Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/mc
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo provido por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal para, reconsiderando a decisão monocrática, determinar o processamento do agravo de instrumento.
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (GRUPO ECONÔMICO). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar, um a um e de acordo com a quesitação proposta pelas partes, todos os questionamentos que lhe foram submetidos. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólume, em sua literalidade, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 398-61.2022.5.17.0006, em que é Recorrente(s) KAIO VICTOR ALVES e são Recorrido(s)S BANCO ORIGINAL S.A. e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do acórdão de págs. 1.201-1.231, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu provimento parcial ao recurso ordinário adesivo da primeira reclamada.
Os embargos de declaração do reclamante foram parcialmente providos (págs. 1.251-1.267).
Recurso de revista interposto pelo reclamante às págs. 1.271-1.281.
O recurso de revista foi admitido somente no tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA", consoante despacho exarado às págs. 1.282-1.284. Contra o despacho de págs. 1.282-1.284, o reclamante interpõe agravo de instrumento às págs. 1.316-1.322.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Por meio da decisão monocrática de págs. 1.369-1.395, o agravo de instrumento do autor foi desprovido e o recurso de revista conhecido e provido.
O reclamante interpôs, então, agravo interno, às págs. 1.396-1.404.
Conforme certidão de pág. 1.439, o agravo interno do reclamante foi provido "para, reconsiderando a decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto à preliminar de nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para determinar sua reautuação como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a este, e sua inclusão em nova pauta de julgamento". Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto ao grupo econômico empresarial.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88" (pág. 1.283).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto ao tema trazido no recurso:
"2.2.8. GRUPO ECONÔMICO
Matéria prejudicada em razão da improcedência total da demanda" (pág. 1.224, destacou-se). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, assim se pronunciou o Regional:
"2.2.2. OMISSÃO. GRUPO ECONÔMICO.
Sustenta o embargante que no recurso formulou pedido de reforma da sentença para reconhecimento do grupo econômico entre os reclamados, contudo houve omissão do acórdão, quanto ao tema.
Vejamos.
Consta no tópico 2.2.8 do acórdão intitulado "GRUPO ECONÔMICO" que a matéria restou prejudicada, em razão da improcedência total da demanda. Assim, não existe omissão, pois não haveria necessidade de análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico se o acórdão manteve a improcedência total da demanda. Nego provimento" (pág. 1.255, destacou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho" (págs. 1.370-1.379, destacou-se).
Nas razões de agravo, o reclamante reitera os argumentos do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que a Corte a quo, mesmo instada a se pronunciar por meio de embargos de declaração, não analisou a alegação relativa à configuração de grupo econômico sob o enfoque pretendido pela parte. Afirma que, apesar de o Regional entender que a questão relativa à configuração de grupo econômico estaria prejudicada, ante a improcedência dos pedidos de enquadramento do reclamante como financiário e como bancário, "a denúncia de formação de grupo econômico entre sua empregadora (terceirizada) e o tomador de serviços é o pilar do pedido sucessivo de enquadramento sindical de bancário pela incidência da Súmula 129/TST" (pág. 1.401). Renova a indicação de afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Ao exame.
De fato, a questão relativa à formação de grupo econômico, não obstante a interposição de embargos de declaração pelo reclamante, não foi analisada pelo Regional sob o enfoque suscitado pela parte.
Dessa forma, dou provimento ao agravo para examinar, desde logo, o agravo de instrumento quanto à preliminar suscitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto ao grupo econômico empresarial.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88" (pág. 1.283).
Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante reitera a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte a quo, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não se manifestou a respeito da formação de grupo econômico. Afirma que, apesar de o Regional entender que a questão relativa à configuração de grupo econômico estaria prejudicada, ante a improcedência dos pedidos de enquadramento do reclamante como financiário e como bancário, "a denúncia de formação de grupo econômico entre sua empregadora (terceirizada) e o tomador de serviços é o pilar do pedido sucessivo de enquadramento sindical de bancário pela incidência da Súmula 129/TST" (pág. 1.320). Para tanto, indica afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC/2015.
Ao exame.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia.
Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária.
Muito embora não esteja o julgador obrigado ao exame de todos os argumentos expendidos pela parte, em face do princípio do livre convencimento, consubstanciado no artigo 131 do Código de Processo Civil, sobreleva o dever de examinar as questões que possam ser úteis ou indispensáveis para que se possa acolher, total ou parcialmente, a pretensão recursal, bem assim a rejeitar os fundamentos deduzidos por qualquer uma das partes.
A obrigação de efetivar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob a cominação de nulidade, é dever do Estado-juiz e garantia do cidadão. A resistência injustificada do julgador, ao ser a tanto instado pela parte interessada através de embargos de declaração, à explicitação de ponto relevante ao desfecho da controvérsia conduz a vício de atividade (error in procedendo) e impede a viabilização do recurso de revista sobre a matéria, em face da inexistência de explicitação no julgado de origem de elementos necessários à perfeita compreensão dos temas controvertidos. No caso, o Regional confirmou a sentença na qual se concluiu que "não há como reconhecer a pretensa condição de financiário ou mesmo de bancário do reclamante" (pág. 1.214) e, "em consequência, os pedidos decorrentes desse enquadramento, e com supedâneo em normas coletivas da categoria dos financiários e bancários, devem igualmente ser julgados improcedentes" (pág. 1.214). Quanto ao grupo econômico, a Corte a quo assim decidiu:
"2.2.8. GRUPO ECONÔMICO
Matéria prejudicada em razão da improcedência total da demanda" (pág. 1.224, destacou-se).
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, assim se pronunciou o Regional sobre a matéria:
"2.2.2. OMISSÃO. GRUPO ECONÔMICO.
Sustenta o embargante que no recurso formulou pedido de reforma da sentença para reconhecimento do grupo econômico entre os reclamados, contudo houve omissão do acórdão, quanto ao tema.
Vejamos.
Consta no tópico 2.2.8 do acórdão intitulado "GRUPO ECONÔMICO" que a matéria restou prejudicada, em razão da improcedência total da demanda. Assim, não existe omissão, pois não haveria necessidade de análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico se o acórdão manteve a improcedência total da demanda. Nego provimento" (pág. 1.255, destacou-se).
Embora a Corte regional tenha afirmado, no acórdão proferido em embargos de declaração que "não haveria necessidade de análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico se o acórdão manteve a improcedência total da demanda" (pág. 1.255), nada mencionou sobre a questão levantada pelo reclamante nas razões de embargos de declaração, e trazida desde a inicial, concernente à formação de grupo econômico, sob a ótica do que dispõe a Súmula nº 129 do TST, cuja manifestação é essencial para a análise do pedido sucessivo de enquadramento do empregado como bancário. Assim, a recusa do Regional em se pronunciar sobre esse aspecto relevante ao deslinde da controvérsia, suscitado pelo reclamante nos seus embargos declaratórios, e que não pode ser objeto de análise por esta instância recursal de natureza extraordinária, traduz-se em negativa de prestação jurisdicional.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (GRUPO ECONÔMICO). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA
O Tribunal Regional rechaçou a pretensão do reclamante de enquadramento como bancário ou financiário, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos:
"2.2.1. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Na sentença, a magistrada rejeitou o pleito autoral de enquadramento do reclamante como financiário:
O reclamante alega que foi contratado pelo grupo J&F em 15/07 /2019 e demitido sem justa causa em 12/11/2021
Afirma que a 1ª ré foi inicialmente enquadrada pelo BACEN como instituição de pagamento, no entanto para se manter nessa classificação necessário se faz permanecer dentro dos limites legais de tal segmento, mas ao criar uma conta no aplicativo PICPAY, embora conste como "carteira digital #, na verdade imediatamente é criada uma conta corrente para o usuário realizar suas operações financeiras. Sendo possível inclusive pagar e receber por meio do PIX, além de ser possível realizar TED/DOC. Sustenta que a 1ª reclamada também extrapola os limites estabelecidos às instituições de pagamento, ao desrespeitar as restrições do BACEN quanto à concessão de empréstimos aos clientes, sem que conste o nome de quaisquer outras instituições financeiras, eventualmente responsáveis pela operação de crédito ou aporte financeiro. Requer seja reconhecida e atribuída ao autor a condição de Financiário, com o respectivo pagamento dos haveres trabalhistas que compõem as CCTs desta categoria. A reclamada afirma que o autor não foi contratado pelo grupo J&F e que as atividades do reclamante não estão ligadas às operações de crédito. Alega que o autor foi contratado pela empresa Picpay e exercia o cargo de Analista de Prevenção a Fraude. Sustenta que "atividade preponderante do "PicPay", ora contestante, devidamente reconhecida em seu estatuto social e marcos regulatórios, é como instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica na modalidade prépaga, o que não guarda relação alguma com atividades financeiras ou bancárias. O "PicPay" possui como objeto social "a instituição e administração de arranjos de pagamento" e a "prestação de serviços de pagamento", conforme está expressamente previsto nos itens "i" e "ii" do artigo 3º de seu Estatuto Social:" Em seu depoimento o reclamante afirmou que foi contratado pela Picpay, no cargo de Analisa de Fraudes, cujas funções eram: prevenir fraudes e risco, perda de valores financeiros; analise dentro da conta do Picpay; análise de conta, dados de usuários, transações; análises de boleto, crédito, documentação, empréstimos; fazia análise de documentação, foto, e dados cadastrais e score de mercado; o aplicativo que definia o valor de crédito; o Coordenador era o senhor Filipe Cordeiro. A Gerente era a Sra. Taiza da empresa Picpay, atuou somente para o Picpay, não tinha qualquer acesso ao Banco Original, nem a funcionários dele, não trabalhou em agência bancária; trabalhou em home office a partir de 03/2020, mas recebeu ajuda de custo até 12/2020, mas continuou em home office até o desligamento, não se recorda quando escritório voltou a funcionar presencialmente; que o retorno foi anunciado em novembro/2021; para o retorno era exigido que o empregado tivesse tomado duas doses da vacina; o Sr. Jefferson, era uma pessoa que não passava confiança, era ríspido no falar e" puxa saco", e prejudicava o trabalho do reclamante, fazendo cobranças excessivas, não aceitava estar errado; fazendo alguns tipos de chantagem, não tinha qualquer relação com a segunda reclamada, apenas a conta para receber o salário; A Preposta da 1ª Reclamada afirmou que fazem parte do grupo J reclamante era Analista de Prevenção a Fraude; fazia análise de documentos para garantir a segurança do aplicativo e do usuário; Picpay não faz análise de crédito; não faz oferta de empréstimo, tudo feito por parceiros Preposta da 2ª Reclamada afirmou que não conhece o grupo J&F. A testemunha do reclamante, senhora Karina, afirmou que trabalhou para a reclamada de 06/2018 a 05/2021, como Analista de Fraude Prevenção Senior; grupo J&F, Grup, o JBS, Picpay e Banco Original; acredita que são do mesmo grupo por causa de reuniões; possível pagar e receber pix, realizar credito, analisar documento; o valor do Picpay passa pelo CDI; possível realizar o parcelamento de boletos pelo Picpay; Picpay oferece cartão de debito e crédito; solicitação feito pelo aplicativo, fatura pelo aplicativo, fechamento da fatura pelo aplicativo e e-mail; se ficar inadimplente é cobrado pelo Picpay; Picpay oferece empréstimo pelo aplicativo; acredita que o empréstimo é da mesma forma de quando trabalhava; sempre apareceu apenas Picpay no aplicativo e no contrato; aporte financeiro era do Banco Original; quem gera o contrato e Picpay; toda negociação é feito com o Picpay; atrasos de pagamentos ficam registrados no aplicativo; e ficar inadimplente é cobrado pelo Picpay; a última gerente era a Thaisa; último Líder Jefferson; último líder do reclamante o sr. Jefferson; o Analista de Prevenção em Fraude, analisa fraudes em documentos, créditos, empréstimos; não havia setor especifico para análise de crédito; fazia analise do cliente por meio do mercado, pelo score; o reclamante também fazia essa atividade; poderia liberar a analise contraria ao programa, ou a pedido de um Supervisor; também fazia analise de transações suspeitas; em caso de suspeita de fraude quem decide o bloqueio era o Analista; o critério de decisão era do Analista; quando contratada foi informado o pagamento de salário de comissão; comissões pagas de acordo com o atingimento de níveis; comissão era paga a princípio a parte e depois no contracheque como premiação; os valores eram diferentes de acordo com a produtividade individual; no início da pandemia, final de março ficaram trabalhando em home office; empresa pagou ajuda de custo do meio de 2020 até o final de 2020, mesmo continuando em home office; mesmo com a suspensão do pagamento não poderia voltar a trabalhar presencial; pago pelo aplicativo no valor de R$ 150,00; depois que o Sr. Jefferson assumiu ele se mostrou uma pessoa arbitraria, machista, favorecia pessoas com a mesma postura; as cobranças de meta poderiam ser feitas de forma conjunta ou individual. Mas na forma individual era feita de forma mais agressiva; se sentiam ameaçados pelo Sr. Jefferson, em questão da demissão, ficava ameaçando contar o que era feito para o Gerente, fazendo pressões psicológicas; teve diminuição de serviços após o S. Jefferson assumir; as vezes dava diretrizes diversas dos manuais; tomou conhecimento que o reclamante fez determinada analise que o Jefferson julgou incorreto, mas mandou o reclamante entrar fora da jornada para resolver o problema; reclamante fez uma denúncia sobre a gestão do Sr. Jefferson, passou a ser perseguido; o senhor Jeferson se sentia incomodado com o reclamante passar orientações par outros funcionários; no cartão está escrito emitido pelo Banco Original; nunca viu o sistema de cobrança de inadimplência, não sabe se há uma área de cobrança no Picpay; sabe que quem fazia o aporte era do Banco Original; não sabe se tem o Banco Original no contrato do Picpay; na época do seu contrato não havia outros parceiros; que não faziam análise de credito; existe a ferramenta de empréstimo entre pessoas físicas; a denúncia ao sr. Jefferson foi feita em meados de 2021; ficou sabendo pelo reclamante; não sabe o que aconteceu na denúncia; não tem como indicar alguém que tenha sido favorecido pelo Sr. Jefferson; A testemunha da reclamada, senhora Julia, afirmou que trabalha para a reclamada desde 05/2019, atualmente está como Supervisora de Prevenção a Fraude; prevenção a fraude é para auxiliar o usuário em caso de intercorrências; a Analista de fraude verifica selfie e documentos pessoas e por ventura comprovante de residência; nenhuma área do Picpay faz análise de crédito; não trabalha integrada ao Banco Original; a análise é apenas do que era realizado dentro do aplicativo; não sabe quem analisava fraudes do cartão; Picpay não tinha contato com o banco; não presenciou qualquer humilhação ou perseguição do sr. Jefferson ao reclamante; home office foi entre março a dezembro/2020, recebendo um auxilio home office; cessou o pagamento porque poderia voltar a trabalhar na sede; existe modalidades de empréstimos dentro do aplicativo, sendo ofertado o dinheiro pelos parceiros; Passo à análise. No TRCT consta a empresa PICPAY SERVIÇOS S/A, e filiação ao Sindicato SINDICES. Nos contracheques do autor consta a empresa PICPAY SERVIÇOS S/A. Na CTPS do autor consta que ele foi contratado pela PICPAY SERVIÇOS S/A, no cargo de Analista de Prevenção a Fraude. - CBO 212320. Comprovado que o reclamante foi contratado pela empresa PICPAY SERVIÇOS S/A. Vejamos o que é e quais as atribuições do CBO 212320. Conforme consta o CBO 212320. Código Brasileiro da Ocupação de administradores de tecnologia da informação, que também recebem as seguintes denominações: 2123-20 - Analista em segurança da informação 2123-20 - Especialista em segurança da informação 2123-20 - Tecnólogo em segurança da informação Entre as principais atribuições dos Administradores de tecnologia da informação CBO2123-20 estão as de: executar rotinas de cópia de segurança e recuperação; controlar níveis de serviço; trabalhar em equipe; especificar recursos computacionais; subsidiar discussões sobre nível de serviços; executar procedimentos de migração e interface de dados; ministrar treinamentos; demonstrar paciência; mapear riscos de segurança de recursos tecnológicos; trabalhar sob pressão; analisar parâmetros de disponibilidade, indicadores de capacidade e de desempenho; elaborar procedimentos de cópia de segurança e recuperação; definir normas de segurança de acesso a recursos; corrigir falhas; padronizar nomenclatura de usuários e grupos; manter sigilo; padronizar tipos de autenticação de usuário; diagnosticar problemas; demonstrar criatividade; fornecer suporte ao desenvolvimento de projetos; monitorar métricas de controle do uso de recursos computacionais; implantar projetos de segurança da informação; definir parâmetros de desempenho e disponibilidade de ambiente computacional; instalar aplicativos; auditorar uso de ambiente computacional; demonstrar capacidade de se colocar no lugar do usuário; contornar situações adversas; negociar contratação de serviços e produtos; configurar aplicativos; configurar mecanismos de segurança; testar recursos computacionais para homologação; orientar usuários; estabelecer métricas de controle do uso de recursos computacionais; documentar ambiente computacional; demonstrar iniciativa; inventariar recursos computacionais; instalar correções de sistemas computacionais; fornecer informações de problemas diagnosticados para outras áreas; demonstrar capacidade de raciocinar logicamente; pesquisar recursos computacionais; demonstrar atenção concentrada; acompanhar solução de problemas Para corroborar com a informação acima, o autor afirmou que suas atividades eram de análise de documentação, foto, e dados cadastrais e score de mercado. Na forma dos artigos 570 e 581 da CLT, o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa. Primeiro é necessário fazer a diferença entre bancário e financiário. O empregado que trabalha com as atividades exclusivas e inerente às atividades bancárias, é classificado como bancário, com os direitos correlativos da categoria. Se a atividade do empregado for de financeira, ele será financiário, com direito a jornada idêntica de bancário (6 horas). O art. 17, da Lei nº 4.595/64 dispõe que "consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". A prova oral confirmou que nas operações do Picpay o aporte era realizado pelo Banco Original, que o cartão de crédito era do Banco Original. Na verdade, é irrelevante a análise para saber se a reclamada é financiaria ou um banco, pois em seu depoimento o autor disse que suas atividades consistiam em fazer análise de documentação, foto, e dados cadastrais e score de mercado, o que foi confirmado pela sua testemunha. Assim sendo, as atividades desempenhadas pelo reclamante, não se enquadram nem na categoria de financiário nem na categoria de bancário... O autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que suas atividades eram de financiário ou de bancário. Assim, julgo improcedente o pedido autoral de enquadramento sindical na categoria de financiário ou de bancário. Improcedente o pedido principal, improcedem também os pedidos acessórios de pagamento de benefício previstos na CCT de financiário ou bancário. Inconformado, recorre o reclamante, sustentando que em processo análogo, envolvendo as mesmas reclamadas (ROT 0000492-28.2021.5.17.0011), este Regional, em acórdão de Relatoria da Desembargadora Daniele Correa Santa Catariana reconheceu o enquadramento sindical dos empregados do Picpay na categoria dos financiários. Alega que restou demonstrado que a 1ª reclamada efetuava a abertura de contas, concessão de empréstimos, ofertava serviços de investimentos, administrava seu próprio Cartão de Crédito, intitulado "Picpay Card", bem como realizava a cobrança de clientes inadimplentes.
Defende que a 1ª ré extrapola sua condição de instituição de pagamento, atuando como instituição financeira.
Argumenta que as atividades desempenhadas pelo autor eram típicas do financiários, pois atuava na prevenção de fraudes, realizando a análise para selecionar se poderia ser concedido empréstimo ao cliente.
Fundamenta que, por força do § 3º da resolução nº 3.959 de 31/03/2011 do BACEN, é vedado que empresas integrantes do mesmo grupo econômico realizem contrato de correspondência bancária entre si.
Requer seja deferido o enquadramento na categoria dos financiários ou subsidiariamente na categoria nos bancários.
Vejamos. Com efeito, o enquadramento sindical do trabalhador se revela em razão da similitude de condições de vida decorrentes da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, prevalecendo para tal enquadramento a atividade preponderante da empresa.
Assim, o legislador constituinte manteve a unidade sindical, prevalecendo o critério de enquadramento sindical, de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa, salvo tratando-se de categoria profissional diferenciada.
Quando se fala em enquadramento sindical, a busca pela atividade fim da empresa objetiva simplesmente agregar os empregados, seja qual atividade exerçam e desde que não façam parte de uma categoria específica, às funções que predominam naquela unidade produtiva e que, portanto, refletem com maior intensidade em suas condições de trabalho.
Ademais, sabe-se que o conceito legal de instituição financeira, está previsto no artigo 17 da Lei 4595/64, nestes termos:
"Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual." (grifo nosso)
Assim, são instituições financeiras aqueles entes personificados e autorizados pelo Banco Central do Brasil, a teor do art. 17, da Lei nº 4.595/64, a realizar atividade financeira de coleta, intermediação e aplicação de recursos.
Não existindo a consecução dessas atividades próprias e exclusivas, não há falar em instituição financeira.
Fixadas essas premissas, temos que, no âmbito do Direito do Trabalho, os aspectos formais não se sobrepõem à realidade fática, ante o princípio da primazia da realidade.
Dito isso, cabe pontuar que o autor foi contratado pela 1ª ré (PICPAY) para laborar na função de analista de prevenção à fraude, consoante CTPS de ID. 29e2e0b - Pág. 3 Na espécie, a reclamada tem como atividades principais, segundo seu estatuto social (ID. 9f0f927).
1) a instituição e administração de arranjo de pagamento;
2) a prestação de serviço de pagamento, o que compreende:
a. disponibilização de serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
b. execução ou facilitação da instrução de pagamento relacionada a serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada à conta de pagamento pré-paga;
c. gestão de conta de pagamento pré-paga;
d. emissão de instrumento de pagamento
e. credenciamento para aceitação de instrumento de pagamento
f) execução de remessa de fundos;
g) conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciando a aceitação ou gerindo o uso de moeda eletrônica;
h. outras atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamento;
3) prestação de serviços de correspondência bancária;
4) a prestação de serviços de intermediação de negócios em geral;
Neste viés, a análise do objeto social mostra que a 1ª reclamada não ostenta por atividade econômica a aplicação de recursos financeiros, enquadrando-se no conceito de instituição de pagamento, nos moldes do artigo 6º, da Lei 12.865/2013, regulada e autorizada pelo Banco Central.
A se considerar que, no imaginário popular, muitas das atividades principais e acessórias das instituições de pagamento, descritas no artigo 6º, da Lei 12.865/2013 são enquadradas como exclusivas de bancos e/ou financeiras, a fim de desmistificar questões, transcrevo a norma legal.
"Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:
[...]
III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:
a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;
b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;
c) gerir conta de pagamento;
d) emitir instrumento de pagamento;
e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
f) executar remessa de fundos;
g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e
h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;
[...]
§ 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput."
Colaciono ainda informações elucidativas, extraídas no site do Banco Central, verbis:
"O que é instituição de pagamento?
Instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes.
As instituições de pagamento possibilitam ao cidadão realizar pagamentos independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras. Com o recurso financeiro movimentável, por exemplo, por meio de um cartão pré-pago ou de um telefone celular, o usuário pode portar valores e efetuar transações sem estar com moeda em espécie. Graças à interoperabilidade, o usuário pode, ainda, receber e enviar dinheiro para bancos e outras instituições de pagamento.
Importante lembrar que serviços de pagamento são prestados não só por IPs, mas também por instituições financeiras, especialmente bancos, financeiras e cooperativas de crédito.
Nesse tipo de transação, é necessário haver:
- uma instituição de pagamento ou uma instituição financeira que tenham aderido a um arranjo de pagamento;
- o instrumento de pagamento, que é o dispositivo utilizado para comprar produtos/serviços ou para transferir recursos, como o cartão de débito ou de crédito, o boleto ou o telefone celular;
- instituidor do arranjo de pagamento, que é a pessoa jurídica responsável pela criação e organização do arranjo, como as bandeiras de cartão de crédito;
- os arranjos de pagamento criados pelo instituidor, que são as regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público; entre estas regras estão: os prazos de liquidação; as condições para uma instituição de pagamento ou financeira aderir ao arranjo; as regras de segurança para proteger consumidores e lojistas de riscos, fraudes, clonagem de cartões etc.
Todos os envolvidos no pagamento devem aderir e aceitar as regras do arranjo (emissores dos instrumentos de pagamento e credenciadores desses instrumentos). A participação em um arranjo une todos os integrantes da cadeia de pagamento, permitindo que, por meio de suas instituições, o pagador e o recebedor consigam realizar e aceitar pagamentos. A conta de pagamento, que é o registro individualizado das transações (transferências, pagamento de contas e de compras, saques e aportes). Instituições de pagamento não são instituições financeiras, portanto não podem realizar atividades privativas destas instituições, como empréstimos e financiamentos. Ainda assim, estão sujeitas à supervisão do Banco Central. Devem constituir-se como sociedade empresária limitada ou anônima."
Portanto, conforme se extrai do complexo fático-probatório, as atividades preponderantes da 1ª reclamada consistem, em regra, na prestação de serviços ligados à instituição e administração de arranjos de pagamento, não se equiparando àquelas preponderantes de uma instituição bancária ou mesmo financeira.
E a alegada "conta digital" que também abriria a reclamada em prol de seus clientes não equivale a uma conta bancária padrão, na medida em que se trata de uma simples conta "pré-paga", destinada primordialmente à realização de pagamentos.
Ademais, o oferecimento de cartão de débito para movimentação de conta de pagamento pré-paga (carteira digital) encontra amparo no artigo 6º, inciso III, alínea "a" da Lei 12.865/13 ("disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento"), não se assemelhando ao escopo das instituições financeiras.
Quanto ao fato de se tratar de conta remunerada, é certo que, por força do artigo 22 da Resolução nº 80/2021 do BCB, as instituições emissoras de moeda eletrônica deverão manter depositados no Banco Central, ou em títulos públicos federais, os valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, mesmo enquanto não disponibilizados para livre movimentação pelo usuário final da conta de pagamento destinatária, sendo certo que ganhos decorrentes destes recursos apartados pelas instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica podem ser repassados, total ou parcialmente, em favor do cliente da conta de pagamento.
Assim, os rendimentos da conta pré-paga do Picpay constituem atividade típica das instituições de pagamento, sendo decorrente do alocamento dos recursos da carteira em títulos públicos federais.
Nada obstante, apesar de não poder conceder empréstimos com seus recursos, a Instituição de Pagamento, como a 1ª reclamada, pode utilizar a estrutura de uma instituição financeira para ampliar a gama de serviços ofertados a seus clientes, sem que isso as transforme em financeiras, tampouco em banco, funcionando como verdadeiro correspondente bancário.
Neste particular, a prova oral atesta que a despeito da possibilidade de oferta de empréstimos pelo Picpay, o aporte financeiro era feito por instituição financeira parceira, o Banco Original.
Releva destacar, ainda, que as Instituições de Pagamento podem ser parceiras de instituições financeiras e, nesse caso, ainda que o cliente possua apenas uma conta de pagamento, poderia ter acesso às operações de crédito oferecidas pela instituição financeira e o recurso proveniente da operação de crédito pode ser depositado em sua conta de pagamento. Assim, mesmo que se considere que a 1ª reclamada ofertava empréstimos, reputo que desempenhava funções análogas à de correspondente bancário (atividade constante no objeto social), autorizadas pela Resolução 3.954/11 do Banco Central do Brasil, não podendo ser enquadrada como instituição financeira.
Quanto ao cartão de crédito intitulado "Picpaycard", a prova dos autos evidencia igualmente que a emissão e administração do cartão era feita pelo Banco Original, de modo que a 1ª ré atuava apenas na recepção e encaminhamento de propostas, atuando nos limites da Resolução 3.954/11 do Banco Central do Brasil, in verbis:
Art. 8º O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários:
I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante;
II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;
III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;
IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;
V - recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante;
(...)
VIII - recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante;
(...)
Quanto à possibilidade de realização de pagamento Pix, o oferecimento desse serviço pela reclamada é obrigatório, conforme dispõe o artigo 3º da Resolução BCB nº 1/2020:
Art. 3º - A participação no Pix é obrigatória para as instituições financeiras e para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com mais de quinhentas mil contas de clientes ativas, consideradas as contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas.
De sorte que o arcabouço probatório dos autos revela que a reclamada se caracteriza como Instituição de Pagamento, nos moldes da Lei nº 12.865/2013, não realizando atividade bancária ou se enquadrando como instituição financeira.
Em conclusão, a atividade preponderante da 1ª reclamada não se amolda àquela desenvolvida pelas instituições bancárias e/ou financeiras e, considerando que é essa quem dita o efetivo enquadramento sindical do empregador e, consequentemente dos empregados, consoante o já citado artigo 511, parágrafo 2º, da CLT, resulta indevido o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários tampouco dos bancários.
Registro, outrossim, que o "PicPay Instituição de Pagamento S.A.", 1º reclamado nestes autos e real empregador do autor, não se transformou em um banco, mas sim, continua tratando-se de uma fintech que funciona como carteira digital. O "PicPay Bank" (CNPJ 09.516.419/0001-75) citado na reportagem de ID. 18f3357 é uma empresa completamente distinta, não se confundindo com o "Picpay Instituição de Pagamento S.A.", na qual o autor laborava.
Ainda se assim não fosse, a referida reportagem com o título "Picpay vira Banco Múltiplo" é datada de julho de 2022, enquanto que o contrato do autor se encerrou em novembro de 2021.
Frise-se aliás, que, em consulta ao sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/, é possível verificar, pelo CNPJ 22.896.431/0002-00, meubc/encontreinstituicao que a 1ª reclamada, empregadora do autor, está autorizada pela Banco Central a funcionar como Instituição de Pagamento.
Destarte, a tese do autor sobre eventual grupo econômico entre os reclamados, o que implicaria na vedação da existência de contrato de correspondência bancária entre ele, não altera a conclusão esposada, pois o enquadramento sindical é regido pela atividade econômica principal, e, no presente caso, a atividade principal do 1ª reclamado é a instituição e administração de arranjos de pagamento, nos moldes do artigo 6º, da Lei 12.865/2013, não se equiparando às instituições financeiras. Em outros termos, a atuação como correspondente bancário é atividade secundária do 1º reclamado, não servindo para fins de enquadramento sindical. De qualquer sorte, a despeito do argumento de que a Resolução nº 3.954 de 31/03/2011 veda "a contratação de correspondente cujo controle seja exercido por administrador da instituição contratante ou por administrador de entidade controladora da instituição" (art. 3º, § 3º), é certo que a norma acima descrita também prevê exceção à regra suscitada dispondo que "a vedação de que trata o § 3º não se aplica à hipótese em que o administrador seja também controlador da instituição contratante"(art. 3º, § 4º), o que esvazia a alegação autoral. Sobreleva acentuar, ainda, que a prova dos autos evidencia que as atividades do reclamante consistiam basicamente na análise de documentação, como documentos de identidade, comprovante de residência e afins, para fins de prevenção de fraudes, não havendo análise de crédito. Com efeito, a atuação na prevenção de fraudes é comum a qualquer ramo empresarial, não sendo possível a correlação direta com intuições bancárias e financeiras. Nesse contexto, não há como reconhecer a pretensa condição de financiário ou mesmo de bancário do reclamante. Em consequência, os pedidos decorrentes desse enquadramento, e com supedâneo em normas coletivas da categoria dos financiários e bancários, devem igualmente ser julgados improcedentes.
Reitero que pronunciamentos judiciais emanados em outros processos, conquanto respeitáveis, não vinculam o magistrado, que decide de acordo com o seu livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC).
Nego provimento" (págs. 1.203-1.214, destacou-se).
Quanto ao grupo econômico, assim decidiu o Regional:
"2.2.8. GRUPO ECONÔMICO Matéria prejudicada em razão da improcedência total da demanda" (págs. 1.224, destacou-se).
Em resposta aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, assim decidiu o Regional, na fração de interesse:
"2.2.2. OMISSÃO. GRUPO ECONÔMICO. Sustenta o embargante que no recurso formulou pedido de reforma da sentença para reconhecimento do grupo econômico entre os reclamados, contudo houve omissão do acórdão, quanto ao tema.
Vejamos.
Consta no tópico 2.2.8 do acórdão intitulado "GRUPO ECONÔMICO" que a matéria restou prejudicada, em razão da improcedência total da demanda. Assim, não existe omissão, pois não haveria necessidade de análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico se o acórdão manteve a improcedência total da demanda. Nego provimento" (pág. 1.255, destacou-se).
Nas razões de recurso de revista, o reclamante argui, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com amparo em violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 823 da CLT, sob o argumento de que o Regional não teria se manifestado acerca da configuração de grupo econômico.
Ressalta que, "consta na inicial denúncia de formação de grupo econômico entre a sua empregadora (terceirizada) e o tomador de serviços, pretendendo fosse reconhecida a hipótese de EMPREGADOR ÚNICO CONFORME SÚMULA 129/TST. Logo, apenas com tal declaração é que poderia avançar no pleito de ENQUADRAMENTO SINDICAL DE BANCÁRIO, que é sucessivo ao reconhecimento do empregador único - que decorre, por lógica, do grupo econômico" (pág. 1.275, destaque no original). Ao exame.
Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional registrou que, considerando a improcedência da pretensão de enquadramento do reclamante como bancário ou financiário, prejudicada se torna a análise da questão relativa à configuração de grupo econômico.
Ademais, apesar de o Regional ter considerado prejudicada essa matéria, ao refutar a pretensão do reclamante para que fosse enquadrado como financiário, registrou, expressamente, que "a tese do autor sobre eventual grupo econômico entre os reclamados, o que implicaria na vedação da existência de contrato de correspondência bancária entre ele, não altera a conclusão esposada, pois o enquadramento sindical é regido pela atividade econômica principal, e, no presente caso, a atividade principal do 1ª reclamado é a instituição e administração de arranjos de pagamento, nos moldes do artigo 6º, da Lei 12.865/2013, não se equiparando às instituições financeiras" (pág. 1.213). E concluiu com a afirmação de que "a atuação como correspondente bancário é atividade secundária do 1º reclamado, não servindo para fins de enquadramento sindical" (pág. 1.213). Nota-se, portanto, que o Regional, a despeito de considerar prejudicada a tese relativa à existência de grupo econômico entre os reclamados, deixou claro que eventual formação de grupo econômico não alteraria a conclusão a que chegou acerca do não enquadramento do autor como bancário ou financiário.
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.
2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL
I - CONHECIMENTO
O Regional indeferiu os benefícios da Justiça gratuita com os seguintes fundamentos:
"2.3. MÉRITO DO RECURSO ADESIVO DA 1ª RECLAMADA
2.3.1. JUSTIÇA GRATUITA.
Na sentença, o magistrado deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos:
"Face à declaração de pobreza firmada defiro os benefícios da Justiça Gratuita a reclamante, nos termos do §3º do art. 790 da CLT e OJ 304 do TST.
Inconformada, recorre adesivamente a 1ª reclamada, sustentando basicamente que o autor não comprovou sua condição de hipossuficiência e que recebia valor superior a 40% do teto da Previdência Social.
Requer seja afastado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Vejamos.
Como a demanda em análise foi proposta após a entrada em vigor da Reforma, aplica-se a nova redação do §3º, que prevê: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Destaco ainda o § 4º incluído pela Lei 13.467/2017, in verbis: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Como se verifica, foi mantida a regra da concessão da justiça gratuita de ofício ou a requerimento da parte, todavia, não está mais prevista a hipótese de concessão do benefício apenas com base na mera declaração de hipossuficiência.
Nos termos do §4º, deverá a parte comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, e o § 3º prevê a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No TRCT de ID. 104c4b2, consta que a última remuneração do autor foi R$ 3.234,00, valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - que à época da propositura da ação estava em R$ 2.834,88 (40% de R$ 7.087,22, limite máximo, conforme Portaria MTP/ME nº 12, publicada em 17/01/2022, no Diário Oficial da União) - o que afasta o seu enquadramento à nova regra do §3º, do art. 790 da CLT.
Embora tenha acostado aos autos cópias da sua CTPS indicando que seu último contrato de trabalho teria sido com a 1ª reclamada, tal documento não é suficiente para comprovar que o autor esteja desempregado e, muito menos, não possua condições de arcar com as custas processuais, diante da possibilidade de migração da carteira de trabalho da versão física para o meio eletrônico.
Segundo informações extraídas do site da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia (https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-de-trabalho-digital/), a CTPS digital funciona de forma semelhante, reunindo contratos de trabalho novos e antigos, bem como as respectivas anotações, e traz o histórico profissional atualizado, razão pela qual não se pode inferir se, de fato, o autor está desempregado desde sua dispensa, em 12/11/2021.
Além do mais, tendo o reclamante retornado ao mercado de trabalho, presume-se tenha mantido o mesmo patamar salarial.
Destarte, o autor não trouxe aos autos quaisquer elementos comprobatórios de que, mesmo estando acima do limite, ainda assim não teria condições de arcar com as despesas do processo, não podendo, portanto, enquadrá-lo na hipótese do §4º do 790 da CLT.
Ademais, conforme exposto, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é mais suficiente, por si só, para o deferimento da justiça gratuita, sendo necessário que a parte comprove a insuficiência de rendimentos. É de se destacar que o entendimento ora esposado encontra amparo na jurisprudência do Colendo TST, in verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO". SALÁRIOS DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria apresenta viés ainda não pacificado nesta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. Depreende-se do acórdão recorrido ser incontroversa a ocorrência da alta previdenciária conferida à obreira. Desse modo, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de tal fato, e sendo causa de pedir a recusa da empresa à tentativa de retorno ao trabalho, incumbe à reclamante o ônus de comprovar tal fato, encargo do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, percebe-se que o e. TRT, ao assim decidir, não incorreu em ofensa aos dispositivos invocados, na medida em que bem aplicadas as regras de distribuição do ônus da prova. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Na hipótese dos autos, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia a reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo não provido. (...) (RRAg-1000254-19.2018.5.02.0074, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022).
Outrossim, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, e a nova redação do §4º do artigo 790 da CLT, deve-se considerar que houve relativização do entendimento preconizado na Súmula 463 do TST, pois embora o referido verbete tenha sido adaptado aos ditames do CPC/15, é certo que deve prevalecer a norma do artigo 790, §4º da CLT, por ser mais recente e de aplicação específica na seara trabalhista.
Acerca da matéria, transcrevo recente e elucidativo precedente jurisprudencial do TST, in verbis:
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista (diferenças salariais decorrentes de implantação de PCS, contribuições previdenciárias e honorários de sucumbência), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 15.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, tratam do acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 15ª Região reputou suficiente ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pelo Obreiro, na qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. 7. Assim decidindo, o Regional não atentou para a redação dada pela Lei 13.467/17 ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, violando o art. 5º, II, da CF, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Recurso de revista provido" (RRAg-11237-44.2018.5.15.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/03/2022).
Neste viés, por não comprovada a insuficiência de rendimentos do reclamante, a hipótese é de indeferimento do benefício postulado. Dou provimento ao apelo da reclamada para afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao autor" (págs. 1.224-1.227, destacou-se).
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, assim se pronunciou o Regional:
"2.2.4. JUSTIÇA GRATUITA.
Sustenta o embargante que "há omissão no acórdão recorrido que não analisa os argumentos postos nas contrarrazões quanto a existência de declaração de pobreza firmada pelo Reclamante, no Id. 1fb95a1, o que se faz efetivamente necessário para que o obreiro possa recorrer ao TST por violação à Súmula nº 463, do TST". Vejamos.
In casu, não há qualquer vício no acórdão, senão vejamos:
Como a demanda em análise foi proposta após a entrada em vigor da Reforma, aplica-se a nova redação do §3º, que prevê: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Destaco ainda o § 4º incluído pela Lei 13.467/2017, in verbis: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Como se verifica, foi mantida a regra da concessão da justiça gratuita de ofício ou a requerimento da parte, todavia, não está mais prevista a hipótese de concessão do benefício apenas com base na mera declaração de hipossuficiência.
Nos termos do §4º, deverá a parte comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, e o § 3º prevê a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No TRCT de ID.104c4b2, consta que a última remuneração do autor foi R$ 3.234,00, valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - que à época da propositura da ação estava em R$ 2.834,88 (40% de R$ 7.087,22, limite máximo, conforme Portaria MTP/ME nº 12, publicada em 17/01/2022, no Diário Oficial da União) - o que afasta o seu enquadramento à nova regra do §3º, do art. 790 da CLT.
Embora tenha acostado aos autos cópias da sua CTPS indicando que seu último contrato de trabalho teria sido com a 1ª reclamada, tal documento não é suficiente para comprovar que o autor esteja desempregado e, muito menos, não possua condições de arcar com as custas processuais, diante da possibilidade de migração da carteira de trabalho da versão física para o meio eletrônico.
Segundo informações extraídas do site da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia (https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-de-trabalho-digital/), a CTPS digital funciona de forma semelhante, reunindo contratos de trabalho novos e antigos, bem como as respectivas anotações, e traz o histórico profissional atualizado, razão pela qual não se pode inferir se, de fato, o autor está desempregado desde sua dispensa, em 12/11/2021.
Além do mais, tendo o reclamante retornado ao mercado de trabalho, presume-se tenha mantido o mesmo patamar salarial.
Destarte, o autor não trouxe aos autos quaisquer elementos comprobatórios de que, mesmo estando acima do limite, ainda assim não teria condições de arcar com as despesas do processo, não podendo, portanto, enquadrá-lo na hipótese do §4º do 790 da CLT.
Ademais, conforme exposto, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é mais suficiente, por si só, para o deferimento da justiça gratuita, sendo necessário que a parte comprove a insuficiência de rendimentos.
É de se destacar que o entendimento ora esposado encontra amparo na jurisprudência do Colendo TST, in verbis:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO". SALÁRIOS DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria apresenta viés ainda não pacificado nesta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. Depreende-se do acórdão recorrido ser incontroversa a ocorrência da alta previdenciária conferida à obreira. Desse modo, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de tal fato, e sendo causa de pedir a recusa da empresa à tentativa de retorno ao trabalho, incumbe à reclamante o ônus de comprovar tal fato, encargo do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, percebe-se que o e. TRT, ao assim decidir, não incorreu em ofensa aos dispositivos invocados, na medida em que bem aplicadas as regras de distribuição do ônus da prova. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Na hipótese dos autos, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia a reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo não provido. (...) (RRAg-1000254-19.2018.5.02.0074, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022).
Outrossim, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, e a nova redação do §4º do artigo 790 da CLT, deve-se considerar que houve relativização do entendimento preconizado na Súmula 463 do TST, pois embora o referido verbete tenha sido adaptado aos ditames do CPC/15, é certo que deve prevalecer a norma do artigo 790, §4º da CLT, por ser mais recente e de aplicação específica na seara trabalhista.
Acerca da matéria, transcrevo recente e elucidativo precedente jurisprudencial do TST, in verbis:
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista (diferenças salariais decorrentes de implantação de PCS, contribuições previdenciárias e honorários de sucumbência), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 15.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, tratam do acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 15ª Região reputou suficiente ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pelo Obreiro, na qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. 7. Assim decidindo, o Regional não atentou para a redação dada pela Lei 13.467/17 ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, violando o art. 5º, II, da CF, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Recurso de revista provido" (RRAg-11237-44.2018.5.15.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/03/2022).
Neste viés, por não comprovada a insuficiência de rendimentos do reclamante, a hipótese é de indeferimento do benefício postulado.
Dou provimento ao apelo da reclamada para afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Como se vê o acórdão foi claro ao pontuar que com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é mais suficiente, por si só, para o deferimento da justiça gratuita, sendo necessário que a parte comprove a insuficiência de rendimentos.
Outrossim, foi pontuado que o autor não comprovou a insuficiência de rendimentos, razão pela qual deveria ser afastado o benefício da justiça gratuita.
Por sua vez, da argumentação exarada no acórdão resta claro que o autor subsidiou seu pleito de concessão da justiça gratuita apenas com base na declaração de hipossuficiência, sendo despicienda a menção direta à juntada do documento ou ao seu "ID" até porque a sentença, ao deferir o benefício se reportou ao documento juntado pelo autor.
Assim, ao reformar a sentença, o acórdão, por mera lógica, considerou que a declaração de hipossuficiência, citada no édito monocrático, era insuficiente para deferimento da justiça gratuita.
Portanto, inexiste qualquer omissão no acórdão.
Nego provimento" (págs. 1.263-1.266).
Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que tem direito aos benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica.
Para tanto, indica violação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 790, § 3º, da CLT e 99, § 3º, do CPC/2015 e contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST, além de colacionar divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
No caso, o Regional, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entendeu que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato.
A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe:
"Art. 790. (...)
(...)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente.
Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
"RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-29-04.2022.5.09.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, entendeu o Regional que "não se presta para o fim pretendido a mera declaração de hipossuficiência contida na peça de ingresso, resultando superados, pela alteração legislativa, os entendimentos jurisprudenciais que antes amparavam a presunção relativa de veracidade em seu favor, como a Súmula n. 463 do TST, ora invocada pela parte ". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, a decisão do Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita ao autor, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte e contraria o disposto na Súmula nº 463, item I, do TST.Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-163-39.2021.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que "a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: "Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido". (RR- 340-21.2018.5.06.0001, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/02/2020).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR - 10607-91.2018.5.18.0171, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020).
"RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido" (RR-893-70.2018.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019).
Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante, decidiu em dissonância com a atual jurisprudência do TST.
Desse modo, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST.
II - MÉRITO
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST é o seu provimento. Dessa forma, dou provimento ao recurso de revista para conceder os benefícios da Justiça gratuita, inclusive, diante da observância obrigatória ao disposto no artigo 102, § 2º da Constituição Federal, para os fins do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 5766.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto à preliminar de nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, determinar o processamento do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional"; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Benefícios da Justiça Gratuita. Comprovação. Ação Ajuizada na Vigência da Lei Nº 13.467/2017. Declaração Proferida por Pessoa Natural", por contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da Justiça gratuita, inclusive, diante da observância obrigatória ao disposto no artigo 102, § 2º da Constituição Federal, para os fins do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 5766. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator