Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA GIORI25/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA GIORI28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA GIORI30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA GIORI10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA GIORI30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.30/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA GIORI09/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.09/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva02/02/2026, 16:03
Trânsito em julgado02/02/2026, 16:03
Publicação13/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma) GMDAR/VSR/LMM
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela Reclamante foi conhecido e provido para pronunciar, como marco interruptivo da prescrição da pretensão obreira ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, o ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato da categoria, ocorrido em 29/04/2015. O Reclamado sustenta a impossibilidade de manejo de protesto judicial, com o propósito de interromper a prescrição de pretensões de natureza trabalhista, à luz do que dispõe o § 3º do art. 11 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, firmou precedente vinculante (Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". Logo, a decisão agravada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 1912-67.2019.5.17.0131, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravada MONICA GIORI SANTOLIN.
O Reclamado interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamante.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
2.2.2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL.
Narrou a autora, na inicial, que foi admitida pelo reclamado, em 05/05/2011 e dispensada, sem justa causa, em 12/04/2018, ressaltando que "fora reintegrada e hoje se encontra afastada pelo INSS.
Informou, também, que sua última remuneração foi de R$ 9.218,37, conforme TRCT acostado aos autos.
Em 23/11/2019, ajuizou a presente ação trabalhista postulando a condenação do reclamado ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho.
No entanto, requereu fosse observada a interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento do Protesto Judicial 0001848-88.2018.5.17.0132, declarando-se prescritos apenas os direitos anteriores a 10/12/2013.
Já, em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada, requereu fosse observada a interrupção da prescrição, em razão da medida cautelar de protesto judicial ajuizada pelo sindicato da categoria através do processo nº 0000614-60.2015.5.17.0008, reconhecendo-se prescritas apenas as verbas devidas antes de 29/04/2010.
Decidiu o juízo de origem, in verbis:
"A autora postula parcelas do seu contrato de trabalho iniciado em 05/05/2011, ou seja, anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, decido, portanto, ACOLHER a questão prejudicial de mérito da prescrição parcial quinquenal, de forma a julgar EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às pretensões anteriores à 26/11/2014, na forma do artigo 487, II, do CPC.
A autora não anexou aos autos prova do protesto judicial ajuizado, de modo que rejeito a pretensão referente a interrupção da prescrição."
Recorre a reclamante, renovando o requerimento de consideração da interrupção da prescrição, quanto aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, em razão de o sindicato ter ajuizado, em 29/04/2015, medida cautelar de protesto coletivo sob o n° 0000614-60.2015.5.17.0008, nos moldes do art. 202 do Código Civil.
Vejamos.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a reclamante não acostou aos autos qualquer documento alusivo à referida medida cautelar de protesto coletivo, sob o nº 0000614-60.2015.5.17.0008.
Todavia, através de simples consulta processual ao site deste E. Regional é possível constatar que o sindicato da categoria (Sindibancários/ES), realmente ajuizou medida cautelar de protesto judicial interruptivo da prescrição junto a E. TRT, na data indicada pela autora (29/04/2015), sob o mesmo número (0000614-60.20.2015.5.17.0008, em face do reclamado. Não obstante, cumpre registrar que o prazo de prescrição para o ajuizamento de ação destinada a pleitear créditos decorrentes da relação de emprego é regulado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição 1988, que estabelece dentre os direitos "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, ate' o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."
Assim, como regra geral, o empregado poderá ajuizar demanda em face do empregador, até dois anos após a rescisão contratual (prescrição bienal) oportunidade em que poderá requerer valores pertinentes aos últimos cinco anos do contrato (prescrição quinquenal), contados a partir da data da distribuição da ação.
Em razão da lacuna normativa no texto da CLT, ante o permissivo contido no artigo 769 da CLT, vinha sendo aplicado, de forma subsidiária, o artigo 202, do Código Civil, quanto às hipótese de interrupção da prescrição e, dentre estas a que permitia ao empregado o ajuizamento do protesto judicial destinado a interromper o curso da prescrição (inciso II).
Inclusive, tal entendimento era consolidado nesta Especializada, por força da Orientação Jurisprudencial 392 do C. TST, in verbis:
"OJ-SDII-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DE]T divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT."
Contudo, a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017, a CLT passou a não ser mais omissa sobre as formas de interrupção da prescrição, passando a dispor no artigo 11 §3º que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."
Assim, ao utilizar o advérbio "somente" o legislador não deixa dúvida quanto à única forma de interrupção da prescrição trabalhista na justiça do trabalho, qual seja, o ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente.
Logo, a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista o protesto judicial foi suprimido nesta Especializada, contando a parte, a fim de interromper a prescrição, tão somente, com o ajuizamento de reclamação trabalhista.
Esclareço que, embora disponha o artigo 8º §1º da CLT que o direito comum é fonte subsidiária, certo é que a utilização deve ocorrer unicamente nos casos de omissão, nos termos do artigo 769 da CLT, o que não ocorre mais com a interrupção da prescrição, que restou disciplinada no §3º artigo 11 da CLT.
Sendo assim, tendo em vista a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor considero da Lei 13467/2017, considero incabível a utilização do protesto judicial nesta Especializada, de modo que é inadequada a via eleita pela autora.
À luz do exposto, nego provimento ao apelo.
(...)
No que se refere ao tema "Protesto judicial - Interrupção da prescrição", a parte Recorrente sustenta, em síntese, que mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 se admite o protesto judicial como forma de interrupção da prescrição. Aponta, dentre outros, violação dos arts. 11, § 3º, da CLT e 202, II, do Código Civil.
Ao exame.
Inicialmente, destaco que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1774/1775); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Discute-se a possibilidade de manejo de protesto judicial, com o propósito de interromper a prescrição de pretensões de natureza trabalhista, à luz do que dispõe o § 3º do art. 11 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
O caso em debate parece reclamar a adoção do método sistemático de interpretação normativa, sem desprezo, obviamente, da dimensão semântica das expressões utilizadas pelo legislador.
Como se sabe, palavras e expressões representam o ponto inicial de reflexão no processo de construção do sentido e alcance dos textos normativos.
Desse modo, ainda que os métodos literal (ou gramatical) e lógico de interpretação sejam os parâmetros iniciais de compreensão do sentido normativo, há significativo consenso doutrinário e jurisprudencial em torno da necessidade de a atividade interpretativa considerar também as óticas sistemática e teleológica, evitando-se a produção de conclusões despidas de razoabilidade ou que sugiram contrariedade a postulados fundamentais do sistema normativo.
Nesse último caso, inclusive, seria necessária a instauração de incidente específico, segundo ressai do próprio Texto Constitucional (art. 97) e do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho (arts. 274 a 279).
Relembro que o direito é considerado um sistema harmônico e coerente de normas jurídicas de diferentes naturezas: regras, princípios e postulados normativos aplicativos.
Ausente a coerência e a harmonia, as antinomias entre normas tenderiam a crescer, gerando insegurança jurídica e caos social, em desprestígio do próprio Estado e do Poder Judiciário em particular.
Nada obstante, deve ser lembrada a advertência doutrinária de que a norma jurídica constitui o resultado do processo intelectivo de construção de sentido, desenvolvido a partir dos enunciados normativos ou textos legais, aos quais são conjugados elementos fáticos e jurídicos para a obtenção do resultado final.
Além disso, na busca do sentido do texto normativo, faz-se necessário considerá-lo em harmonia com as demais normas que compõem o ramo do direito a que se vincula, evitando-se antinomias e preservando-se a integridade e coerência do sistema normativo.
Mas o conjunto de métodos ou critérios clássicos informativos do processo de interpretação de textos jurídicos demanda, ainda, o concurso da perspectiva constitucional, pois as normas jurídicas - regras e princípios - inscritos na Magna Carta ocupam, como é sabido, lugar de destaque no ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade e eficácia para as demais normas integradas ao sistema normativo.
Colhe-se da doutrina de Gomes Canotilho e Vital Moreira que:
"A Constituição ocupa o cimo da escala hierárquica no ordenamento jurídico. Isto quer dizer, por um lado, que ela não pode ser subordinada a qualquer outro parâmetro normativo supostamente anterior ou superior e, por outro lado, que todas as outras normas hão-de conformar-se com ela. (...) A principal manifestação da preeminência normativa da Constituição consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida à luz dela e passada pelo seu crivo, de modo a eliminar as normas que se não conformem com ela". (CANOTILHO, José Joaquim Gomes, e Vital Moreira. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Ed. Coimbra, 1ª ed., 1991, p. 45).
Na mesma linha de afirmação da supremacia da Constituição, Hans Kelsn explicava que:
"...a ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental pressuposta. A norma fundamental -- hipotética, nestes termos -- é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora." (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Coimbra: Ed. Armênio Amado, 4ª ed., trad. de João Baptista Machado, 1979, p. 310).
Daí porque todas as normas jurídicas estão submetidas à crítica constitucional, atividade que deve ser exercitada inclusive de ofício por todos os órgãos do Poder Judiciário, em face da própria noção fundamental da supremacia da Constituição.
A partir da premissa de que as todas as normas jurídicas devem se conformar às regras e princípios fundamentais do sistema normativo, segue-se a noção da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos produzidos pelo Estado.
Tal compreensão decorre não apenas da impossibilidade de se admitir a criação de normas contrárias ao sistema maior, mas também porque existem mecanismos e procedimentos preventivos de controle de constitucionalidade, que são exercitados tanto na arena parlamentar (Comissões com essa específica competência), quanto pelo Poder Executivo (a quem está reservado o poder de veto - jurídico ou político).
Ao lado das noções de supremacia da Constituição e da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos produzidos pelo Poder Público, figuram, entre outros, os critérios de interpretação conforme à Constituição, da unidade da Constituição e da máxima efetividade de suas normas.
No caso dos autos, como acima demonstrado, estão postos a confronto dois parâmetros de interpretação para a resolução do presente conflito: o estritamente literal, conjugado à perspectiva autêntica, em oposição ao sistemático-teleológico.
O enunciado normativo, alvo da polêmica presente, tem a seguinte redação: " A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. " (art. 11, § 3º, da CLT). Não parece de todo desarrazoado, sem dúvida, assentar, que o legislador, ao lançar mão do advérbio "somente", tenha realmente pretendido limitar a forma como a prescrição seria interrompida no âmbito do direito processual do trabalho.
Em consequência, apenas com o ajuizamento de reclamação trabalhista se poderia postular a interrupção do curso prescricional, restando inaplicáveis ao processo do trabalho todas as demais formas de interrupção da prescrição, referidas no art. 202 do CC.
O objetivo de reduzir as demandas na Justiça do Trabalho foi, sem dúvida, um dos objetivos visados pelo legislador reformista de 2017 e isso está evidenciado, ainda, pela introdução do princípio da sucumbência, nos mesmos moldes do processo civil comum; pela exigência de liquidação dos pedidos deduzidos em petições iniciais; pela previsão das transações extrajudiciais submetidas à chancela judicial; pelo procedimento de quitação anual de direitos perante o sindicato profissional; pela cobrança de custas de trabalhadores sucumbentes beneficiários da gratuidade da justiça etc.
Nada obstante, no caso em exame, a se considerar adequada a tese recursal, alguns problemas e antinomias não encontrariam respostas razoáveis, como passo a pontuar.
Em primeiro lugar, e sem olvidar que o direito de acesso à Justiça foi assegurado amplamente no Texto da Carta Política de 1988, a restrição proposta à interrupção da prescrição pela via do protesto judicial imporia ao trabalhador a propositura obrigatória de sua reclamação trabalhista, normalmente no biênio seguinte à dissolução do pacto, sem que pudesse aquilatar, com mais cautela e responsabilidade, a conveniência e oportunidade da propositura da demanda.
Com isso, o propalado objetivo do legislador de redução de ações não seria alcançado, antes produzindo-se resultado visceralmente oposto, o que não atenderia aos interesses da sociedade e do próprio Poder Judiciário.
Ressalto que a cautela subjacente à adoção do protesto judicial, como acima mencionada, ainda mais parece justificável em face da introdução ampla do princípio da sucumbência no processo do trabalho, com a Reforma de 2017, situação que também afasta a compreensão estritamente literal do dispositivo em exame.
Ainda, o sistema processual civil inaugurado em 2015 prestigia a desjudicialização das disputas, com o estímulo forte às vias adequadas e alternativas de resolução de conflitos (arts. 2º, §§ 2º e 3º, 165 a 175 e 334 do CPC de 2015). E, por isso, a conclusão de que o trabalhador estaria compelido a propor a ação no prazo prescricional imediato, sem qualquer possibilidade de postergar esse evento, de igual modo afronta a filosofia da pacificação ou resolução extrajudicial de conflitos, o que não se mostra razoável.
Mas, invocando o prestígio às vias adequadas de resolução de conflitos, torna-se explícita a necessidade de compreensão sistêmica do ordenamento jurídico, critério essencial para a melhor exegese de enunciados legais.
De fato, na lição do Prof. Geraldo Ataliba, " qualquer proposta exegética, objetiva e imparcial, como convém a um trabalho científico, deve considerar as normas a serem estudadas, em harmonia com o contexto geral do sistema jurídico. Os preceitos normativos não podem ser corretamente entendidos isoladamente, mas, pelo contrário, haverão de ser considerados à luz das exigências globais do sistema, conspicuamente fixados em seus princípios. Em suma: somente a compreensão sistemática poderá conduzir a resultados seguros. É principalmente a circunstância de muitos intérpretes desprezarem tais postulados metodológicos que gera as disparidades constantemente registradas em matéria de propostas de interpretação ". (ATALIBA, Geraldo. República e constituição. São Paulo: Ed. RT, 1985. p. 152). Ampliando a lente reflexiva e sistêmica, é conhecida, nos domínios do Poder Judiciário brasileiro, a ação sindical em defesa de direitos e interesses individuais e coletivos de trabalhadores e empregadores.
No exercício dessa legitimidade constitucional (art. 8º, III), são frequentes as "ações de protesto judicial".
A se considerar que a interrupção da prescrição apenas poderia ocorrer por reclamação trabalhista proposta exclusivamente pelo titular do direito material, ter-se-ia que considerar que a Reforma Trabalhista restringiu o raio de atuação das entidades sindicais, previsto no art. 8º, III, da CF - que é amplíssimo, como reiteradamente tem sido proclamado por esta Corte e pelo próprio STF -, o que não parece razoável, antes se mostrando inconstitucional. Seria dizer: os sindicatos podem "protestar" amplamente, com o recurso assegurado no art. 202, II, do CC, mas o trabalhador não autorizado a tanto, ainda que os fatos, o direito e os interessados passivos sejam os mesmos.
Essa compreensão, com o devido respeito, além de claramente inconstitucional, insisto, conduziria a resultado ilógico e insustentável, devendo, por isso, ser refutada.
Em terceiro lugar, sabe-se que o protesto judicial integra o rol de medidas cautelares amplamente admissíveis no direito brasileiro, com a particularidade de que sequer exige do magistrado o exercício de cognição (CPC, art. 726, § 2º).
Para expressiva parcela da doutrina, não se trataria de atividade jurisdicional típica, mas de ato de jurisdição graciosa ou administrativa, materializada na gestão pública de interesses privados.
Nada obstante, mesmo suplantando essa polêmica, e ainda que se considere a tutela cautelar de protesto como medida judicial típica (CPC, arts. 301 e 726, § 2º), a "reclamação trabalhista", nomem iuris ou título jurídico adotado na CLT - compromissaria desde a sua origem com a simplicidade e efetividade -, há de ser considerado o gênero das muitas espécies de provocação dos órgãos da Justiça do Trabalho, tal como foi assentado no primeiro dos precedentes acima transcritos. Sem dúvida, não se cogita nesta jurisdição especializada, de ação ordinária trabalhista de reparação de danos morais ou materiais decorrentes de ato ilícito ou acidente do trabalho ou ainda de ações de quaisquer outras origens ou naturezas, mas apenas do gênero "reclamação trabalhista", no qual são deduzidas todas as espécies de pretensões identificáveis no contexto das relações laborais.
Significa dizer, portanto, que a "reclamação trabalhista" sempre se prestou à viabilização do protesto judicial, para fins de interrupção da prescrição, na exata conformidade da jurisprudência desta Corte, inclusive objeto da Súmula 268, editada com o seguinte teor: " A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. " Ainda que o protesto encerre ato cautelar, de índole receptícia, a eleição da via da reclamação trabalhista já produzia, aos olhos da jurisprudência sumulada desta Corte, o mesmo efeito interruptivo da prescrição, do que decorre a razoável conclusão de que o legislador de 2017 pretendeu inserir no direito vigente a diretriz jurisprudencial antes referida.
O confronto entre a regra legal posta no § 3º do art. 11 da CLT, com o "sentido exclusivista" referido, e as normas constitucionais sugere aparente afronta aos postulados da isonomia e do devido processo legal, em sua dimensão substantiva.
Com efeito, não parece mesmo razoável, definitivamente, admitir-se a restrição do acesso ao protesto judicial para os trabalhadores, como forma de reduzir o volume de ações em curso na Justiça do Trabalho.
Essa medida, além de claramente discriminatória, afrontando a noção de isonomia no trato legal aos cidadãos (CF, art. 5º, " caput "), não parece mesmo moldada ao postulado do devido processo legal substantivo (razoabilidade e proporcionalidade) que deve balizar a ação estatal (CF, art. 5º, LIV). Daí porque, a melhor compreensão da norma inserta no art. 11, § 3º, da CLT é aquela que considera amplamente a expressão "reclamação trabalhista" como critério genérico de provocação dos órgãos desta Justiça do Trabalho, tal como concluiu o TRT.
Para além da farta fundamentação exposta, o debate proposto encontra-se superado a partir do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno, nos autos do ArgInc - 1001285-90.2019.5.02.0704, em sessão realizado em 24/02/2015, em que decidiu-se " declarar a constitucionalidade o § 3º, do art. 11, da CLT, mas conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, qual seja, de que não restringe as hipóteses de interrupção da prescrição, remanescendo aplicáveis aquelas do art. 202 do Código Civil, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ". Vale citar, por oportuno, os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3.º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE. Afigura-se correta a interrupção da prescrição pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, nos termos da OJ n. º 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar, ainda, que, mesmo após o advento do § 3. º do art. 11 da CLT, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida nesse verbete, uma vez que o termo "reclamação trabalhista", presente nesse preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo que se pode incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Incidência dos óbices do art.896, §7º, CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (...)" (Ag-RRAg-1001416-97.2018.5.02.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. Discute-se nos presentes autos se o protesto judicial permanece como causa interruptiva da prescrição após o início de vigência da Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), que introduziu modificações no regime prescricional trabalhista - inclusive com a introdução de novidade altamente restritiva ao tentar induzir à interpretação de que a "...interrupção somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista... ", conforme consta no novo §3º do art. 11 da CLT. Sobre a prescrição, salienta-se que, embora alguns aspectos a ela concernentes sejam especificamente regidos por normas de natureza trabalhista, constante da CLT ou de legislação esparsa (além da constituição, no seu art. 7º, XXIX), vários outros aspectos são regidos pelo Código Civil, que é a matriz que trata, genericamente, do instituto jurídico. Nesse contexto, a remissão ao CCB-2002, na forma do próprio art. 8º, § 1 º, da CLT, para fins de integração jurídica - respeitada a compatibilidade jurídica da regra importada com a estrutura lógica e teleológica do Direito do Trabalho, evidentemente -, é procedimento comum e inevitável nessa seara temática. Consideradas essas ponderações, e partindo de uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido preceito legal (novo § 3º do art. 11 da CLT), torna-se absolutamente insustentável restringir a interrupção da prescrição à apenas a hipótese do ajuizamento da ação, ou seja, não há qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, exclusivamente na Justiça do Trabalho, não incidam outros fatores interruptivos aventados nos incisos do art. 202 do CCB que sejam compatíveis a este campo jurídico especializado, como é o caso do protesto judicial (inciso II). A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no entendimento de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo prescricional, consoante a OJ 396/SBDI-1/TST. E a jurisprudência em formação nesta Corte, após o advento da Lei 13.467/2017, também corrobora tal compreensão. Na situação vertente, portanto, o protesto judicial ajuizado pelo Reclamante enquadra-se como causa interruptiva da prescrição, merecendo ser conhecido e provido o recurso de revista para que se restabeleça a sentença. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-271-55.2020.5.09.0673, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1 DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. A Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST dispõe que " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". 3. In casu, o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à declaração de interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial. 4. Ocorre que, não obstante a CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/17, tenha previsto que a " interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", tem-se entendido que a expressão "reclamação trabalhista" deve ser interpretada lato sensu, ou seja, como qualquer espécie de ação destinada a tutelar direitos e obrigações no âmbito das relações trabalhistas, de forma que o ajuizamento de ação de protesto judicial continua a ser considerado como causa interruptiva da prescrição. 5. Reforça tal convicção o fato do relatório do Relator da reforma trabalhista, Dep. Rogério Marinho, não apontar para a intenção de excluir o protesto judicial, mas, pelo contrário, inserir no texto do art. 11 da CLT verbetes sumulados do TST, verbis: " As alterações promovidas no art. 11 são para alçar ao nível de lei ordinária as ideias contidas nas Súmulas nº 268 e nº 294 do TST, para que, desse modo, seja dada efetividade ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, permitindo-se que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na vigência do contrato ". Ademais, a ênfase no § 3º do art. 11 não é para que apenas a reclamação trabalhista possa interromper a prescrição, mas, no complemento do dispositivo, que esclarece: " mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". 6. Sendo assim, a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST não foi superada pela nova legislação, de forma que, demonstrada sua contrariedade, reconhece-se a transcendência política da causa. Recurso de revista provido" (RR-517-79.2020.5.09.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 07/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de uso do protesto judicial para interrupção da prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia cinge-se em saber se o protesto judicial permanece capaz de interromper a prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ nº 392 da SBDI-1 do TST). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do § 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17), uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1068-54.2021.5.09.0654, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025).
"(...) 8. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. PRAZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Antes do advento Lei nº 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo artigo 11, § 3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Assim, no caso específico dos autos, a possibilidade de interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado por sindicato para defender os direitos da categoria já existia antes e continua existindo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (AIRR-10586-82.2022.5.03.0110, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/05/2025).
Assim, demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, bem como a violação do art. 202, II, do Código Civil, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema "Protesto judicial - Interrupção da prescrição", por violação do art. 202, II, do Código Civil, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para pronunciar, como marco interruptivo da prescrição da pretensão obreira ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, o ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato da categoria no dia 29/04/2015. (...) (fls. 1872/1878 - grifo nosso)
O Reclamado sustenta que após a vigência da Lei 13.467/2017 não mais se admite o protesto judicial como forma de interrupção da prescrição, tendo em vista a redação do artigo 11, § 3º, da CLT.
Aponta ofensa aos artigos 5º, II, e XXXVI, e 7°, XXIX, da Constituição Federal e 11, § 3º, da CLT.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela Reclamante foi conhecido e provido para pronunciar, como marco interruptivo da prescrição da pretensão obreira ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, o ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato da categoria no dia 29/04/2015.
O Reclamado sustenta a impossibilidade de manejo de protesto judicial, com o propósito de interromper a prescrição de pretensões de natureza trabalhista, à luz do que dispõe o § 3º do art. 11 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, firmou precedente vinculante (Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". Logo, a decisão agravada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma) GMDAR/VSR/LMM
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela Reclamante foi conhecido e provido para pronunciar, como marco interruptivo da prescrição da pretensão obreira ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, o ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato da categoria, ocorrido em 29/04/2015. O Reclamado sustenta a impossibilidade de manejo de protesto judicial, com o propósito de interromper a prescrição de pretensões de natureza trabalhista, à luz do que dispõe o § 3º do art. 11 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, firmou precedente vinculante (Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". Logo, a decisão agravada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 1912-67.2019.5.17.0131, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravada MONICA GIORI SANTOLIN.
O Reclamado interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamante.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
2.2.2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL.
Narrou a autora, na inicial, que foi admitida pelo reclamado, em 05/05/2011 e dispensada, sem justa causa, em 12/04/2018, ressaltando que "fora reintegrada e hoje se encontra afastada pelo INSS.
Informou, também, que sua última remuneração foi de R$ 9.218,37, conforme TRCT acostado aos autos.
Em 23/11/2019, ajuizou a presente ação trabalhista postulando a condenação do reclamado ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho.
No entanto, requereu fosse observada a interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento do Protesto Judicial 0001848-88.2018.5.17.0132, declarando-se prescritos apenas os direitos anteriores a 10/12/2013.
Já, em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada, requereu fosse observada a interrupção da prescrição, em razão da medida cautelar de protesto judicial ajuizada pelo sindicato da categoria através do processo nº 0000614-60.2015.5.17.0008, reconhecendo-se prescritas apenas as verbas devidas antes de 29/04/2010.
Decidiu o juízo de origem, in verbis:
"A autora postula parcelas do seu contrato de trabalho iniciado em 05/05/2011, ou seja, anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, decido, portanto, ACOLHER a questão prejudicial de mérito da prescrição parcial quinquenal, de forma a julgar EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às pretensões anteriores à 26/11/2014, na forma do artigo 487, II, do CPC.
A autora não anexou aos autos prova do protesto judicial ajuizado, de modo que rejeito a pretensão referente a interrupção da prescrição."
Recorre a reclamante, renovando o requerimento de consideração da interrupção da prescrição, quanto aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, em razão de o sindicato ter ajuizado, em 29/04/2015, medida cautelar de protesto coletivo sob o n° 0000614-60.2015.5.17.0008, nos moldes do art. 202 do Código Civil.
Vejamos.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a reclamante não acostou aos autos qualquer documento alusivo à referida medida cautelar de protesto coletivo, sob o nº 0000614-60.2015.5.17.0008.
Todavia, através de simples consulta processual ao site deste E. Regional é possível constatar que o sindicato da categoria (Sindibancários/ES), realmente ajuizou medida cautelar de protesto judicial interruptivo da prescrição junto a E. TRT, na data indicada pela autora (29/04/2015), sob o mesmo número (0000614-60.20.2015.5.17.0008, em face do reclamado. Não obstante, cumpre registrar que o prazo de prescrição para o ajuizamento de ação destinada a pleitear créditos decorrentes da relação de emprego é regulado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição 1988, que estabelece dentre os direitos "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, ate' o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."
Assim, como regra geral, o empregado poderá ajuizar demanda em face do empregador, até dois anos após a rescisão contratual (prescrição bienal) oportunidade em que poderá requerer valores pertinentes aos últimos cinco anos do contrato (prescrição quinquenal), contados a partir da data da distribuição da ação.
Em razão da lacuna normativa no texto da CLT, ante o permissivo contido no artigo 769 da CLT, vinha sendo aplicado, de forma subsidiária, o artigo 202, do Código Civil, quanto às hipótese de interrupção da prescrição e, dentre estas a que permitia ao empregado o ajuizamento do protesto judicial destinado a interromper o curso da prescrição (inciso II).
Inclusive, tal entendimento era consolidado nesta Especializada, por força da Orientação Jurisprudencial 392 do C. TST, in verbis:
"OJ-SDII-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DE]T divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT."
Contudo, a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017, a CLT passou a não ser mais omissa sobre as formas de interrupção da prescrição, passando a dispor no artigo 11 §3º que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."
Assim, ao utilizar o advérbio "somente" o legislador não deixa dúvida quanto à única forma de interrupção da prescrição trabalhista na justiça do trabalho, qual seja, o ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente.
Logo, a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista o protesto judicial foi suprimido nesta Especializada, contando a parte, a fim de interromper a prescrição, tão somente, com o ajuizamento de reclamação trabalhista.
Esclareço que, embora disponha o artigo 8º §1º da CLT que o direito comum é fonte subsidiária, certo é que a utilização deve ocorrer unicamente nos casos de omissão, nos termos do artigo 769 da CLT, o que não ocorre mais com a interrupção da prescrição, que restou disciplinada no §3º artigo 11 da CLT.
Sendo assim, tendo em vista a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor considero da Lei 13467/2017, considero incabível a utilização do protesto judicial nesta Especializada, de modo que é inadequada a via eleita pela autora.
À luz do exposto, nego provimento ao apelo.
(...)
No que se refere ao tema "Protesto judicial - Interrupção da prescrição", a parte Recorrente sustenta, em síntese, que mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 se admite o protesto judicial como forma de interrupção da prescrição. Aponta, dentre outros, violação dos arts. 11, § 3º, da CLT e 202, II, do Código Civil.
Ao exame.
Inicialmente, destaco que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1774/1775); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Discute-se a possibilidade de manejo de protesto judicial, com o propósito de interromper a prescrição de pretensões de natureza trabalhista, à luz do que dispõe o § 3º do art. 11 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
O caso em debate parece reclamar a adoção do método sistemático de interpretação normativa, sem desprezo, obviamente, da dimensão semântica das expressões utilizadas pelo legislador.
Como se sabe, palavras e expressões representam o ponto inicial de reflexão no processo de construção do sentido e alcance dos textos normativos.
Desse modo, ainda que os métodos literal (ou gramatical) e lógico de interpretação sejam os parâmetros iniciais de compreensão do sentido normativo, há significativo consenso doutrinário e jurisprudencial em torno da necessidade de a atividade interpretativa considerar também as óticas sistemática e teleológica, evitando-se a produção de conclusões despidas de razoabilidade ou que sugiram contrariedade a postulados fundamentais do sistema normativo.
Nesse último caso, inclusive, seria necessária a instauração de incidente específico, segundo ressai do próprio Texto Constitucional (art. 97) e do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho (arts. 274 a 279).
Relembro que o direito é considerado um sistema harmônico e coerente de normas jurídicas de diferentes naturezas: regras, princípios e postulados normativos aplicativos.
Ausente a coerência e a harmonia, as antinomias entre normas tenderiam a crescer, gerando insegurança jurídica e caos social, em desprestígio do próprio Estado e do Poder Judiciário em particular.
Nada obstante, deve ser lembrada a advertência doutrinária de que a norma jurídica constitui o resultado do processo intelectivo de construção de sentido, desenvolvido a partir dos enunciados normativos ou textos legais, aos quais são conjugados elementos fáticos e jurídicos para a obtenção do resultado final.
Além disso, na busca do sentido do texto normativo, faz-se necessário considerá-lo em harmonia com as demais normas que compõem o ramo do direito a que se vincula, evitando-se antinomias e preservando-se a integridade e coerência do sistema normativo.
Mas o conjunto de métodos ou critérios clássicos informativos do processo de interpretação de textos jurídicos demanda, ainda, o concurso da perspectiva constitucional, pois as normas jurídicas - regras e princípios - inscritos na Magna Carta ocupam, como é sabido, lugar de destaque no ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade e eficácia para as demais normas integradas ao sistema normativo.
Colhe-se da doutrina de Gomes Canotilho e Vital Moreira que:
"A Constituição ocupa o cimo da escala hierárquica no ordenamento jurídico. Isto quer dizer, por um lado, que ela não pode ser subordinada a qualquer outro parâmetro normativo supostamente anterior ou superior e, por outro lado, que todas as outras normas hão-de conformar-se com ela. (...) A principal manifestação da preeminência normativa da Constituição consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida à luz dela e passada pelo seu crivo, de modo a eliminar as normas que se não conformem com ela". (CANOTILHO, José Joaquim Gomes, e Vital Moreira. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Ed. Coimbra, 1ª ed., 1991, p. 45).
Na mesma linha de afirmação da supremacia da Constituição, Hans Kelsn explicava que:
"...a ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental pressuposta. A norma fundamental -- hipotética, nestes termos -- é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora." (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Coimbra: Ed. Armênio Amado, 4ª ed., trad. de João Baptista Machado, 1979, p. 310).
Daí porque todas as normas jurídicas estão submetidas à crítica constitucional, atividade que deve ser exercitada inclusive de ofício por todos os órgãos do Poder Judiciário, em face da própria noção fundamental da supremacia da Constituição.
A partir da premissa de que as todas as normas jurídicas devem se conformar às regras e princípios fundamentais do sistema normativo, segue-se a noção da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos produzidos pelo Estado.
Tal compreensão decorre não apenas da impossibilidade de se admitir a criação de normas contrárias ao sistema maior, mas também porque existem mecanismos e procedimentos preventivos de controle de constitucionalidade, que são exercitados tanto na arena parlamentar (Comissões com essa específica competência), quanto pelo Poder Executivo (a quem está reservado o poder de veto - jurídico ou político).
Ao lado das noções de supremacia da Constituição e da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos produzidos pelo Poder Público, figuram, entre outros, os critérios de interpretação conforme à Constituição, da unidade da Constituição e da máxima efetividade de suas normas.
No caso dos autos, como acima demonstrado, estão postos a confronto dois parâmetros de interpretação para a resolução do presente conflito: o estritamente literal, conjugado à perspectiva autêntica, em oposição ao sistemático-teleológico.
O enunciado normativo, alvo da polêmica presente, tem a seguinte redação: " A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. " (art. 11, § 3º, da CLT). Não parece de todo desarrazoado, sem dúvida, assentar, que o legislador, ao lançar mão do advérbio "somente", tenha realmente pretendido limitar a forma como a prescrição seria interrompida no âmbito do direito processual do trabalho.
Em consequência, apenas com o ajuizamento de reclamação trabalhista se poderia postular a interrupção do curso prescricional, restando inaplicáveis ao processo do trabalho todas as demais formas de interrupção da prescrição, referidas no art. 202 do CC.
O objetivo de reduzir as demandas na Justiça do Trabalho foi, sem dúvida, um dos objetivos visados pelo legislador reformista de 2017 e isso está evidenciado, ainda, pela introdução do princípio da sucumbência, nos mesmos moldes do processo civil comum; pela exigência de liquidação dos pedidos deduzidos em petições iniciais; pela previsão das transações extrajudiciais submetidas à chancela judicial; pelo procedimento de quitação anual de direitos perante o sindicato profissional; pela cobrança de custas de trabalhadores sucumbentes beneficiários da gratuidade da justiça etc.
Nada obstante, no caso em exame, a se considerar adequada a tese recursal, alguns problemas e antinomias não encontrariam respostas razoáveis, como passo a pontuar.
Em primeiro lugar, e sem olvidar que o direito de acesso à Justiça foi assegurado amplamente no Texto da Carta Política de 1988, a restrição proposta à interrupção da prescrição pela via do protesto judicial imporia ao trabalhador a propositura obrigatória de sua reclamação trabalhista, normalmente no biênio seguinte à dissolução do pacto, sem que pudesse aquilatar, com mais cautela e responsabilidade, a conveniência e oportunidade da propositura da demanda.
Com isso, o propalado objetivo do legislador de redução de ações não seria alcançado, antes produzindo-se resultado visceralmente oposto, o que não atenderia aos interesses da sociedade e do próprio Poder Judiciário.
Ressalto que a cautela subjacente à adoção do protesto judicial, como acima mencionada, ainda mais parece justificável em face da introdução ampla do princípio da sucumbência no processo do trabalho, com a Reforma de 2017, situação que também afasta a compreensão estritamente literal do dispositivo em exame.
Ainda, o sistema processual civil inaugurado em 2015 prestigia a desjudicialização das disputas, com o estímulo forte às vias adequadas e alternativas de resolução de conflitos (arts. 2º, §§ 2º e 3º, 165 a 175 e 334 do CPC de 2015). E, por isso, a conclusão de que o trabalhador estaria compelido a propor a ação no prazo prescricional imediato, sem qualquer possibilidade de postergar esse evento, de igual modo afronta a filosofia da pacificação ou resolução extrajudicial de conflitos, o que não se mostra razoável.
Mas, invocando o prestígio às vias adequadas de resolução de conflitos, torna-se explícita a necessidade de compreensão sistêmica do ordenamento jurídico, critério essencial para a melhor exegese de enunciados legais.
De fato, na lição do Prof. Geraldo Ataliba, " qualquer proposta exegética, objetiva e imparcial, como convém a um trabalho científico, deve considerar as normas a serem estudadas, em harmonia com o contexto geral do sistema jurídico. Os preceitos normativos não podem ser corretamente entendidos isoladamente, mas, pelo contrário, haverão de ser considerados à luz das exigências globais do sistema, conspicuamente fixados em seus princípios. Em suma: somente a compreensão sistemática poderá conduzir a resultados seguros. É principalmente a circunstância de muitos intérpretes desprezarem tais postulados metodológicos que gera as disparidades constantemente registradas em matéria de propostas de interpretação ". (ATALIBA, Geraldo. República e constituição. São Paulo: Ed. RT, 1985. p. 152). Ampliando a lente reflexiva e sistêmica, é conhecida, nos domínios do Poder Judiciário brasileiro, a ação sindical em defesa de direitos e interesses individuais e coletivos de trabalhadores e empregadores.
No exercício dessa legitimidade constitucional (art. 8º, III), são frequentes as "ações de protesto judicial".
A se considerar que a interrupção da prescrição apenas poderia ocorrer por reclamação trabalhista proposta exclusivamente pelo titular do direito material, ter-se-ia que considerar que a Reforma Trabalhista restringiu o raio de atuação das entidades sindicais, previsto no art. 8º, III, da CF - que é amplíssimo, como reiteradamente tem sido proclamado por esta Corte e pelo próprio STF -, o que não parece razoável, antes se mostrando inconstitucional. Seria dizer: os sindicatos podem "protestar" amplamente, com o recurso assegurado no art. 202, II, do CC, mas o trabalhador não autorizado a tanto, ainda que os fatos, o direito e os interessados passivos sejam os mesmos.
Essa compreensão, com o devido respeito, além de claramente inconstitucional, insisto, conduziria a resultado ilógico e insustentável, devendo, por isso, ser refutada.
Em terceiro lugar, sabe-se que o protesto judicial integra o rol de medidas cautelares amplamente admissíveis no direito brasileiro, com a particularidade de que sequer exige do magistrado o exercício de cognição (CPC, art. 726, § 2º).
Para expressiva parcela da doutrina, não se trataria de atividade jurisdicional típica, mas de ato de jurisdição graciosa ou administrativa, materializada na gestão pública de interesses privados.
Nada obstante, mesmo suplantando essa polêmica, e ainda que se considere a tutela cautelar de protesto como medida judicial típica (CPC, arts. 301 e 726, § 2º), a "reclamação trabalhista", nomem iuris ou título jurídico adotado na CLT - compromissaria desde a sua origem com a simplicidade e efetividade -, há de ser considerado o gênero das muitas espécies de provocação dos órgãos da Justiça do Trabalho, tal como foi assentado no primeiro dos precedentes acima transcritos. Sem dúvida, não se cogita nesta jurisdição especializada, de ação ordinária trabalhista de reparação de danos morais ou materiais decorrentes de ato ilícito ou acidente do trabalho ou ainda de ações de quaisquer outras origens ou naturezas, mas apenas do gênero "reclamação trabalhista", no qual são deduzidas todas as espécies de pretensões identificáveis no contexto das relações laborais.
Significa dizer, portanto, que a "reclamação trabalhista" sempre se prestou à viabilização do protesto judicial, para fins de interrupção da prescrição, na exata conformidade da jurisprudência desta Corte, inclusive objeto da Súmula 268, editada com o seguinte teor: " A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. " Ainda que o protesto encerre ato cautelar, de índole receptícia, a eleição da via da reclamação trabalhista já produzia, aos olhos da jurisprudência sumulada desta Corte, o mesmo efeito interruptivo da prescrição, do que decorre a razoável conclusão de que o legislador de 2017 pretendeu inserir no direito vigente a diretriz jurisprudencial antes referida.
O confronto entre a regra legal posta no § 3º do art. 11 da CLT, com o "sentido exclusivista" referido, e as normas constitucionais sugere aparente afronta aos postulados da isonomia e do devido processo legal, em sua dimensão substantiva.
Com efeito, não parece mesmo razoável, definitivamente, admitir-se a restrição do acesso ao protesto judicial para os trabalhadores, como forma de reduzir o volume de ações em curso na Justiça do Trabalho.
Essa medida, além de claramente discriminatória, afrontando a noção de isonomia no trato legal aos cidadãos (CF, art. 5º, " caput "), não parece mesmo moldada ao postulado do devido processo legal substantivo (razoabilidade e proporcionalidade) que deve balizar a ação estatal (CF, art. 5º, LIV). Daí porque, a melhor compreensão da norma inserta no art. 11, § 3º, da CLT é aquela que considera amplamente a expressão "reclamação trabalhista" como critério genérico de provocação dos órgãos desta Justiça do Trabalho, tal como concluiu o TRT.
Para além da farta fundamentação exposta, o debate proposto encontra-se superado a partir do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno, nos autos do ArgInc - 1001285-90.2019.5.02.0704, em sessão realizado em 24/02/2015, em que decidiu-se " declarar a constitucionalidade o § 3º, do art. 11, da CLT, mas conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, qual seja, de que não restringe as hipóteses de interrupção da prescrição, remanescendo aplicáveis aquelas do art. 202 do Código Civil, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ". Vale citar, por oportuno, os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3.º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE. Afigura-se correta a interrupção da prescrição pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, nos termos da OJ n. º 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar, ainda, que, mesmo após o advento do § 3. º do art. 11 da CLT, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida nesse verbete, uma vez que o termo "reclamação trabalhista", presente nesse preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo que se pode incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Incidência dos óbices do art.896, §7º, CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (...)" (Ag-RRAg-1001416-97.2018.5.02.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. Discute-se nos presentes autos se o protesto judicial permanece como causa interruptiva da prescrição após o início de vigência da Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), que introduziu modificações no regime prescricional trabalhista - inclusive com a introdução de novidade altamente restritiva ao tentar induzir à interpretação de que a "...interrupção somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista... ", conforme consta no novo §3º do art. 11 da CLT. Sobre a prescrição, salienta-se que, embora alguns aspectos a ela concernentes sejam especificamente regidos por normas de natureza trabalhista, constante da CLT ou de legislação esparsa (além da constituição, no seu art. 7º, XXIX), vários outros aspectos são regidos pelo Código Civil, que é a matriz que trata, genericamente, do instituto jurídico. Nesse contexto, a remissão ao CCB-2002, na forma do próprio art. 8º, § 1 º, da CLT, para fins de integração jurídica - respeitada a compatibilidade jurídica da regra importada com a estrutura lógica e teleológica do Direito do Trabalho, evidentemente -, é procedimento comum e inevitável nessa seara temática. Consideradas essas ponderações, e partindo de uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido preceito legal (novo § 3º do art. 11 da CLT), torna-se absolutamente insustentável restringir a interrupção da prescrição à apenas a hipótese do ajuizamento da ação, ou seja, não há qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, exclusivamente na Justiça do Trabalho, não incidam outros fatores interruptivos aventados nos incisos do art. 202 do CCB que sejam compatíveis a este campo jurídico especializado, como é o caso do protesto judicial (inciso II). A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no entendimento de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo prescricional, consoante a OJ 396/SBDI-1/TST. E a jurisprudência em formação nesta Corte, após o advento da Lei 13.467/2017, também corrobora tal compreensão. Na situação vertente, portanto, o protesto judicial ajuizado pelo Reclamante enquadra-se como causa interruptiva da prescrição, merecendo ser conhecido e provido o recurso de revista para que se restabeleça a sentença. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-271-55.2020.5.09.0673, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1 DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. A Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST dispõe que " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". 3. In casu, o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à declaração de interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial. 4. Ocorre que, não obstante a CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/17, tenha previsto que a " interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", tem-se entendido que a expressão "reclamação trabalhista" deve ser interpretada lato sensu, ou seja, como qualquer espécie de ação destinada a tutelar direitos e obrigações no âmbito das relações trabalhistas, de forma que o ajuizamento de ação de protesto judicial continua a ser considerado como causa interruptiva da prescrição. 5. Reforça tal convicção o fato do relatório do Relator da reforma trabalhista, Dep. Rogério Marinho, não apontar para a intenção de excluir o protesto judicial, mas, pelo contrário, inserir no texto do art. 11 da CLT verbetes sumulados do TST, verbis: " As alterações promovidas no art. 11 são para alçar ao nível de lei ordinária as ideias contidas nas Súmulas nº 268 e nº 294 do TST, para que, desse modo, seja dada efetividade ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, permitindo-se que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na vigência do contrato ". Ademais, a ênfase no § 3º do art. 11 não é para que apenas a reclamação trabalhista possa interromper a prescrição, mas, no complemento do dispositivo, que esclarece: " mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". 6. Sendo assim, a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST não foi superada pela nova legislação, de forma que, demonstrada sua contrariedade, reconhece-se a transcendência política da causa. Recurso de revista provido" (RR-517-79.2020.5.09.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 07/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de uso do protesto judicial para interrupção da prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia cinge-se em saber se o protesto judicial permanece capaz de interromper a prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ nº 392 da SBDI-1 do TST). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do § 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17), uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1068-54.2021.5.09.0654, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025).
"(...) 8. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. PRAZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Antes do advento Lei nº 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo artigo 11, § 3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Assim, no caso específico dos autos, a possibilidade de interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado por sindicato para defender os direitos da categoria já existia antes e continua existindo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (AIRR-10586-82.2022.5.03.0110, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/05/2025).
Assim, demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, bem como a violação do art. 202, II, do Código Civil, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema "Protesto judicial - Interrupção da prescrição", por violação do art. 202, II, do Código Civil, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para pronunciar, como marco interruptivo da prescrição da pretensão obreira ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, o ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato da categoria no dia 29/04/2015. (...) (fls. 1872/1878 - grifo nosso)
O Reclamado sustenta que após a vigência da Lei 13.467/2017 não mais se admite o protesto judicial como forma de interrupção da prescrição, tendo em vista a redação do artigo 11, § 3º, da CLT.
Aponta ofensa aos artigos 5º, II, e XXXVI, e 7°, XXIX, da Constituição Federal e 11, § 3º, da CLT.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela Reclamante foi conhecido e provido para pronunciar, como marco interruptivo da prescrição da pretensão obreira ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, o ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato da categoria no dia 29/04/2015.
O Reclamado sustenta a impossibilidade de manejo de protesto judicial, com o propósito de interromper a prescrição de pretensões de natureza trabalhista, à luz do que dispõe o § 3º do art. 11 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, firmou precedente vinculante (Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". Logo, a decisão agravada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma) GMDAR/VSR/LMM
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela Reclamante foi conhecido e provido para pronunciar, como marco interruptivo da prescrição da pretensão obreira ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, o ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato da categoria, ocorrido em 29/04/2015. O Reclamado sustenta a impossibilidade de manejo de protesto judicial, com o propósito de interromper a prescrição de pretensões de natureza trabalhista, à luz do que dispõe o § 3º do art. 11 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, firmou precedente vinculante (Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". Logo, a decisão agravada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 1912-67.2019.5.17.0131, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravada MONICA GIORI SANTOLIN.
O Reclamado interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamante.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
2.2.2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL.
Narrou a autora, na inicial, que foi admitida pelo reclamado, em 05/05/2011 e dispensada, sem justa causa, em 12/04/2018, ressaltando que "fora reintegrada e hoje se encontra afastada pelo INSS.
Informou, também, que sua última remuneração foi de R$ 9.218,37, conforme TRCT acostado aos autos.
Em 23/11/2019, ajuizou a presente ação trabalhista postulando a condenação do reclamado ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho.
No entanto, requereu fosse observada a interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento do Protesto Judicial 0001848-88.2018.5.17.0132, declarando-se prescritos apenas os direitos anteriores a 10/12/2013.
Já, em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada, requereu fosse observada a interrupção da prescrição, em razão da medida cautelar de protesto judicial ajuizada pelo sindicato da categoria através do processo nº 0000614-60.2015.5.17.0008, reconhecendo-se prescritas apenas as verbas devidas antes de 29/04/2010.
Decidiu o juízo de origem, in verbis:
"A autora postula parcelas do seu contrato de trabalho iniciado em 05/05/2011, ou seja, anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, decido, portanto, ACOLHER a questão prejudicial de mérito da prescrição parcial quinquenal, de forma a julgar EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às pretensões anteriores à 26/11/2014, na forma do artigo 487, II, do CPC.
A autora não anexou aos autos prova do protesto judicial ajuizado, de modo que rejeito a pretensão referente a interrupção da prescrição."
Recorre a reclamante, renovando o requerimento de consideração da interrupção da prescrição, quanto aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, em razão de o sindicato ter ajuizado, em 29/04/2015, medida cautelar de protesto coletivo sob o n° 0000614-60.2015.5.17.0008, nos moldes do art. 202 do Código Civil.
Vejamos.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a reclamante não acostou aos autos qualquer documento alusivo à referida medida cautelar de protesto coletivo, sob o nº 0000614-60.2015.5.17.0008.
Todavia, através de simples consulta processual ao site deste E. Regional é possível constatar que o sindicato da categoria (Sindibancários/ES), realmente ajuizou medida cautelar de protesto judicial interruptivo da prescrição junto a E. TRT, na data indicada pela autora (29/04/2015), sob o mesmo número (0000614-60.20.2015.5.17.0008, em face do reclamado. Não obstante, cumpre registrar que o prazo de prescrição para o ajuizamento de ação destinada a pleitear créditos decorrentes da relação de emprego é regulado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição 1988, que estabelece dentre os direitos "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, ate' o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."
Assim, como regra geral, o empregado poderá ajuizar demanda em face do empregador, até dois anos após a rescisão contratual (prescrição bienal) oportunidade em que poderá requerer valores pertinentes aos últimos cinco anos do contrato (prescrição quinquenal), contados a partir da data da distribuição da ação.
Em razão da lacuna normativa no texto da CLT, ante o permissivo contido no artigo 769 da CLT, vinha sendo aplicado, de forma subsidiária, o artigo 202, do Código Civil, quanto às hipótese de interrupção da prescrição e, dentre estas a que permitia ao empregado o ajuizamento do protesto judicial destinado a interromper o curso da prescrição (inciso II).
Inclusive, tal entendimento era consolidado nesta Especializada, por força da Orientação Jurisprudencial 392 do C. TST, in verbis:
"OJ-SDII-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DE]T divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT."
Contudo, a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017, a CLT passou a não ser mais omissa sobre as formas de interrupção da prescrição, passando a dispor no artigo 11 §3º que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."
Assim, ao utilizar o advérbio "somente" o legislador não deixa dúvida quanto à única forma de interrupção da prescrição trabalhista na justiça do trabalho, qual seja, o ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente.
Logo, a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista o protesto judicial foi suprimido nesta Especializada, contando a parte, a fim de interromper a prescrição, tão somente, com o ajuizamento de reclamação trabalhista.
Esclareço que, embora disponha o artigo 8º §1º da CLT que o direito comum é fonte subsidiária, certo é que a utilização deve ocorrer unicamente nos casos de omissão, nos termos do artigo 769 da CLT, o que não ocorre mais com a interrupção da prescrição, que restou disciplinada no §3º artigo 11 da CLT.
Sendo assim, tendo em vista a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor considero da Lei 13467/2017, considero incabível a utilização do protesto judicial nesta Especializada, de modo que é inadequada a via eleita pela autora.
À luz do exposto, nego provimento ao apelo.
(...)
No que se refere ao tema "Protesto judicial - Interrupção da prescrição", a parte Recorrente sustenta, em síntese, que mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 se admite o protesto judicial como forma de interrupção da prescrição. Aponta, dentre outros, violação dos arts. 11, § 3º, da CLT e 202, II, do Código Civil.
Ao exame.
Inicialmente, destaco que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1774/1775); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Discute-se a possibilidade de manejo de protesto judicial, com o propósito de interromper a prescrição de pretensões de natureza trabalhista, à luz do que dispõe o § 3º do art. 11 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
O caso em debate parece reclamar a adoção do método sistemático de interpretação normativa, sem desprezo, obviamente, da dimensão semântica das expressões utilizadas pelo legislador.
Como se sabe, palavras e expressões representam o ponto inicial de reflexão no processo de construção do sentido e alcance dos textos normativos.
Desse modo, ainda que os métodos literal (ou gramatical) e lógico de interpretação sejam os parâmetros iniciais de compreensão do sentido normativo, há significativo consenso doutrinário e jurisprudencial em torno da necessidade de a atividade interpretativa considerar também as óticas sistemática e teleológica, evitando-se a produção de conclusões despidas de razoabilidade ou que sugiram contrariedade a postulados fundamentais do sistema normativo.
Nesse último caso, inclusive, seria necessária a instauração de incidente específico, segundo ressai do próprio Texto Constitucional (art. 97) e do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho (arts. 274 a 279).
Relembro que o direito é considerado um sistema harmônico e coerente de normas jurídicas de diferentes naturezas: regras, princípios e postulados normativos aplicativos.
Ausente a coerência e a harmonia, as antinomias entre normas tenderiam a crescer, gerando insegurança jurídica e caos social, em desprestígio do próprio Estado e do Poder Judiciário em particular.
Nada obstante, deve ser lembrada a advertência doutrinária de que a norma jurídica constitui o resultado do processo intelectivo de construção de sentido, desenvolvido a partir dos enunciados normativos ou textos legais, aos quais são conjugados elementos fáticos e jurídicos para a obtenção do resultado final.
Além disso, na busca do sentido do texto normativo, faz-se necessário considerá-lo em harmonia com as demais normas que compõem o ramo do direito a que se vincula, evitando-se antinomias e preservando-se a integridade e coerência do sistema normativo.
Mas o conjunto de métodos ou critérios clássicos informativos do processo de interpretação de textos jurídicos demanda, ainda, o concurso da perspectiva constitucional, pois as normas jurídicas - regras e princípios - inscritos na Magna Carta ocupam, como é sabido, lugar de destaque no ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade e eficácia para as demais normas integradas ao sistema normativo.
Colhe-se da doutrina de Gomes Canotilho e Vital Moreira que:
"A Constituição ocupa o cimo da escala hierárquica no ordenamento jurídico. Isto quer dizer, por um lado, que ela não pode ser subordinada a qualquer outro parâmetro normativo supostamente anterior ou superior e, por outro lado, que todas as outras normas hão-de conformar-se com ela. (...) A principal manifestação da preeminência normativa da Constituição consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida à luz dela e passada pelo seu crivo, de modo a eliminar as normas que se não conformem com ela". (CANOTILHO, José Joaquim Gomes, e Vital Moreira. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Ed. Coimbra, 1ª ed., 1991, p. 45).
Na mesma linha de afirmação da supremacia da Constituição, Hans Kelsn explicava que:
"...a ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental pressuposta. A norma fundamental -- hipotética, nestes termos -- é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora." (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Coimbra: Ed. Armênio Amado, 4ª ed., trad. de João Baptista Machado, 1979, p. 310).
Daí porque todas as normas jurídicas estão submetidas à crítica constitucional, atividade que deve ser exercitada inclusive de ofício por todos os órgãos do Poder Judiciário, em face da própria noção fundamental da supremacia da Constituição.
A partir da premissa de que as todas as normas jurídicas devem se conformar às regras e princípios fundamentais do sistema normativo, segue-se a noção da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos produzidos pelo Estado.
Tal compreensão decorre não apenas da impossibilidade de se admitir a criação de normas contrárias ao sistema maior, mas também porque existem mecanismos e procedimentos preventivos de controle de constitucionalidade, que são exercitados tanto na arena parlamentar (Comissões com essa específica competência), quanto pelo Poder Executivo (a quem está reservado o poder de veto - jurídico ou político).
Ao lado das noções de supremacia da Constituição e da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos produzidos pelo Poder Público, figuram, entre outros, os critérios de interpretação conforme à Constituição, da unidade da Constituição e da máxima efetividade de suas normas.
No caso dos autos, como acima demonstrado, estão postos a confronto dois parâmetros de interpretação para a resolução do presente conflito: o estritamente literal, conjugado à perspectiva autêntica, em oposição ao sistemático-teleológico.
O enunciado normativo, alvo da polêmica presente, tem a seguinte redação: " A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. " (art. 11, § 3º, da CLT). Não parece de todo desarrazoado, sem dúvida, assentar, que o legislador, ao lançar mão do advérbio "somente", tenha realmente pretendido limitar a forma como a prescrição seria interrompida no âmbito do direito processual do trabalho.
Em consequência, apenas com o ajuizamento de reclamação trabalhista se poderia postular a interrupção do curso prescricional, restando inaplicáveis ao processo do trabalho todas as demais formas de interrupção da prescrição, referidas no art. 202 do CC.
O objetivo de reduzir as demandas na Justiça do Trabalho foi, sem dúvida, um dos objetivos visados pelo legislador reformista de 2017 e isso está evidenciado, ainda, pela introdução do princípio da sucumbência, nos mesmos moldes do processo civil comum; pela exigência de liquidação dos pedidos deduzidos em petições iniciais; pela previsão das transações extrajudiciais submetidas à chancela judicial; pelo procedimento de quitação anual de direitos perante o sindicato profissional; pela cobrança de custas de trabalhadores sucumbentes beneficiários da gratuidade da justiça etc.
Nada obstante, no caso em exame, a se considerar adequada a tese recursal, alguns problemas e antinomias não encontrariam respostas razoáveis, como passo a pontuar.
Em primeiro lugar, e sem olvidar que o direito de acesso à Justiça foi assegurado amplamente no Texto da Carta Política de 1988, a restrição proposta à interrupção da prescrição pela via do protesto judicial imporia ao trabalhador a propositura obrigatória de sua reclamação trabalhista, normalmente no biênio seguinte à dissolução do pacto, sem que pudesse aquilatar, com mais cautela e responsabilidade, a conveniência e oportunidade da propositura da demanda.
Com isso, o propalado objetivo do legislador de redução de ações não seria alcançado, antes produzindo-se resultado visceralmente oposto, o que não atenderia aos interesses da sociedade e do próprio Poder Judiciário.
Ressalto que a cautela subjacente à adoção do protesto judicial, como acima mencionada, ainda mais parece justificável em face da introdução ampla do princípio da sucumbência no processo do trabalho, com a Reforma de 2017, situação que também afasta a compreensão estritamente literal do dispositivo em exame.
Ainda, o sistema processual civil inaugurado em 2015 prestigia a desjudicialização das disputas, com o estímulo forte às vias adequadas e alternativas de resolução de conflitos (arts. 2º, §§ 2º e 3º, 165 a 175 e 334 do CPC de 2015). E, por isso, a conclusão de que o trabalhador estaria compelido a propor a ação no prazo prescricional imediato, sem qualquer possibilidade de postergar esse evento, de igual modo afronta a filosofia da pacificação ou resolução extrajudicial de conflitos, o que não se mostra razoável.
Mas, invocando o prestígio às vias adequadas de resolução de conflitos, torna-se explícita a necessidade de compreensão sistêmica do ordenamento jurídico, critério essencial para a melhor exegese de enunciados legais.
De fato, na lição do Prof. Geraldo Ataliba, " qualquer proposta exegética, objetiva e imparcial, como convém a um trabalho científico, deve considerar as normas a serem estudadas, em harmonia com o contexto geral do sistema jurídico. Os preceitos normativos não podem ser corretamente entendidos isoladamente, mas, pelo contrário, haverão de ser considerados à luz das exigências globais do sistema, conspicuamente fixados em seus princípios. Em suma: somente a compreensão sistemática poderá conduzir a resultados seguros. É principalmente a circunstância de muitos intérpretes desprezarem tais postulados metodológicos que gera as disparidades constantemente registradas em matéria de propostas de interpretação ". (ATALIBA, Geraldo. República e constituição. São Paulo: Ed. RT, 1985. p. 152). Ampliando a lente reflexiva e sistêmica, é conhecida, nos domínios do Poder Judiciário brasileiro, a ação sindical em defesa de direitos e interesses individuais e coletivos de trabalhadores e empregadores.
No exercício dessa legitimidade constitucional (art. 8º, III), são frequentes as "ações de protesto judicial".
A se considerar que a interrupção da prescrição apenas poderia ocorrer por reclamação trabalhista proposta exclusivamente pelo titular do direito material, ter-se-ia que considerar que a Reforma Trabalhista restringiu o raio de atuação das entidades sindicais, previsto no art. 8º, III, da CF - que é amplíssimo, como reiteradamente tem sido proclamado por esta Corte e pelo próprio STF -, o que não parece razoável, antes se mostrando inconstitucional. Seria dizer: os sindicatos podem "protestar" amplamente, com o recurso assegurado no art. 202, II, do CC, mas o trabalhador não autorizado a tanto, ainda que os fatos, o direito e os interessados passivos sejam os mesmos.
Essa compreensão, com o devido respeito, além de claramente inconstitucional, insisto, conduziria a resultado ilógico e insustentável, devendo, por isso, ser refutada.
Em terceiro lugar, sabe-se que o protesto judicial integra o rol de medidas cautelares amplamente admissíveis no direito brasileiro, com a particularidade de que sequer exige do magistrado o exercício de cognição (CPC, art. 726, § 2º).
Para expressiva parcela da doutrina, não se trataria de atividade jurisdicional típica, mas de ato de jurisdição graciosa ou administrativa, materializada na gestão pública de interesses privados.
Nada obstante, mesmo suplantando essa polêmica, e ainda que se considere a tutela cautelar de protesto como medida judicial típica (CPC, arts. 301 e 726, § 2º), a "reclamação trabalhista", nomem iuris ou título jurídico adotado na CLT - compromissaria desde a sua origem com a simplicidade e efetividade -, há de ser considerado o gênero das muitas espécies de provocação dos órgãos da Justiça do Trabalho, tal como foi assentado no primeiro dos precedentes acima transcritos. Sem dúvida, não se cogita nesta jurisdição especializada, de ação ordinária trabalhista de reparação de danos morais ou materiais decorrentes de ato ilícito ou acidente do trabalho ou ainda de ações de quaisquer outras origens ou naturezas, mas apenas do gênero "reclamação trabalhista", no qual são deduzidas todas as espécies de pretensões identificáveis no contexto das relações laborais.
Significa dizer, portanto, que a "reclamação trabalhista" sempre se prestou à viabilização do protesto judicial, para fins de interrupção da prescrição, na exata conformidade da jurisprudência desta Corte, inclusive objeto da Súmula 268, editada com o seguinte teor: " A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. " Ainda que o protesto encerre ato cautelar, de índole receptícia, a eleição da via da reclamação trabalhista já produzia, aos olhos da jurisprudência sumulada desta Corte, o mesmo efeito interruptivo da prescrição, do que decorre a razoável conclusão de que o legislador de 2017 pretendeu inserir no direito vigente a diretriz jurisprudencial antes referida.
O confronto entre a regra legal posta no § 3º do art. 11 da CLT, com o "sentido exclusivista" referido, e as normas constitucionais sugere aparente afronta aos postulados da isonomia e do devido processo legal, em sua dimensão substantiva.
Com efeito, não parece mesmo razoável, definitivamente, admitir-se a restrição do acesso ao protesto judicial para os trabalhadores, como forma de reduzir o volume de ações em curso na Justiça do Trabalho.
Essa medida, além de claramente discriminatória, afrontando a noção de isonomia no trato legal aos cidadãos (CF, art. 5º, " caput "), não parece mesmo moldada ao postulado do devido processo legal substantivo (razoabilidade e proporcionalidade) que deve balizar a ação estatal (CF, art. 5º, LIV). Daí porque, a melhor compreensão da norma inserta no art. 11, § 3º, da CLT é aquela que considera amplamente a expressão "reclamação trabalhista" como critério genérico de provocação dos órgãos desta Justiça do Trabalho, tal como concluiu o TRT.
Para além da farta fundamentação exposta, o debate proposto encontra-se superado a partir do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno, nos autos do ArgInc - 1001285-90.2019.5.02.0704, em sessão realizado em 24/02/2015, em que decidiu-se " declarar a constitucionalidade o § 3º, do art. 11, da CLT, mas conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, qual seja, de que não restringe as hipóteses de interrupção da prescrição, remanescendo aplicáveis aquelas do art. 202 do Código Civil, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ". Vale citar, por oportuno, os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3.º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE. Afigura-se correta a interrupção da prescrição pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, nos termos da OJ n. º 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar, ainda, que, mesmo após o advento do § 3. º do art. 11 da CLT, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida nesse verbete, uma vez que o termo "reclamação trabalhista", presente nesse preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo que se pode incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Incidência dos óbices do art.896, §7º, CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (...)" (Ag-RRAg-1001416-97.2018.5.02.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. Discute-se nos presentes autos se o protesto judicial permanece como causa interruptiva da prescrição após o início de vigência da Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), que introduziu modificações no regime prescricional trabalhista - inclusive com a introdução de novidade altamente restritiva ao tentar induzir à interpretação de que a "...interrupção somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista... ", conforme consta no novo §3º do art. 11 da CLT. Sobre a prescrição, salienta-se que, embora alguns aspectos a ela concernentes sejam especificamente regidos por normas de natureza trabalhista, constante da CLT ou de legislação esparsa (além da constituição, no seu art. 7º, XXIX), vários outros aspectos são regidos pelo Código Civil, que é a matriz que trata, genericamente, do instituto jurídico. Nesse contexto, a remissão ao CCB-2002, na forma do próprio art. 8º, § 1 º, da CLT, para fins de integração jurídica - respeitada a compatibilidade jurídica da regra importada com a estrutura lógica e teleológica do Direito do Trabalho, evidentemente -, é procedimento comum e inevitável nessa seara temática. Consideradas essas ponderações, e partindo de uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido preceito legal (novo § 3º do art. 11 da CLT), torna-se absolutamente insustentável restringir a interrupção da prescrição à apenas a hipótese do ajuizamento da ação, ou seja, não há qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, exclusivamente na Justiça do Trabalho, não incidam outros fatores interruptivos aventados nos incisos do art. 202 do CCB que sejam compatíveis a este campo jurídico especializado, como é o caso do protesto judicial (inciso II). A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no entendimento de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo prescricional, consoante a OJ 396/SBDI-1/TST. E a jurisprudência em formação nesta Corte, após o advento da Lei 13.467/2017, também corrobora tal compreensão. Na situação vertente, portanto, o protesto judicial ajuizado pelo Reclamante enquadra-se como causa interruptiva da prescrição, merecendo ser conhecido e provido o recurso de revista para que se restabeleça a sentença. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-271-55.2020.5.09.0673, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1 DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. A Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST dispõe que " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". 3. In casu, o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à declaração de interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial. 4. Ocorre que, não obstante a CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/17, tenha previsto que a " interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", tem-se entendido que a expressão "reclamação trabalhista" deve ser interpretada lato sensu, ou seja, como qualquer espécie de ação destinada a tutelar direitos e obrigações no âmbito das relações trabalhistas, de forma que o ajuizamento de ação de protesto judicial continua a ser considerado como causa interruptiva da prescrição. 5. Reforça tal convicção o fato do relatório do Relator da reforma trabalhista, Dep. Rogério Marinho, não apontar para a intenção de excluir o protesto judicial, mas, pelo contrário, inserir no texto do art. 11 da CLT verbetes sumulados do TST, verbis: " As alterações promovidas no art. 11 são para alçar ao nível de lei ordinária as ideias contidas nas Súmulas nº 268 e nº 294 do TST, para que, desse modo, seja dada efetividade ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, permitindo-se que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na vigência do contrato ". Ademais, a ênfase no § 3º do art. 11 não é para que apenas a reclamação trabalhista possa interromper a prescrição, mas, no complemento do dispositivo, que esclarece: " mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". 6. Sendo assim, a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST não foi superada pela nova legislação, de forma que, demonstrada sua contrariedade, reconhece-se a transcendência política da causa. Recurso de revista provido" (RR-517-79.2020.5.09.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 07/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de uso do protesto judicial para interrupção da prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia cinge-se em saber se o protesto judicial permanece capaz de interromper a prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ nº 392 da SBDI-1 do TST). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do § 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17), uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1068-54.2021.5.09.0654, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025).
"(...) 8. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. PRAZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Antes do advento Lei nº 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo artigo 11, § 3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Assim, no caso específico dos autos, a possibilidade de interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado por sindicato para defender os direitos da categoria já existia antes e continua existindo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (AIRR-10586-82.2022.5.03.0110, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/05/2025).
Assim, demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, bem como a violação do art. 202, II, do Código Civil, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema "Protesto judicial - Interrupção da prescrição", por violação do art. 202, II, do Código Civil, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para pronunciar, como marco interruptivo da prescrição da pretensão obreira ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, o ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato da categoria no dia 29/04/2015. (...) (fls. 1872/1878 - grifo nosso)
O Reclamado sustenta que após a vigência da Lei 13.467/2017 não mais se admite o protesto judicial como forma de interrupção da prescrição, tendo em vista a redação do artigo 11, § 3º, da CLT.
Aponta ofensa aos artigos 5º, II, e XXXVI, e 7°, XXIX, da Constituição Federal e 11, § 3º, da CLT.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela Reclamante foi conhecido e provido para pronunciar, como marco interruptivo da prescrição da pretensão obreira ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, o ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato da categoria no dia 29/04/2015.
O Reclamado sustenta a impossibilidade de manejo de protesto judicial, com o propósito de interromper a prescrição de pretensões de natureza trabalhista, à luz do que dispõe o § 3º do art. 11 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, firmou precedente vinculante (Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". Logo, a decisão agravada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Não-Provimento07/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/10/2025 e encerramento 05/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-RRAg - 1912-67.2019.5.17.0131 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.26/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)21/09/2025, 08:22
Conclusão (para julgamento)08/09/2025, 16:10
Petição (Contraminuta)28/08/2025, 13:39
Expedida/certificada19/08/2025, 07:00
Expedida/certificada18/08/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual14/08/2025, 14:03
Publicação18/06/2025, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)10/06/2025, 14:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))10/06/2025, 09:44
Conclusão (para julgamento)09/06/2025, 13:44
Mudança de Classe Processual09/06/2025, 13:35
Petição (Embargos de declaração)05/06/2025, 15:55
Publicação29/05/2025, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)28/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual27/05/2025, 17:36
Remessa (outros motivos)21/05/2025, 13:12
Conclusão (para julgamento)15/12/2022, 17:35
Distribuição (sorteio)15/12/2022, 17:09
Remessa (outros motivos)15/12/2022, 14:19
Remessa (outros motivos)21/11/2022, 07:34
Remessa (outros motivos)17/11/2022, 07:48
Recebimento16/11/2022, 15:10