Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS. INVALIDADE DA NORMA MESMO SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Diferentemente do entendimento do TRT a quo, que considerou válida a norma coletiva que estipulou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 12 (doze) horas corridas na forma 4x4, a decisão ora agravada entendeu ser inválido tal regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, isso porque extenuante a jornada praticada na modalidade 4x4 em revezamento de turnos e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para "condenar as empresas Reclamadas ao pagamento das horas extras, excedentes da 6ª hora diária e 36ª hora semanal, bem como dos reflexos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença". Especificamente, quanto à jornada 4x4, cito precedente desta 2ª Turma, de Relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallman, no qual entende ser inválida negociação coletiva estabelecendo tal regime de trabalho, visto que tal escala ultrapassa tanto o limite diário quanto o semanal, previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Precedentes. Considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas diárias, deve-se reconhecer a invalidade da avença, ante a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação não razoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. O regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em regime 4x4 com jornadas de 12 horas nem sempre respeita o limite semanal estabelecido no art. 7º, XIII, da CF, além de caracterizar jornada extenuante pelo labor por 4 dias seguidos em jornadas de 12 horas e ainda com alternância de turnos. Assim, há que se manter a invalidade de tal regime de trabalho, ainda que negociado coletivamente, por permitir a extensão da jornada do trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, ultrapassando tanto o limite diário quanto o semanal previsto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, não respeitando, portanto, direito absolutamente indisponível, afeto à saúde, higiene e segurança do trabalhador e contrariando a diretriz contida no Tema nº 1046 de Repercussão Geral. Precedentes. Nesse passo, estando a decisão agravada em consonância com o entendimento vinculante do STF (Tema 1.046) e com a jurisprudência desta Corte, há que se aplicar o óbice da Súmula n. 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Irretocável a decisão agravada. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 201-87.2014.5.17.0006, em que é Agravante(s) ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e são Agravado(s)S FLÁVIO SAADE DAHER e TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA.
Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada (seq. 22).
Ato contínuo, houve interposição de recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma.
No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.046 do ementário temático do STF.
Após julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO Pressupostos de admissibilidade já examinados no julgamento anteriormente proferido por esta Eg. 2ª Turma.
2. MÉRITO Transcreve-se o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate, na fração de interesse. In verbis: Trata-se de agravos de instrumento interpostos à decisão da Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das reclamadas, aos seguintes fundamentos:
[...]
Recurso de: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/09/2016 - fl(s)./Id D56D8D3; petição recursal apresentada em 07/10/2016 - fl(s)./Id 517f5f0).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id f4d3f66, Id e6a328f.
Satisfeito o preparo - fl(s)./Id feed5c8, Id 14c3851, Id 14c3851, Id 0c6886e, Id 611192 e Id a611192.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...]
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423; nº 85 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XV; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58; artigo 59, §2º.
- divergência jurisprudencial:.
Insurge-se contra a condenação ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a 6ª diária e 44ª semanal.
Tendo a C. Turma, no v. acórdão transcrito na decisão do recurso anterior, decidido no sentido de que são inválidas as cláusulas normativas que fixam jornada de 12 horas de trabalho em escala de 4X4 em turno ininterrupto de revezamento, por prejudicarem a saúde e a segurança dos empregados, conclusão extraída dos princípios da unidade da Constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais, pois não é permitido estabelecer escalas de trabalho exaustivas, e por aplicação do art. 7º, XIV, faz jus o obreiro a ter reconhecidas como extras as horas excedentes à 6ª diária, com os reflexos postulados, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.º 423, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.
[...]"
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De plano, após analisar as razões dos apelos, constata-se que não há violação literal de dispositivo de lei federal, afronta à Constituição Federal nem contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco ficou configurada divergência jurisprudencial específica e válida à admissibilidade da revista.
Dessa forma, verifica-se que os recursos de revista não merecem processamento.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
[...]
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
[...]
HORAS EXTRAS - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO - ESCALA 4 X 4
O MM. Juízo de origem negou provimento ao pedido de pagamento de horas extras, reputando válida a escala cumprida pelo Reclamante, assim dispondo:
[...]
Vejamos.
Este Relator considerava válida a cláusula normativa que prevê a escala 4x4 em turnos ininterruptos de revezamento, desde que respeitado o módulo semanal máximo de 44 horas. Isso porque o art. 7º, inc. XIII, da Constituição da República permite a flexibilização da jornada de trabalho e a norma coletiva transacionava, nesse aspecto, direito de indisponibilidade relativa, que pode ser objeto de transação coletiva. Tal entendimento já foi defendido perante a eg. 3ª Turma deste Regional nos autos do processo 0010600-64.2012.5.17.0001, em que atuei como Relator, dentre outros. No entanto, não é essa a interpretação que prevalece no eg. TST, conforme seguem os seguintes arestos: [...]
A orientação que prevalece na Corte Superior, portanto, é que a Súmula 423 do TST considera válida a norma coletiva que estabelece jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, desde que observado o limite máximo de oito horas.
Assim, diante dos precedentes supracitados, reformulo o meu entendimento para decidir de acordo com os fundamentos que se seguem.
A controvérsia da validade ou não da cláusula normativa que prevê a jornada de trabalho do reclamante como 4X4. Passa-se, portanto à análise da supramencionada jornada.
No que diz respeito à validade da escala 4x4, impende analisar a natureza da jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante.
Considerando o entendimento firmado por grande parte da jurisprudência no sentido de que o turno ininterrupto de revezamento ocorre quando verificada a alteração da jornada obreira entre turnos (ora diurno, ora noturno), forçoso reconhecer que a prestação de serviços se deu nessas condições, porquanto incontroverso que o reclamante laborava em escala de 4x4, sendo 2 (dois) dias no turno diurno - 6:00 às 18:00h; 2 (dois) dias no horário noturno - 18:00h às 6:00h, com folga de 96 horas consecutivas para reiniciar a escala no horário diurno.
Ainda que se verificasse a concessão de intervalos para alimentação e ou repouso, é cediço que tal circunstância não descaracterizaria o turno ininterrupto, valendo trazer a baila o entendimento consubstanciado na Súmula 360, do TST, in verbis:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (Res. 79/1997, DJ 13.01.1998). A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Ultrapassada esta questão, há que se analisar a validade da cláusula coletiva que dispõe sobre a jornada.
A propósito da jornada em turno ininterrupto de revezamento, o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, prevê jornada de 6 horas, salvo negociação coletiva. Contudo não se pode entender que através de instrumento negociado é permitido estabelecer escalas de trabalho exaustivas, incompatíveis com a saúde e a segurança do trabalhador.
Segundo a professora Vólia Bomfim Cassar (in Direito do Trabalho, 2009, p. 516-517)
Entende-se por revezamento a troca contínua de horários de trabalho de forma que um empregado trabalhe todos os horários de um dia em períodos diferentes: manhã, tarde, noite e madrugada. Na primeira semana trabalha no horário da manhã, na segunda semana no horário da tarde, na terceira semana no horário da noite e assim por diante. Quanto mais intensa a alteração no horário de labor, maior o desequilíbrio provocado no metabolismo do corpo humano, que, com o passar do tempo tende a desenvolver uma série de patologias.
E essa era exatamente a situação do autor.
A jornada de trabalho está diretamente ligada à higidez física do trabalhador. A escala de 4X4 fixada pelos acordos coletivos de trabalho carreados aos autos ultrapassa até o limite semanal de 44 horas previsto no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal para os empregados não submetidos a turnos ininterruptos de revezamento.
É certo que o inciso XXVI do art. 7º da Carta Política fomenta as negociações coletivas, em compasso com o art. 611 da CLT, mas não se pode olvidar que as normas constitucionais devem ser harmonizadas, sob pena de transformá-las em mero pedaço de papel.
Fazendo uma análise sistemática do ordenamento constitucional, temos que devem ser reduzidos os riscos inerentes à saúde e a segurança do trabalhador (art. 7º, inciso XXII), logo as normas coletivas podem flexibilizar a jornada de trabalho desde que não vulnerem este vetor.
O princípio da adequação setorial negociada não se afeiçoa à hipótese vertente, visto que o patamar mínimo civilizatório não foi respeitado pelas normas coletivas. Segundo ele, é possível flexibilizar, via instrumento negociado, respeitando-se as parcelas dotadas de indisponibilidade absoluta ("v.g.", salário-mínimo e normas de saúde e segurança do trabalhador), e adotando-se, quanto às demais parcelas, normas mais favoráveis ao empregado, por contribuírem para a melhoria da sua condição social CRFB, art. 7º, caput), considerando-se, no tocante a estas verbas, de indisponibilidade relativa, o princípio do conglobamento. A adoção de uma jornada exaustiva, como a versada nos autos, contribui para o aumento dos acidentes do trabalho e viola o princípio da vedação ao retrocesso social.
A própria evolução do Direito do Trabalho foi marcada por greves voltadas para a redução da jornada de trabalho, portanto não se pode admitir a estipulação de jornada nociva ao trabalhador, ainda mais se tratando de turnos ininterruptos de revezamento, prejudicial, por si só, ao relógio biológico do empregado. A relação capital e trabalho deve ser equilibrada, de modo a encarar o homem como um fim em si mesmo, e não como um meio.
Em arremate, cito a Súmula 423 do TST:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Entendo, portanto, que são inválidas as cláusulas normativas que fixam a escala de 4X4 em turno ininterrupto de revezamento, por prejudicarem a saúde e a segurança dos empregados, conclusão extraída dos princípios da unidade da Constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais. Assim, por aplicação do art. 7º, XIV, faz jus o obreiro a ter reconhecidas como extras as horas excedentes à 6ª diária, com os reflexos postulados.
A apuração das horas devidas será feita em liquidação de sentença, através dos controles de frequência juntados aos autos, considerando-se o período não abrangido pela prescrição parcial já declarada na sentença recorrida.
Observe-se, ainda, os adicionais estipulados nos ACT's firmados pela 2ª Reclamada.
Dou provimento ao apelo para que sejam pagas ao Reclamante as horas excedentes à 6ª diária, com os reflexos postulados.
[...] (Grifo nosso)
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Significa dizer que a Excelsa Corte firmou a tese de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, de modo que as cláusulas normativas não violem um patamar civilizatório mínimo.
Na hipótese dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, no regime 4x4, deve-se reconhecer a invalidade da avença, ante a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação não razoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria Constituição Federal fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", fazendo expressa distinção no inciso subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos à alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos à inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes à diversidade de horários, prestigiando-se a sua saúde.
O regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em regime 4x4 com jornadas de 12 horas nem sempre respeita o limite semanal estabelecido no art. 7º, XIII, da CF, além de caracterizar jornada extenuante pelo labor por 4 dias seguidos em jornadas de 12 horas e ainda com alternância de turnos.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. SISTEMA 4X4 EM QUE O EMPREGADO TRABALHA DOIS DIAS DAS 19 HORAS ÀS 7 HORAS E NOS DOIS DIAS SEGUINTES DAS 7 HORAS ÀS 19 HORAS E QUE A CADA QUATRO DIAS DE LABOR DESCANSAVA 96 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. A jornada reduzida prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os prejuízos acarretados à saúde do trabalhador, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos. O Texto Constitucional define, de forma clara, o que é turno ininterrupto de revezamento quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. O que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à sua saúde pelo sistema de trabalho em horários alternados. É importante, para a identificação da hipótese de turnos ininterruptos, que o empregado esteja submetido a um sistema de rodízio, de forma que trabalhe efetivamente pelo menos em dois turnos, ainda que parcialmente, de modo alternado, sendo um diurno e outro noturno. Percebe-se, dos termos do acórdão embargado, que o reclamante laborava por escala, que se alternava com trabalho nos turnos diurno e noturno, hipótese que caracteriza labor em turno ininterrupto de revezamento, pois ele se submete à alternância de horário prejudicial à sua saúde. Por outro lado, constatado o labor em turnos ininterruptos de revezamento e, portanto, o direito do reclamante à jornada reduzida de seis horas, resta indagar sobre a validade da norma coletiva em que se entabulou o elastecimento da jornada para além de oito horas diárias. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento deve ser limitada em oito horas, conforme se observa do disposto na Súmula nº 423 do TST, de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Logo, a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 12 horas diárias não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST, pelo que é forçoso reconhecer o direito do reclamante ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária. Embargos não conhecidos. (E-RR-13800-91.2008.5.17.0010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. ELASTECIMENTO DE JORNADA PARA ALÉM DO LIMITE DE OITO HORAS. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta da citada Súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas, ainda que o elastecimento seja para fins de compensação da carga semanal. Noutro norte, amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Nesse contexto, não poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente quando se sabe que a jornada de trabalho superior a 8 horas é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais. Assim sendo, é de se reconhecer a nulidade de cláusula coletiva quando há elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, hipótese dos autos em que o Reclamante laborava 12 horas diárias, devendo ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes da 6ª diária. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-131-21.2017.5.23.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/01/2019). (Grifos acrescidos) "(...) II- RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 E PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A OITO HORAS. ESCALA 4X4. IMPOSSIBILIDADE. É inválida a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento além da oitava hora diária. Verifica-se que o empregado trabalhava em turno ininterrupto de revezamento em jornada de 12x12. Nesse contexto, resta descaracterizado o ajuste coletivo, ensejando o pagamento como extra do labor excedente à 6ª hora diária, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau. Inteligência da Súmula 423 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1357-25.2016.5.11.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/11/2018). (Grifos acrescidos) "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA 4X4. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. PROVIMENTO. Esta colenda Corte adotou o entendimento de que não é válida a norma coletiva que prevê a jornada superior a oito horas diárias para o turno ininterrupto de revezamento, como na hipótese dos autos, em que foi firmado acordo com jornada de 12 horas em escala 4x4. Nesse contexto, uma vez afastada a validade das normas coletivas, que previam o elastecimento da jornada laborada em turnos de revezamento para além da oitava diária, são devidas como extraordinárias as horas laboradas excedentes à sexta diária. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (ARR-54200-80.2013.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/08/2018). (Grifos acrescidos) Cabe referir que sequer há que se falar em aplicação ao presente caso do entendimento firmado no RE n.º 1.476.596/MG, porquanto as situações não se assemelham. Enquanto que na presente hipótese se trata de norma coletiva que estipula jornada de 12 horas diárias para o regime de turnos ininterruptos, no sistema 4x4, na situação do referido julgado do STF, o instrumento coletivo previa a duração diária do trabalho de 8h48 e 8h21, conforme a semana.
Ademais, a situação dos autos não trata da descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação habitual de horas extras, ou seja, no caso dos presentes autos, não houve trabalho habitual além da jornada pactuada, mas sim pactuação coletiva de jornada de trabalho lesiva, inexequível desde a sua criação, em violação ao disposto no art. 7º, XIII, XIV c/c XXII, da Constituição Federal.
Repita-se, no caso, a invalidade da norma coletiva não é decorrente da prestação habitual de horas extras, mas sim da estipulação, por norma coletiva, de jornada extenuante, contrária à própria Constituição Federal, em especial, ao art. 7º, XIII, XIV c/c XXII.
Nesse sentido é o seguinte precedente desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. REGIME 4X4 COM JORNADAS DE 12 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. RE Nº 1.476.596/MG. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. 1. Não se desconhece que a Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Todavia, acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3. A jornada de trabalho prevista no caso dos autos, em regime 4X4 com jornadas que de 11 (onze) horas por 4 (quatro) dias consecutivos, fere o patamar civilizatório mínimo, bem como as normas de saúde e segurança do trabalho que asseguram garantias mínimas de cidadania dos trabalhadores. 4. Não se trata, outrossim, da descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação habitual de horas extras, tal qual examinado no RE nº 1.476.596/MG, mas, distintamente, de norma coletiva que autoriza jornada de trabalho inexequível desde a sua criação, em claro confronto com o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. 5. A parte agravante, portanto, não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista efetivamente não demonstrou os pressupostos do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-948-37.2020.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024). Assim, há que se manter a invalidade de tal regime de trabalho, ainda que negociado coletivamente, por permitir a extensão da jornada do trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, ultrapassando tanto o limite diário quanto o semanal previsto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, não respeitando, portanto, direito absolutamente indisponível, afeto à saúde, higiene e segurança do trabalhador, nos termos do que foi decidido pelo STF no Tema nº 1046 de Repercussão Geral.
Portanto, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.
Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora