Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Dá-se provimento ao agravo, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. No caso dos autos, demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA - REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-606-54.2017.5.05.0491, em que é Recorrente ESTADO DA BAHIA e são Recorridas META TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e NORMA SILVA DA HORA.
O Ministro Vice-Presidente deste Tribunal, em face das repercussões gerais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 760.931 e RE 1.298.647, constatou que o acórdão recorrido versa sobre as teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 246 e do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que tratam da responsabilidade subsidiária do ente público.
Assim, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1030, II, do CPC/15.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA
Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo da parte, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.
Constatado que o acórdão recorrido versa sobre as teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 246 e do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que tratam da responsabilidade subsidiária do ente público, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1030, II, do CPC/15.
Irresignado, o ente público alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Defende que o ônus da prova é do reclamante. Ao exame. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:
"Impende dizer, de pórtico, que voltei a examinar a matéria, atento às normas legais incidentes, à doutrina correspondente e mesmo aos posicionamentos dos tribunais pátrios sobre a matéria. Isso feito, o convencimento que continuo a portar é no sentido de inacolher a pretensão recursal de isentar o Estado recorrido da responsabilidade subsidiária no cumprimento da condenação imputada à primeira reclamada, META TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Esse mesmo entendimento é compartilhado no posicionamento firmado pelo douto MPT, no parecer proferido no doc. ID. c0d2c58.
A tipificação legal da responsabilidade civil na situação em julgamento é aquela do artigo 455 da CLT, em combinação com os artigos 186, 927, 932 e 933 do Código Civil. A norma trabalhista autoriza a responsabilização do subempreiteiro, em situação de subcontratação, relação compatível, ainda que não idêntica com a de que cuida este processo.
Como é de conhecimento doutrinário e de todos os profissionais que militam na Justiça do Trabalho, é muito escassa a normatização ordinária sobre essa matéria de subcontratação empresarial, no que toca aos seus reflexos nas relações trabalhistas, resumindo-se a esse artigo 455 da CLT.
Isso ensejou toda uma compreensão e construção doutrinária, com natural reflexo nos julgados dos tribunais trabalhistas, de modo que é pacífico o entendimento, pode-se entender elástico, mas absolutamente compatível com a normatização e a doutrina civil e publicista, segundo o qual, em regra, nas subcontratações entre empresas, ocorrendo inadimplemento trabalhista, estabelece-se a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, demonstrado no processo que o laborista tenha prestado a sua atividade em favor da empresa contratante da sua empregadora, na conformidade do que ocorreu comprovadamente neste processo.
Quanto às normas legais do Código Civil mencionadas acima, aqui aplicáveis por autorização do artigo 8º da CLT, normas que disciplinam o ato ilícito e a sua responsabilização, conferese, a propósito, que, na situação em julgamento, ocorreu ato ilícito cometido contra a parte recorrida, consistente no descumprimento pelo seu ex-empregador das obrigações trabalhistas, essas, agora, já reconhecidas pela sentença de primeiro grau. Esse descumprimento envolveu e afeta o recorrido, por ter sido o beneficiário do labor prestado pelo trabalhador, ainda quando esses eram empregados da META TERCEIRIZAÇÕES, contratado pela entidade pública para realizar os serviços mencionados na incoação.
Esse ato ilícito, no que toca ao Estado, consiste em ato de terceiro, e também é ato omissivo e por isso culposo, vale dizer, na situação era legalmente exigível do recorrido postura de atenção e cuidado que faltaram, ensejando a ocorrência do evento danoso que afetou a parte reclamante.
Essa falta fundamenta juridicamente a responsabilidade ora imputada ao recorrido.
Na situação em julgamento, vê-se caracterizada a culpa in vigilando e a culpa in eligendo. Principalmente essa segunda espécie, a meu sentir. Para a realização dos serviços de segurança desempenhados pela parte reclamante, poderia o Estado executá-los diretamente. Ao revés, preferiu realizála através de terceiros, contratando a primeira demandada. Essa opção de contratar terceiro, ainda que tenha obedecido trâmites e requisitos legais, não exclui a responsabilidade da opção e contratação efetuada.
E conforme anunciei acima, na situação em julgamento, a carga maior de culpa me parece estar na eleição, na escolha da empresa contratada, porque com frequência tem havido problemas nesse foro trabalhista envolvendo a administração pública e empresas por ela contratadas para prestação de serviço ou a realização de obras. E em razão de repetidos ilícitos cometidos por essas empresas contratadas, consistentes em descumprimentos de obrigações trabalhistas para com os seus empregados, as demandas têm abarrotado essa Justiça Especializada, com uma quantidade sem fim de processos dessa espécie. E, conquanto isso ocorra e seja de conhecimento notório, essas contratações se repetem todos os dias, para as mais diversas finalidades. São empresas, com muita frequência sem lastro econômicofinanceiro, que por possíveis afrouxamentos legislativos ou de medidas administrativas de maiores exigências ou de sanções eficazes atuam impunemente de forma danosa, celebrando contratos com o poder público. Se essa doentia situação de todos conhecidos persiste, mostra-se evidente a culpabilidade da administração que celebra contrato dessa espécie, ciente do alto percentual de descumprimento e de demandas. Logo, não se pode obscurecer ou afastar a responsabilidade de quem assim contrata, quando configurado o inadimplemento, como no caso em julgamento.
O fato da obediência à licitação, não o exime dessa responsabilidade trabalhista. Veja-se que o processo licitatório, conforme se dessume de seu estabelecimento no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, não foi instituído com propósito excepcional ou no interesse de excluir a responsabilidade extracontratual da Administração Pública. Diversamente, como ensina a doutrina, trata-se apenas de um procedimento administrativo destinado a provocar propostas e a escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços, compras ou de alienação do Poder Público. Constitui um princípio instrumental da realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público.
Nesse contexto, inclusive, cabe considerar a debilidade de força econômica de que padece o titular do direito trabalhista, situação essa que ensejou a especial proteção que lhe confere a ordem jurídica, na conformidade de todo o conjunto normativo já referido neste voto, ao que se acrescenta todo o arcabouço especial contido na Consolidação das Leis do Trabalho e nas normas legais especiais constantes do sistema legal trabalhista, normas essas, visceralmente avessas à precarização das relações trabalhistas, estranhamente preconizadas neste processo pelo Estado da Bahia.
Presente, também, a culpa "in vigilando" da administração contratante, uma vez que lhe incumbia fiscalizar a empresa contratada, para que ela cumprisse as suas obrigações para com os seus empregados, falta essa verificada na situação em julgamento, em face do inadimplemento consumado.
Esse dever decorre da própria Lei 8.666/93, artigo 67. A Instrução Normativa MP n. 2, de 30 de abril de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contração dos serviços continuados ou não, no parágrafo 5º, do artigo 34, é exaustivo na discriminação dos itens de fiscalização que a entidade pública deve observar nas empresas contratadas, quanto aos direitos trabalhistas. Conforme entende acertadamente a doutrina, a finalidade imposta pela lei de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, não deve se resumir ao respectivo objeto, mas há de compreender e abarcar, também, o objetivo ora consignado quanto as obrigações trabalhistas dessas empresas para com seus empregados que trabalharam em favor da administração pública contratante, inclusive em razão do comum conhecimento de todos os envolvidos, da constante fonte de demandas judiciais que essa matéria suscita. Seria uma estultice fechar os olhos a essa realidade; também seria comportamento incompatível com o Estado Democrático de Direito em que se constitui o Brasil, segundo a Constituição Federal, caput do artigo 1º.
Relacionamos acima os artigos 932, II, e 933 do Código Civil como fundamento legal da imputação da responsabilidade civil ao recorrido, entendendo que abrange a situação em julgamento, mas o fazemos em termos. O inciso III do artigo 932 estabelece a responsabilidade da empresa por atos ilícitos danosos dos seus empregados e prepostos. Mas, grifem-se dois aspectos relevantes.
Primeiro é que a norma mencionada compreende relações civis; portanto, pelo menos teoricamente entre iguais. Daí a pergunta, como não aplicável essa mesma norma ou porque não aplicável ainda com maior extensão às relações trabalhistas, que não deixam de ser civis, envolvem relações entre desiguais e trata-se de relação protetorista envolvendo laboristas, parte mais débil na relação jurídico-trabalhista e que possui todo o arcabouço a partir da Constituição para sua proteção e garantia, citem-se Constituição Federal, artigo 1º, 1V,3º, 11,6 e 7º e 1702 A segunda observação a fazer é igualmente grave ao princípio da razão e da razoabilidade. É que à luz do artigo 933 do CC, a responsabilização civil do empregador referido na norma, além de se prender à relação civil, portanto, menos grave e menos protegida porque, em tese, entre iguais.
Além disso, essa responsabilidade é imposta "ainda que não haja culpa". Observe-se que a imputação que estamos atribuindo ao recorrido nesse processo, o fazemos sob rigoroso e limitado fundamento da culpa, exigência que entendemos especialmente justificável por se tratar de responsabilidade por ato de terceiro e por ser ato omissivo.
Mas por ser ato de terceiro e omissivo como registrado, a prova correspondente não é de ser exigida da parte recorrida, que se vê impossibilitada materialmente do acesso pleno das complexas relações entre a administração pública e a contratada. Assim, a prova da culpa atribuída ao recorrido é presumida, resulta da evidência do inadimplemento das obrigações trabalhistas já agora reconhecidas judicialmente pela decisão recorrida de fls. 795/813. A situação enseja a incidência da inversão do ônus da prova. Sendo assim, caberia ao recorrido produzir a prova capaz de elidir a sua culpa, ônus do qual não se desincumbiu, visto que nada revelam os autos alegado ou provado com o condão de afastar a culpa atribuída ao recorrido, fundamento da imputação de sua responsabilidade.
Nesse sentido, é da administração pública, enquanto tomadora de serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de fornecimento de mão-de-obra firmado com empresa privada, encargo probatório do qual a primeira reclamada não se desincumbiu, eis que não há nos autos documentos que demonstrem essa fiscalização.
Por oportuno, cabe destacar o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000352-36.2016.5.05.0000IUJ, onde este Tribunal Regional do Trabalho da 5º região resolveu, por unanimidade, aprovar o verbete para compor a súmula de jurisprudência predominante do Tribunal, com a redação a seguir transcrita: Súmula TRTS nº 41:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Ainda, e por fim, consigno que essa responsabilidade aqui atribuída ao recorrido possui a especial aptidão de respeitar a estatuição do artigo 71 e parágrafo 1º, da Lei n. 8666/93, que estabelece que "inadimplemento do contratado com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento". Aqui, não há a imputação da transferência do encargo trabalhista, mas apenas a imputação subsidiária correspondente, em face da impossibilidade imediata e material da satisfação da condenação contra META TERCEIRIZAÇÕES, ainda quando mantida a prioritária condenação contra ela, ex-empregadora da parte reclamante. Diante do inadimplemento já ocorrido, onde e com quê poderia a recorrente satisfazer seus direitos reconhecidos judicialmente? Diante dessa situação é que se faz a presente imputação de responsabilidade subsidiária do recorrido quanto ao objeto da condenação.
As normas legais que dão fundamento a essa responsabilização e imputação subsidiária são essas acima apontadas, mas a ênfase está no artigo 455 da CLT, subordinada, a toda evidência, ao entendimento e interpretação que lhe tem atribuído a doutrina e os Tribunais trabalhistas pátrios. Veja-se que, mesmo diante da imperfeição redacional da lei, a compreensão e interpretação que lhe dá a doutrina, acolhida sistematicamente pelos tribunais trabalhistas, não é posta em xeque nas relações privadas de responsabilização subsidiária. Se é assim, nada pode existir ou ser admissível para subtrair a administração pública dessa mesma interpretação e imputação. Aliás, se cabível para o particular, com maior razão há de caber para a administração pública, considerando todas as normas e princípios constitucionais disciplinadores da função pública. Seria impensável dentro do estado constitucional democrático de direito que o poder público, como é o recorrido, subordinado que está ao cumprimento dos deveres e da função pública, e somente a isso, fosse dado guarida em situação como a de que cuida esse processo, no sentido de subtraí-lo ao cumprimento de obrigação substitutiva resultante de contrato que celebrou com terceiro, quando o mesmo contrato atingiu lesivamente trabalhadores que inegavelmente trabalharam em seu benefício.
Observe-se que o Estado da Bahia não fez prova da fiscalização que alegou ter realizado, mantendo sobre si o ônus da prova sem dele desincumbir-se.
Registre-se, ainda, que mera expedição de notificações não conduz ao tirocínio de que houve fiscalização efetiva.
Ademais, o Estado da Bahia deixou de exigir garantias que pudessem assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas, o que induz ao reconhecimento de sua culpa in eligendo por inobservância do artigo 56 e parágrafos da Lei 8666/93.
Defiro."
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa, pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas ou inversão do ônus da prova, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF), por reconhecer a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova.
Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação e DOU PROVIMENTO ao agravo. Proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Reportando-me às razões de decidir do agravo, exercendo o juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
III - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 -. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, exerço o juízo de retratação, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, exercendo o juízo de retratação, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo do ente público para melhor exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora