Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/csl/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Discute-se nos autos a incidência de limitação de juros e correção monetária à data do ingresso da empresa com o pedido de recuperação judicial. A questão está pacificada no âmbito desta Corte, a qual, interpretando o alcance do art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005, fixou entendimento de que o referido dispositivo legal não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, "mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial." Estando a decisão Agravada em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 1000643-10.2023.5.02.0080, em que é Agravante CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Agravado VANDERLEI UMBELINO GONCALVES RODRIGUES.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão pela qual o Regional denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, a reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento.
Não foram apresentadas razões de contrariedade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIMITE PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, sob os seguintes fundamentos:
"Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceitos de leis ordinárias.
No mais, como a discussão acerca da limitação dos juros de mora e da correção monetária na recuperação judicial reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional (Lei 11.101/2005), eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido: (...).
DENEGO seguimento."
Inconformada, a reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento, asseverando que demonstrou afronta a norma constitucional, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do seu apelo.
Sem razão, no entanto.
Discute-se nos autos a incidência de limitação de juros e correção monetária à data do ingresso da empresa com o pedido de recuperação judicial.
A questão está pacificada no âmbito desta Corte, a qual, interpretando o alcance do art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005, fixou entendimento de que o referido dispositivo legal não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, "mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial". Cito, por relevante, os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial. 2. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do tema impugnado no Recurso de Revista. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-98900-91.2006.5.17.0007, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 3/10/2024.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...] LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA À DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as normas previstas nos arts. 9.º, II e 124, da Lei 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial, os quais, nos termos do art. 39, caput e § 1.º, da Lei 8.177/1991, incidem até a data do efetivo pagamento. Precedentes. Agravo interno não provido." (Ag-AIRR-100673-91.2019.5.01.0483, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Consoante jurisprudência desta Corte, não há previsão legal para a exclusão dos juros de mora e da atualização dos créditos trabalhistas após o deferimento do pedido de recuperação judicial. É que o art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005, não veda a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas, tão somente, disciplina os requisitos que regulam a habilitação dos créditos nos processos dessa natureza. Já o art. 124 da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, o que não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Julgados desta Corte. Ademais, cabe registrar que a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei n.º 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do Recurso de Revista. Óbice da Súmula 266 do TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, 'a ', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-20769-57.2019.5.04.0121, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/2/2022.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 9.º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005 nada dispõe a respeito da não incidência de correção monetária e juros de mora após a data do pedido de recuperação judicial, mas, apenas, exige que na habilitação do crédito pelo credor seja apresentado o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Tal determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso, o que não implica exclusão dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas, sobretudo pelo que estabelece o artigo 124, da Lei 11.101/2005, que assevera a não incidência de juros apenas para a massa falida, não para a empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, alguns julgados desta Corte. II. Constata-se, assim, que a controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial demanda uma incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei n.º 11.101/2005, razão pela qual a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (artigo 5.º, incisos II, LIV e LV da CF/88) pela Executada somente se daria de modo reflexo. Julgados. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-577-22.2014.5.08.0007, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/2/2022.)
"[...]AGRAVO DE UTC ENGENHARIA S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte Agravante. Aliás, nos termos do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Precedentes. Incide a Súmula n.º 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-100637-52.2019.5.01.0482, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido para atualização do crédito apenas até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, uma vez que a Lei n.º 11.101/2005 não determina que deixe de incidir correção monetária e juros após a data do pedido de recuperação judicial. Transcendência do Recurso de Revista não reconhecida e Agravo de Instrumento desprovido." (AIRR-11748-88.2013.5.03.0026, 6.ª Turma, Relator: Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/2/2020.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora sobre débitos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, o artigo 9.º, II, da Lei n.º 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária, após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Por sua vez, o artigo 124 da referida lei dispõe que não são exigíveis juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, como na hipótese dos autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-AIRR-22258-28.2016.5.04.0512, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. A controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas à data do ingresso do pedido de recuperação judicial foi recentemente julgada por esta 8.ª Turma, nos autos do RRAg-10363-11.2017.5.03.0109, DEJT 28/05/2021, prevalecendo, por maioria, o entendimento de que, o art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedente. Agravo de instrumento não provido. (...). Agravo de instrumento não provido." (AIRR-360-56.2011.5.04.0019, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/4/2022.)
Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Assim, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator