Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERA REPETIÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. A matéria objeto dos declaratórios foi direta e expressamente enfrentada no acórdão embargado, não existindo omissão, mas apenas a clara tentativa de procrastinar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional, com o devedor erigindo e insistindo em tese absolutamente destituída de razoabilidade.
2. Os declaratórios apenas reiteram argumentos rejeitados pelo acórdão embargado, restando evidente seu intuito procrastinatório.
3. Em razão da falta de urbanidade do advogado subscritor, determina-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil com cópia das peças subscritas pelo causídico.
Embargos a que se nega provimento, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 20543-56.2013.5.04.0123, em que é Embargante AMSPEC BRASIL INSPECOES TECNICAS LTDA. e é Embargado(a) FABRICIO LUCAS LOPES.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra o acórdão desta Primeira Turma que negou provimento a embargos declaratórios anteriores.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento a embargos declaratórios anteriores, o réu volta a embargar de declaração alegando que a decisão é obscura e omissa e que "a cegueira da decisão em insistir em não aplicar a Lei e as garantias constitucionais do processo, aqui, termina por violar a cláusula de reserva de plenário, estabelecida pelo enunciado da sumula vinculante 10 do STF". Afirma que a decisão embargada desconhece a lei e que o art. 240, § 3º, do CPC agasalha sua pretensão, na medida em que o atraso na entrega da prestação jurisdicional não pode ser imputada ao devedor. Alega que a decisão viola o princípio da duração razoável do processo e que o entendimento firmado é ultrapassado. Alega que é um contrassenso imputar responsabilidade ao devedor pelo atraso no julgamento do processo, afirma faltar o exame da transcendência e indica violação à Súmula Vinculante nº 10. Não há qualquer omissão, mas apenas a clara tentativa de procrastinar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional, erigindo e insistindo em tese absolutamente destituída de razoabilidade.
Pior, o subscritor da peça se utiliza de agressividade ofensiva e falta de urbanidade (que é a tônica de todas as suas manifestações, bastando ler as razões do agravo interno anteriormente interposto), comportamento incompatível com o decoro que se exige de um profissional do direito, tanto que o código de ética e disciplina estabelece, no seu art. 45 que "Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços". A tese agressivamente defendida pelo embargante foi claramente repelida em todas as instâncias e reforçada no julgamento dos embargos declaratórios anteriores, verbis:
A pretensão de ver excluídos os juros moratórios e a atualização monetária em razão do tempo que se levou para julgar os recursos, além de não ter sido previsto no título executivo, não tem respaldo legal, cabendo ao devedor responder pela atualização monetária e juros moratórios pela integralidade do tempo em que deixou de satisfazer seus débitos a tempo e modo.
A invocação ao art. 240, § 3º, do CPC é absolutamente destituída de razoabilidade para o fim que se pretende (afastar juros e correção monetária pelo débito judicialmente reconhecido, cujo pagamento o devedor tenta de todas as maneiras postergar).
Basta uma singela leitura da norma legal invocada para se perceber que o regramento objetiva proteger o autor (e não o réu) da consumação da prescrição nas situações em que a demora da citação do réu não lhe seja imputável.
A norma nem mesmo é compatível com o processo do trabalho e de forma alguma autoriza concluir que o devedor deixará de arcar com a atualização e os juros decorrentes da mora em arcar com as obrigações não cumpridas a tempo e modo.
Como se percebe, a tese é pueril e sem nenhuma razoabilidade, evidenciando apenas a tentativa de protelar ainda mais a obrigação reconhecida no título executivo.
Condena-se o embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando o embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Em razão da agressividade desmedida e falta de urbanidade do advogado subscritor, determina-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, com cópia da presente decisão, das peças dos dois embargos declaratórios e do agravo interno assinados pelo causídico, Bel. LUIZ CALIXTO SANDES, OAB/RJ 102.650.
Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator