Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PROCEDIMENTO REGIMENTALMENTE PREVISTO. INOBSERVÂNCIA. 1. A inscrição para sustentação oral do advogado deverá ser realizada mediante registro por meio do "Portal da Advocacia", na aba "Serviços", no botão "Pedido de Preferência/Sustentação Oral ou de Participação na Sessão Virtual", diretamente no site do Tribunal Superior do Trabalho, como indicado quando da publicação da pauta.
2. No caso, no entanto, consta da certidão de p. 648 que "o patrono da parte Villa Brás Comércio de Roupas e Acessórios Eireli, requereu registro de participação virtual na referida sessão, nos termos do § 2º-A do art. 134 do RITST". 3. Como se observa, o patrono não realizou, no local próprio, o pedido de preferência para sustentação oral, mas apenas solicitou "o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial". 4. O requerimento realizado por petição direcionada ao gabinete do Relator não atende ao procedimento legalmente previsto, mormente porque depois de pautado o processo, caberá a Secretaria da Turma e não ao Gabinete do Ministro organizar as sustentações orais.
Embargos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 100958-89.2020.5.01.0082, em que são Embargante(s) e Embargado(s)S GLAMOUR COMERCIO E ALUGUEL DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA e VILLA BRAS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI e é Embargado(a) PRISCILA MONTEIRO DA SILVA DE SOUZA.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu contra o acórdão desta Primeira Turma que não conheceu de seu agravo e aplicou-lhe multa.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que não conhece de seu agravo e aplicou-lhe multa, o réu embarga de declaração alegando que pediu a retirada da pauta virtual para fins de sustentação oral, o que não foi atendido, renova a argumentação relativa ao mérito recursal e pede que o processo seja chamado à ordem e reincluído em pauta para que tenha oportunidade de fazer sustentação oral.
Não tem razão.
Verifico que quando publicada a pauta no Diário Eletrônico constou expressamente as seguintes orientações:
O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 12/3/2024 e encerramento à zero hora do dia 19/3/2024.
O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 20/3/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica.
É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tstjus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
[...]
Caso o advogado desejasse participar realizar sustentação oral, deveria realizar inscrição mediante registro por meio do "Portal da Advocacia", na aba "Serviços", no botão "Pedido de Preferência/Sustentação Oral ou de Participação na Sessão Virtual", diretamente no site do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, no entanto, consta da certidão de p. 648 que "o advogado FRANKLIN BARTOLOMEU DE MACEDO JUNIOR, OAB:122326 /RJ, patrono da parte Villa Brás Comercio de Roupas e Acessórios Eireli, requereu registro de participação virtual na referida sessão, nos termos do § 2º-A do art. 134 do RITST" e que "a Certidão de Julgamento de sequencial eletrônico de número 45, registra o requerimento formulado pelo ilustre causídico". Como se observa, o patrono não realizou, no local próprio, o pedido de preferência para sustentação oral, mas apenas solicitou "o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial". O requerimento realizado por petição direcionada ao gabinete do Relator não atende ao procedimento legalmente previsto, mormente porque depois de pautado o processo, caberá a Secretaria da Turma e não ao Gabinete do Ministro organizar as sustentações orais.
Note-se, ademais, que a certidão de julgamento informa que o advogado do réu, agora embargante, participou da Sessão na forma do § 2º-A do art. 134 do RITST, como requerido no "Portal da Advocacia". Não há, portanto, nulidade na prática do ato processual.
Por outro lado, os argumentos de mérito devem ser rejeitados de plano, na medida em que o agravo não foi conhecido por falta de dialeticidade.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator