Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/ws/er
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que não restou configurada nulidade por cerceamento ao direito de defesa da parte ré.
2. Consignou a Corte que "o reclamado, com a defesa, produziu prova documental acerca das atividades previstas para os gerentes de contas PJ, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para maiores esclarecimentos". 3. Deveras, ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada o que ocorreu na hipótese, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT.
4. No caso dos autos, o indeferimento da prova testemunhal ocorreu sob o fundamento de que o conjunto probatório se revelou bastante e suficiente para a elucidação dos fatos e para a formação da convicção do juízo.
5. Nesse sentido, observa-se que o indeferimento da dilação probatória, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos arts. 765 e 845 da CLT e 370 do CPC.
6. Destarte, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte.
Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte alegou omissão quanto à prova documental constante das Tabelas de Alçadas e do documento (Representação por Assinaturas Autorizadas ou Procurações), bem como em relação à transcrição integral dos depoimentos requeridos como prova emprestada. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que "a prova documental produzida (norma interna do banco [...].) demonstra o rol de atribuições do gerente de contas - PJ, ficando clara sua característica operacional, de cunho burocrático, desprovido de poder decisório". 4. Consignou ainda que, "quanto aos depoimentos tomados como prova emprestada (...), por não infirmarem a prova documental, foram considerados irrelevantes para a solução da controvérsia, sem que disso decorra violação ao entendimento jurisprudencial invocado". Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E N. 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido que atividades exercidas não implicam fidúcia em grau especial de forma a caracterizar as funções expressas no § 2º do art. 224 da CLT. 2. Consignou a Corte que, "examinando a prova documental, concluo que do rol de atribuições que integram o teor ocupacional da função de gerente de contas - PJ, ficam claras suas características operacionais e rotineiras, de cunho burocrático. Cabe a tais profissionais prestar suporte e assistência a clientes, sem qualquer poder decisório, sendo de notar a previsão de orientação da gerência da agência nos casos de maior relevância (movimentações financeiras suspeitas)". 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 4. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções exercidas pelos gerentes de conta pessoa jurídica detinham fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que "inexistem parcelas a compensar. Invoco, neste compasso, a Súmula nº 109 do TST: 'GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem'". 2. Ressalta-se que não há menção a existência de norma coletiva que prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função. 3. Assim, trata-se de controvérsia fática, cujo reexame é inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula n. 109 do TST). Agravo a que se nega provimento. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 383 DO CPC. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Este Tribunal firmou entendimento de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, inclusive de horas extras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. 323 do CPC, de modo a evitar o ajuizamento de ações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20385-69.2017.5.04.0831, em que é Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A. e são Agravado(s)S MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTIAGO.
Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, o réu Banco Bradesco interpõe agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu Banco Bradesco, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito o recurso de revista noitem.
Observo,pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
No caso em exame, à luz da fundamentação expressa na decisão recorrida, não há falar emcontrariedade à Súmula mencionada ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados.
Por outro lado, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Além disso, não serve ao confronto, nos termos do parágrafo 7º do artigo 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, aresto superado pela Súmula393 do TST.
Assim nego seguimento ao recurso quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.
Não admito o recurso de revista noitem.
O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade do Sindicato autor para atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria que representa.
A decisão está em consonância com o decidido pelo STF a respeito da matéria, em julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário, cuja ementa se transcreve a seguir: I- O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição Federal e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. II- A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. III - A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. IV - Agravo improvido. (RE 197.029-AgR/SP - 1ª Turma - Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no Diário da Justiça de 16/02/2007).
A decisão recorrida também está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência do TST (TST, SBDI-I, E-ED-RR - 173-56.2012.5.02.0411, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT: 30/04/2015; TST, SBDI-I, E-RR - 812-81.2010.5.03.0099, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT: 10/04/2015; TST, SBDI-I, E-RR - 990-38.2010.5.03.0064, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT: 31/03/2015.), o que impede o seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
Nego seguimento.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança.
Não admito o recurso de revista noitem.
A Turma concluiu que: "(...)do rol de atribuições que integram o teor ocupacional da função de gerente de contas - PJ, ficam claras suas características operacionais e rotineiras, de cunho burocrático".
Dessa forma, não verifico contrariedade às Súmulas mencionadas ou violação literal aos dispositivos de lei invocados.
Por outro lado, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST, tal como no caso.
Ainda, aresto proveniente de Turma do TST ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896, alínea "a", da CLT).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso no item "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO LEGAL".
Duração do Trabalho / Horas Extras / Dedução / Abatimento de Horas Extras.
Não admito o recurso de revista noitem.
A decisão está de acordo com o disposto na Súmula 109 do TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem".
Além disso, é entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1/TST é aplicável tão somente aos empregados da Caixa Econômica Federal: "EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃONão pode ser estendido o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, por analogia, aos empregados do Banco do Brasil ou de outros Bancos, dada a particularidade da hipótese vivenciada pelos empregados da CEF, que originou a pacificação do entendimento desta Corte no sentido de não ser possível a compensação da gratificação de função com horas extraordinárias, decorrente do reconhecimento do direito da empregada a jornada de seis horas. Em tais casos é de se aplicar a Súmula 109 do c. TST, que não permite tal compensação, quando se verifica que o empregado não é detentor de cargo de confiança, nos termos do §2º do art. 224 da CLT. Precedente da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos. (...)" (E-RR-1320-93.2010.5.10.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 04/04/2014).
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
PARCELAS VINCENDAS
Não admito o recurso de revista noitem.
A decisão está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR - 147400-37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 09/03/2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-1748-62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-ED-ARR - 183100-97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 10/02/2017.
Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração assim estabeleceu:
O Banco embargante aponta omissão no acórdão com relação "aos critérios de liquidação do julgado, afeto à correção monetária, juros, recolhimentos fiscais, abatimentos, compensações, pugnando desde logo pela aplicação imediata do novo entendimento do STF proferida na ADC 58."
Ao exame.
Ao contestar o feito, o Banco reclamado manifestou-se expressamente sobre juros e correção monetária, descontos previdenciários e fiscais (ID.ac3ba06 - Pág. 43).
Nestes termos, ao reformar a sentença de improcedência da ação, o Colegiado expressamente autorizou os descontos legais e a incidência de juros e correção monetária na forma lei.
Os critérios, por certo, serão definidos na fase de liquidação da sentença, bastando, por ora, autorizar a incidência de tais parcelas. Não verifico, portanto, omissão no julgado, passível de correção pela via eleita.
Não admito o recurso de revista noitem.
Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:
[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte recorrente defende a transcendência das matérias objeto do recurso de revista e reitera os argumentos expendidos no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento, quanto aos temas a seguir citados.
No tocante ao tema cerceamento de defesa, a parte agravante sustenta que "o juízo de primeiro grau, embora tenha autorizado a juntada de prova emprestada, INDEFERIU o pedido de ambas as partes de oitiva das testemunhas que estavam presentes para a assentada". Alega que "o v. acórdão ora recorrido, ao acolher o recurso ordinário do sindicato autor, afasta a extinção do feito, e em CLARA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA e CERCEAMENTO DE DEFESA, adentra no mérito da causa". Sem razão.
O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que não restou configurada nulidade por cerceamento ao direito de defesa da parte ré.
Consignou a Corte que:
(...) Além de a pretensão do Sindicato estar vinculada à eventual manutenção da decisão, o que não se implementou, observo que o reclamado, com a defesa, produziu prova documental acerca das atividades previstas para os gerentes de contas PJ, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para maiores esclarecimentos. (...) [grifos aditados]
Deveras, ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada o que ocorreu na hipótese, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT.
No caso dos autos, o indeferimento da prova testemunhal ocorreu sob o fundamento de que o conjunto probatório se revelou bastante e suficiente para a elucidação dos fatos e para a formação da convicção do juízo.
Nesse sentir, observa-se que o indeferimento da dilação probatória, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos arts. 765 e 845 da CLT e 370 do CPC.
Destarte, a medida adotada pelo juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. No que tange à negativa de prestação jurisdicional, a parte alegou omissão quanto à prova documental constante das Tabelas de Alçadas e do documento (Representação por Assinaturas Autorizadas ou Procurações), bem como em relação à transcrição integral dos depoimentos requeridos como prova emprestada. Sem razão. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que "a prova documental produzida (norma interna do banco [...].) demonstra o rol de atribuições do gerente de contas - PJ, ficando clara sua característica operacional, de cunho burocrático, desprovido de poder decisório". Consignou ainda, "quanto aos depoimentos tomados como prova emprestada (...), por não infirmarem a prova documental, foram considerados irrelevantes para a solução da controvérsia, sem que disso decorra violação ao entendimento jurisprudencial invocado". NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. No tocante ao cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2º, da CLT, a parte recorrente alega que "os empregados que ocupam o cargo gerencial aludido na petição inicial, não exercem funções meramente burocráticas (técnicas ou operacionais) de um simples bancário, conforme quer fazer crer o Sindicato autor, mas estes atuam em gestão de atividades diferenciadas, assim considerados estratégicas para o banco, pelo volume financeiro envolvido, tendo em vista que representam a CAPTAÇÃO DE CLIENTES PARA A EMPRESA". Defende que "é de se observar que o cargo de Gerente de Contas - considerando o rol de prerrogativas inerentes, somado ao recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário-base, torna o respectivo ocupante passível do cumprimento de jornada com duração de 08:00h diárias, não se inserindo na previsão do caput do art. 224, mas sim na exceção do § 2º, ambos da CLT". Sem razão.
O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido que atividades exercidas não implicam fidúcia em grau especial de forma a caracterizar as funções expressas no § 2º do art. 224 da CLT.
Consignou a Corte que:
(...)Examinando a prova documental, concluo que do rol de atribuições que integram o teor ocupacional da função de gerente de contas - PJ, ficam claras suas características operacionais e rotineiras, de cunho burocrático. Cabe a tais profissionais prestar suporte e assistência a clientes, sem qualquer poder decisório, sendo de notar a previsão de orientação da gerência da agência nos casos de maior relevância (movimentações financeiras suspeitas). Ressalto que, de acordo com a normatividade analisada, o foco de sua atuação é atender de forma personalizada e negociar com os clientes de sua carteira. Destarte, tendo em vista também a inexistência de subordinados, entendo que as atividades arroladas não implicam fidúcia em grau especial de forma a caracterizar as funções expressas no § 2º do art. 224 da CLT, mas sim o exercício de atividades técnicas ou especializadas. Por tal razão, deve em relação aos gerentes de conta PJ ser observada a jornada fixada para a categoria profissional dos bancários, que é de 6 horas, consoante o estabelecido no caput do art. 224 da CLT. Destarte, os substituídos fazem jus ao pagamento de horas extras, assim entendidas a 7ª e 8ª diárias, acrescidas do adicional legal ou normativo, se mais benéfico, em parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença, com base nos registros de ponto a serem então anexados. (...) [grifos aditados]
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum.
Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções exercidas pelos gerentes de conta pessoa jurídica detinham fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista.
Nessa linha, destacam-se os seguintes precedentes:
(...) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " cabe destacar que não se trata, pois, de efetiva 'direção, gerência, fiscalização, chefia' apta a demonstrar especial fidúcia em relação ao autor, apesar da terminologia 'gerente de conta'. Trata-se de uma coordenação de empregados dentre várias (que a parte ré sequer trouxe quantas divisões havia na sede), como Edgar, que era 'gerente' de contas de pessoa jurídica". Concluiu, nesse sentido, que "analisando o conjunto probatório dos autos, impõe-se concluir que a parte ré não produziu prova consistente em seu favor no tocante à tese do exercício de função de fidúcia especial pela parte reclamante, ônus do qual lhe incumbia (art. 818, II, da CLT) ". 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às horas extras, uma vez que restou comprovado o exercício em cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-43100-87.2008.5.04.0551, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/12/2025)
(...) HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. Hipótese em que o TRT, amparado no acervo fático-probatório, sobretudo na prova oral, concluiu que o cargo de Gerente de Relacionamento não possui fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2. º, da CLT. Registrou que na agência em que o autor laborava havia seis gerentes de contas, o que indica que o autor não detinha poder de gerência especial ou mesmo ascendência maior sobre qualquer trabalhador. Pontuou que não há qualquer evidência de que o reclamante pudesse admitir ou demitir empregados. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese o óbice da Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-21388-54.2015.5.04.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024)
(...) HORAS EXTRAS DEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, o Regional, não obstante tenha registrado o recebimento de gratificação de função em montante superior ao previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, afastou, amparado na prova oral, a existência de fidúcia especial e reconheceu a jornada de trabalho registrada na inicial, tendo em vista que não elidida por prova em contrário, na forma da Súmula nº 338 do TST. Trata-se de circunstâncias insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal de natureza extraordinária, conforme preceitua a Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. (...)(Ag-RRAg-668-46.2016.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024).
(...) BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que o autor exercia funções meramente técnicas e burocráticas, sem nenhuma fidúcia e confiança caracterizadoras das disposições contidas no artigo 224, 2º, da CLT. Para tanto registrou que " A própria testemunha do banco afirma que os gerentes de relacionamento não possuíam autonomia para liberar crédito para o clientes, realizando apenas a coleta de documentação. Na verdade, exerciam apenas atividades burocráticas para formalizar o pedido de crédito, as quais não necessitam de fidúcia especial por parte do empregador, capaz de caracterizar o cargo de confiança.". Nesse contexto, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 102, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-21254-30.2014.5.04.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2023)
(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA (SÚMULAS 102, I, E 126, DO TST). A Súmula 102, I, do TST preceitua que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Nesse sentido, para dissentir da decisão regional que considerou a inexistência fidúcia especial nas funções exercidas pelos Coordenadores de Atendimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta instancia recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1514-17.2018.5.09.0669, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024)
NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. Em relação à compensação da gratificação de função com as horas extras, a parte recorrente sustenta que "a gratificação serve exatamente para compensar o trabalho adicional que passa a poder ser exigido do bancário investido na função de confiança do § 2º do art. 224". Defende que, "para impedir eventual enriquecimento ilícito do trabalhador, é necessária a dedução dos valores devidos com o que foi efetivamente pago a ele, considerando a diferença entre a gratificação prevista no plano para a jornada de oito horas e a estipulada para a de seis horas". Sem razão.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que "inexistem parcelas a compensar. Invoco, neste compasso, a Súmula nº 109 do TST: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem"". Ressalta-se que não há menção a existência de norma coletiva que prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função.
Assim, trata-se de controvérsia fática, cujo reexame é inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Neste contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula n. 109 do TST). NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. Quanto à condenação em parcelas vincendas, o réu sustenta que "não se pode cogitar em condenação futura de questão que envolve condição diariamente verificável e variável, pois pagamento de parcelas vincendas por tempo indeterminado ostenta nítido caráter de salário condição". Defende que, "em se tratando de cargo de confiança bancária que resulta no cálculo de horas extras, não há como conceder parcelas vincendas, pois esta verba está submetida a condição, bem como as relações continuativas, onde é possível a alteração e não se presume continuidade". Sem razão.
Este Tribunal firmou entendimento de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, inclusive de horas extras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. 323 do CPC, de modo a evitar o ajuizamento de ações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto.
Julgados da SbDI-I do TST:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, §2º DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese no sentido de que a exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação, aspecto esse que autoriza a condenação ao pagamento de horas extras vincendas. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Portanto, diante da pacificação da controvérsia quanto ao tema, e estando a decisão da Turma em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-11410-93.2015.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Esta Subseção firmou entendimento de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos arts. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-ED-ED-ARR-2970-90.2013.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 11/10/2019).
NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator