Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10134-93.2020.5.03.0158, em que é Recorrente(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA e são Recorrido(s)S ADCON ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA. e LUCIO FLAVIO MOREIRA VALENTE.
Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 30/06/2023, negou provimento ao agravo interposto pela ré mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Contra essa decisão a segunda ré interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a 2ª Reclamada, UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelo débito objeto de condenação.
Examino.
No caso, restou incontroverso o fato de que o Autor prestou serviços à Recorrente, por meio da 1ª Reclamada, ADCON - ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO EIRELI (ausência de específica impugnação recursal, no aspecto; Cartão de ponto de Id. 9b62ed3, nos quais consta como seção "UFV OBRA (MANUT PREDIAL)". Indubitável, ainda, que as Reclamadas firmaram contrato para a prestação de serviços.
Feitos tais assentamentos, ressalto que a respeito da responsabilidade de pessoa jurídica de direito público, tomadora de serviços, pelo pagamento de valores devidos a trabalhador por empresa prestadora de serviços, assim dispõe o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, vigente à época dos fatos:
"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.(...)" Com efeito, não se ignora que a aludida norma foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADC nº 16, em 24.11.2010.
Quanto à matéria, a Súmula 331, itens IV e V, do TST, com redação conferida pela Res. 174/2011 (DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011), após o julgamento da referida ADC nº 16, estabelece:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Cumpre registrar que o Excelso STF, em recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, decidiu, in verbis:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. (...) 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. (...)" (RE 760931/DF, Relatora: Min. Rosa Weber, Relator p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, Julgamento: 26.04.2017, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) No mesmo julgamento, foi fixada a Tese de Repercussão Geral nº 246, de seguinte teor:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Ainda a respeito do aludido julgamento do RE nº 760.931, consta do informativo nº 862 do STF que, no entendimento daquela Corte, "a imputação da culpa 'in vigilando' ou 'in eligendo' à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização" e "a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido". Destarte, não se vislumbra antinomia entre a diretriz fixada nos itens IV e V da Súmula 331 do TST e o posicionamento adotado pelo STF, acima exposto.
Com efeito, o entendimento da Corte Suprema não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, tendo sido apenas estabelecido que tal responsabilização pressupõe a efetiva comprovação, mediante acurada análise de cada caso, da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, assim como o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador.
Assentado isso, não se pode perder de vista que os contratos devem ser interpretados em consonância com as normas estabelecidas nos artigos 37 (que enuncia, dentre outros, o princípio da moralidade, aplicável à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) e 173, § 1º, ambos da CR/1988, bem como à luz do princípio da proteção do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CR/1988) e à previsão constitucional de que a ordem social tem como base o primado do trabalho (art. 193 da CR/1988).
Assim sendo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, além de legítima, se impõe como forma de preservação maior da ordem social e política.
Estabelecida essa premissa, é de se notar que o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, define a responsabilidade civil subjetiva quando, havendo culpa, alguém causar dano a outrem, conforme abaixo transcrito:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...)" Na espécie, cumpre assinalar que a Lei 8.666/1993, então vigente, ao normatizar as licitações e contratos administrativos, confere à Administração Pública a prerrogativa de exigir, da empresa prestadora de serviços contratada, a prestação de garantia a fim de se afastar o risco de prejuízos em caso de descumprimento de obrigações por parte desta última. Nesse sentido, o art. 56, § 1º, dispõe:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. (...)" Ademais, é certo que a obrigação da Administração Pública de fiscalizar a execução do contrato, inclusive em relação ao cumprimento da legislação fiscal, trabalhista e comercial, pela contratada decorria de previsões da própria Lei 8.666/1993, então vigente, conforme os artigos 58 e 67, que dispõem:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução. (...) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. (...)" Assinale-se que eventual constatação, por meio da referida fiscalização, de descumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas constitui motivo para a rescisão unilateral do contrato administrativo, nos termos do artigo 58, inciso II, acima transcrito, em conjunto com o disposto nos artigos 78, incisos II, VII e VIII, e 79, I, da Lei 8.666/1993, vigentes à época dos fatos, a saber:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; (...) VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei; (...) Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (...)" Sendo assim, à entidade integrante da Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, incumbe, como prévio requisito para a realização de aportes de recursos à empresa prestadora, fiscalizar o regular cumprimento do contrato por parte desta última, o que envolve, decerto, a verificação periódica quanto à devida observância das obrigações trabalhistas para com os empregados envolvidos na execução dos serviços, verificação que pode se dar, dentre outras maneiras, mediante análise documental, entrevistas por amostragem junto aos trabalhadores etc.
Nesse aspecto, há de ser considerado que a relação contratual administrativa envolvendo a tomadora e a prestadora de serviços, incluída a efetiva fiscalização quanto a seu íntegro cumprimento, não é de pleno conhecimento do trabalhador, que em regra não tem acesso aos documentos administrativos aptos a evidenciar essa circunstância.
Nesse viés, foi editada a Tese Jurídica Prevalecente nº 23 do TRT da 3ª Região, de seguinte teor:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária." (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018). No caso em exame, verifico que o conjunto probatório constante dos autos revela não ter a UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA observado o seu dever de fiscalização da execução do contrato, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Nesse contexto, ainda que se possa admitir certo controle pela tomadora de serviços, eventual providência por ela adotada nesse sentido, não foi capaz de evitar a inadimplência de parcelas trabalhistas em favor do Reclamante que, por sua vez, ajuizou a presente Ação, pleiteando a satisfação dos direitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços. Evidente, no caso, portanto, que o ente político deixou de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços. Dessa forma, ressai do acervo probatório, a toda evidência, que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA se comportou de forma omissa, descurando de seu dever de fiscalização.
A Recorrente, de forma nenhuma, poderia eximir-se do dever de fiscalização que lhe incumbia, mesmo porque a averiguação do cumprimento regular do contrato, nesse aspecto, não é mera prerrogativa, mas se constitui em sua obrigação, decorrente de preceitos de ordem pública, como tomador e beneficiário dos serviços prestados.
Ao optar pela contratação de serviços, a contratante deve ser diligente não apenas nos critérios de escolha da empresa, capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com o risco do empreendimento, mas na efetiva fiscalização do correto cumprimento das obrigações contratuais.
Dessa forma, as circunstâncias acima descritas são o bastante para a configuração da culpa in vigilando da Administração Pública. Tendo em conta a relação contratual mantida entre as Reclamadas e a condição da Recorrente de destinatária dos serviços prestados pelo Reclamante, verifica-se presente o nexo causal entre a conduta do tomador de serviços e os danos sofridos pelo Autor, justificando-se, pois, a responsabilidade subsidiária da UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, o que não vulnera o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, então vigente, mas está consentâneo com os mencionados artigos 186 e 927 do CCB.
Importa esclarecer, ainda, que não se está reconhecendo a responsabilidade da tomadora de serviços derivada do mero inadimplemento por parte do prestador contratado, na medida em que constatada a conduta culposa do ente público.
Registro que esta decisão, bem como a Súmula 331, item V, do TST, não importam em violação à Súmula Vinculante 10 do excelso STF, pois, no caso, não se discute a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, então vigente, no todo ou em parte, mas reconhecido que a responsabilização subsidiária da Universidade decorreu, exclusivamente, de sua culpa in vigilando e do nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pelo Reclamante.
Ressalto ainda, que apesar da inovação legislativa trazida pela Lei 14.133/2021, a qual dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, e revoga em seu art. 193, inciso II, a Lei 8.666/93, a referida revogação ocorrerá, tão somente, 02 (dois) anos da publicação oficial da legislação hodierna. Destarte a pactuação laboral em comento não está alcançada, pois, pelas disposições da Lei 14.133/2021, sob pena de se admitir a lesividade ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB), tendo em vista a preservação da estabilidade das relações jurídicas e sociais e do princípio da não surpresa.
Culposa a conduta do Recorrente, configura-se o ilícito (art. 186 do Código Civil), pelo que se impõe a reparação correlata (art. 927 do Código Civil).
Por certo, a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações da ADCON - ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO EIRELI exceto as de natureza personalíssima, o que não foi objeto da condenação em origem.
Sendo assim, nego provimento.
Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, conforme se depreende do trecho destacado.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, na forma prevista na alínea "c" do art. 896 da CLT.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Universidade Federal de Viçosa e, por conseguinte, julgar, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita (benefício deferido na sentença à fl. 537), deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Universidade Federal de Viçosa e, por conseguinte, julgar, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Fixam os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator