Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TESE VINCULANTE 3 DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE DIRETA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS PELA HIGIDEZ DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Nos embargos de declaração, o ente público alega contradição na aplicação da Tese 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. Afirma que a Suprema Corte julgou procedente a Reclamação 86.729/MG, transitada em julgado em 26/11/2025, cassando decisão deste Tribunal que, tal como nos presentes autos, manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo adicional de insalubridade sob o pretexto de aplicação da referida tese vinculante. Assevera que sua condenação subsidiária ao pagamento do adicional de insalubridade permanece sujeita à vedação da transferência automática prevista no art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, de modo que sua condenação, desacompanhada de prova de culpa específica pela inobservância das normas de higiene configura inequívoca contrariedade à autoridade das decisões do STF. 2. Esta Turma assentou que, na Tese 3 em comento, o STF estabeleceu verdadeira exceção à responsabilização da Administração Pública, quando se estiver diante de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como no caso do adicional de insalubridade, devendo, o ente público, em tais situações, responder juntamente com a empresa prestadora. 3. Portanto, a responsabilidade do ente público pelo adicional de insalubridade, mantida nos autos, não decorre do inadimplemento contratual da prestadora, mas do dever legal direto da Administração em garantir ambiente de trabalho hígido, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74 e da citada Tese 3. Registre-se, por fim, que decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia inter partes, não ostentando efeito vinculante erga omnes capaz de autorizar a reforma automática de acórdão desta Turma que aplicou tese jurídica de forma harmônica com precedente vinculante. 4. Assim, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício apontado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-RR-21169-69.2017.5.04.0015, em que é Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Embargados BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, MARIO ALVARO MACHADO DA SILVA, MULTIÁGIL LIMPEZA, PORTARIA E SERVIÇOS ASSOCIADOS LTDA., MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e UNIÃO (PGU).
Esta Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público para manter sua responsabilidade subsidiária apenas quanto à condenação pelo pagamento de adicional de insalubridade. A ré, então, opôs embargos declaratórios, alegando a existência de contradição no acórdão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO dos embargos declaratórios.
2 - MÉRITO
Esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas deferidas na presente ação, exceto no que tange à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sob os seguintes termos:
[...]
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a responsabilidade subsidiária declarada em sentença. Eis os fundamentos então adotados:
[...]
RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O Estado do Rio Grande do Sul não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Argumenta em síntese que: a decisão viola os arts. 5º, inciso II, e 37, "caput", da Constituição; 265 do Código Civil; e 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93; é inaplicável a Súmula 331 do TST; são inaplicáveis as disposições do artigo 9º da CLT e dos arts. 186 e 927 do Código Civil; houve fiscalização do contrato; não se trata de responsabilidade objetiva, porque não configurada a hipótese do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Requer a reforma da sentença.
Examina-se.
A reclamante foi formalmente contratada pela primeira reclamada (MULTIAGIL LIMPEZA PORTARIA E SERVIÇOS ASSOCIADOS LTDA,) em 15/04/2014 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo prestado serviços em favor do segundo reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), em razão da contratação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (ID. 8f9a684, ID. 7856a8a, e seguintes). O contrato de trabalho foi extinto na data de 08/05/2017 (ID. 4e87c2b - Pág. 1).
No caso, não se discute a licitude ou não da contratação efetuada, presumindo-se sua legitimidade, legalidade e regularidade, por se tratar de ato praticado pela Administração Pública.
No que concerne à responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331 do TST, é de conhecimento geral que o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, objeto da Ação Direta de Constitucionalidade 16, foi declarado constitucional pelo STF em novembro/2010.
A consequência da decisão da Suprema Corte foi o afastamento das teses de que o diploma legal em causa afronta a Constituição Federal, o princípio da igualdade disposto no caput do art. 5º, o valor social do trabalho disposto no inciso IV do art. 1º, a responsabilidade objetiva do Estado, fixada no art. 37, §6º, bem assim a valorização e o primado do trabalho, os quais estão preconizados, respectivamente, nos artigos 170 e 193. Também afasta a assertiva de que a assunção pelo tomador de serviços do passivo trabalhista da prestadora de serviços decorreria do risco da terceirização, porquanto, em face da decisão do STF, tal situação é exclusiva das entidades privadas e não do ente público. O artigo da lei infraconstitucional supracitado consagra de forma clara e expressa que a Administração Pública não aufere o ônus dos encargos trabalhistas quando a contratada se torna inadimplente.
Todavia, a vedação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, tampouco absoluta. Isto porque há que se considerar o fenômeno da transcendência dos motivos determinantes que fundamentam as decisões do Supremo Tribunal Federal, ou seja, de que as razões de decidir contidas no julgamento de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em abstrato das normas jurídicas vinculam as decisões, não sendo estas restritas à parte dispositiva.
No mesmo sentido, o Ministro Relator Cezar Peluso consagrou ao reconhecer a constitucionalidade da norma que a irresponsabilidade da Administração Pública não era absoluta, pois assim menciona:
[...] Eu só quero dizer que eu estou entendendo a postura da Justiça do Trabalho. Ela tem dito seguinte: realmente, a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então esse dispositivo é constitucional. Mas isso não significa que eventual omissão da administração pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não gere responsabilidade à administração [...]; [...] a norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, independentemente da constitucionalidade da lei.
O Ministro Ricardo Lewandowski acrescentou no mesmo aspecto que: "[...] Eu tenho acompanhado esse posicionamento do Ministro Cezar Peluso no sentido de considerar a matéria infraconstitucional, porque realmente ela é decidida sempre no caso concreto, se há culpa ou não. Nos defrontamos quase que cotidianamente em ações de improbidade [...]".
Também, posicionou-se o Ministro Gilmar Mendes: "[...] Talvez aqui reclame-se normas de organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm que fiscalizar, que inicialmente são os órgãos contratantes e depois os órgãos fiscalizadores, de modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que fez o pagamento, o cumprimento, pelo menos das verbas elementares, o pagamento de salário, o recolhimento previdência social e do FGTS". É indubitável que a maioria dos Ministros do STF ajustou a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o ente público com o preconizado no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, desde que caracterizada a culpa, em caso concreto, denotada pela falta ou pelo descuido na fiscalização das obrigações contratuais da empresa contratada. É certo que nestas circunstâncias, há incidência de outros dispositivos legais possibilitando a referida condenação.
Desse modo, tem-se que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços em contratos de terceirização, quando verificada, caso a caso, culpa na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas terceirizados.
E, quando o Ente Público contratante não adota nenhuma providência e se mantém omisso na correção do inadimplemento trabalhista, tem-se que ele age com desídia, ou culpa no dever fiscalizatório e assim, responsabiliza-se pela reparação das lesões a direitos dos trabalhadores cuja mão de obra lhe beneficiou, cujo cumprimento deveria ter sido oportunamente fiscalizado.
Na verdade, a negligência em questão proporciona a aplicação do disposto no artigo 186 do Código Civil, sendo certo que a Suprema Corte facultou a esta Justiça Especializada a condenar a Administração Pública subsidiariamente quando constatada a violação de qualquer norma legal ao longo do contrato de terceirização de serviços.
Nesse contexto, é incontroverso que o segundo reclamado, como tomador de serviços, beneficiou-se do trabalho prestado pela reclamante, na função de auxiliar de serviços gerais, por meio do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada.
Cabe ressaltar, ainda, que o Ente Público não demonstrou a adoção de providências relativas ao descumprimento, pela primeira reclamada (empregadora da reclamante), de sua obrigação de satisfazer parcelas importantes decorrentes do contrato de emprego (como o pagamento de adicional de insalubridade e o correto recolhimento dos depósitos do FGTS durante o contrato). Em que pese o reclamado tenha juntado documentos relativos ao contrato de trabalho, isso, por si só, não é suficiente a demonstrar tenha havido efetiva fiscalização na execução do contrato, o que de fato não ocorreu, como se observa do resultado da condenação. Assim, o segundo reclamado descurou-se no seu dever de fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora do serviço junto a seus empregados, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, não obstante o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Portanto, deve ser mantida a decisão de origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas na presente ação, observados os critérios definidos na sentença.
Acrescenta-se que não está sendo reconhecida a responsabilidade objetiva do Ente Público, visto que sua responsabilidade está fundamentada na sua culpa in vigilando. Ressalta-se que a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a primeira reclamada, por aplicação da Súmula 331, VI, do TST, observado, no caso, o período da prestação de serviço.
Nega-se provimento. [...] (Grifos nossos).
Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in eligendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Conclui que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços. Aponta violação dos arts. 5.º, II, 22, XXVII, 37, caput e XXI, 48 e 97 da Constituição Federal, e 70 e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST, à Súmula Vinculante 10 do STF e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos).
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, não havendo elementos no acórdão recorrido que permitam concluir pela ausência de fiscalização, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Por outro lado, o próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). Nesse contexto, sendo incontroversa a prestação dos serviços e havendo o deferimento de verba que se adequa à Tese 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral (adicional de insalubridade), distinguindo-se das demais parcelas de natureza trabalhista - o que justificaria, inclusive, o reconhecimento da responsabilidade solidária do ente público (independente de culpa), não fosse a vedação à reforma do acórdão recorrido em prejuízo da parte recorrente (princípio non reformatio in pejus) -, deve ser mantida a condenação subsidiária do ente público em relação à referida verba. Afinal, o descumprimento de norma de proteção do trabalhador, nos termos da Tese 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral, resulta em responsabilização direta da Administração Pública, não se tratando, a hipótese, de condenação por inadimplemento de obrigações trabalhistas, conforme julgados a seguir transcritos: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 2. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, porém, no mesmo julgamento, atribuiu à Administração Pública a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que lhes prestarem serviços. 3. Conforme o item 3 da tese de repercussão geral, "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974". 4. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. 5. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária do poder público, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus. 6. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não afrontou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000281-51.2023.5.14.0416, 1.ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/4/2025). (Grifos nossos). I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO E POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. Constatado o equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interposto pela autora para determinar um novo julgamento do recurso de revista interposto pelo segundo réu. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO E POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "apesar dos esforços do ente público tomador de serviços, a fiscalização realizada não foi efetiva para evitar o descumprimento das obrigações por parte da 1ª Reclamada, mantendo-se inerte o Estado diante das lesões aos direitos trabalhistas. Assim, os documentos carreados nos autos não são suficientes para comprovar que o 2º Reclamado fiscalizou de forma efetiva o contrato firmado com a primeira Reclamada. Ademais, a fiscalização exercida deve ser não só a fim de evitar os descumprimentos trabalhistas, mas também a fim de solucionar tal fato, o que não restou comprovado nos autos". Concluiu, num tal contexto, que "configurada a culpa do Ente Público - consubstanciada na ausência de efetiva fiscalização da contratada -, torna-se responsável pelo pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego". 3. A SBDI-1 desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 6. No caso, verifica-se que embora o Tribunal Regional não tenha julgado com base no ônus da prova, apresentou afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização que não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 7. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Ademais, conforme determinado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, o ônus de comprovar a ausência de fiscalização é da parte autora. 8. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade e a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, parcelas que se distinguem das demais verbas de natureza trabalhista para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública. 9. Quanto ao adicional de insalubridade, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974". 10. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. 11. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus. 12. No tocante à indenização por dano extrapatrimonial decorrente de acidente do trabalho (responsabilidade civil do empregador), referida verba não se enquadra como verba trabalhista em sentido estrito, na medida em que possui natureza civil, decorrente da culpa aquiliana por ato ilícito, o que atrai a aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. 13. Nesse contexto, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, nos casos de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado, a reponsabilidade da administração pública tomadora de serviços não pode ser regulada pelo art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pela Súmula/TST nº 331, V, ou pela tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 246 do seu ementário temático de Repercussão Geral, mas, sim, pelo quanto preconizado nos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil. 14. Nesses termos, em se tratando de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, a responsabilidade do tomador dos serviços deveria ser solidária com o empregador direto, nos termos da legislação civil. Contudo, por vedação à reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico à recorrente. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-0001246-27.2022.5.17.0013, 1.ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/4/2025). (Grifos nossos). Registre-se, ainda, decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na RCL 80.039/RS, publicada em 29/5/2025, em que foi julgada parcialmente procedente a reclamação para "cassar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região nos autos do processo n.º 0021096- 80.2023.5.04.0664, tão somente quanto à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas à trabalhadora não relacionadas ao adicional de insalubridade". (Grifos nossos). Diante da impossibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária ao Poder Público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO 2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, excluí-la em relação às demais parcelas deferidas nos autos.
Nas razões dos embargos de declaração, o ente público alega haver contradição no julgado.
Sustenta que a premissa estabelecida na fundamentação do acórdão embargado e a conclusão externada no dispositivo são incompatíveis, pois o dever de garantir o ambiente salubre delimitado pelo STF não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento do adicional de insalubridade.
Afirma que o STF julgou procedente a Reclamação 86.729/MG, transitada em julgado em 26/11/2025, cassando decisão desta Corte Superior Trabalhista que, tal como nos presentes autos, manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo adicional de insalubridade sob o pretexto de aplicação da Tese 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo. Assevera que a responsabilidade pelo pagamento do referido adicional, parcela de natureza salarial, permanece sujeita à vedação da transferência automática prevista no art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, de modo que sua condenação, desacompanhada de prova de culpa específica pela inobservância das normas de higiene configura inequívoca contrariedade à autoridade das decisões do STF.
À análise. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, os vícios autorizadores dos embargos de declaração se restringem às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso; o que não se verifica na decisão embargada.
Como registrado no acórdão embargado, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária declarada em sentença, por considerar ser do Poder Público o ônus da prova da fiscalização do contrato, contrariando o entendimento firmado na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, julgado em 13/2/2025, segundo o qual "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Consta do acórdão também que, no mesmo julgamento, o STF trouxe verdadeira exceção à responsabilização da Administração Pública, consubstanciada na redação da Tese 3 do referido tema de repercussão geral, quando se estiver diante de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como no caso da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, devendo, o ente público, em tais situações, responder juntamente com a empresa prestadora. Conforme o teor da citada tese vinculante, "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974".
Observa-se que a própria redação contida na Tese 3 firmada pelo STF estabelece a responsabilização direta da Administração Pública nesses casos, independente de culpa, ao definir seu enquadramento nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, não se tratando de interpretação extensiva desta Corte ao entendimento vinculante. Nesse contexto, tendo em vista que o caso concreto envolve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, considerando os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, caberia, inclusive, a responsabilização solidária do ente público, porém, por se tratar de apelo interposto pela parte ré, em decorrência do princípio non reformatio in pejus, manteve-se a condenação subsidiária em relação à referida verba. Desse modo, esta Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente demanda, ressalvando o pagamento pelo adicional de insalubridade, pelo qual subsiste a responsabilidade subsidiária.
Não se trata, pois, de condenação subsidiária pelo inadimplemento contratual da empresa prestadora, mas sim de dever legal direto da Administração Pública em garantir ambiente de trabalho seguro, higiênico e salubre ao trabalhador, imposto pelo art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74 e chancelado pela Suprema Corte na Tese 3 do tema de repercussão geral em debate. Tampouco se verifica efeito vinculante quanto à Reclamação 86.729/MG. A rigor, decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia inter partes, não ostentando efeito vinculante erga omnes capaz de autorizar a reforma automática de acórdão desta Turma que aplicou tese jurídica de forma harmônica com precedente vinculante. Portanto, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, nada havendo a ser sanado ou provido, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora