Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/rom/cmt
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Ente Público interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Do cotejo entre os termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e as razões do acórdão desta c. Turma, impõe-se exercer o juízo de retratação para, diante de provável ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação.
II. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000488-65.2020.5.02.0030, em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S MARIA DA EXPECTACAO BARBOSA e SILCLEAN SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO LTDA - ME.
Esta c. 7ª Turma, por meio do acórdão às págs. 2541-2547, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade pública, em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.".
Em face da interposição de Recurso Extraordinário pelo Ente Público e do julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral pela Suprema Corte, no processo RE 1.298.647 RG/SP, os autos retornaram a este órgão judicante para análise de eventual juízo de retratação (decisão de pág. 2580).
É o relatório.
V O T O
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
2 - MÉRITO Em face da determinação da Vice-Presidência desta Corte, procedo ao reexame do processo, considerando o disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Esta c. 7ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ente Público, nos termos sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Considerando o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.118), reconheço a transcendência jurídica da questão, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido.
A entidade pública interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
À análise. Do cotejo entre os termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e as razões do acórdão desta c. Turma, impõe-se exercer o juízo de retratação para, diante de provável ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dar provimento ao presente agravo de instrumento.
Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A entidade pública alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende violado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I a IV - Omissis
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos)
Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas.
O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares.
Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas:
RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA
1. Da responsabilidade subsidiária
[...]
Esclareça-se que responsabilidade subsidiária é consequência de não observar a tomadora as obrigações que lhe foram impostas pela Lei n.º 8.666/1993, dentre as quais se destaca contratar regularmente e fiscalizar se a prestadora de serviços cumpria suas obrigações legais e contratuais na condição de empregadora de pessoas de cuja mão de obra se beneficiava.
Cumpre também destacar que o STF, no julgamento da ADC 16, não veda em absoluto a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas obrigações de natureza trabalhista, mas apenas exige, para tanto, a comprovação de que a inadimplência do prestador de serviços com relação aos seus empregados obteve a conivência do Estado, ainda que tácita, por conta da falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
O que o julgamento da Suprema Corte proíbe, portanto, é a responsabilização subsidiária generalizada, decorrente do simples inadimplemento.
Vale sublinhar que o tomador tem o poder/dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III, Lei nº 8.666/93), o que inclui auferir a idoneidade financeira do prestador de serviços, não só no momento da contratação, mas durante toda a execução do contrato, haja vista que a condição econômica da empresa pode variar ao longo da relação jurídica.
Diante da ausência de fiscalização, autorizado está o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública pelo pagamento de créditos trabalhistas, conforme expressamente declarado pela Súmula 331 do C. TST.
Dessa forma, ainda que lícita a terceirização, a responsabilidade da administração surge por sua negligência no cumprimento dos deveres de fiscalização da Lei 8.666/93, o que configura hipótese de culpa "in vigilando".
No caso dos autos, a segunda demandada, ora recorrente, não trouxe nenhum elemento de prova a fim de comprovar a inexistência de culpa "in vigilando". Isso porque, por ocasião da defesa, não juntou um único documento sequer, além de ter permanecido inerte por ocasião da dilação probatória.
Forçoso consignar no particular, a extemporaneidade da prova documental carreada pela ré (Ids. 137527c a ecfe71e), sendo imperiosa a sua desconsideração. Frise-se que a reclamada deve carrear aos autos toda a documentação que entende ser pertinente por ocasião da apresentação da defesa (art. 845 da CLT e 434 do NCPC), estando preclusa a sua juntada posterior.
Desse modo, preferindo a 2º reclamada usufruir de serviços através da contratação de empresa interposta, abrindo mão de manter empregados para atender as suas necessidades, correu o inafastável risco de responder pelas obrigações trabalhistas que viessem a ser descumpridas pela empresa prestadora de serviços.
Assim, deve a segunda demandada responder subsidiariamente pelo pagamento do crédito assegurado à obreira.
Esclareça-se que decisão do STF que fixou a tese de repercussão geral no julgamento do RE 760931, em nada favorece a recorrente, pois no caso dos autos não houve transferência automática da responsabilidade dos empregados do contratado ao Poder Público.
Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. sentença.
Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei.
Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato.
Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e da inversão indevida do ônus da prova.
Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Suprema, incorreu em ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
CONHEÇO, portanto, do recurso de revista por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o seu provimento é medida que se impõe.
Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.
Brasília, 16 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator