Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/cpm/
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.??2. No julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "nada há nos autos comprovar que 2ª reclamada teria fiscalizado pagamento das verbas contratuais rescisórias, por todo contrato de trabalho do reclamante". 4. No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização.
III - TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118, ITEM 3. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. CABIMENTO.??1. No julgamento do Tema 1.118 o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974" (item 3 da tese aprovada). 2. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. 3. Considerando esse quadro fático e os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, deve o administrador público responder pelas indenizações decorrentes da prestação de serviços em condições de insalubridade, aí incluído o adicional de insalubridade e seus reflexos.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000229-04.2020.5.02.0052, em que é Recorrente(s) DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. e são Recorrido(s)S CONSTRUTORA COESA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SAYMON DE JESUS SANTOS.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo réu DERSA, mantendo responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 3.815/3.818).
Contra essa decisão o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação (fl. 3.852).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 1.118, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
De início, 2ª reclamada (Dersa) admitiu que manteve relação de natureza civil com primeira reclamada (OAS) para execução de diversas obras de implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mario Covas, pelo prazo de 36 meses, especificadas no contrato que juntou aos autos (ld 7dcdc9f seguintes), que implicam tratar-se segunda reclamada de tomadora de serviços terceirizados não dona da obra.
O art. 71 da Lei 8.666/93 não isenta administração pública de responsabilidade, apenas determina que no ato da contratação, contratada responde pelos débitos trabalhistas fiscais.
O art. 71 da Lei nº 8.666/93 conforma-se Constituição Federal, que estabelece responsabilidade dos entes da Administração Pública, Direta Indireta, pelos prejuízos causados terceiros (art. 37, 6º), estes prejuízos se caracterizam pela inadimplência dos direitos trabalhistas reconhecidos ao reclamante, para tanto Lei de Licitações (art. 56) resguarda Administração, ao facultar-lhe exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços compras.
Ademais, nada há nos autos comprovar que 2ª reclamada teria fiscalizado pagamento das verbas contratuais rescisórias, por todo contrato de trabalho do reclamante. Por fim, nesse momento processual, resta afastado invocado benefício de ordem, pois execução deve prosseguir, em primeiro, contra as pessoas jurídicas constantes no título executivo judicial para, depois, voltar-se contra os sócios da primeira reclamada, prestadora de serviços.
Cito, respeito, jurisprudência do C. TST:
(...)
Dentro desse contexto, de rigor manutenção da sentença, devendo 2ª reclamada (DERSA) responder subsidiariamente por toda dívida trabalhista em questão.
(...)
Nas razões do recurso de revista, o recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou demonstrada sua conduta culposa na fiscalização do contrato de trabalho. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Com parcial razão.
A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "nada há nos autos comprovar que 2ª reclamada teria fiscalizado pagamento das verbas contratuais rescisórias, por todo contrato de trabalho do reclamante". No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização. Todavia, em relação ao adicional de insalubridade, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974". No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos.
Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus. Nesse sentido, precedente desta 1ª Turma:
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 2. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, porém, no mesmo julgamento, atribuiu à Administração Pública a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que lhes prestarem serviços. 3. Conforme o item 3 da tese de repercussão geral, " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974". 4. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. 5. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária do ente público, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus. 6. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não afrontou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR-0010836-22.2021.5.15.0109, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025).
Em tal contexto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da administração pública em relação à condenação do adicional de insalubridade, devendo, contudo, ser excluída a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido parcialmente o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, mantendo a responsabilidade subsidiária em relação ao adicional de insalubridade, excluir a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pelo segundo réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo a responsabilidade subsidiária em relação ao adicional de insalubridade, excluir a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator