Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lt/mm
AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
AGRAVOS INTERPOSTOS POR LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA E OLAVO LIRA BARBOSA - MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DE FATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merecem provimento os agravos que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento aos agravos de instrumento, para manter o acórdão regional quanto ao tema em análise. No que se refere à responsabilidade dos procuradores/administradores pelos débitos da pessoa jurídica, o Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, verificou que "ambos os agravantes atuaram como longa manus das sócias estrangeiras em questões essenciais ao desenvolvimeno das atividades da empregadora da reclamante, como se sócios fossem, sendo que Igor ainda foi formalmente investido do cargo de administrador da empresa sediada no Brasil, o que inequivocamente atrai, para ambos, a aplicação do art. 1.016 do Código Civil". Assim, a Corte a quo concluiu que, "no contexto apurado, não há o que reparar na r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empregadora em relação aos ora agravantes, determinando sua inclusão no polo passivo, passando, portanto, a responder pelo crédito exequendo". Diante do que foi delineado no acórdão regional, este Relator rechaçou a alegada ofensa direta a dispositivo constitucional, esclarecendo que a discussão dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução em face dos procuradores/administradores da empresa, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, notadamente os arts. 50 e 1.016 do CC. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição aos agravantes. Agravos desprovidos.
AGRAVO INTERPOSTO POR OLAVO LIRA BARBOSA - MATÉRIA REMANESCENTE.
ARGUIÇÃO DO EXECUTADO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVIDA CIÊNCIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 794 DA CLT). GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter o acórdão regional quanto ao tema em análise. Consoante se infere da decisão agravada, não ficou demonstrada a alegada violação direta e literal do artigo 5º, incisos LIV e LV, pois foi resguardado à parte o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, inclusive com o apelo em apreço. Ademais, esclareceu-se que, nos termos do artigo 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. E, no caso, conforme consignado no acórdão regional, ficou comprovada a ciência do processo, o que afastou qualquer prejuízo processual.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000039-18.2015.5.02.0084, em que são Agravantes e Agravados LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA e OLAVO LIRA BARBOSA e são Agravado(s) IGOR ANSELMO DELBONI, IJS GLOBAL HOLDINGS INC, IJS GLOBAL LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA., IJS INTERNATIONAL HOLDINGS BV, LUIZ CLAUDIO FIGUEIRA, MARCELO NATANIEL NOGUEIRA COUTO e VIRGINIA VIEIRA DE SOUZA.
Trata-se de agravos interpostos pelos executados contra a decisão monocrática de págs. 2.046-2.057, por meio da qual os agravos de instrumento das partes foram desprovidos.
Aduzem os agravantes que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento dos agravos de instrumento.
Contraminutas apresentadas.
É o relatório.
V O T O
AGRAVOS INTERPOSTOS POR LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA E OLAVO LIRA BARBOSA - MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DE FATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA E POR OLAVO LIRA BARBOSA
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado:
"Recurso de: LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 14/09/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/09/2022 - id. fc989d5).
Regular a representação processual,id. 69b216e.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores.
Alegação(ões):
Sustenta que atuou como mero advogado das executadas, não podendo ser mantido no polo passivo da execução.
Inicialmente, tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST.
A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois, como o princípio da legalidade, previsto no dispositivo invocado, tem caráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais (Súmula 636, do STF).
Não se vislumbra nos autos tenha sido o recorrente tolhido em seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tampouco que não lhe tenha sido garantido o devido processo legal, de modo que permanecem incólumes os incisos LV e LIV doartigo 5º, da Lei Maior.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 1.831 e 1.832 - grifou-se).
"Recurso de: OLAVO LIRA BARBOSA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 18/10/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2021 - id. 0be047f).
Regular a representação processual,id. 27a18db e b7283aa.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação.
Alegação(ões):
Sustenta que a citação foi nula porque encaminhada a endereço antigo.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST).
O acórdão registrou que não houve prejuízo processual no envio das cartas de citação a endereços desatualizados, inexistindo nulidade.
Como se vê, no caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Alegação(ões):
Sustenta que é somente procurador da sócia estrangeira da executada, não podendo ser responsabilizado.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST).
A alegação de ofensa aos art. 5º, II, XXII e LIV, da Constituição não viabiliza o reexame pretendido, pois, como a discussão acerca dos administradores reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com as exigências constantes no art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 1.834 e 1.835 - grifou-se).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"Trata-se de agravos de petição interpostos por dois dos afetados pela desconsideração da personalidade jurídica decretada em incidente próprio pela decisão de ID. 88a514e e da reclamante contra a decisão de ID 7703e95, complementada pela decisão de ID bd99827, que apreciou embargos de declaração, todas proferidas pela Exma. Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães.
Os primeiros, nos agravos de ID. a03fc60 e ID. 9a6332e, discutem, basicamente, nulidade de citação, ilegitimidade passiva, não se conformando, no mérito, com a responsabilização pelo débito da pessoa jurídica.
A exequente, por meio da minuta de ID. 06df835, não se conforma com a exclusão de Luiz Ernesto Aceturi de Oliveira do polo passivo.
Contraminutas, ID. 32039f8, ID. 04c7094 e ID. 0b4ec86.
O agravante Olavo Lira Barbosa pretende, pela petição de ID. 9bb0fea, a concessão de tutela incidental, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto.
Intimada sobre o pleito, a exequente não se manifestou.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
V O T O
Conheço dos agravos de petição interpostos pelos suscitados no incidente de desconsideração personalidade jurídica, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade (CLT, art. 855-A, §1º, inciso II).
Não prospera a preliminar de não conhecimento por falta de delimitação das matérias e valores impugnados, porque os agravantes deixam claro que discutem a nulidade de citação e que não se consideram responsáveis por nenhuma fração do crédito exequendo, declinando suas razões de mérito para tal entendimento. Rejeito.
O agravo interposto pela exequente não merece ser apreciado, pois intempestivo, como corretamente apontado em contraminuta.
A decisão contra a qual se insurge a agravante foi disponibilizada no DEJT de 24/06/2020 (quarta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 25/06/2020 (quinta-feira). Logo, a contagem do prazo recursal de oito dias úteis se iniciou em 26/06/2020 (sexta-feira) e se encerrou em 07/07/2020 (terça-feira). Entretanto, o agravo somente foi protocolado em 08/07/2020, extemporaneamente.
Anote-se que constou da publicação o nome das advogadas da exequente, Rosely Torres de Almeida Camillo, OAB/SP 139.922, e Paula de França Silva, OAB/SP 200.271, não se vislumbrando vícios na intimação.
Destarte, não conheço do agravo de petição interposto pela exequente.
Considerando a similitude das matérias versadas nos agravos dos suscitados, examino-os conjuntamente.
1. Nulidade de citação
Sem razão os agravantes.
Muito embora ambos aleguem que as cartas de citação para responderem ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenham sido encaminhadas a endereços antigos, a verdade é que não se vislumbra prejuízo processual, haja vista que estão tendo a oportunidade de se defender, destacando-se que a prova exigida para o correto exame da controvérsia se resume àquela documental pré-produzida e já juntada a estes autos eletrônicos.
Logo, inexistindo prejuízo processual, não se há falar em nulidade, conforme dispõe o art. 794 da CLT.
Rejeito.
2. Ilegitimidade passiva
Há pertinência subjetiva entre a relação jurídica de direito material e a relação processual. De acordo com a teoria da asserção, é o quanto basta para a verificação prévia da legitimidade das partes envolvidas na lide.
Rejeito.
3. Responsabilidade do procurador/administrador pelos débitos da pessoa jurídica
Sem razão os agravantes.
A documentação trazida aos autos revela que tanto Olavo como Igor devem responder pelas dívidas da empregadora da exequente, IJS Global Logística do Brasil Ltda.
Observa-se, pela ficha cadastral da Junta Comercial (ID. e899a78), que, durante o desenvolvimento do contrato de trabalho (de 01/09/2006 a 29/11/2013), referida empresa possuía como sócias duas empresas estrangeiras: IJS International Holding BV e IJS Global Holding, Inc.
No caso do agravante Olavo, os documentos por ele mesmo juntados revelam que atuou como procurador de ambas as sócias estrangeiras a partir de 29/06/2012, com amplos poderes de representação de referidas empresas como sócias, podendo, na verdade, deliberar sobre basicamente qualquer tema de interesse das sócias na sociedade empregadora (ID. c932e57 e seguintes, além da já mencionada ficha cadastral). Em resumo, o agravante tinha significativa autonomia para atuar em nome de referidas sócias, quase como se sócio fosse.
A título de exemplo, transcrevo trecho da primeira procuração outorgada a Olavo, conferindo-lhe os seguintes poderes, dentre outros, verbis:
[...]
(iv) com relação a qualquer sociedade sediada no Brasil, existente ou que possa vir a ser constituída no futuro, da qual a Outorgante seja ou venha a se tornar acionista, quotista, sócia ou detentora de valores mobiliários (a "Sociedade"), a subscrever, pela Outorgante e em seu nome, quotas ou ações da Sociedade; integralizar essas quotas ou ações, total ou parcialmente, em moeda, bens, direitos ou valores, e assinar todos e quaisquer instrumentos públicos e/ou particulares e instrumentos de constituição ou de incorporação, contratos sociais, estatutos sociais, e quaisquer de suas alterações posteriores, incluindo as relacionadas à transformação ou à conversão da Sociedade de um tipo em outro;
(v) com relação a qualquer Sociedade: (a) representar a Outorgante na qualidade de acionista, quotista ou detentora de valores mobiliários, de qualquer Sociedade; (b) alienar, ceder, transferir ou adquirir, pela Outorgante e em seu nome, quotas, ações ou quaisquer valores mobiliários emitidos pela Sociedade, e integralizar tais quotas ações ou valores mobiliários, total ou parcialmente, em moeda, bens, direitos, créditos ou valores, incluindo, mas sem limitação, ações ou qualquer outro valor mobiliário de capital ou de dívida de outras sociedades, e assinar todos e quaisquer instrumentos públicos e/ou particulares e instrumentos de constituição ou de incorporação ou fusão, contratos sociais, estatutos sociais, e quaisquer outras alterações posteriores, incluindo as relacionadas à transformação ou à conversão da sociedade de um tipo em outro, bem como os instrumentos relevantes e termos de compra, venda, cessão e/ou transferência, conforme o caso; e (c) participar de quaisquer reuniões, seja como acionista, quotista ou detentor de valores mobiliários de qualquer natureza de tal Sociedade, e votar nessas reuniões de acordo com as instruções da Outorgante;
(vi) participar de quaisquer reuniões de sócios ou assembléias de acionistas da Sociedade, ordinárias ou extraordinárias e votar nessas reuniões ou assembléias em lugar da Outorgante e em seu nome;
(viii) adquirir em nome da Outorgante, ações da Sociedade, bem como vender, ceder e/ou transferir quaisquer ações que a Outorgante detenha ou venha a deter na Sociedade, e assinar os respectivos instrumentos e termos de compra, venda, cessão e/ou transferência, conforme o caso;
(viii) de um modo geral, exercer, em lugar da Outorgante e em seu nome, todos e quaisquer direitos privilégios conferidos por lei, estatutos ou contratos sociais, conforme o caso, às ações da Sociedade, e cumprir todas e quaisquer obrigações da Outorgante em sua qualidade de sócia ou acionista da Sociedade;
[...]
Igor foi substabelecido por Olavo em 30/04/2013, passando a atuar como procurador das sócias estrangeiras, com os mesmos poderes anteriormente conferidos a este último. Além disso, a partir de 09/10/2013, foi nomeado diretor da empregadora da reclamante até 12/09/2014, permanecendo como procurador das sócias estrangeiras até 27/09/2014 (ID. c718851 e seguintes, além da ficha cadastral já mencionada).
Verifica-se, portanto, que ambos os agravantes atuaram como longa manus das sócias estrangeiras em questões essenciais ao desenvolvimento das atividades da empregadora da reclamante, como se sócios fossem, sendo que Igor ainda foi formalmente investido do cargo de administrador da empresa sediada no Brasil, o que inequivocamente atrai, para ambos, a aplicação do art. 1.016 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.016.Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Caso semelhante, no qual se manteve a responsabilidade de procurador de sócia estrangeira da empregadora com verdadeiros poderes de sócio-administrador, já foi examinado por este E. Regional. Trata-se do Agravo de Petição em Embargos de Terceiro 0002964-59.2012.5.02.0035, julgado pela C. 15ª Turma, sob a Relatoria da eminente Desembargadora Maria Inês Ré Soriano, DOE: 15/10/2013.
Depois de também ter examinado o teor da procuração outorgada, o v. aresto citado assim concluiu, verbis:
... salta aos olhos a verdade que o agravante procura camuflar, pois ao contrário do que alega, não figurou como simples procurador, mas sim, como verdadeiro administrador da sociedade estrangeira, com poder para gerir seus ativos financeiros da forma que bem entendesse e tomar todas as decisões necessárias para a viabilização do objetivo social da executada principal, no exato período em que trabalhador teve seus direitos lesados.
Com efeito, no contexto apurado, não há o que reparar na r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empregadora em relação aos ora agravantes, determinando sua inclusão no polo passivo, passando, portanto, a responder pelo crédito exequendo.
Anota-se, para fins de eventual prevenção futura, que a exequente distribuiu a "ação de cumprimento de sentença" nº 1000723-95.2020.5.02.0009, dependente deste processo, na qual obteve o bloqueio de bens do agravante Olavo Lira Barbosa.
Finalmente, diante dos fundamentos acima expostos, rejeito o pedido incidental de antecipação de tutela formulado por Olavo nos presentes autos (petição de ID. 9bb0fea) para atribuição de efeito suspensivo a este agravo" (págs. 1.486-1.489 - grifou-se).
Os embargos de declaração interpostos foram julgados com os seguintes fundamentos:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE OLAVO E IGOR
REJEITO-OS, no mérito, eis que, a despeito das alegações dos embargantes, não há nenhum vício no v. acórdão embargado.
In casu, a prestação jurisdicional já se mostrou plena e devidamente fundamentada e os embargantes revelam mero inconformismo, o qual somente poderá ser expresso por meio de recurso adequado, não configurando hipótese de oposição de embargos de declaração (CLT, art. 897-A).
A fundamentação do voto vencedor examinou expressamente a objeção de nulidade de citação, entendendo-a não configurada, porque não houve prejuízo. A existência de divergência sobre o tema não torna o acórdão omisso ou contraditório. Pelo contrário, a matéria foi examinada à exaustão, chegando os membros da C. Turma julgadora a conclusões diferentes. Só isso.
É absolutamente irrelevante saber se os embargantes obtiveram vantagens pessoais em função dos serviços prestados às suas constituintes. Esse não e um requisito para a responsabilização por desconsideração da personalidade jurídica, como ocorreu com os embargantes, notadamente na hipótese do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Mas, obviamente, é presumível que as relevantes funções desempenhadas tenham sido remuneradas direta ou indiretamente, porque se sabe que essa é a praxe em negócios dessa natureza.
Também não resta dúvida de que a reclamante foi atingida pela conduta, no mínimo, negligente dos embargantes que nada fizeram para corrigir a falta de integração de comissões e de horas extras durante o período em que atuaram, como dito no acórdão "como se sócios fossem".
Reitere-se que a inclusão dos embargantes se deu com fundamento nos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão da origem de ID. 88a514e.
Assim, não vislumbrando nenhum vício no que diz respeito à manutenção da decisão envolvendo os embargantes, rejeito os embargos de declaração opostos por Olavo e Igor.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EXEQUENTE
Com razão.
Embora a exequente não tenha trazido, em sua minuta de agravo de petição, uma linha sequer sobre a tempestividade do recurso interposto ou sobre os e-mails reproduzidos sob ID. 64a1917, tais documentos revelam que a Vara do Trabalho teria remetido os autos a esta instância revisora antes de encerrado o prazo para a interposição de recurso.
Após examinar tal informação, esta Relatora conferiu os registros eletrônicos do PJe sobre a movimentação processual, os quais revelaram que o agravo foi distribuído por dependência, nesta instância revisora, em 29/06/2020, ou seja, antes do fim do prazo para recurso, que ocorreu em 07/07/2020, conforme esclarecido na fundamentação do acórdão embargado, confirmando, portanto, que existiu prejuízo processual.
Observa-se, ainda, que o agravo foi protocolado no dia 08/08/2020, logo depois da baixa dos autos à origem.
Nesse contexto, acolho os embargos de declaração e reconsidero o juízo de admissibilidade anterior para conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, adotando o relatório do aresto embargado, passo ao seu exame.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE
A exequente não se conforma com a exclusão de Luiz Ernesto Aceturi de Oliveira do polo passivo da execução, pela decisão de 7703e95, complementada por aquela de ID. 6d73785.
Antes de ingressar no mérito, é necessário examinar as objeções opostas pelo agravado.
1. Nulidade de citação
Sem razão o agravado.
Muito embora alegue que não recebeu a citação para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque encaminhada a endereço antigo, a verdade é que não se vislumbra prejuízo processual, haja vista que teve oportunidade de se defender, destacando-se que a prova exigida para o correto exame da controvérsia se resume àquela documental pré-produzida e já juntada a estes autos eletrônicos.
Logo, inexistindo prejuízo processual, não se há falar em nulidade, conforme dispõe o art. 794 da CLT.
Rejeito.
2. Ilegitimidade passiva
Há pertinência subjetiva entre a relação jurídica de direito material e a relação processual. De acordo com a teoria da asserção, é o quanto basta para a verificação prévia da legitimidade das partes envolvidas na lide.
Rejeito.
3. Mérito: responsabilidade do procurador pelos débitos da pessoa jurídica
Com razão a agravante-exequente.
O agravado, incontroversamente, atuou como procurador das sócias estrangeiras (IJS International Holding BV e IJS Global Holding, Inc.) da empregadora da exequente (IJS Global Logística do Brasil Ltda.) em condições semelhantes àquelas verificadas no caso de Olavo e de Igor.
As procurações trazidas aos autos pelo próprio agravado (ID. 7edd61c) revelam que este tinha poderes para: "incorporar Empresa no Brasil, representar a Outorgante em sua qualidade como acionista ou quotista/acionista do Outorgado da Empresa, tendo poderes para estar presente e votar em nome do Outorgante em qualquer Assembléia Geral da Empresa, assim como poderes para aditar integralmente ou em parte quaisquer termos e condições do Estatuto/Contrato Social da Empresa, conforme o caso, com relação a todas as questões, incluindo sem limitação, aumentos de capital, designação de gerentes, aprovação declarações financeiras, distribuição de lucros e aprovação de quaisquer atos" que exijam a aprovação do outorgante; "[...] Receber em nome do Outorgante, serviço de processo em ação apresentada no Brasil contra o Outorgante exclusivamente com relação à capacidade do Outorgante como acionista ou quotista da Empresa" (entendam-se poderes para receber citação).
Verifica-se, portanto, que o agravado tinha ampla autonomia para exercer poderes de sócio/acionista, inclusive para designar gerentes, aprovar demonstrações financeiras, distribuir lucros e aprovar quaisquer atos. Como dito anteriormente, poderes muito semelhantes àqueles outorgados a Olavo e a Igor.
Conforme detalha o próprio agravado, na manifestação de ID. c2d1e00, sua atuação se deu de 21 de julho de 2009 até 20 julho de 2012, período, em larga medida, coincidente com o contrato de trabalho da exequente, que se estendeu de 01/09/2006 a 29/11/2013, destacando-se que foi reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/12/2010.
Nesse contexto, por coerência, é imperiosa a aplicação do mesmo tratamento destinado a Olavo e Igor, reconhecendo-se a responsabilidade por desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Anota-se que o fato de o mandato ter sido encerrado em 20/07/2012 não afasta a responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica.
Sendo assim, dou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para manter Luiz Ernesto Aceturi de Oliveira do polo passivo da execução" (págs. 1.561-1.564 - grifou-se).
Os embargos de declaração interpostos por Luiz Enertos Aceturi de Oliveira foram desprovidos com os seguintes fundamentos:
"FUNDAMENTAÇÃO
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Com razão o embargante ao apontar erro material na referência à data de protocolo do agravo de petição da exequente, apreciado no v. acórdão embargado. De fato, o protocolo ocorreu em 08/07/2020 (não em 08/08/2020, como constou da decisão embargada). Feita a correção, anota-se que não implica nenhuma alteração no resultado do julgamento.
Não prospera a alegação de obscuridade quanto aos motivos pelos quais se reconsiderou a decisão anterior que não havia admitido o agravo de petição da exequente, para conhecê-lo. O acórdão embargado deixou claro que os autos foram antecipadamente remetidos a este Colegiado antes do término do prazo para que a exequente pudesse agravar de petição, o que resultou na reconsideração em questão, com base nos detalhes já esclarecidos na fundamentação daquela decisão.
Também não merece agasalho a alegação de omissão em relação à tese de que se tratava de mero advogado da empresa, pois a decisão embargada avaliou que, embora formalmente constituído como procurador, o embargante exercia efetivos poderes de sócio/acionista.
Por fim sana-se omissão relativa à argumentação envolvendo o art. 10-A da CLT.
Os fatos da causa são anteriores ao início da vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu referido dispositivo na CLT, e ação também foi proposta anteriormente à referida data. Além disso, o dispositivo pressupõe formalização da retirada do sócio. No caso concreto, o acórdão embargado deixou claro que o embargante exercia poderes de sócio, sendo, portanto, reconhecido como sócio informal e, consequentemente, não houve formalização de retirada. O que se reconheceu, portanto, foi uma situação de fraude, que não se enquadra em referido dispositivo legal, o qual, ademais, somente é aplicável a situações ocorridas após o início de sua vigência.
Logo, o artigo invocado é inaplicável ao caso concreto.
Consideram-se prequestionadas todas as matérias embargadas nos termos da Súmula nº 297, do C. TST.
Destaca-se, ademais, o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 119, da SDI-I, do C. TST" (págs. 1.761 e 1.762).
Nas razões do agravo de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Acrescenta-se, como razões de decidir:
No caso, o Regional afastou a arguição de nulidade por vício de citação, tendo em vista que, "muito embora ambos aleguem que as cartas de citação para responderem ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenham sido encaminhadas a endereços antigos, a verdade é que não se vislumbra prejuízo processual, haja vista que estão tendo a oportunidade de se defender, destacando-se que a prova exigida para o correto exame da controvérsia se resume àquela documental pré-produzida e já juntada a estes autos eletrônicos" (pág. 1.486).
Com efeito, nos termos do artigo 794 da CLT, só haveránulidadequando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Conforme consignado no acórdão regional, ficou comprovada a ciência do processo, o que afasta qualquer prejuízo processual.
Dessa forma, não há falar em afronta às garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto foi resguardado à parte o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, inclusive com o apelo em apreço.
A questão controvertida, quando muito, esbarra no comando da Súmula nº 126 do TST, que desautoriza esta Corte extraordinária a examinar o conjunto fático-probatório dos autos.
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento, no aspecto.
No que se refere à responsabilidade dos procuradores/administradores, ora agravantes, pelos débitos da pessoa jurídica, acrescenta-se que, o Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, verificou que "ambos os agravantes atuaram como longa manus das sócias estrangeiras em questões essenciais ao desenvolvimeno das atividades da empregadora da reclamante, como se sócios fossem, sendo que Igor ainda foi formalmente investido do cargo de administrador da empresa sediada no Brasil, o que inequivocamente atrai, para ambos, a aplicação do art. 1.016 do Código Civil" (pág. 1.488). Diante disso, concluiu que, "no contexto apurado, não há o que reparar na r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empregadora em relação aos ora agravantes, determinando sua inclusão no polo passivo, passando, portanto, a responder pelo crédito exequendo" (pág. 1.488). Ressalta-se que a discussão dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução em face dos procuradores/administradores da empresa, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, notadamente os arts. 50 e 1.016 do CC, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal do artigo 5º, incisos II, XXII e LIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Acrescente-se que a questão controvertida dos autos, referente à desconsideração da personalidade jurídica, perpassa pela análise não só da legislação infraconstitucional, mas também do quadro fático-probatório dos autos, procedimento este vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência.
CONCLUSÃO: I - Não conheço do agravo de instrumento interposto por IGOR ANSELMO DELBONI, por desfundamentado; II - nego provimento aos agravos de instrumento de OLAVO LIRA BARBOSA e LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA quanto ao tema "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DE FATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência; e III - nego provimento ao agravo de instrumento de OLAVO LIRA BARBOSA quanto ao tema "ARGUIÇÃO DO EXECUTADO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVIDA CIÊNCIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 794 DA CLT). GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADAS"" (págs. 2.049-2.057 - grifou-se).
Em razões, os agravantes defendem que a matéria não exige o reexame de fatos e provas, mas sim o correto enquadramento jurídico de fatos incontroversos.
O agravante Luiz Ernesto Aceturi de Oliveira aduz que conseguiu demonstrar a afronta direta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, garantindo que, "ao manter o Agravante no polo passivo da presente ação, a C. Turma a quo não observou a condição de MERO ADVOGADO assumida pelo Agravante em todo o período de sua prestação de serviços às empresas Reclamadas, violando direta e literalmente dispositivo constitucional, eis que não há em nosso ordenamento jurídico qualquer norma que impute ao procurador/advogado responder pelo pagamento de execução, cuja responsabilidade deve recair somente sobre suas outorgantes" (págs. 2.067/2.068).
Por sua vez, o agravante Olavo Lira Barbosa defende que houve afronta direta e literal ao artigo 5º, incisos II, XXII e LIV da Constituição Federal, tendo em vista que "O agravante, que foi apenas procurador de sócia estrangeira da reclamada principal, foi responsabilizado por dívida trabalhista da empregadora da reclamante mesmo sem se cogitar da existência de culpa no desempenho de suas funções e não tendo sido administrador da empresa" (pág. 2.090). Garante que "não possuía poder de ingerência no dia a dia da empregadora da reclamante. (...) o agravante possuía poderes, basicamente, para subscrição e integralização de quotas ou ações e assinatura de instrumentos públicos e/ou particulares, e não a administração dos negócios quotidianos" (pág. 2.092).
Ao exame.
No caso, não merecem provimento os agravos, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento aos agravos de instrumento das partes, para manter o acórdão regional quanto ao tema.
No que se refere à responsabilidade dos procuradores/administradores, ora agravantes, pelos débitos da pessoa jurídica, o Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, verificou que "ambos os agravantes atuaram como longa manus das sócias estrangeiras em questões essenciais ao desenvolvimeno das atividades da empregadora da reclamante, como se sócios fossem, sendo que Igor ainda foi formalmente investido do cargo de administrador da empresa sediada no Brasil, o que inequivocamente atrai, para ambos, a aplicação do art. 1.016 do Código Civil" (pág. 1.488). Assim, a Corte a quo concluiu que, "no contexto apurado, não há o que reparar na r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empregadora em relação aos ora agravantes, determinando sua inclusão no polo passivo, passando, portanto, a responder pelo crédito exequendo" (pág. 1.488). Diante do que foi delineado no acórdão regional, este Relator rechaçou a alegada ofensa direta a dispositivo constitucional, esclarecendo que a discussão dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução em face dos procuradores/administradores da empresa, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, notadamente os arts. 50 e 1.016 do CC.
Afastou-se, assim, a indigitada afronta ao afronta direta e literal do artigo 5º, incisos II, XXII e LIV, da Constituição Federal.
Por fim, destaca-se que, ao contrário do que defendem os ora agravantes, a questão controvertida dos autos, referente à desconsideração da personalidade jurídica, perpassa pela análise não só da legislação infraconstitucional, mas também do quadro fático-probatório dos autos, procedimento este vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição às partes.
Assim, nego provimento aos agravos, no particular.
AGRAVO INTERPOSTO POR OLAVO LIRA BARBOSA - MATÉRIA REMANESCENTE.
ARGUIÇÃO DO EXECUTADO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVIDA CIÊNCIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 794 DA CLT). GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADAS.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"(...)
1. Nulidade de citação Sem razão os agravantes.
Muito embora ambos aleguem que as cartas de citação para responderem ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenham sido encaminhadas a endereços antigos, a verdade é que não se vislumbra prejuízo processual, haja vista que estão tendo a oportunidade de se defender, destacando-se que a prova exigida para o correto exame da controvérsia se resume àquela documental pré-produzida e já juntada a estes autos eletrônicos. Logo, inexistindo prejuízo processual, não se há falar em nulidade, conforme dispõe o art. 794 da CLT.
Rejeito.
(...)"
(...)
Acrescenta-se, como razões de decidir: No caso, o Regional afastou a arguição de nulidade por vício de citação, tendo em vista que, "muito embora ambos aleguem que as cartas de citação para responderem ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenham sido encaminhadas a endereços antigos, a verdade é que não se vislumbra prejuízo processual, haja vista que estão tendo a oportunidade de se defender, destacando-se que a prova exigida para o correto exame da controvérsia se resume àquela documental pré-produzida e já juntada a estes autos eletrônicos" (pág. 1.486). Com efeito, nos termos do artigo 794 da CLT, só haveránulidadequando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Conforme consignado no acórdão regional, ficou comprovada a ciência do processo, o que afasta qualquer prejuízo processual. Dessa forma, não há falar em afronta às garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto foi resguardado à parte o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, inclusive com o apelo em apreço. A questão controvertida, quando muito, esbarra no comando da Súmula nº 126 do TST, que desautoriza esta Corte extraordinária a examinar o conjunto fático-probatório dos autos. Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento, no aspecto" (págs. 2.050 e 2.056 - grifou-se).
Em razões, o agravante insiste na alegação de que inexistiu citação válida, configurando, assim, nulidade absoluta, a qual não depende de demonstração de prejuízo. Defende que demonstrou que houve afronta direta e literal ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Sem razão, contudo.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, para manter a decisão regional relativa ao tema em análise.
Consoante se infere da decisão agravada, não ficou demonstrada a alegada violação direta e literal do artigo 5º, incisos LIV e LV, pois foi resguardado à parte o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, inclusive com o apelo em apreço.
Ademais, esclareceu-se que, nos termos do artigo 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. E, no caso, conforme consignado no acórdão regional, ficou comprovada a ciência do processo, o que afastou qualquer prejuízo processual.
Desse modo, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator