infere da própria sentença proferida nos autos (...) Portanto, o Recorrido enquadra-se perfeitamente na relação de trabalho doméstico, regida pela Lei Complementar n.º 150, de 1.º de Junho de 2015." Aduz violação do art. 4.º, II, 5.º, II da Constituição Federal, art. 150, da Lei Complementar n.º 150, da Lei 5.859/72, artigos 2.º, 3.º e 818 da CLT, bem como colaciona arestos.
Eis os termos do Acórdão Regional que deu provimento ao Recurso Ordinário da parte reclamante:
"MÉRITO DO VÍNCULO
Insurge-se o autor contra a decisão que, não obstante a revelia e confissão aplicadas à ré, julgou improcedente o pedido.
Aduz que o fato ter sido contratado pela empresa e ter prestado serviços também ao sócio desta - em âmbito residencial - não inviabiliza o pedido inicial, voltado à retificação da CTPS para a função de capitão / mestre de embarcação, reversão da justa causa, salário por fora, horas extras e demais consectários trabalhistas.
Com razão.
O fato de o recorrente ter afirmado labor também em favor do sócio da ré, no âmbito residencial deste, não descaracteriza o vínculo mantido com empresa, porque mesmo ciente da prestação de serviços em prol de um de seus associados, cuidou de mantê-lo em seus quadros funcionais, pagando-lhe todos os direitos como se seu empregado fosse. Assim, não cabe agora, como equivocadamente entendeu o juízo a quo, o afastamento da responsabilidade que compete à empresa, porquanto ainda que efetivamente tenha havido fraude na contratação, a empresa permitiu que por anos o ilícito se perpetrasse, donde então exsurge sua obrigação para com o empregado. A hipótese, data venha, assemelha-se à de grupo econômico, onde o empregado, em uma mesma jornada, presta serviços a várias empresas do conglomerado - sendo que na espécie o labor é despendido em favor da ré e do sócio.
Poder-se-ia, quando muito, entender pela responsabilização solidária do sócio, hipótese, entretanto, que não vem ao caso, vez que não arrolado como demandado na lide.
Assim, afastada a condição de doméstico, passo à análise dos demais aspectos do recurso.
DA JUSTA CAUSA
A resolução de contrato de trabalho é a mais severa das penalidades previstas na CLT e, como tal, somente deve ser aplicada, ou merecer acolhida do Judiciário, quando o ato que lhe der causa for de gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade das relações e, principalmente, não restar qualquer dúvida quanto à responsabilidade da parte a qual a falta é imputada.
No caso, a resolução do contrato teve por fundamento o comunicado de dispensa de fls. 24, que, em poucas linhas, dispensou o autor sob a seguinte alegação: "Com fundamento no ad. 482 da CLT, decidimos rescindir de imediato seu contrato de trabalho, tendo em vista ser de conhecimento de V. Sa. que nunca houve relação de emprego com esta sociedade. Solicitamos seu comparecimento em 2I1051pf, ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Artefatos em Limeira e Região, localizado a Rua Sete de Setembro, 637, centro, Cordeirópolis - SP, às 15:00 h, de posse da Cadeira e Trabalho e Previdência Social, a fim de viabilizar a homologação de sua rescisão contratuaL"
Como se vê, o reclamante não foi dispensado pelo cometimento de qualquer das faltas previstas no art. 482 da CLT, mas por mera deliberação da ré de não mais manter em seus quadros funcionais empregado desviado de sua atividade-fim, motivo que efetivamente não justifica a justa causa aplicada, impondo sua reversão. Dou provimento.
DA EFETIVA FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR E RETIFICAÇÃO DA CTPS
Busca o autor o reconhecimento da função por ele efetivamente desenvolvida no curso do contrato de trabalho - mestre de embarcação -, com a consequente retificação de sua carteira profissional.
Com razão.
Ante a revelia e confissão da demandada, tem-se que o autor jamais se ativou nas funções de assistente administrativo, o que impõe o acolhimento da pretensão voltada à alteração de seu registro profissional - CTPS -, para que então passe a constar a função de mestre de embarcação, com data de dispensa em 12/05/2014. Dou provimento.
DO SALÁRIO POR FORA
Disse o autor que, além do salário contratual registrado em CTPS - R$4.671,42 -, percebia, por fora, a quantia de R$7.361,00, que era depositada em duas parcelas no mês vencido, normalmente nos dias 20 e 31.
Os extratos bancários trazidos pelo autor às fis. 52177 demonstram que a ré efetivamente tinha por prática o pagamento de salário por fora, pelo que procedente a pretensão no particular. Dou provimento para reconhecer o pagamento de salário por fora e determinar a integração da parcela ao salário do autor, com reflexos nos haveres contratuais e resilitórios, inclusive FGTS e indenização de 40%. Observe-se a planilha de valores acostada às fis. 12113.
DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS
Diante do que ficou decidido nos tópicos acima e por falta de comprovação de pagamento dos direitos postulados, concede-se ao autor aviso prévio e projeção para todos os efeitos legais, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 113, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, indenização compensatória de 40%, entrega das guias TRCT e de Comunicação de Dispensa e multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT.
Registre-se que todos os direitos aqui reconhecidos serão calculados com base no salário reconhecido ao obreiro, ou seja, salário contratual mais extrassalário.
Dou provimento.
DAS HORAS EXTRAS
Alegou o autor na inicial trabalho de segunda à quinta, das 8h às 19h, e sextas, sábados e domingos, das 8h às 22h.
Diz que suas atividades, além daquelas relacionadas à condução da embarcação do sócio da ré, incluía a administração do imóvel de propriedade deste.
Por fim, acrescenta que laborou em todos os feriados elencados de fls. 08111 da inicial.
A confissão da reclamada faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que não haja prova pretérita que inviabilize a pretensão.
No caso, não há qualquer elemento que evidencie, ainda que parcialmente, o pagamento de horas extras postuladas, fato que aliado à confissão da reclamada autoriza o pagamento das horas extras postuladas.
Dou provimento." (Grifos nossos.)
O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante e considerou formada a relação empregatícia com a reclamada. Registrou que "O fato de o Recorrente ter afirmado labor também em favor do sócio da ré, no âmbito residencial deste, não descaracteriza o vínculo mantido com empresa, porque mesmo ciente da prestação de serviços em prol de um de seus associados, cuidou de mantê-lo em seus quadros funcionais, pagando-lhe todos os direitos como se seu empregado fosse. Assim, não cabe agora, como equivocadamente entendeu o juízo a quo, o afastamento da responsabilidade que compete à empresa, porquanto ainda que efetivamente tenha havido fraude na contratação, a empresa permitiu que por anos o ilícito se perpetrasse, donde então exsurge sua obrigação para com o empregado.". Para se concluir, portanto, de forma diversa, como insiste a reclamada, seria necessário o revolvimento da prova dos autos, procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST.
Desse modo, as alegações em sentido contrário ao contexto fático fixado pela Corte a quo desafia a diretriz da Súmula n.º 126 do TST, inviabilizando, por conseguinte, a análise das violações legais e constitucionais indicadas e a própria divergência jurisprudencial suscitada em torno de questões de prova. Ademais, os arestos colacionados não se prestam a comprovar a divergência, uma vez que inespecíficos, não havendo identidade fática com o presente feito - Súmula n.º 296, I do TST. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator