Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A DEFESA. O procedimento adotado não configura cerceamento de defesa. No caso, quando da notificação da audiência, a parte autora foi cientificada de que "não sendo indicadas as testemunhas, presumir-se-á que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda da prova", o que ocorreu na hipótese. Concluindo-se que tenha se comprometido a trazer suas testemunhas de forma espontânea, o não comparecimento é interpretado como desistência de oitiva, nos exatos termos do art. 455, § 2.º, do CPC/2015. No que se refere ao prazo para manifestação sobre a documentação juntada com a defesa, consta do acórdão recorrido que o autor teve vista aos documentos em audiência para manifestação, por serem poucos, premissa diametralmente oposta àquela consignada pelo agravante, e insuscetível de revisão nesta esfera recursal (Súmula n.º 126 do TST), razão pela qual não está configurado o cerceamento de defesa. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. CONTROLE BIOMÉTRICO. CONFISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. A parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, na medida em que a Recorrente não impugnou os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida para negar provimento ao seu Recurso Ordinário. CONFLITO ENTRE NORMAS COLETIVAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CCT. A controvérsia dos autos diz respeito a qual norma coletiva prevalece em caso de conflito entre acordo e convenção coletivos de trabalho. Tendo em vista que tanto a relação de emprego entre as partes quanto a reclamatória trabalhista são anteriores à Lei n.º 13.467/2017, nessa situação, a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o conflito entre normas coletivas se resolve pela prevalência da norma mais favorável como um todo (teoria do conglobamento). Na hipótese, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, considerou que o acordo coletivo de trabalho é mais favorável ao reclamante e, por isso, deve prevalecer. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 100284-66.2016.5.01.0013, em que é Agravante EDMILSON ALVES CARNEIRO e são Agravados CONSÓRCIO RIO ENERGIA e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por não vislumbrar ofensa aos arts. 5.º, LV, da CF/88, 825 da CLT, 455, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e ante o óbice das Súmulas n.os 23, 126, 296 e 337 do TST.
A parte recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
CERCEAMENTO DE DEFESA - ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A DEFESA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, porque não vislumbrada ofensa aos arts. 5.º, LV, da CF/88, 825 da CLT, 455, §§ 1.º e 2.º, do CPC (fls. 502/506).
O agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Alega ter demonstrado ofensa aos arts. 5.º, LV, da CF/88, 825 da CLT e 455, §§ 1.º e 2.º, do CPC, ao argumento de que, com o indeferimento do pleito relativo ao adiamento da audiência, em virtude da ausência de testemunha, não teve oportunidade de produzir prova testemunhal; e que não lhe foi concedido "prazo para manifestação de defesa e documentos, haja vista a quantidade id anexados ao PJE e defesas, já que duas reclamadas fizeram parte do polo passivo". (fls. 508/527)
Consta do acórdão recorrido:
"A análise dos autos demonstra que de fato as partes foram notificadas para audiência una, tendo constado do item 4 das instruções que:
'4) As partes deverão indicar até três testemunhas, no prazo de até dez dias antes da data designada para a audiência, na forma do art. 821 da CLT e trazê-las munidas de sua CTPS espontaneamente, na forma do art. 825 da CLT. Em não sendo indicadas as testemunhas, presumir-se-á que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda da prova (art. 412, paragrafo 1.º, do CPC c/c art. 769 da CLT). As substituições somente serão permitidas nos casos previstos no art. 408 do CPC.' (grifei) (ID 148bceb). Ademais, o reclamante não traz aos autos qualquer prova sobre o alegado problema com o veículo da testemunha, como uma nota fiscal da oficina mecânica ou um comprovante de acionamento do seguro, por exemplo.
No tocante à documentação juntada pelas reclamadas, verifica-se que a primeira reclamada juntou os seguintes documentos: - procuração; - substabelecimento; - Ata de Assembleia; - Estatuto e - carta de preposto.
Já a segunda reclamada juntou: - procuração; - alteração contratual; - contrato de trabalho; - TRCT; - extrato do FGTS; - CTPS do reclamante; - ficha de registro de empregado; - ASO; - controles de frequência; - ACT; - CCT e - carta de preposto.
Os documentos acima listados não necessitavam de análise minuciosa, da qual o reclamante alega ter sido tolhido, pois são documentos que apenas qualificam ou habilitam as rés. Os demais documentos, como TRCT, extrato do FGTS, CTPS, ASO, ACT e CCT já eram de pleno conhecimento do reclamante.
Apenas o registro de empregado e os controles de frequência necessitavam de uma análise para confronto dos dados neles inseridos, entretanto, podendo ser feito na própria audiência, sem que fosse preciso adiar o feito, como aliás foi feito, pois consta da ata de audiência que o reclamante impugnou os referidos controles de frequência. Ademais, para que seja declarada a nulidade da sentença, é preciso que fique comprovado prejuízo à parte, o que o reclamante não demonstrou.
Portanto, rejeito." (fls. 343/352)
De fato, o art. 825 da CLT prevê que o comparecimento da testemunha ocorrerá independentemente de intimação e, no caso de não comparecimento, a intimação se dará de ofício ou a requerimento das partes, sob pena de condução coercitiva.
Todavia, não consta do acórdão regional a premissa fática de que a parte autora tenha apresentado rol de testemunhas, isto é, tenham sido arroladas. Aliás, quando da notificação da audiência, o reclamante foi cientificado de que "não sendo indicadas as testemunhas, presumir-se-á que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda da prova", o que ocorreu na hipótese. Logo, concluindo-se que tenha se comprometido a trazer suas testemunhas de forma espontânea, o não comparecimento é interpretado como desistência de oitiva, nos exatos termos do art. 455, § 2.º, do CPC/2015, in verbis:
"Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
(...)
§ 2.º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1.º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição."
Diante de tal contexto, não há falar-se em cerceamento de defesa.
No que se refere à alegação de que não foi concedido prazo para manifestação sobre a documentação juntada com a defesa, "haja vista a quantidade documentos juntados", consta do acórdão recorrido que "apenas o registro de empregado e os controles de frequência necessitavam de uma análise para confronto dos dados neles inseridos, entretanto, podendo ser feito na própria audiência, sem que fosse preciso adiar o feito". Estabelecido o limite da discussão pela parte recorrente (grande volume de documentos), e diante da assertiva de que o autor teve vista aos documentos em audiência para manifestação, por serem poucos, premissa diametralmente oposta e insuscetível de revisão nesta esfera recursal (Súmula n.º 126 do TST), não está configurado o cerceamento de defesa, haja vista a impugnação dos controles de frequência.
Ilesos os dispositivos indicados como violados.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - CONTROLE BIOMÉTRICO - CONFISSÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ante o óbice das Súmulas n.os 23, 126, 296 e 337 do TST (fls. 502/506).
O agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Alega ter demonstrado a contrariedade à Súmula n.º 338, I e II, do TST, em razão da existência do depoimento do preposto que informou a assinatura dos controles de frequência, contudo "as folhas de ponto vieram aos autos sem anotação de próprio punho"; que houve julgamento fora dos limites da lide; que "colacionou aos autos jurisprudências pertinentes ao tema em debate e extraídas da Internet" (fls. 508/527)
Não merece reforma a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.
Examinando o Recurso de Revista, depreende-se que a parte recorrente, no tema, não observou as determinações do artigo 896, § 1.º-A, III, da CLT, que dispõem:
"§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
......................................................................................
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Vejamos.
O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do autor, adotando os seguintes fundamentos:
"Em depoimento pessoal, o autor afirmou que:
'que o controle era biométrico, que marcava o ponto no início e no final do turno, mas que quando recebia o pagamento achava que os valores das horas extras não estavam todos pagos, que o horário de almoço era definido pelo próprio autor e seu parceiro de trabalho, mas era muito corrido porque era cobrado o desempenho, que trabalhava na rua'. (ID 2848b2c - Pág. 1) Registra-se, com a devida vênia, que este relator adota o entendimento que a mera impugnação aos registros de ponto colacionados pela reclamada por estarem apócrifos não inverte, por si só, o ônus da prova, pois a presunção da jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula n.º 338 do TST, ocorrerá somente na hipótese de a empresa não juntar os controles de frequência, e, ao colacionar cartões apócrifos, ficou configurada tão somente mera irregularidade administrativa. Assim, ao impugnar os controles, ainda que apócrifos, o reclamante atraiu para si o ônus da prova, não tendo dele se desvencilhado satisfatoriamente. Pelo contrário, afirmou em depoimento que o controle era biométrico, marcando ele mesmo o início e o fim da sua jornada. No tocante ao intervalo, não é crível que o reclamante não pudesse usufruir seu intervalo corretamente quando o próprio reclamante afirmou que o horário de almoço era definido por ele mesmo, o que também comprova que, se, de fato, havia um controle da reclamada, tal controle não era rígido, pois o reclamante fazia seu intervalo ao seu próprio arbítrio." (fls. 343/352)
Em suas razões de Revista, o autor alega que, uma vez informado pelo preposto da reclamada "que os controles de frequência eram assinados pelo reclamante, todavia, as folhas vieram sem essa informação de anotação do nome de próprio punho (...) caberia a E.Turma trilhar pela procedência do pedido de horas extras"; que "diante da confissão real" está demonstrada a contrariedade dos itens I e II da Súmula n.º 338 do TST; que houve julgamento extra petita (fls. 365/374). Verifica-se que, no caso, a parte recorrente não impugnou especificamente as teses adotadas pelo Regional para negar provimento ao Recurso Ordinário, quais sejam: 1) apenas a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada de trabalho, nos termos da Súmula n.º 338 do TST, o que não ocorreu no caso; 2) há confissão da parte autora de que ela mesma marcava o início e o fim da sua jornada pelo controle biométrico; 3) ainda que apócrifos os controles de jornada, era do reclamante o ônus da prova, do qual não se desvencilhou.
Assim, não há como dar trânsito ao Recurso de Revista, ante a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade.
Acrescento, por oportuno, no que se refere à divergência jurisprudencial, de acordo com o artigo 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Logo, não basta, para o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, unicamente a transcrição dos arestos paradigmas em tabelas, e que sublinhe os trechos que entende demonstrar a semelhança fática; é necessário, repise-se, que a parte recorrente faça o devido cotejo com cada aresto confrontado: especifique o cenário/evento que iguale ou aproxime os casos analisados (similitude fática), os pontos controvertidos e as conclusões diversas. Não tendo o reclamante observado o que determina o dispositivo legal mencionado, revela-se inviável a pretendida análise do mérito por divergência jurisprudencial.
Desse modo, não impugnados todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica da contrariedade apontada, seu apelo não se viabiliza, no tema.
Nego provimento.
CONFLITO ENTRE NORMAS COLETIVAS - TEORIA DO CONGLOBAMENTO - DIFERENÇAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CCT Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ante o óbice das Súmulas n.os 23, 126, 296 e 337 do TST (fls. 502/506).
O agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Alega ter demonstrado ofensa ao art. 620 da CLT, ao fundamento de que juntou as CCTs que são mais favoráveis ao trabalhador; que a causa versa sobre matéria de direito; que "a representante da primeira reclamada informou a atividade laborativa do recorrente"; que "a função de eletricista de rede apontada na exordial está em consonância com o contrato de prestação de serviço firmado entre as rés"; que "as atribuições desempenhadas em favor da segunda recorrida estão em consonância com o quadro de atividades/área de risco, nos termos do Decreto-Lei 93.412 de 14/10/1986"; e que está demonstrado o conflito jurisprudencial (fls. 508/527).
Consta do acórdão regional:
"Cinge-se a controvérsia à comparação entre as disposições das convenções e dos acordos coletivos celebrados pelo mesmo sindicato profissional.
Não resta dúvida que o artigo 620 da CLT ampara a pretensão do reclamante, ao prescrever que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.
Entretanto, a análise da norma mais favorável deve se pautar na unidade instrumental, em observância à teoria do conglobamento, que prestigia o conjunto de normas. Essa teoria preconiza que o conflito aparente de normas coletivas deve ser feito a partir da análise de cada norma como um todo, e não das cláusulas isoladamente. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST:
(...)
Tem-se, inicialmente, que o reclamante requer diferenças salariais do piso fixado no ACT com o piso de 'eletricista de rede' fixado na CCT, sem ao menos comprovar que o exercício de suas tarefas o enquadrava como 'eletricista de rede', o que por si só dificulta a análise comparativa entre as normas.
Isso porque, o reclamante foi contratado como 'oficial eletricista B' e a CCT traz vários cargos de eletricista, como ajudante eletricista, meio oficial eletricista, técnico de elétrica, encarregado de turma eletricista, eletricista enrolador, eletricista de rede, e eletricista de força e controle. Com isso, cabia ao reclamante comprovar o seu enquadramento funcional no CCT, o que não ocorreu nos autos, e isso impossibilitou a análise comparativa da norma mais favorável. Ainda assim, uma análise geral das normas revela, por exemplo, que o ACT 2013/2014 estabelece benefícios que a CCT 2013/2014 não traz, como cesta alimentação, convênio farmácia de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), plano de assistência médica e odontológica com custeio pelo empregador de 75%, além de benefícios mais vantajosos, como vale-refeição de R$ 15,00 (quinze reais), enquanto a CCT estabelece apenas R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos).
Desse modo, entendo que, no caso concreto, deve prevalecer o ACT, pois é norma específica e possui benefícios não contemplados pela CCT, além de outras cláusulas mais benéficas, que tornam, sob a ótica da teoria do conglobamento o ACT norma mais benéfica que a CCT. Portanto, nego provimento." (fls. 343/352)
Ressalte-se, de início, que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 4/3/2016, motivo pelo qual não há falar-se em aplicação das alterações promovidas com o advento da Lei n.º 13.467/17.
Ao exame.
Diante do conflito de regras entre os preceitos normativos de Acordo e Convenção Coletiva, no mesmo período de tempo, a ordem justrabalhista é expressa no sentido de prevalência da Convenção Coletiva, quando mais favorável, por força do disposto no art. 620 da CLT, que assim dispõe:
"As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo."
A preponderância da Convenção Coletiva, quando mais benéfica, justifica-se como fórmula para cumprir o princípio norteador do direito trabalhista da norma mais favorável. O Direito Coletivo do Trabalho tem como fito valorizar as normas coletivas mais amplas, já que supostamente contêm maiores direitos e garantias ao empregado.
Portanto, deve prevalecer a norma mais favorável em seu conjunto, e não apenas em alguns poucos aspectos.
Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com o art. 620 da CLT, com redação vigente ao tempo do contrato de trabalho, "as condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo". Tal dicção foi alterada pela Lei n.º 13.467/2017, mas não alcança o contrato de trabalho da reclamante, findado em 3/9/2014 ( tempus regit actum). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou a coexistência de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho aplicáveis à categoria profissional da reclamante, oportunidade em que entendeu que as convenções coletivas, no conjunto de suas cláusulas, ostentam condições mais vantajosas. Assim, constata-se que o acórdão foi proferido em harmonia com a legislação aplicável e com a teoria do conglobamento, sem que tenha havido o pinçamento de normas favoráveis de cada normativo. Uma vez que a decisão está amparada na análise casuística dos benefícios efetivamente concedidos por cada um dos instrumentos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11318-83.2014.5.01.0018, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 620 DA CLT. O Tribunal Regional fixou, por meio da teoria do conglobamento, ser a convenção coletiva de trabalho a norma coletiva que mais traz vantagens ao reclamante em detrimento do acordo coletivo de trabalho. Interpretando o artigo 620 da CLT, em sua redação anterior à Lei n.º 13.467/2017, vigente à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, quando há conflito entre as normas estabelecidas em convenção e acordo coletivo, deve ser aplicada a Teoria do Conglobamento, de modo que prevalecem as normas mais benéficas ao trabalhador. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula no 126 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-422-22.2018.5.12.0054, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024).
"(...) III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS ARCELORMITTAL, OGMO E USIMINAS. ACORDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS BENÉFICA. A jurisprudência desta Corte, amparada na exegese do artigo 620 da CLT, com redação anterior à Lei n.º 13.467/2017, consagra o entendimento de que, no caso de conflito entre instrumentos coletivos aplicáveis, prevalece a norma coletiva mais favorável em seu conjunto, em atenção à teoria do conglobamento. No caso em análise, o TRT, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pela equiparação das rés a operadoras portuárias, registrando que estão " submetidas aos instrumentos coletivos firmados pelo SINDIOPES e pelas entidades sindicais profissionais ". Constatou, ademais, que " as regras das Convenções Coletivas são, em seu conjunto, mais favoráveis à categoria profissional, deve prevalecer integralmente em detrimento do acordo coletivo, conforme preceituava o artigo 620 da CLT, então vigente.". Diante desse contexto, insusceptível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Óbice da Súmula n.º 333 do TST e do artigo 896, §7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1194-34.2017.5.17.0004, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024).
"(...) ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA. NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 620 DA CLT. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que, "somados os benefícios previstos nas convenções coletivas de trabalho, vê-se que suplantam os previstos nos acordos coletivos, sendo aquelas, efetivamente, mais benéficas aos empregados da categoria em geral e ao autor, em particular". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal Regional que analisa os instrumentos normativos e entende, por ser mais favorável, pela aplicação da convecção coletiva em detrimento do acordo coletivo, em contrato de trabalho findo em momento anterior à Lei n. 13.467/2017, não viola o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. (...)" (ARR-983-87.2014.5.18.0161, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).
Na hipótese, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, considerou que o acordo coletivo de trabalho é mais favorável ao reclamante e, por isso, deve prevalecer, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Acrescente-se, como elemento inviabilizador ao trânsito da Revista, que o Regional concluiu que o autor não comprovou seu enquadramento funcional na CCT indicada.
Diante desse contexto, entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
Nego provimento.
Por fim, quanto à matéria arguida em contrarrazões - aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 -, tem-se que: "quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
In casu, o que se constata é que a parte apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Era o meio legítimo para a parte ter seu apelo examinado pela Turma do TST. Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator