Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 892-26.2023.5.09.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 15:15
Publicação
20/03/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 15:14
Recebimento
14/03/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Petição
14/10/2024, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BRUNA KELLY CIPRIANO
AGRAVADO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000892-26.2023.5.09.0001
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 892-26.2023.5.09.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 15:15
Publicação
20/03/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 15:14
Recebimento
14/03/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Petição
14/10/2024, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BRUNA KELLY CIPRIANO
AGRAVADO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000892-26.2023.5.09.0001
01/10/2024, 00:00
Petição
10/09/2024, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BRUNA KELLY CIPRIANO
AGRAVADO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000892-26.2023.5.09.0001
AGRAVANTE: BRUNA KELLY CIPRIANO ADVOGADO: Dr. MARCELO MANO ALVES ADVOGADA: Dra. ANGELA CRISTINA GLOMB ADVOGADO: Dr. JOSE LUCIO GLOMB ADVOGADO: Dr. DANIEL AUGUSTO GLOMB ADVOGADA: Dra. MARCIA LETICIA GLOMB ADVOGADO: Dr. ANDRE FELIPE DURDYN ADVOGADO: Dr. GUILHERME SEITI SUGUIMATSU ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO DA SILVA MULLER ADVOGADA: Dra. CLEIDE REGINA GLOMB ADVOGADO: Dr. FRANCISCO AZEVEDO TORRES
AGRAVADO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
recorrido: “Analisa-se. A justa causa é o motivo relevante, tipificado em lei, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa da outra parte. A rescisão indireta se caracteriza pela prática de falta grave do empregador, tipificada em lei (em regra, art. 483 da CLT), que autoriza a imediata resolução do contrato de trabalho, fazendo jus, o empregado, às mesmas verbas que teria direito em caso de dispensa imotivada.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000892-26.2023.5.09.0001 ADVOGADO: Dr. MARCELO MANO ALVES ADVOGADA: Dra. ANGELA CRISTINA GLOMB ADVOGADO: Dr. JOSE LUCIO GLOMB ADVOGADO: Dr. DANIEL AUGUSTO GLOMB ADVOGADA: Dra. MARCIA LETICIA GLOMB ADVOGADO: Dr. ANDRE FELIPE DURDYN ADVOGADO: Dr. GUILHERME SEITI SUGUIMATSU ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO DA SILVA MULLER ADVOGADA: Dra. CLEIDE REGINA GLOMB ADVOGADO: Dr. FRANCISCO AZEVEDO TORRES Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2024 - Id c2ef345; recurso apresentado em 23/05/2024 - Id 21b8b2c). Representação processual regular (Id a8a5acf, 5094d39). Preparo dispensado (Id dc5c759). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões):- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Recorrente alega que restaram demonstradas situações prejudiciais à continuidade da relação contratual. Aduz que as reiteradas exposições vexatórias em reuniões, controle de tempo de uso de banheiro e produtividade individual perante os demais fez com que a Recorrente se sentisse humilhada por seus superiores. Pede seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e as condenações daí decorrentes. Fundamentos do acórdão
Trata-se de medida excepcional, de modo que, igualmente, pressupõe a existência de requisitos objetivos (falta grave prevista em lei), subjetivo (ação dolosa ou culposa atribuída ao empregador) e circunstanciais (causalidade, ausência de perdão tácito, imediatidade, proporcionalidade). Para ser considerada falta grave a ensejar a rescisão indireta, a conduta do empregador deve frustrar a relação de fidúcia havida entre as partes. Não é o mero descumprimento de uma ou outra obrigação contratual, mas a prática de atos capazes de abalar consideravelmente a relação de trabalho, embaraçando a continuidade regular do pacto laboral. Em outras palavras, para que seja declarado o rompimento do contrato de trabalho por culpa do empregador, é necessária a prática de faltas graves que efetivamente tornem desaconselhável a manutenção do vínculo. […] Emerge dos autos que a autora não foi contratada para laborar na modalidade teletrabalho, posto que no contrato de trabalho (fls. 123/124) não consta a expressa adoção pelo regime, previsão obrigatória prevista no art. 75-C, o qual determina: "A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho". Aliás, o home office começou somente em razão da pandemia de Covid-19, conforme se verifica às fls. 162 /163. Desse modo, a determinação da empresa de retorno ao trabalho presencial não se encontra em dissonância com a legislação trabalhista, sendo certo que, ainda que a contratação tivesse se dado para regime de teletrabalho, o empregador poderia exigir o retorno ao trabalho presencial, nos termos do art. 75-C, §2º, da CLT: "poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual". Logo, não há ilicitude na alteração do regime de trabalho, a qual faz parte do poder diretivo da ré, desde que observado o prazo mínimo de transição estabelecido na CLT No caso, a prova oral evidencia que, desde outubro/2023, a ré informou à autora a necessidade de retorno ao trabalho presencial em razão das exigências do segmento (clientes) no qual a empregada labora. Quanto às alegações de que teria sofrido pressões, de modo desarrazoado, para retorno ao trabalho presencial, bem como que recebeu ameaças de demissão, a reclamante não produziu qualquer prova capaz de comprovar as referidas alegações, ônus que lhe competia. A testemunha não confirmou tais fatos. Além disso, como já salientado, inclui-se no poder diretivo da reclamada a possibilidade de encerrar o regime de teletrabalho do empregado, com o retorno deste às dependências físicas da empresa. Quanto à alegação de sobrejornada e não pagamento de horas extras, importante salientar que essa parcela constitui objeto de reparação pecuniária, bem assim não perfaz conduta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta, mesmo porque estabelecida controvérsia sobre a existência ou não de diferenças de horas extras, e este Colegiado manteve a sentença que rejeitou o pedido. Por último, em relação ao assédio moral, importa consignar que, apesar de a testemunha ter dito que, "durante o procedimento de espelhamento de tela, os demais colegas veem o teor das conversas; que a empregada Ariadna gritava; que havia ameaça de dispensa e que inclusive já presenciara tratamento dispensado por parte de referida tais fatos sequer foram superiora hierárquica para com a autora", relatados na inicial, a qual elencou tão somente que "vem sofrendo perseguição de forma mais acintosa, mudavam a escala da reclamante sem avisar, ou simplesmente avisam em cima da hora; os funcionários não tinham direito de ir ao banheiro durante o dia, sendo que quando iam, eram estes cronometrados, não podendo ultrapassar cinco minutos e era ameaçada de forma direta de ser demitida por justa causa". Não bastasse, emerge do conjunto da prova oral que as declarações prestadas não demonstram comportamento antijurídico pela ré, ausente nos depoimentos colhidos qualquer ato ou fato capaz de ensejar a conclusão de que a empregadora incorreu em conduta com tamanho potencial ofensivo a causar os danos psíquicos, tampouco capazes de ensejar a conclusão de ambiente de trabalho degradado. Realmente, o depoimento da testemunha demonstra que a conduta da Sra. Ariadne era grosseira e incompatível com a urbanidade que se espera nas relações de trabalho. Porém, os elementos probatórios também indicam que a rispidez com que se dirigia aos subordinados estavam relacionadas ao modo pelo qual o trabalho era executado. No aspecto, a testemunha mencionou que "estavam atendendo e ela (Ariadne) gritava 'não é assim', 'não fala isso para o cliente'". O que se retira da prova oral é que excedidos os limites da boa educação mediante gritarias dirigidas aos empregados, porém estavam atreladas à prestação laboral, comprovada apenas a falta de educação em relação a todos os empregados, não se vislumbrando tratamento diferenciado em relação à reclamante, ou ofensas graves, que configurem efetivamente um assédio moral. Ressaltem-se dissabores resultantes de grosserias ocorridas no ambiente de trabalho, tais quais as relatadas pela testemunha, não se confundem com rigor excessivo capaz de caracterizar eventual assédio moral, sobretudo porque as repreensões e cobranças eram atribuídas aos demais funcionários da empresa, relacionados à forma de execução de atividades, e não somente à reclamante, ausente comprovação quanto à perseguição ou intolerância, sendo certo ainda que não há um único indício de que estivesse relacionado a motivos outros que não o desempenho no trabalho. Destarte, não há justa causa a ser imputada à reclamada a caracterizar ruptura do contrato de trabalho por rescisão indireta. Por conseguinte, o contexto dos autos também se mostra insuficiente para ensejar a reparação por violação aos direitos de personalidade, com a consequente indenização moral pretendida. NADA A PROVER.” Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "emerge do conjunto da prova oral que as declarações prestadas não demonstram comportamento antijurídico pela ré, ausente nos depoimentos colhidos qualquer ato ou fato capaz de ensejar a conclusão de que a empregadora incorreu em conduta com tamanho potencial ofensivo a causar os danos psíquicos, tampouco capazes de ensejar a conclusão de ambiente de trabalho degradado. [...] O que se retira da prova oral é que excedidos os limites da boa educação mediante gritarias dirigidas aos empregados, porém estavam atreladas à prestação laboral, comprovada apenas a falta de educação em relação a todos os empregados, não se vislumbrando tratamento diferenciado em relação à reclamante, ou ofensas graves, que configurem efetivamente um assédio moral. [...] Ressaltem-se dissabores resultantes de grosserias ocorridas no ambiente de trabalho, tais quais as relatadas pela testemunha, não se confundem com rigor excessivo capaz de caracterizar eventual assédio moral, sobretudo porque as repreensões e cobranças eram atribuídas aos demais funcionários da empresa, relacionados à forma de execução de atividades, e não somente à reclamante, ausente comprovação quanto à perseguição ou intolerância, sendo certo ainda que não há um único indício de que estivesse relacionado a motivos outros que não o desempenho no trabalho [...] Destarte, não há justa causa a ser imputada à reclamada a caracterizar ruptura do contrato de trabalho por rescisão indireta.", não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BRUNA KELLY CIPRIANO
AGRAVADO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000892-26.2023.5.09.0001
AGRAVANTE: BRUNA KELLY CIPRIANO ADVOGADO: Dr. MARCELO MANO ALVES ADVOGADA: Dra. ANGELA CRISTINA GLOMB ADVOGADO: Dr. JOSE LUCIO GLOMB ADVOGADO: Dr. DANIEL AUGUSTO GLOMB ADVOGADA: Dra. MARCIA LETICIA GLOMB ADVOGADO: Dr. ANDRE FELIPE DURDYN ADVOGADO: Dr. GUILHERME SEITI SUGUIMATSU ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO DA SILVA MULLER ADVOGADA: Dra. CLEIDE REGINA GLOMB ADVOGADO: Dr. FRANCISCO AZEVEDO TORRES
AGRAVADO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
recorrido: “Analisa-se. A justa causa é o motivo relevante, tipificado em lei, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa da outra parte. A rescisão indireta se caracteriza pela prática de falta grave do empregador, tipificada em lei (em regra, art. 483 da CLT), que autoriza a imediata resolução do contrato de trabalho, fazendo jus, o empregado, às mesmas verbas que teria direito em caso de dispensa imotivada.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000892-26.2023.5.09.0001 ADVOGADO: Dr. MARCELO MANO ALVES ADVOGADA: Dra. ANGELA CRISTINA GLOMB ADVOGADO: Dr. JOSE LUCIO GLOMB ADVOGADO: Dr. DANIEL AUGUSTO GLOMB ADVOGADA: Dra. MARCIA LETICIA GLOMB ADVOGADO: Dr. ANDRE FELIPE DURDYN ADVOGADO: Dr. GUILHERME SEITI SUGUIMATSU ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO DA SILVA MULLER ADVOGADA: Dra. CLEIDE REGINA GLOMB ADVOGADO: Dr. FRANCISCO AZEVEDO TORRES Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2024 - Id c2ef345; recurso apresentado em 23/05/2024 - Id 21b8b2c). Representação processual regular (Id a8a5acf, 5094d39). Preparo dispensado (Id dc5c759). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões):- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Recorrente alega que restaram demonstradas situações prejudiciais à continuidade da relação contratual. Aduz que as reiteradas exposições vexatórias em reuniões, controle de tempo de uso de banheiro e produtividade individual perante os demais fez com que a Recorrente se sentisse humilhada por seus superiores. Pede seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e as condenações daí decorrentes. Fundamentos do acórdão
Trata-se de medida excepcional, de modo que, igualmente, pressupõe a existência de requisitos objetivos (falta grave prevista em lei), subjetivo (ação dolosa ou culposa atribuída ao empregador) e circunstanciais (causalidade, ausência de perdão tácito, imediatidade, proporcionalidade). Para ser considerada falta grave a ensejar a rescisão indireta, a conduta do empregador deve frustrar a relação de fidúcia havida entre as partes. Não é o mero descumprimento de uma ou outra obrigação contratual, mas a prática de atos capazes de abalar consideravelmente a relação de trabalho, embaraçando a continuidade regular do pacto laboral. Em outras palavras, para que seja declarado o rompimento do contrato de trabalho por culpa do empregador, é necessária a prática de faltas graves que efetivamente tornem desaconselhável a manutenção do vínculo. […] Emerge dos autos que a autora não foi contratada para laborar na modalidade teletrabalho, posto que no contrato de trabalho (fls. 123/124) não consta a expressa adoção pelo regime, previsão obrigatória prevista no art. 75-C, o qual determina: "A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho". Aliás, o home office começou somente em razão da pandemia de Covid-19, conforme se verifica às fls. 162 /163. Desse modo, a determinação da empresa de retorno ao trabalho presencial não se encontra em dissonância com a legislação trabalhista, sendo certo que, ainda que a contratação tivesse se dado para regime de teletrabalho, o empregador poderia exigir o retorno ao trabalho presencial, nos termos do art. 75-C, §2º, da CLT: "poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual". Logo, não há ilicitude na alteração do regime de trabalho, a qual faz parte do poder diretivo da ré, desde que observado o prazo mínimo de transição estabelecido na CLT No caso, a prova oral evidencia que, desde outubro/2023, a ré informou à autora a necessidade de retorno ao trabalho presencial em razão das exigências do segmento (clientes) no qual a empregada labora. Quanto às alegações de que teria sofrido pressões, de modo desarrazoado, para retorno ao trabalho presencial, bem como que recebeu ameaças de demissão, a reclamante não produziu qualquer prova capaz de comprovar as referidas alegações, ônus que lhe competia. A testemunha não confirmou tais fatos. Além disso, como já salientado, inclui-se no poder diretivo da reclamada a possibilidade de encerrar o regime de teletrabalho do empregado, com o retorno deste às dependências físicas da empresa. Quanto à alegação de sobrejornada e não pagamento de horas extras, importante salientar que essa parcela constitui objeto de reparação pecuniária, bem assim não perfaz conduta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta, mesmo porque estabelecida controvérsia sobre a existência ou não de diferenças de horas extras, e este Colegiado manteve a sentença que rejeitou o pedido. Por último, em relação ao assédio moral, importa consignar que, apesar de a testemunha ter dito que, "durante o procedimento de espelhamento de tela, os demais colegas veem o teor das conversas; que a empregada Ariadna gritava; que havia ameaça de dispensa e que inclusive já presenciara tratamento dispensado por parte de referida tais fatos sequer foram superiora hierárquica para com a autora", relatados na inicial, a qual elencou tão somente que "vem sofrendo perseguição de forma mais acintosa, mudavam a escala da reclamante sem avisar, ou simplesmente avisam em cima da hora; os funcionários não tinham direito de ir ao banheiro durante o dia, sendo que quando iam, eram estes cronometrados, não podendo ultrapassar cinco minutos e era ameaçada de forma direta de ser demitida por justa causa". Não bastasse, emerge do conjunto da prova oral que as declarações prestadas não demonstram comportamento antijurídico pela ré, ausente nos depoimentos colhidos qualquer ato ou fato capaz de ensejar a conclusão de que a empregadora incorreu em conduta com tamanho potencial ofensivo a causar os danos psíquicos, tampouco capazes de ensejar a conclusão de ambiente de trabalho degradado. Realmente, o depoimento da testemunha demonstra que a conduta da Sra. Ariadne era grosseira e incompatível com a urbanidade que se espera nas relações de trabalho. Porém, os elementos probatórios também indicam que a rispidez com que se dirigia aos subordinados estavam relacionadas ao modo pelo qual o trabalho era executado. No aspecto, a testemunha mencionou que "estavam atendendo e ela (Ariadne) gritava 'não é assim', 'não fala isso para o cliente'". O que se retira da prova oral é que excedidos os limites da boa educação mediante gritarias dirigidas aos empregados, porém estavam atreladas à prestação laboral, comprovada apenas a falta de educação em relação a todos os empregados, não se vislumbrando tratamento diferenciado em relação à reclamante, ou ofensas graves, que configurem efetivamente um assédio moral. Ressaltem-se dissabores resultantes de grosserias ocorridas no ambiente de trabalho, tais quais as relatadas pela testemunha, não se confundem com rigor excessivo capaz de caracterizar eventual assédio moral, sobretudo porque as repreensões e cobranças eram atribuídas aos demais funcionários da empresa, relacionados à forma de execução de atividades, e não somente à reclamante, ausente comprovação quanto à perseguição ou intolerância, sendo certo ainda que não há um único indício de que estivesse relacionado a motivos outros que não o desempenho no trabalho. Destarte, não há justa causa a ser imputada à reclamada a caracterizar ruptura do contrato de trabalho por rescisão indireta. Por conseguinte, o contexto dos autos também se mostra insuficiente para ensejar a reparação por violação aos direitos de personalidade, com a consequente indenização moral pretendida. NADA A PROVER.” Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "emerge do conjunto da prova oral que as declarações prestadas não demonstram comportamento antijurídico pela ré, ausente nos depoimentos colhidos qualquer ato ou fato capaz de ensejar a conclusão de que a empregadora incorreu em conduta com tamanho potencial ofensivo a causar os danos psíquicos, tampouco capazes de ensejar a conclusão de ambiente de trabalho degradado. [...] O que se retira da prova oral é que excedidos os limites da boa educação mediante gritarias dirigidas aos empregados, porém estavam atreladas à prestação laboral, comprovada apenas a falta de educação em relação a todos os empregados, não se vislumbrando tratamento diferenciado em relação à reclamante, ou ofensas graves, que configurem efetivamente um assédio moral. [...] Ressaltem-se dissabores resultantes de grosserias ocorridas no ambiente de trabalho, tais quais as relatadas pela testemunha, não se confundem com rigor excessivo capaz de caracterizar eventual assédio moral, sobretudo porque as repreensões e cobranças eram atribuídas aos demais funcionários da empresa, relacionados à forma de execução de atividades, e não somente à reclamante, ausente comprovação quanto à perseguição ou intolerância, sendo certo ainda que não há um único indício de que estivesse relacionado a motivos outros que não o desempenho no trabalho [...] Destarte, não há justa causa a ser imputada à reclamada a caracterizar ruptura do contrato de trabalho por rescisão indireta.", não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
28/08/2024, 00:00
Não-Provimento
21/08/2024, 14:59
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 18:37
Recebimento
11/07/2024, 10:01
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28/06/2024, 00:00
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28/06/2024, 00:00
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17/06/2024, 00:00
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17/06/2024, 00:00
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15/05/2024, 00:00
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