Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS ÓBICES DIVISADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo Interno, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-1030-98.2021.5.09.0021, em que são Agravantes IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTROS e Agravadas LUCIANA FERREIRA DA SILVA, RENUKA DO BRASIL S.A. e SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
R E L A T Ó R I O
Inconformadas com a decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, as reclamadas, interpõem o presente Agravo Interno, pretendendo a reforma do julgado.
Devidamente intimada a parte agravada, não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos:
"Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'(...)
RECURSO DE: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
(...)
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula n.º 448; Súmula n.º 460 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 2.º; inciso II do artigo 5.º; inciso I do artigo 22; inciso III do artigo 59 da Constituição Federal.
A recorrente alega que há negativa de prestação jurisdicional quanto à matéria. Entende que a decisão afronta a reserva legal, pois as atividades analisadas não estariam dentre aquelas consideradas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Argumenta que 'não estando a atividade em questão classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não obstante a constatação de insalubridade por meio de laudo pericial, não deve'. subsistir o direito do empregado ao adicional
Fundamentos do acórdão recorrido:
'De acordo com a OJ/SBDI-1 TST n.º 173, item I, o simples trabalho a céu aberto não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Por outro lado, o Quadro 1 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora n.º 15 estabelece como limite máximo de IBTUG 25.ºC para os casos de atividades pesadas e contínuas, de modo que, ao ser ultrapassado, faz jus, o trabalhador, ao pagamento do adicional respectivo, de acordo com o item II do mencionado verbete jurisprudencial ('Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria N.º 3214/78 do MTE').
Foram utilizados dois laudos periciais como prova emprestada, um indicado pela autora e outro pela ré. Do primeiro laudo, extrai-se a conclusão de que as atividades da autora estão enquadradas dentre aquelas consideradas insalubres, em grau médio, devido ao agente calor, ao passo que no segundo laudo, a perícia concluiu que a autora não foi exposta a agentes insalubres.
No entanto, como bem salientou o magistrado sentenciante, a perícia apresentada pela ré foi realizada no, tendo o perito esclarecido que o valor do inverno IBUTG apresentado pela documentação da reclamada, de 26,3.ºC para a atividade PESADA - característica do corte manual de cana de açúcar -, implica que a atividade da autora estaria enquadrada
(20%).como insalubre, em grau médio
Assim, conforme a decisão proferida em primeiro grau, reputo comprovado o labor em condições insalubres, uma vez consideradas as temperaturas superiores a 25.ºC, na forma prevista pelo Anexo 3 da NR-15. Destaca-se que não há comprovação de eliminação da insalubridade pelo uso de equipamentos de proteção individual.
Pelo exposto, a sentença.' mantenho
Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST (Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja em afronta à Constituição Federal ou texto de Súmulas. Denego.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula n.º 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos II e LV do artigo 5.º; incisos XIII e XXVI do artigo 7.º; inciso III do artigo 8.º da Constituição Federal.
O reclamado pede seja excluída a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidação do banco de horas. Alega que a decisão pela integração das horas in itinere à jornada valeu-se de fundamentos estranhos à causa de pedir das horas extras, o que implica decisão surpresa, em ofensa à garantia de ampla defesa. Alega a validade do banco de horas, pois regido por ACTs, porque havia transparência quanto aos créditos e débitos; porque havia ciência prévia das compensações, e porque a habitualidade das horas extras não descaracteriza a compensação. Fundamentos do acórdão recorrido:
'[ ]
Quanto ao banco de horas, a ré defende sua validade, pois estabelecido em negociação coletiva, com ajustamento dos dias para compensação realizado pessoalmente entre os obreiros e representante da empresa, gozo de descanso semanal remunerado aos domingos e ausência de labor em feriados, devendo a decisão ter em norte a autonomia plena das negociações coletivas com base na teoria do conglobamento.
[ ]
2. Banco de horas:
A recorrente busca validar o ajuste coletivo ao tratar do banco de horas, mas deixa de enfrentar os fundamentos deduzidos na sentença quanto à ausência dos cartões de ponto de vários meses, o que impossibilita a averiguação da correição do banco de horas, e, consequentemente, torna-o inválido.
Assim, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, a sentença, por seus mantenho próprios fundamentos (art. 895, § 1.º, IV, da CLT).'
Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do Recurso de Revista. Denego.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO
De acordo com o artigo 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, 'nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.'.
Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego.
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal.
A reclamada alega que 'Evidente que a via recursal se mostrou oportuna, uma vez que a recorrente, então embargante, no exercício regular do direito de ação, apresentou, uma única vez, Embargos de Declaração, inexistindo qualquer prejuízo ou despesas extraordinárias à contraparte'. Pede exclusão da multa por embargos protelatórios.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Ficou evidente que a ré, assim como em inúmeros casos idênticos, utiliza-se dos Embargos de Declaração para manifestar mero inconformismo com a sentença, não respeitando as estritas hipóteses de cabimento dessa espécie recursal previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A parte não pode utilizar os Embargos de Declaração para buscar novo pronunciamento sobre matérias já decididas.
Se a ré entendia que o MM. Juízo de origem não julgou corretamente a questão ('error in judicando'), deveria expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada, que não é a estreita via dos Embargos de Declaração. Assim, o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração restou evidenciado. Nego provimento.'
Fundamentos da decisão de Embargos de Declaração:
'Novamente se verifica que a pretensão da Embargante não retrata a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas, sim, de inconformismo, o qual deve ser manifestado através de recurso apto para a reforma da decisão.
O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, atendendo à exigência constitucional insculpida no artigo 93, IX, da CF, pois os motivos que formaram o convencimento deste Colegiado a respeito da matéria foram expostos, sendo suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão.
Rejeito.'
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão - no sentido de que 'Ficou evidente que a ré, assim como em inúmeros casos idênticos, utiliza-se dos Embargos de Declaração para manifestar mero inconformismo com a sentença, não respeitando as estritas hipóteses de cabimento dessa espécie recursal previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A parte não pode utilizar os Embargos de Declaração para buscar novo pronunciamento sobre matérias já decididas' -, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada, em relação à discussão das matérias acima citadas.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - IPCA-E - CRÉDITOS TRABALHISTAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADC's 58 E 59 E ADI's 5.867 e 6.021 O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal quanto ao tema, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO /
EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5.º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
O Réu pede a aplicação da TR como índice de correção monetária durante todo o contrato do trabalho. Alega que 'o art. 39 da Lei n.º 8.177/91 permanece em plena vigência', bem como que a decisão 'restou carente de fundamentação nesse ponto específico de atribuir essa fixação à fase de execução'.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Portanto, na linha do entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, até que sobrevenha solução legislativa, a atualização dos débitos trabalhistas reconhecidos na presente demanda deve observar o seguinte:
a) na fase pré-processual ou pré-judicial (até o ajuizamento da demanda), devem incidir a correção monetária pelo IPCA-E e os juros correspondentes à TR, considerando-se o contido no item '6' da ementa do acórdão proferido pelo STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF ('Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)'); b) na fase processual ou judicial (a partir do ajuizamento da demanda), deve incidir a taxa SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.
Pelo exposto, mantenho a sentença.'
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado
a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível ofensa direta e literal ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ao estabelecer a incidência do IPCA-E e juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, o acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2.º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados.
Denego.'
De plano, reconhece-se a transcendência política da questão articulada nos presentes apelos, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e as ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho.
O STF, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: 'à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'.
Julgaram-se, assim, parcialmente procedentes as demandas, conferindo interpretação conforme a novel legislação para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a) na fase extrajudicial - IPCA-E (acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000) e, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação - taxa SELIC. Na oportunidade, foram fixados marcos jurídicos para a modulação dos efeitos, a saber:
'1 - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
2 - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC) e;
3 - os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).'
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior da SBDI-1 e das Turmas, nos seguintes julgados: (E-RR-104600-95.2009.5.01.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; RR-10245-12.2017.5.03.0052, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023; RRAg-306-29.2011.5.01.0034, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; RR-44-70.2010.5.09.0041, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-21334-87.2019.5.04.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RR-12095-22.2019.5.15.0077, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023; RRAg-1277-51.2016.5.09.0863, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023; RRAg-24571-40.2015.5.24.0091, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023 e RRAg-10416-06.2019.5.15.0006, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2023).
No caso, constata-se que a decisão do Regional encontra-se em conformidade a tese fixada pelo STF.
Por conseguinte, diante da tese de efeito vinculante fixada pela Suprema Corte, e da modulação adotada, ilesos os dispositivos constitucionais e/ou legais tidos por violados.
Assim, reconhecida a transcendência política da causa, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, quanto ao tema.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5.766 DO STF O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal quanto ao tema, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
- violação do(s) caput do artigo 5.º; incisos II e LIV do artigo 5.º; artigo 133 da Constituição Federal. A reclamada entende que o ganho de créditos nesta ação permite presumir a suficiência financeira do reclamante, pelo quê requer seja afastada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da Ré.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Havendo a sucumbência recíproca das partes, ambas devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Nesta linha, observados os parâmetros fixados no art. 791-A da CLT e os precedentes deste Colegiado, reputa-se adequado majorar o percentual devido para 10% (dez por cento), o qual se mostra proporcional à complexidade do trabalho desenvolvido pelos procuradores que assistiram as partes.
Por outro lado, considerada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, de ser salientado que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na ADI 5766, no sentido de que a parte, mesmo que tenha auferido créditos na demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até que sobrevenham fatos novos que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência.
Diante disso, a execução dessas apenas poderá ocorrer se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que o devedor não mais permanece em situação de insuficiência econômica. Passado o prazo de dois anos sem que haja alteração na situação financeira do devedor, as obrigações do beneficiário serão extintas.
Dou provimento apenas ao recurso da reclamante, para majorar os honorários advocatícios devidos pelas partes ao importe de 10% (dez por cento).'
Observa-se que o acórdão recorrido, ao manter a sentença que condenou a parte Autora em honorários advocatícios e determinou a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2.º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados.
Denego.'
Considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF, na qual foi declarado inconstitucional o § 4.º do art. 791-A da CLT, e que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios é questão jurídica nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (Lei n.º 13.467/2017 - reforma trabalhista), reconheço a transcendência política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II e IV, da CLT.
Ao exame.
Da análise dos autos, contata-se que a parte recorrente observou os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, razão pela qual examino o mérito da controvérsia.
Registre-se, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O Regional, ao examinar o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, no que tange ao debate da matéria, consignou os seguintes fundamentos:
'Por outro lado, considerada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, de ser salientado que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na ADI 5766, no sentido de que a parte, mesmo que tenha auferido créditos na demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até que sobrevenham fatos novos que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência.
Diante disso, a execução dessas apenas poderá ocorrer se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que o devedor não mais permanece em situação de insuficiência econômica. Passado o prazo de dois anos sem que haja alteração na situação financeira do devedor, as obrigações do beneficiário serão extintas.'
Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do art. 791-A, § 4.º, da CLT.
A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', contida no § 4.º do art. 791-A da CLT.
O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais.
Importante registrar que referida declaração de inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração.
Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional, a qual condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com apoio no art. 791-A, § 4.º, da CLT, e estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, encontra-se em harmonia com o decidido pelo STF, na ADI-5766. Não há, pois, que se falar em ofensa do mencionado dispositivo constitucional tido por violado.
Assim, reconhecida a transcendência política da causa, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, quanto ao tema.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego provimento ao Agravo de Instrumento."
A agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que foi devidamente "demonstrado na fase processual de Recurso de Revista, a presente causa transcende aos interesses das partes litigantes, surtindo reflexos de natureza econômica, política, social e jurídica para além da relação pessoal objeto da busca da prestação jurisdicional". Alega que "a causa demonstra relevância econômica ante a delicada situação financeira da recorrente, que se encontra atualmente em processo de Recuperação Judicial, além de figurar no polo passivo de inúmeras ações trabalhistas, como a presente". Aduz que a transcendência social "consiste a matéria de defesa da recorrente especialmente na preservação da garantia da autonomia coletiva fincada nos artigos 7.º, XXVI e 8.º, III, da Constituição Federal, além da estrita observância da legalidade (CF, 5.º, II) e da propriedade (CF, 5.º, XXII e 170, II), e da livre iniciativa (CF, 1.º, IV e 170, caput)", enquanto a transcendência jurídica decorre da "existência de divergência jurisprudencial no particular, abordando matérias que não encontram até o presente momento qualquer entendimento pacificado perante este E. Tribunal Superior do Trabalho". Por fim, tece considerações acerca da inconstitucionalidade do pressuposto recursal relativo à transcendência.
O Agravo Interno não alcança conhecimento.
De fato, verifica-se que as razões recursais extremamente genéricas apresentadas pela recorrente não logram êxito em infirmar as razões pelas quais foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Impende assinalar, por oportuno, que das razões do presente apelo não é possível nem sequer inferir qual a discussão trazida no Recurso de Revista.
Desse modo, o apelo da agravante encontra-se obstaculizado pela Súmula n.º 422, I, desta Corte, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao Recurso Ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença."
Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-10166-55.2016.5.03.0056, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-375-42.2016.5.13.0005, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-10034-06.2017.5.15.0031, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-1372-64.2014.5.03.0137, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 15/3/2019; AIRR-1000291-07.2016.5.02.0433, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-2190-97.2014.5.03.0110, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 15/3/2019.
Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10488-76.2016.5.03.0185, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/3/2019.
Não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator