Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GMCB/mh
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONSISTENTE NA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral.
Na hipótese, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual, consistente na falta de impugnação da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 422, I. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181.
Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 318-67.2012.5.09.0654, em que é Agravante(s) CERÂMICA MICHEL LTDA. E OUTROS e são Agravado(s)S SANDRO RODRIGO TALAMINI PENKAL e SLAWOMIR EDUARDO FURMANN.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, I, "a", do CPC.
Contra a referida decisão, a parte interpõe o presente agravo, no qual requer o regular trânsito do seu apelo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, I, "a", do CPC.
Contra a referida decisão, a parte interpõe o presente agravo, no qual requer o regular trânsito do seu apelo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, conheço do agravo.
II - MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONSISTENTE NA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Por meio de decisão monocrática, denegou-se seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a desconsideração da personalidade jurídica. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FRAÇÃO IDEAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. As razões apresentadas não atendem ao pressuposto de regularidade formal do Agravo Interno, que é um recurso de fundamentação vinculada, no sentido de que a parte agravante deve dirigir críticas à decisão agravada, indicando os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma, sob pena de não conhecimento. No caso, a parte agravante apenas renovou a alegação de ofensa aos arts. 5.º, XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, sem apresentar argumentos de irresignação, isto é, não demonstrou os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão de reforma. Agravo não conhecido.
Verifica-se que o acórdão recorrido deixou de examinar a matéria de fundo em razão da ausência de fundamentação recursal.
O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação:
"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)".
Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário."
Nas razões do agravo, a parte pugna pela reforma da decisão agravada, requerendo o regular trânsito do seu recurso extraordinário.
Sustenta que ficou evidenciada a repercussão geral e que "A tese firmada pelo TST, ao estender automaticamente a responsabilidade patrimonial dos sócios por insolvência da empresa, gera efeito cascata devastador sobre o tecido econômico nacional, conforme dados irrefutáveis da Serasa Experian (2024)", alegando ofensa ao artigo 170 da Constituição Federal. Sem razão. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral.
Na hipótese, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual, consistente na ausência de fundamentação recursal. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181, de seguinte teor:
"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)".
Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST