Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/msm/er
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto exequente.
2. Versa a hipótese de ação de cumprimento em que o substituído (Luciano Pretto da Fonseca) pretende executar a decisão proferida nos autos de Ação Coletiva 0000194-80.2012.5.09.0041, da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, em que figura como autor o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná e como ré a Denso do Brasil Ltda. E, adotando fundamentos do acórdão proferido no AP nº 0000957-66.2021.5.09.0041, DEJT de 23/6/2023, da lavra da Exma. Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora, que envolve a mesma ação coletiva, concluiu a Corte de origem que "a reforma não se deu no sentido de abranger empregados admitidos após o ajuizamento da ação coletiva, pois em nenhum momento consignou tal previsão". 3. Assim, não obstante a ampla substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem-se que, no caso, o Tribunal Regional registrou que o título executivo limitou os efeitos da condenação aos empregados substituídos que na data do ajuizamento da ação mantinham contrato de trabalho vigente com a ré, não sendo o caso do exequente.
4. Nesse contexto, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 944-78.2021.5.09.0005, em que é Agravante SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO PARANÁ - SENGE e são Agravados DENSO DO BRASIL LTDA. e LUCIANO PRETTO DA FONSECA.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo exequente contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Contrarrazões apresentadas pela executada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: (...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) /INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; incisos XXX, XXXI e XXXII do artigo 7º da Constituição Federal.
O Recorrente requer seja declarado o direito ao prosseguimento da execução do título executivo. Alega que a coisa julgada não limita o direito ao piso mínimo estabelecido aos engenheiros e, consequente, diferenças salariais aos empregados ativos no momento do ingresso da demanda e, sim, assegura direito a toda a categoria, inclusive aos contratados posteriormente ao ajuizamento da ação.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná - SENGE-PR para execução decorrente da decisão proferida nos autos nº 0000194-80.2012.5.09.0041 (ação coletiva), tendo como substituído LUCIANO PRETTO DA FONSECA.
[ ]
Observa-se que a decisão dos embargos de declaração em primeira instância expressamente delimitou o alcance da sentença a empregados com contrato de trabalho em vigor ("não pode o Juízo estender os efeitos da decisão aos ex-empregados ou futuros empregados da reclamada").
Verifica-se, através da leitura atenta do acórdão, que a reforma da decisão de origem foi no sentido de incluir apenas ex-empregados ("abrange inclusive os empregados que já haviam se desligado da empresa à época do ajuizamento da ação"), observadas as prescrições bienal e quinquenal. Dessa forma, o julgado passou a alcançar, além dos empregados com contrato de trabalho em vigor, os ex-empregados, desde que observado o período imprescrito.
Conclui-se que a reforma não se deu no sentido de abranger empregados admitidos após o ajuizamento da ação coletiva, pois em nenhum momento consignou tal previsão.
Portanto, a r. sentença deve ser reformada, pois contrária ao determinado no título executivo (art. 879, § 1º,CLT - "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal."), sob pena de ofensa à coisa julgada.
[ ]
Ante o exposto, dá-se provimento para declarar que o substituído LUCIANO PRETTO DA FONSECA não está abrangido pelo título em discussão, reconhecendo-se, assim, a ilegitimidade ativa do exequente, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015."
Não é possível aferir violação aos incisos XXX, XXXI e XXXII do artigo 7º da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
Considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos.
No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores.
O agravante afirma a transcendência da causa e defende, em breve síntese, sua legitimidade ativa ad causam. Indica, entre outros, violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXX, XXXI, XXXII, e 8º, III, da Constituição da República. Sem razão.
Não se observa a demonstração de que a controvérsia transcende os meros interesses individuais das partes quanto aos reflexos gerais de índole econômica, social, política ou jurídica.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso.
O Tribunal Regional, na fração de interesse, assim consignou:
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná - SENGE-PR para execução decorrente da decisão proferida nos autos nº 0000194-80.2012.5.09.0041 (ação coletiva), tendo como substituído LUCIANO PRETTO DA FONSECA.
Assim disciplinou a sentença proferida nos autos da ação coletiva (fls. 74; ID. 123e780):
Ante exposto, declaro que os substituídos, engenheiros empregados da ré, fazem jus à fixação do salário mínimo profissional nos termos da Lei 4.950-A/1966.
Em consequência, condeno a ré no pagamento das diferenças salariais, considerando 9 (nove) vezes o salário mínimo para uma jornada de 8 (oito) horas, com reflexos em horas extras, férias, gratificação de férias (1/3, e não 2/3 como pretende o autor, eis que ausente previsão legal ou normativa nesse sentido) décimo terceiro salário, FGTS, gratificações e adicionais (obviamente quando pagas estas parcelas ao empregado substituído), até a implantação da observância da Lei 4.950-A/1966 em folha de pagamento, o que determino seja efetuado pela ré, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado.
Esclareço que não há reflexos em repousos semanais remunerados, tendo em vista a periodicidade mensal da parcela.
As diferenças salariais deferidas deverão ser apuradas mês a mês, com base no confronto entre os valores pagos aos substituídos e o salário profissional ora reconhecido, até a implantação da observância da Lei n. 4.950-A/1966 em folha de pagamento, tendo como marco inicial a data da prescrição quinquenal acolhida no item 4, supra.
Por fim, considerar-se-ão "empregados substituídos" aqueles que, na data do ajuizamento da ação, mantinham contrato de trabalho vigente com a ré.
Tendo em vista do acolhimento dos pedidos principais, restam prejudicados os feitos em caráter sucessivo.
A decisão de embargos de declaração nos autos da ação coletiva consignou (fls. 78/79; ID. fa5e0cf):
Por seu turno, quanto ao segundo tema da peça de embargos do Sindicato autor, veja que foi este quem limitou a questão ao assim estabelecer no item b da fl. 03 da petição inicial:
"b. - Os Substituídos são empregados da empresa Ré, sendo todos engenheiros exercentes das atividades inerentes a tal qualificação no âmbito da empresa" (grifos acrescidos).
Sendo assim, não pode o Juízo estender os efeitos da decisão aos ex-empregados ou futuros empregados da reclamada, que já exerceram ou que venham a exercer a função de engenheiro, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 128 e 460 do CPC.
Rejeito. (Destaquei)
Apreciando o recurso ordinário da parte autora, a 6ª Turma reformou a sentença de origem nos seguintes termos:
RECURSO ORDINÁRIO DE SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANÁ
a. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PARA TODA CATEGORIA DE ENGENHEIROS
O sindicato-autor alega que as diferenças salariais deferidas na r.sentença não alcançam toda a categoria, eis que o d.julgador limitou o rol de substituídos aos engenheiros com contrato de trabalho vigente na época do ajuizamento da ação, o que exclui os já desligados da empresa.
Sustenta que ao mencionar, na inicial, que os substituídos eram empregados do réu, "sendo todos engenheiros exercentes das atividades inerentes a tal qualificação no âmbito da empresa" (item 'b', fl. 03), não pretendeu limitar a tutela aos empregados da ativa. Pretende sejam os efeitos da sentença estendidos a todos os trabalhadores da categoria e justifica que apenas quis explicar a vinculação dos engenheiros com a empresa-ré, para que não houvesse problema ligado à ilegitimidade passiva. Argumenta que, mesmo que assim houvesse limitado, tal restrição não subsistiria, por ser ilegal, já que representa toda a categoria, indistintamente, mesmo porque a sentença das ações coletivas devem ser genéricas (art. 8º, III, da CF/88, art. 95, da Lei 8.078/90 e cancelamento da Súmula 310/TST). Pugna pela reforma, para que sejam considerados como substituídos toda a categoria de engenheiros no âmbito da parte ré.
Com razão.
O artigo 840, § 1º, da CLT trata dos requisitos da exordial da lide trabalhista. Não há dúvidas de que referida norma, atenta à simplicidade característica do processo do trabalho, exige menos requisitos para a reclamação do que o direito processual comum (art. 282, do CPC) e portanto, menor deve ser a exigência na verificação, pelo Judiciário, da configuração, ou não, da aptidão da inicial. Por outro lado, não se pode admitir que a informalidade atinente ao processo laboral acarrete a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nem que o magistrado vá além dos fatos e pretensões trazidos a Juízo e ultrapasse os limites da lide, incorrendo em decisão ultra ou extra petita.
Pelo princípio da adstrição (artigos 128 e 460 do CPC), adequado à simplicidade que rege e identifica o Processo do Trabalho, tem-se que os limites da lide são definidos a partir do pedido. A partir de tais diretrizes, analisa-se a situação dos autos, quanto à abrangência de representação do sindicato.
A peça inicial revela a pretensão da parte autora e dá os contornos dos limites da lide, no caso, não reduzida aos engenheiros vinculados ao réu na data da admissão, mas extensível a tutela à toda a categoria. Em momento algum as partes dão contornos de que a ação se cinge apenas aos substituídos cujos contratos estavam vigentes à época da propositura da ação, sendo plausível a justificativa do Sindicato quanto ao sentido do termo 'substituídos empregados do réu', utilizado com o fito de evitar problemas de ilegitimidade passiva.
Ademais, conforme antes fundamentado, tratando a hipótese de direito individual homogêneo, previsto em lei e que tem como titulares os membros da categoria, possui o sindicato profissional legitimidade para representar os integrantes da categoria, conforme o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e nesses termos atua nos autos. Sua representação é indistinta, e abrange inclusive os empregados que já haviam se desligado da empresa à época do ajuizamento da ação, mas que têm interesse na tutela jurisdicional deferida e sofrem seus reflexos pelo fato de enquadrarem-se na hipótese dos autos na época imprescrita, ou seja, figuraram como empregados do réu no âmbito do Estado do Paraná, no cargo de engenheiro, nos últimos cinco antes ao ajuizamento da ação (prescrição), independente de não mais se vincularem à empresa quando da propositura da ação.
Como posto, o pedido inicial não traz tal limitação, e assim não postulou a parte demandada (vide termos contestatórios, destaques de fls. 76) que, ao contrário, justamente fez remissão à data da contratação - e não da rescisão - como marco inicial (fl. 78). Por tal razão, diversamente do que pretende fazer crer o recorrido, não há de se falar em julgamento 'ultra petita' nem em afronta aos artigos 128 e 460, do CPC, desde já prequestionados, não violados (fl. 359).
Pelo exposto, reformo, para considerar como substituídos toda a categoria de engenheiros no âmbito do réu (na base territorial estadual, conforme já deferido), observada, além da prescrição quinquenal, a prescrição bienal, contada retroativamente do ajuizamento da ação até a ruptura do contrato de trabalho.
Ressalto que assim se declara não de ofício, uma vez que houve pronunciamento a respeito, mas em complementação à decisão primeira, ante a ampliação da categoria dos substituídos em sede recursal (vide primeiro parágrafo, fl. 262). (Destaquei)
O Recurso de Revista interposto pela parte ré não foi conhecido (fls. 113/141; ID. dfbc0ee).
Foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista (fls. 142/166; ID. 49a92a8).
Pois bem.
Observa-se que a decisão dos embargos de declaração em primeira instância expressamente delimitou o alcance da sentença a empregados com contrato de trabalho em vigor ("não pode o Juízo estender os efeitos da decisão aos ex-empregados ou futuros empregados da reclamada").
Verifica-se, através da leitura atenta do acórdão, que a reforma da decisão de origem foi no sentido de incluir apenas ex-empregados ("abrange inclusive os empregados que já haviam se desligado da empresa à época do ajuizamento da ação"), observadas as prescrições bienal e quinquenal. Dessa forma, o julgado passou a alcançar, além dos empregados com contrato de trabalho em vigor, os ex-empregados, desde que observado o período imprescrito.
Conclui-se que a reforma não se deu no sentido de abranger empregados admitidos após o ajuizamento da ação coletiva, pois em nenhum momento consignou tal previsão.
Portanto, a r. sentença deve ser reformada, pois contrária ao determinado no título executivo (art. 879, § 1º, CLT - "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal."), sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido já decidiu esta Especializada nos autos 0000944-48.2021.5.09.0015 (AP), de relatoria do Exmo. Des. ELIÁZER ANTONIO MEDEIROS, publicado em 09/10/2023:
CONTUDO, na sessão de julgamento de 3.10.2023 prevaleceu o entendimento divergente da Exma. Des. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir:
"No AP 0000957-66.2021.5.09.0041 (julg. em 20/6/2023; publ. em 23/6/2023), entendeu-se que a sentença da fase de conhecimento não foi reformada quanto aos empregados contratados após o ajuizamento da ação coletiva, para os quais restou afastado expressamente o direito às diferenças salariais:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
1. Ilegitimidade ativa - substituído admitido após o ajuizamento da ação
Sustenta a executada que o Sindicato autor não possui legitimidade para representar trabalhadores admitidos após o ajuizamento da ação coletiva, no caso presente, o substituído Juliano Irume Mauger, contratado em 15-7-2013.
Alega que a ação coletiva de autos n. 0000194-80.2012.5.09.0041 foi proposta em 20-2-2012, e que nesta restou decidido que somente os substituídos que se encontravam com o contrato de trabalho vigente na data do ajuizamento da ação é que faziam jus às verbas reconhecidas como devidas.
Argumenta que por ocasião do exame e julgamento do recurso ordinário interposto nos autos de ação coletiva, a decisão "foi alterada apenas em relação aos empregados com contrato de trabalho rescindindo no biênio anterior a propositura da ação, pois a legitimidade ativa reconhecida no título judicial é adstrita aos trabalhadores representados pela entidade sindical, e não a futuros representados" (fl. 558).
Diz ainda "que o pedido do Sindicato-autor é pela condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrente não observância do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66 aos funcionários Engenheiros, não se tratando de uma obrigação de fazer, o que requer seja observado" (fl. 559).
Assevera que "ao condicionar sua aplicação a contratos de trabalho futuros, não teríamos a existência de sua satisfação, pois a tutela ofertada se renovaria a cada contração" (fl. 559).
Aduz que "interpretação diversa do título executivo ofende coisa julgada, violando estritamente o Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal" (fl. 559).
Postula seja declarada a ilegitimidade do substituído em comento, de modo que requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil" (fl. 560).
Analisa-se.
O pedido ora formulado foi rejeitado pelo juízo de execução, sob a seguinte fundamentação (fl. 546):
"Como visto acima, a matéria já foi debatida pela embargante na fase de conhecimento, onde restou reconhecido que os contornos da lide não estão reduzidos aos engenheiros vinculados ao réu na data da admissão, mas extensível à todo a categoria. Como destacado pelo C. TST. Em momento algum as partes dão contornos de que a ação se cinge apenas aos substituídos cujos contratos estavam vigentes à época da propositura da ação.
Nesse contexto, entendo que o substituído Juliano Irume Mauger é parte legítima para figurar na presente ação de cumprimento de sentença.
Rejeita-se a pretensão da embargante." (destacou-se).
Na sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0000194-80.2012.5.09.0041 houve o deferimento do pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais "até a implantação da observância da Lei 4.950-A/1966 em folha de pagamento, o que determino seja efetuado pela ré, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado" (fl. 74). O julgador limitou a condenação aos empregados substituídos que "na data do ajuizamento da ação, mantinham contrato de trabalho vigente com a ré" (fl. 74). O julgador de 1º grau inclusive, na decisão de embargos de declaração destacou que os direitos reconhecidos não se estendem aos ex-empregados e futuros empregados, uma vez que expôs expressamente (fls. 78-79):
"Por seu turno, quanto ao segundo tema da peça de embargos do Sindicato autor, veja que foi este quem limitou a questão ao assim estabelecer no item b da fl. 03 da petição inicial:
"b. - Os Substituídos são empregados da empresa Ré, sendo todos engenheiros exercentes das atividades inerentes a tal qualificação no âmbito da empresa" (grifos acrescidos).
Sendo assim, não pode o Juízo estender os efeitos da decisão aos ex-empregados ou futuros empregados da reclamada, que já exerceram ou que venham a exercer a função de engenheiro, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 128 e 460 do CPC." (destacou-se).
Este E. TRT da 9ª Região, ao apreciar e julgar o recurso ordinário interposto pelo Sindicato nos autos de ação coletiva n. 0000194-80.2012.5.09.0041, reconheceu "como substituídos toda a categoria de engenheiros no âmbito do réu (na base territorial estadual, conforme já deferido), observada, além da prescrição quinquenal, a prescrição bienal, contada retroativamente do ajuizamento da ação até a ruptura do contrato de trabalho" (fl. 110).
A apreciação dos fundamentos expostos no acórdão não deixa dúvidas que foram estendidos os direitos reconhecidos para os empregados desligados anteriormente à data da propositura da ação coletiva, observado o período imprescrito (verbas exigíveis anteriormente a 24-2-2007 - fl. 69):
"O sindicato-autor alega que as diferenças salariais deferidas na r.sentença não alcançam toda a categoria, eis que o d.julgador limitou o rol de substituídos aos engenheiros com contrato de trabalho vigente na época do ajuizamento da ação, o que exclui os já desligados da empresa.
(...)
Ademais, conforme antes fundamentado, tratando a hipótese de direito individual homogêneo, previsto em lei e que tem como titulares os membros da categoria, possui o sindicato profissional legitimidade para representar os integrantes da categoria, conforme o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e nesses termos atua nos autos. Sua representação é indistinta, e abrange inclusive os empregados que já haviam se desligado da empresa à época do ajuizamento da ação, mas que têm interesse na tutela jurisdicional deferida e sofrem seus reflexos pelo fato de enquadrarem-se na hipótese dos autos na época imprescrita, ou seja, figuraram como empregados do réu no âmbito do Estado do Paraná, no cargo de engenheiro, nos últimos cinco antes ao ajuizamento da ação (prescrição), independente de não mais se vincularem à empresa quando da propositura da ação.
Como posto, o pedido inicial não traz tal limitação, e assim não postulou a parte demandada (vide termos contestatórios, destaques de fls. 76) que, ao contrário, justamente faz remissão à data da contratação - e não da rescisão - como marco inicial (fl. 78). Por tal razão, diversamente do que pretende fazer crer o recorrido, não há de se falar em julgamento 'ultra petita' nem em afronta aos artigos 128 e 460. do CPC desde já prequestionados, não violados (fl. 359).
Pelo exposto, reformo, para considerar como substituídos toda a categoria de engenheiros no âmbito do réu (na base territorial estadual, conforme já deferido), observada, além da prescrição quinquenal, a prescrição bienal, contada retroativamente do ajuizamento da ação até a ruptura do contrato de trabalho.
Ressalto que assim se declara não de ofício, uma vez que houve pronunciamento a respeito, mas em complementação à decisão primeira, ante a ampliação da categoria dos substituídos em sede recursal (vide primeiro parágrafo, fl. 262)." (destacou-se) (fls. 107-108).
O TST, ao apreciar o recurso de revista interposto pelo réu, não conheceu do recurso de revista, no particular, (fls. 113-141), tendo denegado seguimento ao mesmo, nos seguintes termos (fl. 139):
"Extrai-se do excerto acima reproduzido que "A peça inicial revela a pretensão da parte autora e dá os contornos dos limites da lide, no caso, não reduzida aos engenheiros vinculados ao réu na data da admissão, mas extensível a tutela à toda a categoria.
Em momento algum as partes dão contornos de que a ação se cinge apenas aos substituídos cujos contratos estavam vigentes à época da propositura da ação, sendo plausível a justificativa do Sindicato quanto ao sentido do termo 'substituídos empregados do réu', utilizado com o fito de evitar problemas de ilegitimidade passiva". Ressaltou a Corte Regional que "o pedido inicial não traz tal limitação, e assim não postulou a parte demandada (vide termos contestatórios, destaques de fls. 76) que, ao contrário, justamente fez remissão à data da contratação - e não da rescisão - como marco inicial (fl. 78). Por tal razão, diversamente do que pretende fazer crer o recorrido, não há de se falar em julgamento 'ultra petita' nem em afronta aos artigos 128 e 460, do CPC, desde já prequestionados, não violados (fl. 359).".
Em tal contexto, não há falar em julgamento ultra petita.
Ilesos, pois, os dispositivos legais invocados.
Sinale-se que os arestos transcritos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.
E via de consequência, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista, no tema."
Na sequência, o TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo réu (acórdão de fls. 142-166). A decisão transitou em julgado na data de 17-2-2020 (fl. 167).
Com o exposto, denota-se que a sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0000194-80.2012.5.09.0041, havia deferido o pagamento de diferenças salariais apenas para os empregados que "na data do ajuizamento da ação, mantinham contrato de trabalho vigente com a ré" (fl. 74)
Inclusive na decisão de embargos de declaração constou expressamente que "não pode o Juízo estender os efeitos da decisão aos ex-empregados ou futuros empregados da reclamada, que já exerceram ou que venham a exercer a função de engenheiro, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 128 e 460 do CPC." (fl. 79) (destacou-se).
A sentença foi reformada por este E. TRT da 9ª Região somente no que se refere aos empregados cujos contratos de trabalho foram rescindidos antes do ajuizamento da ação, que foi objeto de recurso por parte do Sindicato, como pode ser observado mediante o exame da fundamentação do acórdão de fls. 80-112, acima transcrita. Em momento algum foi feito menção aos empregados contratados após o ajuizamento da ação coletiva, para os quais a sentença não havia reconhecido expressamente o direito (decisão de embargos de declaração - fl. 79).
Portanto, não compreendendo o título judicial os empregados admitidos posteriormente à data da propositura da ação coletiva (24-2-2012), o empregado substituído Juliano Irume Mauger, contratado em 1-7-2013 (fl. 179), não faz jus às diferenças salariais deferidas nos autos de RT n. 0000194-80.2012.5.09.0041.
Assim sendo, reforma-se a decisão para declarar que o substituído Juliano Irume Mauger não faz jus às diferenças salariais objeto da presente ação de cumprimento, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Prejudicada as demais matérias objeto do presente agravo de petição.
No mesmo sentido, o acórdão proferido no AP 0000431-65-2022-5-09-0041, de relatoria do Des. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA, julgado justamente na sessão de 8/8/2023 (quando retirado os presentes autos em VR), publicado em 10/8/2023, assim ementado:
EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. EMPREGADO CONTRATADO PARA EXERCER O CARGO DE ENGENHEIRO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO LIMITADOS AOS EX-EMPREGADOS E AOS EMPREGADOS COM CONTRATOS VIGENTES NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA OS NOVOS EMPREGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
Nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, é vedado ao Juiz, na liquidação, alterar a sentença exequenda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Assim, uma vez que o título executivo da ação coletiva 0000194-80.2012.5.09.0041, promovida pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná (SENGE/PR), limitou a extensão dos efeitos da condenação aos empregados com contratos de trabalho vigentes quando do ajuizamento da ação e aos empregados que já haviam se desligado da empresa à época (ex-empregados), observada a prescrição quinquenal e a bienal, contada retroativamente do ajuizamento da ação até a ruptura do contrato de trabalho, não há como estendê-la para os empregados que foram admitidos no cargo de engenheiro para cidade integrante da base territorial do sindicato após o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Preliminar arguida pela executada a que se acolhe para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente e extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil"
Assim, considerando que o titulo executivo não abrange empregado admitido após o ajuizamento da ação coletiva em 20/2/2012, reforma-se a decisão de origem para declarar que o substituído WALDO VIANI SOARES, admitido em 17/04/2012, não faz jus às diferenças salariais objeto da presente ação de cumprimento, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, dá-se provimento para declarar que o substituído LUCIANO PRETTO DA FONSECA não está abrangido pelo título em discussão, reconhecendo-se, assim, a ilegitimidade ativa do exequente, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Como se verifica alhures, versa a hipótese de ação de cumprimento em que o substituído (Luciano Pretto da Fonseca) pretende executar a decisão proferida nos autos de Ação Coletiva 0000194-80.2012.5.09.0041, da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, em que figura como autor o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná e como ré a Denso do Brasil Ltda.
E, adotando fundamentos do acórdão proferido no AP nº 0000957-66.2021.5.09.0041, DEJT de 23/6/2023, da lavra da Exma. Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora, que envolve a mesma ação coletiva, concluiu a Corte de origem que "a reforma não se deu no sentido de abranger empregados admitidos após o ajuizamento da ação coletiva, pois em nenhum momento consignou tal previsão". Assim, não obstante a ampla substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem-se que, no caso, o Tribunal Regional registrou que o título executivo limitou os efeitos da condenação aos empregados substituídos que na data do ajuizamento da ação mantinham contrato de trabalho vigente com a ré, não sendo o caso do exequente.
Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. Em verdade, a pretensão recursal desafia e questiona a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Cumpre invocar, por pertinente, a aplicação analógica da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, assim redigida:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Por oportuno, cite-se o seguinte precedente desta Turma, envolvendo a mesma questão:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional registrou que o "título executivo limitou a extensão dos efeitos da condenação aos ex-empregados, observada a prescrição quinquenal e bienal, e aos empregados que estavam com o contrato ativo quando do ajuizamento da ação que se deu em 04.12.2012, não estando abrangidos no título os empregados admitidos após o ajuizamento da ação". Ato contínuo, perfilhando a tese de que não há como estender os efeitos da condenação para os empregados que foram admitidos no cargo de engenheiro para cidade integrante da base territorial do sindicato após o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa à coisa julgada, decidiu a Corte a quo acolher a preliminar arguida pela executada para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Neste contexto, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-431-65.2022.5.09.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator