Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC/dao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese, o que se depreende do acórdão recorrido é que a recorrente não fiscalizou a contento as obrigações trabalhistas da empresa contratada. De fato, o Tribunal Regional asseverou que, analisando a documentação juntada por parte do CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, o juízo não verificou qualquer tipo de documento capaz de comprovar a fiscalização do contrato, na medida em que ausentes certidões de regularidade fiscal/trabalhista/previdenciária, bem como pedido de comprovação de pagamentos de salário enviados ao primeiro Reclamado e/ou retenção de pagamentos pela ausência de higidez financeira da empresa. Outrossim, não houve qualquer produção de prova testemunhal, a fim de corroborar com a frágil ideia de cumprimento do contrato por parte do tomador. Com efeito, mostra-se evidente a culpa in elegendo (escolha de empresa em condições financeiras duvidosas), bem como in vigilando (falta de fiscalização do contrato), por parte da CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D.". Portanto, o acórdão recorrido, ao chancelar a responsabilidade subsidiária da entidade pública, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10032-66.2022.5.18.0002, em que é Agravante(s) EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravado(s)S ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS e VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA..
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
Inicialmente destaco que, no presente agravo interno, a parte recorrente renovou apenas o tema: "ente público - responsabilidade subsidiária".
2.1 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA Mediante a decisão unipessoal às págs. 954/961, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da ré, porque não atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Em suas razões de agravo interno, a ré renova a insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Aponta violação do artigo 5º, II, da CF e contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST.
Eis o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte:
"Na hipótese dos autos, analisando a documentação juntada por parte do CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, o juízo não verificou qualquer tipo de documento capaz de comprovar a fiscalização do contrato, na medida em que ausentes certidões de regularidade fiscal/trabalhista/previdenciária, bem como pedido de comprovação de pagamentos de salário enviados ao primeiro Reclamado e/ou retenção de pagamentos pela ausência de higidez financeira da empresa.
Outrossim, não houve qualquer produção de prova testemunhal, a fim de corroborar com a frágil ideia de cumprimento do contrato por parte do tomador.
Com efeito, mostra-se evidente a culpa in elegendo (escolha de empresa em condições financeiras duvidosas), bem como in vigilando (falta de fiscalização do contrato), por parte da CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D.
Isto posto, a responsabilidade subsidiária reconheço da segunda reclamada, a qual abrangem-se todas as parcelas decorrentes da condenação, de acordo com o artigo 331, VI, do TST."
Pois bem. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I a IV - Omissis
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos)
Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado.
Na hipótese, o que se depreende do acórdão recorrido é que a recorrente não fiscalizou a contento as obrigações trabalhistas da empresa contratada. De fato, o Tribunal Regional asseverou: "(...) o juízo não verificou qualquer tipo de documento capaz de comprovar a fiscalização do contrato, na medida em que ausentes certidões de regularidade fiscal/trabalhista/previdenciária, bem como pedido de comprovação de pagamentos de salário enviados ao primeiro Reclamado e/ou retenção de pagamentos pela ausência de higidez financeira da empresa. Outrossim, não houve qualquer produção de prova testemunhal, a fim de corroborar com a frágil ideia de cumprimento do contrato por parte do tomador. Com efeito, mostra-se evidente a culpa in elegendo (escolha de empresa em condições financeiras duvidosas), bem como in vigilando (falta de fiscalização do contrato), por parte da CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D." Portanto, o acórdão recorrido, ao chancelar a responsabilidade subsidiária do ente público, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331.
Incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao trânsito do recurso de revista.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator