Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
1ª Turma GMARPJ/lbp/mm
AGRAVO. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento.?Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. O entendimento pacificado desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação, prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, em que pese considerada "sentença de liquidação", não possui natureza terminativa do procedimento de liquidação, motivo pelo qual sua impugnabilidade está reservada para o momento de interposição dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT, não sendo desafiada mediante a interposição de agravo de petição de imediato.
2. Assim, tendo a parte apresentado impugnação, quando da apresentação dos cálculos, não lhe caberia a interposição de agravo de petição contra a sentença de liquidação, mas sim a renovação da insurgência da matéria em sede de embargos à execução, como ocorrido nos autos.
3. Logo, não há falar em ocorrência de preclusão quanto aos valores deferidos a título de reflexo do auxílio-alimentação no décimo terceiro salário, tampouco em formação da coisa julgada.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 25570-37.2017.5.24.0086, em que é Recorrente(s) MASSA FALIDA de INFINITY AGRÍCOLA S.A. E OUTROS e são Recorrido(s)S ALPHALINS TURISMO LTDA., BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A., CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS, ERISVALDO MOREIRA DE OLIVEIRA e MASSA FALIDA de INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRAS.
Trata-se de agravo interposto pela parte executada contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento, em processo de execução, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INCONSTITUCIONALIDADEDO § 5º ART. 896-A DA CLT
Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST.
DENEGO seguimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO -RECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO
Alegações:
- violação aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da CF;
- violação aos arts. 879, § 2º, e 884 da CLT;
- violação ao art. 494, I, do CPC;
- contrariedade à Súmula 214 do TST.
A recorrente sustenta que a decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação não tem natureza terminativa, não cabendo agravo de petição e não fazendo coisa julgada.
Não lhe assiste razão.
Tratando-se de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula 266 do TST.
No acórdão em análise, o tema foi dirimido com a aplicação de norma infraconstitucional que rege a matéria (tese fixada no IUJ-0024121-35.2022.5.24.0000), entendendo-se que a decisão de liquidação que enfrenta as questões levantadas pelas partes concernentes aos cálculos elaborados desafia impugnação por recurso de agravo de petição (f. 3.007/3.009).
Não interposto, a decisão ficou acobertada pelo manto da coisa julgada material, apenas podendo ser desconstituída por ação rescisória, nos termos do decidido pelo Tribunal Pleno no Proc. n. 0024121-35.2022.5.24.0000.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não consegue desconstituir a fundamentação da decisão denegatória.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:
[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte executada sustenta a inexistência de preclusão ou coisa julgada, tendo em vista tratar-se a sentença de liquidação de decisão interlocutória, não suscetível de recorribilidade imediata. Renova a alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Com razão.
Em observância à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO ao agravo de instrumento.
MÉRITO
O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista interposto. A parte executada sustenta a inexistência de preclusão ou coisa julgada, tendo em vista tratar-se a sentença de liquidação de decisão interlocutória, não suscetível de recorribilidade imediata. Indica violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Na hipótese, a Corte de origem entendeu pela ocorrência de preclusão em relação à insurgência do banco réu quanto aos valores deferidos a título de reflexo do auxílio-alimentação no décimo terceiro salário, por considerar que a sentença de liquidação deveria ter sido impugnada via agravo de petição, e não embargos à execução.
Por vislumbrar possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento regimental.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, e reconhecida a transcendência jurídica da causa, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, adotou a seguinte fundamentação, verbis:
2.1 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - AGRAVO DE PETIÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - COISA JULGADA
A sentença de embargos à execução reconheceu de ofício, a existência de coisa julgada em relação aos pedidos formulados pela terceira interessada Infinity Agrícola S.A., extinguindo-os sem resolução do mérito.
Insurge-se a executada, arguindo, como preliminar, que a manutenção da sentença implica cerceamento de defesa, bem como a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da preclusão temporal e da coisa julgada, a fim de que seja determinada a incidência de atualização até a decretação de falência.
Analiso.
No presente caso, a recorrente regularmente intimada da sentença de liquidação que enfrentou as questões levantadas pelas partes concernentes aos cálculos elaborados (fls. 2699/2703), deixou de apresentar o recurso próprio de Agravo de Petição oportunamente, razão pela qual foram homologados os cálculos fixando o quantum debeaturem 41.989,02.
Convertido o bloqueio da Alphalins em penhora via SISBAJUD, somente caberia a essa executada interpor embargos à execução e, ainda, relativamente à constrição, interpostos às fls. 2783/2787.
Nada obstante, a terceira interessada Infinity também ofereceu embargos à execução, que não foram admitidos por ocasião do julgamento de sentença de embargos à execução, ao entendimento de que ter-se-ia operado a preclusão consumativa, ante a interposição do supracitado embargos à execução pela Alphalins, responsável solidária.
Em face dessa decisão, a recorrente interpôs Agravo de Petição, em que restou determinado o julgamento dos embargos à execução da Infinity, via Acórdão deste Regional de minha relatoria, que afastou a aplicação da preclusão consumativa para proceder-se ao julgamento os embargos à execução.
Ocorre que os referidos embargos à execução da terceira interessada Infinity veiculam matérias já decididas na sentença de impugnação aos cálculos, tais como: "RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS PATRONAIS - AGROINDÚSTRIA"; "VALORES APURADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO EMPREGADOR"; "JUROS"; "CORREÇÃO MONETÁRIA"; "MODULAÇÃO" e "CÁLCULO QUANTO A TAXA DE JUROS".
Nessa perspectiva, escorreita a sentença que reconheceu a aplicação da coisa julgada material, uma vez que as referidas matérias não foram objeto de Agravo de Petição oportunamente, ante a tese fixada no julgamento do IUJ 0024121-35.2022.5.24.0000, in verbis: "1. A decisão de liquidação que enfrenta as questões envolvidas na elaboração da conta (CLT, 879, § 2º) desafia impugnação por recurso de agravo de petição". Assim, a manutenção dessa decisão é medida que se impõe.
Cumpre-me destacar que não cabe alegação de cerceamento de defesa para reabrir discussão cujo prazo já se exauriu, visto que não interposto o recurso próprio, Agravo de Petição, para discutir questões já debatidas em cálculos de liquidação.
Por tais razões, nego provimento ao recurso.
A parte executada sustenta a inexistência de preclusão ou coisa julgada, tendo em vista tratar-se a sentença de liquidação de decisão interlocutória, não suscetível de recorribilidade imediata. Indica violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
O recurso alcança conhecimento.
Em observância à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Na hipótese, a Corte de origem entendeu pela ocorrência de preclusão em relação à insurgência do banco réu quanto aos valores deferidos a título de reflexo do auxílio-alimentação no décimo terceiro salário, por considerar que a sentença de liquidação deveria ter sido impugnada via agravo de petição, e não embargos à execução.
Todavia, o entendimento pacificado desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação, prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, em que pese considerada "sentença de liquidação", não possui natureza terminativa do procedimento de liquidação, motivo pelo qual sua impugnabilidade está reservada para o momento de interposição dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT, não sendo desafiada mediante a interposição de agravo de petição de imediato. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. 2. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PETROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT, e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Da forma como proferida, a decisão regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentados (art. 879, § 2º, da CLT), em razão da sua natureza interlocutória. Ademais, a revisão do julgado, sob perspectiva diversa, depende da análise de legislação infraconstitucional, sobretudo dos arts. 879, § 2º, da CLT, e 884, § 3º, da CLT, o que inviabiliza o exame de ofensa direta aos dispositivos constitucionais veiculados no recurso de revista. As acenadas afrontas, se existissem, seriam meramente reflexas, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-116200-45.2005.5.05.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 879, § 2º, DA CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O prosseguimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 214 do TST, a qual impossibilita a impugnação de imediato das decisões interlocutórias, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-144700-10.2010.5.21.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu por não conhecer do agravo de petição, ao fundamento de que "a sistemática adotada pela CLT especificamente quanto à fase de liquidação de sentença não admite a recorribilidade imediata da sentença de liquidação que fica diferida para a fase posterior, para o executado, mediante a oposição de embargos à execução e, para o exequente, no mesmo prazo.". A Corte de origem decidiu em harmonia com a Súmula 214/TST, pois, de fato, a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. A questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-550-65.2021.5.08.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/06/2023).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA QUE EXAMINA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, "[n]a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada, sob o fundamento de que não se admite a interposição de agravo de petição contra o ato do Juiz que resolver a impugnação prevista no § 2° do artigo 879 da CLT, por se tratar de decisão interlocutória, ressaltando ser "incabível a interposição do agravo de petição contra decisão interlocutória antes de garantida a execução" (p. 265 do eSIJ). 4. Diante da natureza interlocutória da decisão proferida pelo Tribunal Regional, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, com fundamento no óbice da Súmula n.º 214 do TST. 5. Agravo Interno não provido. (Ag-AIRR-1249-47.2020.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2022).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, diante de existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, no artigo 879, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Na questão de fundo, a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentada nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, trata-se, de fato, de decisão incidental na fase executória, cuja natureza é interlocutória não terminativa do feito, sendo, por isso, irrecorrível, nos termos do artigo 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1361-16.2020.5.12.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão adotada pelo Regional revela-se irrepreensível, pois em harmonia com a diretriz perfilhada pela Súmula nº 214 desta Corte, porquanto interposto Agravo de Petição contra decisão de impugnação aos cálculos que detém cunho interlocutório. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-790-66.2015.5.06.0292, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/10/2021).
Assim, tendo a parte apresentado impugnação, quando da apresentação dos cálculos, não lhe caberia a interposição de agravo de petição contra a sentença de liquidação, mas sim a renovação da insurgência da matéria em sede de embargos à execução, como ocorrido nos autos.
Logo, não há falar em ocorrência de preclusão quanto aos valores deferidos a título de reflexo do auxílio-alimentação no décimo terceiro salário, tampouco em formação da coisa julgada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a preclusão e a coisa julgada pronunciadas, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso apresentado pela parte executada, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a preclusão e a coisa julgada pronunciadas, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso apresentado pela parte executada, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator