Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/09/2025 e encerramento 07/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 744-50.2022.5.23.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
05/09/2025, 00:00
Publicação
04/09/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 16:42
Inclusão em pauta
01/09/2025, 13:47
Mudança de Classe Processual
27/08/2025, 08:34
Provimento
21/08/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 744-50.2022.5.23.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de data da Pauta de Julgamento Modo Presencial e Preservação de data da Pauta de Julgamento Virtual De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, fica alterada a data da Pauta de Julgamento, modo presencial, da Segunda Sessão Ordinária da 2ª Turma, do dia 19/02/2025, às 13h30min., para a Primeira Sessão Extraordinária 2025 da 2ª Turma, dia 25/02/2025, às 14hs. Fica mantida a data da Pauta de Julgamento, modo virtual, da Segunda Sessão Ordinária da 2ª Turma, com início à zero hora do dia 11/02/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/02/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 25/02/2025, às 14hs. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial do dia 12/03/2025, às 13h30min. Processo AIRR - 744-50.2022.5.23.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
06/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 16:20
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJE) da Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrida (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/02/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/02/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/02/2025. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/02/2025. Processo AIRR - 744-50.2022.5.23.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/01/2025, 15:06
Publicação
21/01/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 15:06
Recebimento
19/12/2024, 21:19
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Intimação
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16/10/2024, 00:00
Redistribuição
14/10/2024, 10:50
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091700300654700000047585862?instancia=3
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1)
RECORRIDO: REGINALDO MESSIAS DE SOUZA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTAPROCESSO N. 0000744-50.2022.5.23.0004RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO1º
RECORRIDO: REGINALDO MESSIAS DE SOUZAADVOGADOS: WALDILSON ARRUDA DOS SANTOS E OUTRO(S)2ª RECORRIDA: INOVE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELIADVOGADO: MARCO JÁCOME VALOIS TAFURLEI N. 13.015/2014LEI N. 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegações: - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. - violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, 37, “caput”, § 6º, 93, IX e 97, da CF. - violação aos arts. 818, I e II, 852-D, da CLT; 186 e 927, do CC; 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC n. 16 do STF. - contrariedade aos Temas n. 246 e 1118 do STF. A Turma Revisora firmou tese no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laborativo noticiado na peça de ingresso. Inconformado, o ente público busca o reexame do aludido decisum. Consigna que “A administração pública direta ou indireta, quando da celebração de contratos administrativos, por estar submetida aos princípios da legalidade e da moralidade, goza da presunção de validade e regularidade do procedimento licitatório e da sua atividade fiscalizatória sobre a empresa contratada acerca do cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados, com a consequente inexistência de culpa automática pelo inadimplemento de direitos trabalhistas pela contratada. Tal presunção a favor do ente público somente pode ser ilidida por prova em contrário, o que no caso vertente é incontroverso que não ocorreu.” (fl. 1810). Pontua que “Não se afiguraria razoável condenar o Estado sob a perspectiva de culpa in vigilando quando, tendo detectado os danos causados pela contratada, este adote medidas para cessar e/ou minimizar prejuízos aos empregados terceirizados, ainda que tais medidas não afastem de forma integral esses eventuais danos e/ou prejuízos. É que, na hipótese, se tem obrigação de natureza meio e, não, de resultado.” (sic, fl. 1810). Argumenta que, “Com amparo também nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade subjetiva, exige-se a prova da culpa do ente público que deixa de proceder à fiscalização (culpa in vigilando ) e, ainda, de nexo de causalidade entre a ausência de fiscalização e as verbas trabalhistas inadimplidas, vale dizer, relação direta da conduta omissiva do ente público como causa do dano sofrido pela parte contrária.” (fl. 1811). Assinala que “No acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal Regional imputou ao ente público a responsabilidade subsidiária com referência à súmula 331 do TST, porém tal imputação restou fundamentada em elemento não previsto no citado enunciado, qual seja ‘eficácia/suficiência/integralidade’ da fiscalização.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000744-50.2022.5.23.0004
Trata-se de critério que não encontra amparo legal ou mesmo jurisprudencial e que viola o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 (...).” (sic, fl. 1811). Registra que “Atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária em relação a empregados terceirizados pelo fato de restarem reconhecidos na ação judicial diretos sonegados a eles pela empresa contratada, contraria ainda o §6º do art. 37 da CF/88. Tal dispositivo constitucional regula a responsabilidade objetiva dos entes públicos ou privados, enquanto prestadores de serviços públicos, em relação aos atos de seus agentes, não sendo o caso dos autos, em que o Excelso Pretório, em precedente vinculante, reconhece a possibilidade, apenas, de responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública na hipótese de contrato de terceirização de serviços.” (sic, fl. 1815). Aduz que, in casu, “(...) verifica-se afronta aos seguintes dispositivos: art. 5º, inc. II, art. 93, IX, art. 97, art. 37, caput e §6º, todos da Constituição Federal; art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pelo que merece ser provido o presente recurso de revista e afastada a condenação do ente público.” (sic, fl. 1815). Assere que “(...) a demonstração de existência de culpa do tomador de serviços, é fato constitutivo do direito do autor, sendo assim, seu é o ônus dessa comprovação, nos termos do que dispõe o artigo 818 e 852-D da CLT.” (fl. 1817). Afirma que “(...) o inciso I do art. 818 da CLT acabou tendo o seu alcance reduzido pela decisão recorrida, ao passo que o inc. II daquele mesmo dispositivo foi aplicado à situação não compreendida em sua hipótese de incidência.” (sic, fl. 1817). Sustenta que “O ônus de comprovar o direito alegado é do reclamante. Tal ônus foi reconhecido e reforçado pelo STF na ADC nº16 (culpa in vigilando). A decisão de alterá-lo deve ser precedida de contraditório, ou seja, possibilidade de se rebater tal medida e, posteriormente, se for o caso, oportunidade para a produção da prova, sob pena de restarem afrontados os princípios do contraditório, da ampla defesa e, por conseguinte, do devido processo legal, insculpidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF.” (sic, fl. 1818). Com base nas assertivas acima alinhavadas, a par de outras ponderações, a parte recorrente conclui o seu arrazoado, asseverando que se faz mister a reforma do “(...) acórdão recorrido, afastando-se a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público.” (fl. 1824). Consta do acórdão: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA (recurso da 2ª reclamada) O Juízo de origem atribuiu responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO), por considerar que ‘a 2ª Reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo Reclamante e houve omissão quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações da 1ª Reclamada, inequívoca a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelos débitos emergentes da relação de emprego’. A reclamada pretende a reforma da decisão, arguindo que a parte autora foi contratada para realização de obras de engenharia civil, situação que impede a aplicação da súmula 331 do TST. Sustenta que ‘o dono da obra não responde juntamente com o empreiteiro se não explorar atividade econômica ligada à construção civil’ e que ‘no contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar a obra, ou o serviço certo, e o dono da obra responsabiliza-se pelo pagamento do preço estabelecido para execução da obra ou do serviço. Trata-se, portanto, de relação jurídica eminentemente civil’. Todavia, pontua que nos casos de responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência de contrato de terceirização é necessária a existência concreta de atuação culposa do Poder Público na fiscalização do contrato. Analiso. Incontroverso nos autos que o autor foi contratado pela 1ª reclamada, em 25/05/2020, para exercer a função de auxiliar em manutenção, passando a laborar como técnico de manutenção em outubro de 2021. Exercia as atividades nas dependências da 2ª reclamada, tendo sido rompido o vínculo contratual, por iniciativa da empregadora, na data de 20/07/2022, já considerada a projeção do aviso prévio, ID. f3789aa. Consoante emerge do contrato anexado sob o ID. 8b27f2f, bem como aditivos contratuais (ID. b02671e, cbf39cf, eca6ad4, 8b210d5, 0f634e7, 9d66e69, 6cc8a10, dentre outros),
trata-se de típica situação de terceirização entre uma empresa de prestação de serviços e a administração pública fundacional, o que atrai a incidência do teor da súmula 331, item IV, do TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Esse item da súmula está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a administração pública não responde automaticamente pelos créditos devidos aos trabalhadores de empresa terceirizada. Todavia, será responsabilizada se ficar evidenciada a sua ação culposa na fiscalização. É preciso lembrar que a contratação de empresa prestadora de serviços por meio de processo licitatório não impede - ao contrário, obriga - a efetiva fiscalização quanto à execução do contrato de prestação de serviços. Ressalte-se que o artigo 67 da lei 8.666/1993 prevê expressamente o dever do ente público de fiscalizar a regularidade da execução do contrato, facultando, inclusive, a contratação de terceiros para auxiliar a administração pública nessa essencial e imprescindível obrigação legal. Transcrevo o referido dispositivo: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 14.133/2021: Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. (...) Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Assim, a responsabilidade da Administração Pública não se esgota com a mera observância do procedimento formal de fiscalização, devendo adotar procedimentos eficazes de fiscalização condizentes com os princípios da Administração Pública, especialmente da eficiência e da moralidade (artigo 37, caput, da Constituição da República). Somente na hipótese de a fiscalização ser levada a cabo, nesses termos, é que atrairá a incidência do disposto no § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993, que, diante do implemento eficaz do dever de fiscalização, isentará a Administração Pública da responsabilidade subsidiária por eventuais créditos dos trabalhadores. Nesse contexto, não merece guarida a alegação de que a atribuição da responsabilidade subsidiária aos entes públicos foi comprometida em face das decisões proferidas pelo STF, porquanto, no julgamento da ADC n. 16, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do RE n. 760.931, confirmou o entendimento fixado na ADC n. 16, mediante a seguinte tese: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’ [STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)]. Por essa perspectiva, não se decidiu, absolutamente, pela impossibilidade de responsabilização do ente público contratante dos serviços terceirizados, exigindo-se apenas a ocorrência de omissão na fiscalização, a qual se estende por toda a vigência do contrato, conforme estabelece o art. 67 da Lei n. 8.666/93 ‘a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição’. Ademais, o ônus da prova da fiscalização pertence ao Ente Público, nos termos do artigo 818 da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, porquanto não há como exigir que o reclamante demonstre que o tomador dos serviços não cumpriu com seu dever de fiscalização, seja por se tratar de prova de fato negativo, seja porque o ente público possui maior aptidão para produzir a prova. Nesse sentido: (...) De outro lado, a própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, inciso III, e 67, caput, § 1º. Assim, a jurisprudência consolidada (ADC 16 do STF e Súmula 331 do TST) e os dispositivos legais antes citados harmonizam-se com o artigo 71 da Lei n. 8.666/93. Por conta disso, persisto entendendo que cabe ao Ente Público demonstrar, como fato impeditivo ao direito postulado, o pleno exercício do dever de fiscalização. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do ônus de satisfazer a carga probatória já previamente distribuída pela regra geral disposta nos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Nesse passo, cabe ao ente público, na posição de contratante, exigir mensalmente a relação dos empregados vinculados ao contrato, os comprovantes de pagamento de salário e demais verbas trabalhistas, os comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS, bem como o acompanhamento do fiel cumprimento da legislação trabalhista, inclusive sobre jornada de trabalho, higiene e segurança laborais, entre outros. E, de posse de tais documentos, trazê-los aos autos para provar que, ao menos por amostragem, fez a fiscalização do contrato de terceirização. No caso, analisando os documentos apresentados pela reclamada no corpo do recurso, verifico que apenas alguns encontram-se datados e que, nestes, evidente que as diligências ocorreram somente após extinção contratual entre autor e 1ª reclamada, em janeiro de 2023. A 2ª reclamada juntou também ofícios (ID. da07acb e seguintes) encaminhados à 1ª reclamada, para comprovar a fiscalização. Em relação aos ofícios, o apresentado sob ID. da07acb
trata-se de notificação para esclarecimento acerca de danificação de equipamento durante a execução de serviços; IDs. 75bc9b1, b715937, 5deefeb e 91ea88f é notificação quanto ao não fornecimento de uniformes e EPIs; ID. 8d0eb8a é notificação relativa à cesta básica por assiduidade; IDs. eace2e1 e 38b9c53 nota-se que é pedido de esclarecimento sobre o pedido de substituição e recontratação de colaboradores; ID. e1aac0d é notificação para apresentação do LTCAT; ID. f459682 é quanto ao fornecimento de vale transporte e alimentação. Extraio dos autos que dentre as notificações colacionadas nenhuma se refere a pagamentos salariais ou pagamento de adicional de periculosidade que são assuntos relativos a presente demanda. Além disso, sequer há demonstração de resposta em relação às diligências requeridas. Desse modo, sobressai dos autos que a 2ª ré não cumpriu adequadamente o dever de fiscalização. Fica evidenciada sua culpa (in vigilando) pelo inadimplemento das verbas devidas ao autor. Dessa forma, mantenho o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré pelos valores devidos ao autor, nos termos da Súmula 331 do TST. No que diz respeito a limitação da condenação subsidiária, destaco que, de acordo com o item VI da súmula n. 331 do TST, ‘A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.’ O entendimento, portanto, sempre foi o de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, abrangendo todas as verbas decorrentes do período da prestação laboral. Vale destacar que o mesmo entendimento acabou sendo adotado e tipificado na legislação, sendo inserido no § 5º do artigo 5º-A da Lei 6.019/1974 a previsão expressa de que ‘A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços’. Pontuo apenas que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Contudo, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços. Assim, descabe falar em exclusão da condenação no pagamento de verbas acessórias, punitivas (multas, como a prevista nos artigos 467 e 477 da CLT, de 40% do FGTS), uma vez que o tema se encontra pacificado nos termos da Súmula n. 331, item VI, do TST, já transcrito. Diante da ausência e insuficiência de prova de que a fundação pública fiscalizou o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, em flagrante descompasso com a obrigação prevista no artigo 67 da Lei 8.666/1993, mantenho o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO pelos valores devidos ao autor em razão do tempo que este lhe prestou serviços, nos termos da súmula 331 do TST. Por tais fundamentos, mantenho a sentença de origem e nego provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada.” (Id 6b99350, destaques no original). A Turma Julgadora decidiu em consonância com a dicção exarada no item V da Súmula n. 331 do TST, logo, torna-se inviável dar processamento ao recurso de revista por contrariedade às diretrizes consubstanciadas nesse texto sumular, bem como pelas vertentes de dissenso interpretativo e de violação às normas apontadas nas razões recursais (incidência da Súmula n. 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT). Quanto ao posicionamento adotado no acórdão, no sentido de imputar ao ente público, “tomador de serviços”, o ônus de provar nos autos que procedeu à fiscalização da atuação da empresa terceirizada, assinalo que, no particular, o órgão turmário está alinhado com os seguintes precedentes jurisprudenciais: AIRR-0010204-91.2020.5.03.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/05/2024; Ag-AIRR-10208-45.2022.5.15.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/05/2024; AIRR-0000177-12.2022.5.09.0585, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício José Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024; RRAg-101387-50.2017.5.01.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/05/2024; AIRR-101231-30.2019.5.01.0203, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024; AIRR-101091-68.2018.5.01.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; Ag-E-RR-1548-21.2010.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/04/2024 e ROT-157-53.2021.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/04/2024. Nesse passo, não há como divisar ofensa às normas invocadas pela parte recorrente, ao tratar da matéria processual em foco, porquanto não seria razoável admitir que a manifestação reiterada da Corte Superior Trabalhista fosse contra legem. Relativamente ao dissenso interpretativo, vinculado à referida temática, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na disposição contida no § 7º do art. 896 da CLT e na dicção da Súmula n. 333/TST. Destaco que o pronunciamento jurisdicional impugnado encontra-se devidamente motivado, por conseguinte, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de o recurso ser alçado à instância superior por eventual vulneração ao art. 93, IX, da CF. No tocante à arguição de afronta à “cláusula de reserva de plenário”, diante dos fundamentos exarados no acórdão, entendo que o caso concreto não permite vislumbrar possível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso STF nem vilipêndio ao art. 97 da Constituição da República. Elucido que arguição de contrariedade a decisões do STF não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. AGUIMAR PEIXOTO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente, no exercício regimental da Presidência (rgss) CUIABA/MT, 02 de agosto de 2024. CUIABA/MT, 05 de agosto de 2024. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1)
RECORRIDO: REGINALDO MESSIAS DE SOUZA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTAPROCESSO N. 0000744-50.2022.5.23.0004RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO1º
RECORRIDO: REGINALDO MESSIAS DE SOUZAADVOGADOS: WALDILSON ARRUDA DOS SANTOS E OUTRO(S)2ª RECORRIDA: INOVE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELIADVOGADO: MARCO JÁCOME VALOIS TAFURLEI N. 13.015/2014LEI N. 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegações: - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. - violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, 37, “caput”, § 6º, 93, IX e 97, da CF. - violação aos arts. 818, I e II, 852-D, da CLT; 186 e 927, do CC; 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC n. 16 do STF. - contrariedade aos Temas n. 246 e 1118 do STF. A Turma Revisora firmou tese no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laborativo noticiado na peça de ingresso. Inconformado, o ente público busca o reexame do aludido decisum. Consigna que “A administração pública direta ou indireta, quando da celebração de contratos administrativos, por estar submetida aos princípios da legalidade e da moralidade, goza da presunção de validade e regularidade do procedimento licitatório e da sua atividade fiscalizatória sobre a empresa contratada acerca do cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados, com a consequente inexistência de culpa automática pelo inadimplemento de direitos trabalhistas pela contratada. Tal presunção a favor do ente público somente pode ser ilidida por prova em contrário, o que no caso vertente é incontroverso que não ocorreu.” (fl. 1810). Pontua que “Não se afiguraria razoável condenar o Estado sob a perspectiva de culpa in vigilando quando, tendo detectado os danos causados pela contratada, este adote medidas para cessar e/ou minimizar prejuízos aos empregados terceirizados, ainda que tais medidas não afastem de forma integral esses eventuais danos e/ou prejuízos. É que, na hipótese, se tem obrigação de natureza meio e, não, de resultado.” (sic, fl. 1810). Argumenta que, “Com amparo também nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade subjetiva, exige-se a prova da culpa do ente público que deixa de proceder à fiscalização (culpa in vigilando ) e, ainda, de nexo de causalidade entre a ausência de fiscalização e as verbas trabalhistas inadimplidas, vale dizer, relação direta da conduta omissiva do ente público como causa do dano sofrido pela parte contrária.” (fl. 1811). Assinala que “No acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal Regional imputou ao ente público a responsabilidade subsidiária com referência à súmula 331 do TST, porém tal imputação restou fundamentada em elemento não previsto no citado enunciado, qual seja ‘eficácia/suficiência/integralidade’ da fiscalização.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000744-50.2022.5.23.0004
Trata-se de critério que não encontra amparo legal ou mesmo jurisprudencial e que viola o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 (...).” (sic, fl. 1811). Registra que “Atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária em relação a empregados terceirizados pelo fato de restarem reconhecidos na ação judicial diretos sonegados a eles pela empresa contratada, contraria ainda o §6º do art. 37 da CF/88. Tal dispositivo constitucional regula a responsabilidade objetiva dos entes públicos ou privados, enquanto prestadores de serviços públicos, em relação aos atos de seus agentes, não sendo o caso dos autos, em que o Excelso Pretório, em precedente vinculante, reconhece a possibilidade, apenas, de responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública na hipótese de contrato de terceirização de serviços.” (sic, fl. 1815). Aduz que, in casu, “(...) verifica-se afronta aos seguintes dispositivos: art. 5º, inc. II, art. 93, IX, art. 97, art. 37, caput e §6º, todos da Constituição Federal; art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pelo que merece ser provido o presente recurso de revista e afastada a condenação do ente público.” (sic, fl. 1815). Assere que “(...) a demonstração de existência de culpa do tomador de serviços, é fato constitutivo do direito do autor, sendo assim, seu é o ônus dessa comprovação, nos termos do que dispõe o artigo 818 e 852-D da CLT.” (fl. 1817). Afirma que “(...) o inciso I do art. 818 da CLT acabou tendo o seu alcance reduzido pela decisão recorrida, ao passo que o inc. II daquele mesmo dispositivo foi aplicado à situação não compreendida em sua hipótese de incidência.” (sic, fl. 1817). Sustenta que “O ônus de comprovar o direito alegado é do reclamante. Tal ônus foi reconhecido e reforçado pelo STF na ADC nº16 (culpa in vigilando). A decisão de alterá-lo deve ser precedida de contraditório, ou seja, possibilidade de se rebater tal medida e, posteriormente, se for o caso, oportunidade para a produção da prova, sob pena de restarem afrontados os princípios do contraditório, da ampla defesa e, por conseguinte, do devido processo legal, insculpidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF.” (sic, fl. 1818). Com base nas assertivas acima alinhavadas, a par de outras ponderações, a parte recorrente conclui o seu arrazoado, asseverando que se faz mister a reforma do “(...) acórdão recorrido, afastando-se a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público.” (fl. 1824). Consta do acórdão: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA (recurso da 2ª reclamada) O Juízo de origem atribuiu responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO), por considerar que ‘a 2ª Reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo Reclamante e houve omissão quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações da 1ª Reclamada, inequívoca a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelos débitos emergentes da relação de emprego’. A reclamada pretende a reforma da decisão, arguindo que a parte autora foi contratada para realização de obras de engenharia civil, situação que impede a aplicação da súmula 331 do TST. Sustenta que ‘o dono da obra não responde juntamente com o empreiteiro se não explorar atividade econômica ligada à construção civil’ e que ‘no contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar a obra, ou o serviço certo, e o dono da obra responsabiliza-se pelo pagamento do preço estabelecido para execução da obra ou do serviço. Trata-se, portanto, de relação jurídica eminentemente civil’. Todavia, pontua que nos casos de responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência de contrato de terceirização é necessária a existência concreta de atuação culposa do Poder Público na fiscalização do contrato. Analiso. Incontroverso nos autos que o autor foi contratado pela 1ª reclamada, em 25/05/2020, para exercer a função de auxiliar em manutenção, passando a laborar como técnico de manutenção em outubro de 2021. Exercia as atividades nas dependências da 2ª reclamada, tendo sido rompido o vínculo contratual, por iniciativa da empregadora, na data de 20/07/2022, já considerada a projeção do aviso prévio, ID. f3789aa. Consoante emerge do contrato anexado sob o ID. 8b27f2f, bem como aditivos contratuais (ID. b02671e, cbf39cf, eca6ad4, 8b210d5, 0f634e7, 9d66e69, 6cc8a10, dentre outros),
trata-se de típica situação de terceirização entre uma empresa de prestação de serviços e a administração pública fundacional, o que atrai a incidência do teor da súmula 331, item IV, do TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Esse item da súmula está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a administração pública não responde automaticamente pelos créditos devidos aos trabalhadores de empresa terceirizada. Todavia, será responsabilizada se ficar evidenciada a sua ação culposa na fiscalização. É preciso lembrar que a contratação de empresa prestadora de serviços por meio de processo licitatório não impede - ao contrário, obriga - a efetiva fiscalização quanto à execução do contrato de prestação de serviços. Ressalte-se que o artigo 67 da lei 8.666/1993 prevê expressamente o dever do ente público de fiscalizar a regularidade da execução do contrato, facultando, inclusive, a contratação de terceiros para auxiliar a administração pública nessa essencial e imprescindível obrigação legal. Transcrevo o referido dispositivo: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 14.133/2021: Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. (...) Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Assim, a responsabilidade da Administração Pública não se esgota com a mera observância do procedimento formal de fiscalização, devendo adotar procedimentos eficazes de fiscalização condizentes com os princípios da Administração Pública, especialmente da eficiência e da moralidade (artigo 37, caput, da Constituição da República). Somente na hipótese de a fiscalização ser levada a cabo, nesses termos, é que atrairá a incidência do disposto no § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993, que, diante do implemento eficaz do dever de fiscalização, isentará a Administração Pública da responsabilidade subsidiária por eventuais créditos dos trabalhadores. Nesse contexto, não merece guarida a alegação de que a atribuição da responsabilidade subsidiária aos entes públicos foi comprometida em face das decisões proferidas pelo STF, porquanto, no julgamento da ADC n. 16, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do RE n. 760.931, confirmou o entendimento fixado na ADC n. 16, mediante a seguinte tese: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’ [STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)]. Por essa perspectiva, não se decidiu, absolutamente, pela impossibilidade de responsabilização do ente público contratante dos serviços terceirizados, exigindo-se apenas a ocorrência de omissão na fiscalização, a qual se estende por toda a vigência do contrato, conforme estabelece o art. 67 da Lei n. 8.666/93 ‘a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição’. Ademais, o ônus da prova da fiscalização pertence ao Ente Público, nos termos do artigo 818 da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, porquanto não há como exigir que o reclamante demonstre que o tomador dos serviços não cumpriu com seu dever de fiscalização, seja por se tratar de prova de fato negativo, seja porque o ente público possui maior aptidão para produzir a prova. Nesse sentido: (...) De outro lado, a própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, inciso III, e 67, caput, § 1º. Assim, a jurisprudência consolidada (ADC 16 do STF e Súmula 331 do TST) e os dispositivos legais antes citados harmonizam-se com o artigo 71 da Lei n. 8.666/93. Por conta disso, persisto entendendo que cabe ao Ente Público demonstrar, como fato impeditivo ao direito postulado, o pleno exercício do dever de fiscalização. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do ônus de satisfazer a carga probatória já previamente distribuída pela regra geral disposta nos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Nesse passo, cabe ao ente público, na posição de contratante, exigir mensalmente a relação dos empregados vinculados ao contrato, os comprovantes de pagamento de salário e demais verbas trabalhistas, os comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS, bem como o acompanhamento do fiel cumprimento da legislação trabalhista, inclusive sobre jornada de trabalho, higiene e segurança laborais, entre outros. E, de posse de tais documentos, trazê-los aos autos para provar que, ao menos por amostragem, fez a fiscalização do contrato de terceirização. No caso, analisando os documentos apresentados pela reclamada no corpo do recurso, verifico que apenas alguns encontram-se datados e que, nestes, evidente que as diligências ocorreram somente após extinção contratual entre autor e 1ª reclamada, em janeiro de 2023. A 2ª reclamada juntou também ofícios (ID. da07acb e seguintes) encaminhados à 1ª reclamada, para comprovar a fiscalização. Em relação aos ofícios, o apresentado sob ID. da07acb
trata-se de notificação para esclarecimento acerca de danificação de equipamento durante a execução de serviços; IDs. 75bc9b1, b715937, 5deefeb e 91ea88f é notificação quanto ao não fornecimento de uniformes e EPIs; ID. 8d0eb8a é notificação relativa à cesta básica por assiduidade; IDs. eace2e1 e 38b9c53 nota-se que é pedido de esclarecimento sobre o pedido de substituição e recontratação de colaboradores; ID. e1aac0d é notificação para apresentação do LTCAT; ID. f459682 é quanto ao fornecimento de vale transporte e alimentação. Extraio dos autos que dentre as notificações colacionadas nenhuma se refere a pagamentos salariais ou pagamento de adicional de periculosidade que são assuntos relativos a presente demanda. Além disso, sequer há demonstração de resposta em relação às diligências requeridas. Desse modo, sobressai dos autos que a 2ª ré não cumpriu adequadamente o dever de fiscalização. Fica evidenciada sua culpa (in vigilando) pelo inadimplemento das verbas devidas ao autor. Dessa forma, mantenho o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré pelos valores devidos ao autor, nos termos da Súmula 331 do TST. No que diz respeito a limitação da condenação subsidiária, destaco que, de acordo com o item VI da súmula n. 331 do TST, ‘A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.’ O entendimento, portanto, sempre foi o de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, abrangendo todas as verbas decorrentes do período da prestação laboral. Vale destacar que o mesmo entendimento acabou sendo adotado e tipificado na legislação, sendo inserido no § 5º do artigo 5º-A da Lei 6.019/1974 a previsão expressa de que ‘A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços’. Pontuo apenas que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Contudo, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços. Assim, descabe falar em exclusão da condenação no pagamento de verbas acessórias, punitivas (multas, como a prevista nos artigos 467 e 477 da CLT, de 40% do FGTS), uma vez que o tema se encontra pacificado nos termos da Súmula n. 331, item VI, do TST, já transcrito. Diante da ausência e insuficiência de prova de que a fundação pública fiscalizou o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, em flagrante descompasso com a obrigação prevista no artigo 67 da Lei 8.666/1993, mantenho o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO pelos valores devidos ao autor em razão do tempo que este lhe prestou serviços, nos termos da súmula 331 do TST. Por tais fundamentos, mantenho a sentença de origem e nego provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada.” (Id 6b99350, destaques no original). A Turma Julgadora decidiu em consonância com a dicção exarada no item V da Súmula n. 331 do TST, logo, torna-se inviável dar processamento ao recurso de revista por contrariedade às diretrizes consubstanciadas nesse texto sumular, bem como pelas vertentes de dissenso interpretativo e de violação às normas apontadas nas razões recursais (incidência da Súmula n. 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT). Quanto ao posicionamento adotado no acórdão, no sentido de imputar ao ente público, “tomador de serviços”, o ônus de provar nos autos que procedeu à fiscalização da atuação da empresa terceirizada, assinalo que, no particular, o órgão turmário está alinhado com os seguintes precedentes jurisprudenciais: AIRR-0010204-91.2020.5.03.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/05/2024; Ag-AIRR-10208-45.2022.5.15.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/05/2024; AIRR-0000177-12.2022.5.09.0585, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício José Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024; RRAg-101387-50.2017.5.01.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/05/2024; AIRR-101231-30.2019.5.01.0203, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024; AIRR-101091-68.2018.5.01.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; Ag-E-RR-1548-21.2010.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/04/2024 e ROT-157-53.2021.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/04/2024. Nesse passo, não há como divisar ofensa às normas invocadas pela parte recorrente, ao tratar da matéria processual em foco, porquanto não seria razoável admitir que a manifestação reiterada da Corte Superior Trabalhista fosse contra legem. Relativamente ao dissenso interpretativo, vinculado à referida temática, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na disposição contida no § 7º do art. 896 da CLT e na dicção da Súmula n. 333/TST. Destaco que o pronunciamento jurisdicional impugnado encontra-se devidamente motivado, por conseguinte, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de o recurso ser alçado à instância superior por eventual vulneração ao art. 93, IX, da CF. No tocante à arguição de afronta à “cláusula de reserva de plenário”, diante dos fundamentos exarados no acórdão, entendo que o caso concreto não permite vislumbrar possível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso STF nem vilipêndio ao art. 97 da Constituição da República. Elucido que arguição de contrariedade a decisões do STF não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. AGUIMAR PEIXOTO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente, no exercício regimental da Presidência (rgss) CUIABA/MT, 02 de agosto de 2024. CUIABA/MT, 05 de agosto de 2024. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor