Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/pcb/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAC/2007. RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional indeferiu a extensão dos valores relativos ao reajuste do RMNR aos inativos, com base na interpretação das normas coletivas e no regulamento da Petros. A decisão monocrática, ora agravada, por sua vez, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 62 do Tribunal Superior do Trabalho, para restabelecer a sentença de piso, no particular. Portanto, a inobservância da paridade prevista no art. 41 do Regulamento da Petros, invalida a cláusula normativa que exclui os aposentados do aumento concedido, eis que resta caracterizado o tratamento discriminatório, com violação do art. 7.º, XXX, da Constituição Federal. Ademais, vale pontuar que a SBDI-1 já pacificou o entendimento de que aplica-se a OJ Transitória nº 62, por analogia, à parcela RMNR e seus reajustes, bem como ao caso da complementação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) de 2007 da Petrobras, uma vez que decorre da mesma interpretação, de que, garantida a paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano da Petros, não há como se afastar o pagamento do reajuste aos empregados aposentados. Precedentes. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que o reajuste concedido pela Petrobras a todos os seus trabalhadores por meio da majoração na RMNR representa, em verdade, aumento remuneratório geral, razão pela qual deve ser estendido aos inativos, a partir da aplicação dos termos da OJT nº 62 da SBDI-1 do TST, e em estrita observância à paridade prevista no art. 41 do Regulamento da Petros. Desse modo, mantem-se a decisão agravada, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 1602-53.2012.5.01.0066, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e JOSE LUIZ DE SOUSA GOMES.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante no tema "diferenças de complementação de aposentadoria - PAC/2007 - RMNR - extensão aos inativos", para restabelecer a sentença de piso, no particular. Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
"D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante no tocante ao tema "RMNR - complementação de aposentadoria - extensão aos inativos". A parte reclamante/reclamado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão/contradição na decisão.
É o relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse:
[...].
O embargante sustenta que "verifica-se contradição na douta decisão, assim como omissão, eis que em nenhum momento analisa os recursos com base na aplicação ou não da OJ 62 do TST ao caso concreto (seq. 38, pág. 02)". Aduz que "constata-se que, mesmo que hajam nomenclatura semelhante, as matérias tratadas são completamente diversas. Da simples leitura do colacionado, depreende-se do pedido deduzido na exordial, que o ponto nodal da discussão travada nestes autos referese à declaração de paridade de reajustes anuais entre ativos e inativos, inexistindo qualquer indagação sobre o cálculo da composição da parcela de complemento da RMNR (seq. 38, pág. 04)". Afirma que "a discussão travada nestes autos se refere à declaração de paridade de reajustamento entre ativos e inativos, inexistindo qualquer indagação sobre parcelas incluídas a base de cálculo da verba RMNR, tratada no RE 1.251.927/DF (seq. 38, pág. 04). Pois bem.
Assiste razão ao embargante. De fato, a decisão embargada (seq. 41) não analisou o tema "RMNR - complementação de aposentadoria - extensão aos inativos", motivo pelo qual torna sem efeito a referida decisão e realiza de imediato, uma nova análise das razões de agravo de instrumento, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
A discussão travada nos autos prende-se ao tema "RMNR - complementação de aposentadoria - extensão aos inativos".
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
RO-0001602-53.2012.5.01.0066 - 8ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. José Luiz de Sousa Gomes
Advogado(a)(s):1. Rogério José Pereira Derbly (RJ - 89266-D)
Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
2. Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS
Advogado(a)(s):1. Fernando Morelli Alvarenga (RJ - 86424-D)
2. Paulo Henrique Barros Bergqvist (RJ - 81617-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/08/2013 - fls. 572; recurso apresentado em 02/09/2013 - fls. 573).
Regular a representação processual (fls. 34).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão.
Alegação(ões):
- contrariedade à OJ Transitória 62 do TST.
- conflito jurisprudencial.
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante ao tema recorrido, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, em especial na prova documental. Vale ressaltar que a OJ Transitória supracitada não é aplicável ao caso dos autos.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Ao exame.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO O TRT de origem entendeu que "improcede a pretensão autoral e, por isso, dou provimento ao recurso". Ocorre que, a decisão regional não está em consonância com a atual jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual merece reforma.
Assim, diante da possível dissonância entre o acórdão regional e o atual entendimento desta Corte, recomendável o processamento ao recurso de revista.
Desta forma, dou provimento ao agravo de instrumento em virtude da provável contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 62, do Tribunal Superior do Trabalho, e prossigo no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA RMNR - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EXTENSÃO AOS INATIVOS CONHECIMENTO O TRT, na fração de interesse, decidiu da seguinte forma:
A rubrica RMNR (remuneração mínima por nível e regime), resultou de amplas discussões com entidades representativas dos empregados e constou do termo aditivo ao ACT de 2005, tendo sido incluídas nas demais normas coletivas, ficando estabelecido que a Reclamada implantaria para todos os empregados essa parcela introduzindo o conceito de remuneração regional, o qual consiste no estabelecimento de um valor mínimo por nível e região, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atuar, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Em 2007, através do Termo de Aceitação do Plano de Cargos - 2007, foi implantado o novo Plano de Cargos, como também, a Remuneração Mínima por Nível e Regime.
O ACT de 2009 tratou, em sua Clausula 38a, da RMNR e em seu parágrafo 1 0estabeleceu que (fls. 261.):
"A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal."
E no parágrafo 3º, determinou que a título de complementação de RMNR será pago a diferença resultantes entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
A nomenclatura utilizada no instrumento coletivo, não deixa dúvida de que pretenderam as partes convenentes assegurar à categoria, conferindo-lhe um tratamento isonômico, um patamar remuneratório mínimo, ou seja, estipularam que além do salário-básico incidiriam também, as demais parcelas recebidas como, adicionais e gratificações, se não fosse assim, não teriam utilizado a expressão remuneração. E mais, ressalvaram ainda que deste resultado pode advir um valor superior a RMNR, hipótese na qual, não haveria diferença a ser paga, o que ratifica a destinação de um patamar remuneratório mínimo.
Esta, portanto, é a interpretação que prestigia a autonomia privada coletiva que pretendeu estipular uma remuneração mínima entre os empregados que trabalham na mesma região, ou seja, não se trata de um reajuste salarial disfarçado como alegam os Autores, pois, na sua origem, não foi atribuída indistintamente a todos os empregados. Aliás reforça esta tese, o fato dos reajustes estabelecidos nas normas coletivas estipularem um percentual sobre a tabela de valores da RMNR e, não sobre a complementação. Sendo assim, se o somatório das parcelas remuneratórias foi superior a RMNR reajustada, continuará sem receber a complementação.
Sendo assim, improcede a pretensão autoral e, por isso, dou provimento ao recurso.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 62, do Tribunal Superior do Trabalho, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista; aponta divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, não reconheceu o direito vindicado na presente reclamação.
Todavia, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo.
É o que se observa da fundamentação constante dos precedentes reproduzidos a seguir. Confira-se:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS POR AMBAS AS RÉS. CPC/1973. MATÉRIA IDÊNTICA. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PCAC 2007. RMNR. REAJUSTE SALARIAL FIXADO EM CONVENÇÃO COLETIVA CONCEDIDO SOB A FORMA DE ELEVAÇÃO GERAL DE NÍVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, VIGENTE NO DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DOS APOSENTADOS AO MESMO ÍNDICE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. No presente caso, a matéria se assemelha às diversas ações ajuizadas com base nos Acordos Coletivos de 2004/2005 e 2005/2007, em que os aposentados buscam a aplicação dos reajustes salariais resultantes do avanço de nível previsto na cláusula 4ª dos aludidos instrumentos. A hipótese evidencia artifício com a clara intenção de preterir os aposentados e pensionistas. A concessão de um nível salarial por meio de "promoção" foi feita de forma geral e indiscriminada, sem a utilização de critérios objetivos que justificassem a sua adoção. Pode-se afirmar que, em assim agindo, a PETROBRAS violou a cláusula geral de boa-fé objetiva, adotada no Código Civil (art. 113), que estabelece o dever geral imposto aos contratantes de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade. Outro não é o caminho jurisprudencial trilhado por esta Corte, no sentido de que a reestruturação fixada nas cláusulas contidas do PCAC de 2007 é similar às hipóteses previstas nos Acordos Coletivos de 2004/2005 e 2005/2007, ocorrendo o mesmo tratamento discriminatório com relação aos aposentados e pensionistas, uma vez que a empresa os excluiu da nova tabela salarial. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Destaca-se, por fim, que conforme já registado a situação dos autos não se amolda à hipótese prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 1.046, por não se tratar, no caso, de simples declaração de nulidade do ajuste firmado, mas sim da interpretação de cláusula normativa. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-132-44.2012.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2024).
"III - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RÉ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DA TABELA SALARIAL IMPLEMENTADA PELO PCAC/2007 E DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)- EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. R eafirma-se aqui os fundamentos já estabelecidos quando da análise do agravo de instrumento da 2ª ré, no sentido de que este c. Tribunal Superior, na esteira dos julgados da C. SbDI-1, tem entendido que o avanço de nível estabelecido no PCAC de 2007 (a concessão de vantagem concedida a todos os empregados da ativa, indistintamente e de forma genérica para os empregados da ativa da Petrobras) estende-se à complementação de aposentadoria dos seus ex-empregados, bem como pela extensão dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, por configurar aumento geral de salários, amparada na aplicação analógica da OJT/SBDI-1/TST nº 62. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-9-06.2011.5.01.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RMNR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. OJ 62 TRANSITÓRIA DA C. SBDI. O Tribunal Regional, ao analisar a questão, concluiu que o aumento concedido aos trabalhadores em atividade, por meio de acordos coletivos, de forma geral e indiscriminada, configura verdadeiro reajuste salarial, o que autoriza a sua aplicação também aos aposentados e pensionistas. Assim, por força da paridade prevista no art. 41 do Regulamento de Benefício da PETROS, deferiu aos autores as diferenças dos reajustes previstos nos acordos coletivos. A decisão está em consonância com a OJ Transitória 62 da SBDI-1 do TST. Portanto, embora a Constituição Federal reconheça a validade das convenções e dos acordos coletivos, não há como aplicar cláusulas coletivas que excluem aposentados e pensionistas do plano de cargos e salários da Petrobras, quando existe no Regulamento da Petros disposição que garante paridade salarial entre ativos e inativos. Intacto, pois, o artigo 7º, XXVI, da CF. (...)" (AIRR-AIRR-275-04.2010.5.09.0654, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/10/2018).
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDOS COLETIVOS DO TRABALHO DE 2004/2005 E 2005/2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAÇÃO PETROS. A decisão regional está em dissonância da recomendação prevista na Súmula 327 do TST, segundo a qual "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". Assim, não há de se falar em prescrição total da pretensão da ação no que se refere ao direito dos reclamantes, decorrente da extensão aos empregados inativos dos avanços de níveis oriundos dos Acordos Coletivos do Trabalho de 2004/2005 e 2005/2007. Frise-se que, por tratar-se de matéria apenas de direito, e madura para o exame, com fulcro na recomendação prevista na da OJ Transitória 62 da SBDI-1 do TST, defiro aos reclamantes o direito às complementações de aposentadoria, considerando a majoração salarial conferida ao pessoal da ativa, com avanço de um nível para todos, a título de reenquadramento, como apurar em liquidação, a partir da reestruturação do ACT de 2004/2005 e 2005/2007. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUMENTO DE NÍVEL. ACORDOS COLETIVOS DO TRABALHO DE 2007/2009 E 2009/2011. EXTENSÃO AOS INATIVOS. A controvérsia cinge-se acerca do aumento de níveis por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, mediante o qual houve aumento salarial para os empregados da ativa sem a repercussão aos empregados da inativa. A matéria em debate encontra-se pacificada nesta Corte por meio da OJ Transitória 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros". Assim, a decisão regional ao deixar de aplicar o entendimento consubstanciado na OJ Transitória 62 da SBDI-1 do TST, deve ser reformada a fim de que seja aplicada a recomendação da aludida orientação jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido. INCORPORAÇÃO DA VERBA RMNR. Os arestos apontados não indicam fonte de publicação, nem se fizeram acompanhar de cópia integral dos respectivos acórdãos. Óbice da Súmula 337 do TST. Frise-se, ainda, que, arestos oriundos de Turmas do TST não são aptos à demonstração de divergência jurisprudencial, pois provenientes de fontes não autorizadas, nos termos do artigo 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-939-38.2010.5.05.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2017).
Deste modo, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 62 do Tribunal Superior do Trabalho. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 62 do Tribunal Superior do Trabalho, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "RMNR - complementação de aposentadoria - extensão aos inativos", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 62 do Tribunal Superior do Trabalho. Ato contínuo, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 62 do Tribunal Superior do Trabalho, e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular. Desta forma, acolho os embargos de declaraçãopara dar efeito modificativo, no sentido de tornar sem efeito a decisão embargada de sequencial nº 41. Ato contínuo, passo à nova análise do recurso de revista interposto pela parte reclamante e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "RMNR - complementação de aposentadoria - extensão aos inativos", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 62 do Tribunal Superior do Trabalho. Ato contínuo, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 62 do Tribunal Superior do Trabalho, e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular. (g.n)".
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
"A rubrica RMNR (remuneração mínima por nível e regime), resultou de amplas discussões com entidades representativas dos empregados e constou do termo aditivo ao ACT de 2005, tendo sido incluídas nas demais normas coletivas, ficando estabelecido que a Reclamada implantaria para todos os empregados essa parcela introduzindo o conceito de remuneração regional, o qual consiste no estabelecimento de um valor mínimo por nível e região, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atuar, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Em 2007, através do Termo de Aceitação do Plano de Cargos - 2007, foi implantado o novo Plano de Cargos, como também, a Remuneração Mínima por Nível e Regime.
O ACT de 2009 tratou, em sua Clausula 38a, da RMNR e em seu parágrafo 1 0estabeleceu que (fls. 261.):
"A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal." E no parágrafo 3º, determinou que a título de complementação de RMNR será pago a diferença resultantes entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
A nomenclatura utilizada no instrumento coletivo, não deixa dúvida de que pretenderam as partes convenentes assegurar à categoria, conferindo-lhe um tratamento isonômico, um patamar remuneratório mínimo, ou seja, estipularam que além do salário-básico incidiriam também, as demais parcelas recebidas como, adicionais e gratificações, se não fosse assim, não teriam utilizado a expressão remuneração. E mais, ressalvaram ainda que deste resultado pode advir um valor superior a RMNR, hipótese na qual, não haveria diferença a ser paga, o que ratifica a destinação de um patamar remuneratório mínimo.
Esta, portanto, é a interpretação que prestigia a autonomia privada coletiva que pretendeu estipular uma remuneração mínima entre os empregados que trabalham na mesma região, ou seja, não se trata de um reajuste salarial disfarçado como alegam os Autores, pois, na sua origem, não foi atribuída indistintamente a todos os empregados. Aliás reforça esta tese, o fato dos reajustes estabelecidos nas normas coletivas estipularem um percentual sobre a tabela de valores da RMNR e, não sobre a complementação. Sendo assim, se o somatório das parcelas remuneratórias foi superior a RMNR reajustada, continuará sem receber a complementação.
Sendo assim, improcede a pretensão autoral e, por isso, dou provimento ao recurso. (g.n)".
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, eis que "entendeu por conceder provimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob o fundamento de que o PCAC/2007 - Plano de Classificação e Avaliação de Cargos resultou na concessão de níveis salariais por meio de promoção foi feita de forma geral e indiscriminada, motivo pelo qual atrai a regulamentação do direito à suplementação de aposentadoria dos empregados vinculados à PETROS, especialmente no que toca à sistemática dos reajustes posteriores ao afastamento" e que "nos termos da decisão recorrida, se houve elevação geral de nível por intermédio do referido PCAC, tal fato representa reajuste geral de salários e, por conseguinte, como a norma que o criou não excepciona os que estão a eles vinculados, os inativos também têm direito, nos termos do art. 41 do Regulamento da Petros" (seq.53, pág.1055). Defende que "os temas tratados no agravo de instrumento e recurso de revista interposto pela ora Agravante foram abordados de forma analítica e fundamentada, com o devido cotejo com os dispositivos legais invocados, motivo pelo qual a decisão ora combatida jamais poderia, com o devido respeito, entender pela ausência de argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto da decisão proferida pelo juízo primário de admissibilidade" e que "a Reclamada, após intensa negociação com os Sindicatos da Categoria em 01/07/2007, firmou o Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, devidamente assinado pela empresa e sindicatos representantes da categoria. Contudo, apesar das negociações com os sindicatos da categoria terem sido concluídas apenas em julho de 2007, a vigência do novo PCAC deu-se, de forma retroativa, a partir de 01/01/2007. Tudo em conformidade com o ajustado com as entidades sindicais, como, aliás, expressamente previsto na Cláusula 13a do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007" (seq.53, pág.1056). Sustenta que "No caso enfrentado na reclamatória, é indiscutível a afetação das matérias enfrentadas com relação ao Tema de Repercussão Geral 1.046, mesmo porque se discute a validade das cláusulas contempladas no PCAC 2007, ao passo que o direito perseguido pela Autora não pode ser considerado como absolutamente indisponível. A observância do acordo coletivo firmado, o qual estabelece os critérios de incidência do PCAC 2007 aos inativos, configura alinhamento com a atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Insta salientar que em 02/06/2022, o STF, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046)" e que o "reajuste pretendido pelo recorrido implica em verdadeira ofensa à autonomia das negociações coletivas, infringindo o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, o que não pode ser admitido" (seq.53, pág.1058/1061). Afirma que "não há que se falar em criação da RMNR como forma de conceder aumento salarial indiscriminado e em detrimento dos inativos. Ante o quanto exposto, não há que se falar em pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria/pensão em face da implantação e majoração da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), vencidas e, mormente, vincendas" (seq.53, pág.1071). Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Examino. A decisão agravada não merece reparos.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional indeferiu a extensão dos valores relativos ao reajuste do RMNR aos inativos, com base na interpretação das normas coletivas e no regulamento da Petros. A decisão monocrática, ora agravada, por sua vez, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 62 do Tribunal Superior do Trabalho, para restabelecer a sentença de piso, no particular.
Pois bem.
A OJ Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST assim dispõe:
"PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. (DEJT divulgado em 03,04 e 05.12.2008). Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. (g.n)". Portanto, a inobservância da paridade prevista no art. 41 do Regulamento da Petros, invalida a cláusula normativa que exclui os aposentados do aumento concedido, eis que resta caracterizado o tratamento discriminatório, com violação do art. 7.º, XXX, da Constituição Federal.
Ademais, vale pontuar que a SBDI-1 já pacificou o entendimento de que aplica-se a OJ Transitória nº 62, por analogia, à parcela RMNR e seus reajustes, bem como ao caso da complementação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) de 2007 da Petrobras, uma vez que decorre da mesma interpretação, de que, garantida a paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano da Petros, não há como se afastar o pagamento do reajuste aos empregados aposentados.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTE (RECLAMANTES, PETRÓLEO BRASILEIRA S/A -PETROBRAS E FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS) ANÁLISE CONJUNTA. 1 -DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CONCESSÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. Esta Corte, examinando casos análogos envolvendo as mesmas reclamadas tem, reiteradamente, entendido que, a reestruturação fixada nas cláusulas contidas do PCAC de 2007 ensejam tratamento discriminatório com relação aos aposentados e pensionistas, tendo em vista que a empresa os excluiu da nova tabela salarial. Assim, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 do TST, é devida a extensão dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, por configurar aumento geral de salários. Julgados. Agravo de instrumento não provido. [...]. (AIRR-164600-59.2009.5.01.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2026). "I - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 [...] COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL AOS EMPREGADOS DA ATIVA - RMNR - EXTENSÃO AOS INATIVOS. O reenquadramento no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC/2007), concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, consagrou reajuste salarial não extensível aos empregados inativos e tem natureza de aumento geral e salários. Portanto, referido reajustamento estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos, assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. Ressalte-se que, nos termos do entendimento supracitado, os reajustes da RMNR previstos no referido Plano também são extensíveis aos empregados aposentados. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos. [...]". Recurso de revista não conhecido" (RR-1654-16.2011.5.07.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/08/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DE RMNR. PCAC 2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. 3.1. Discute-se o direito de diferenças de complementação de aposentadoria oriundas da implantação de tabelas salariais por meio do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos de 2007 (PCAC/2007), bem como da concessão de reajustes na parcela "RMNR" (Remuneração Mínima por Nível e Regime) aos empregados em atividade, ambos com aparência de reenquadramento de forma geral, que implicou aumento geral de salários dos empregados ativos, sem incluir os aposentados. 3.2. Dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SbDI-1 dispõe que "Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros ". 3.3. A SbDI-1 já se pronunciou sobre a incidência da OJT 62 da referida Seção, por analogia, à parcela RMNR e seus reajustes, bem como ao caso da implantação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) de 2007 da Petrobras, ante a identidade das circunstâncias com a hipótese de concessão de avanço de nível de forma indiscriminada e contrária ao art. 41 do Plano de Regulamento da Petros. Precedentes da SBDI-1. 3.4. Logo, estando a decisão regional em lena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, não se cogita de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, notadamente porque a matéria não foi solucionada sob o enfoque do reconhecimento da validade dos ajustes coletivos. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. [...]" (Ag-AIRR-818-42.2011.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024). "[...].II - AGRAVO DA PETROBRAS E DA PETROS. RECURSOS DE REVISTA. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA PRESCRIÇÃO TOTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento aos recursos de revista da Petrobras e da Petros. No caso dos autos, os reclamantes á recebem ua complementação de aposentadoria, mas em valores que entendem enores. em se tratando de pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria/pensão, aplica-se a prescrição parcial e quinquenal: serão alcançados pela prescrição os valores não pagos no prazo dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, considerando que a ctio nata a violação do direito do reclamante, que, no caso, se renova a cada mês em que a complementação é paga a menor. Nesse sentido, a Súmula n° 327 do TST: -A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.- A decisão do Regional está consoante a Súmula nº 327 do TST. Agravos a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCAC 2007). REAJUSTES DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDOS COLETIVOS DE 2007/2009 E 2009/2011. EXTENSÃO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento aos recursos de revistada Petrobras e da Petros. No caso, o TRT manteve a condenação das reclamadas no pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos reajustes da parcela MNR o reclamante, uma vez que "pela regra da paridade com o pessoal da ativa a que faz jus o reclamante, na forma do art. 41 do Plano de Benefícios da Petros, a ele deve ser estendida tal majoração, sob pena de quebra dessa igualdade salarial". Entendeu que "o empregado posentado ue tem direito à paridade com o trabalhador da ativa, como neste caso, deve ser destinatário dos mesmos reajustes salariais e também de outros mecanismos/fórmulas equivalentes que resultem no aumento da remuneração deste último". A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que -o avanço de nível estabelecido no PCAC de 2007 e os reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR refletem na complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, ante a natureza de aumento geral de salários, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST-. Julgados. Agravos a que se nega provimento, com aplicação de multa. fls. (Ag-RR-1870-62.2011.5.07.0006, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/11/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao princípio da delimitação/devolutividade recursal e do instituto da preclusão. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. AVANÇOS DE NÍVEIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa, visto que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 e com a jurisprudência desta Corte, ao condenar a Ré a " corrigir os valores de suplementação de aposentadoria do autor com base na mesma tabela aplicada aos petroleiros ativos, conforme determina o artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios e a resolução 32-A, editada pela reclamada, considerando os Acordos Coletivos de trabalho2004/2005, 2005/2006 e o termo aditivo 2005/2007" 2. O caso não guarda relação de aderência com o Tema 1.046 do STF, uma vez que não se discute validade do instrumento coletivo, mas a sua aplicação aos aposentados nos termos em que previsto no regulamento do Plano de Benefícios da Petros. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000117-90.2022.5.07.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/11/2025). "[...] AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS POR AMBAS AS RÉS. CPC/1973. MATÉRIA IDÊNTICA. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PCAC 2007. RMNR. REAJUSTE SALARIAL FIXADO EM CONVENÇÃO COLETIVA CONCEDIDO SOB A FORMA DE ELEVAÇÃO GERAL DE NÍVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, VIGENTE NO DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DOS APOSENTADOS AO MESMO ÍNDICE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. No presente caso, a matéria se assemelha às diversas ações ajuizadas com base nos Acordos Coletivos de 2004/2005 e 2005/2007, em que os aposentados buscam a aplicação dos reajustes salariais resultantes do avanço de nível previsto na cláusula 4ª dos aludidos instrumentos. A hipótese evidencia artifício com a clara intenção de preterir os aposentados e pensionistas. A concessão de um nível salarial por meio de "promoção" foi feita de forma geral e indiscriminada, sem a utilização de critérios objetivos que justificassem a sua adoção. Pode-se afirmar que, em assim agindo, a PETROBRAS violou a cláusula geral de boa-fé objetiva, adotada no Código Civil (art. 113), que estabelece o dever geral imposto aos contratantes de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade. Outro não é o caminho jurisprudencial trilhado por esta Corte, no sentido de que a reestruturação fixada nas cláusulas contidas do PCAC de 2007 é similar às hipóteses previstas nos Acordos Coletivos de 2004/2005 e 2005/2007, ocorrendo o mesmo tratamento discriminatório com relação aos aposentados e pensionistas, uma vez que a empresa os excluiu da nova tabela salarial. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Destaca-se, por fim, que conforme já registado a situação dos autos não se amolda à hipótese prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 1.046, por não se tratar, no caso, de simples declaração de nulidade do ajuste firmado, mas sim da interpretação de cláusula normativa. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-132-44.2012.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2024). A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR VIBRA ENERGIA S.A. [...]. 3. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAC/2007. RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. Este Tribunal Superior do Trabalho se manifesta no sentido de que os reajustes da parcela RMNR devem ser estendidos aos empregados aposentados, de modo a garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros. Referido entendimento resulta da aplicação analógica da OJ Transitória nº 62 da SDI-1 deste TST. Ademais, a SDI-1 desta Corte tem se posicionado no sentido de que o entendimento da referida Orientação Jurisprudencial é aplicável também ao reajuste concedido pela Petrobras aos trabalhadores da ativa por meio do PCAC/2007. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EGON GARCIA CARDOSO. PERCENTUAL DE REAJUSTES. COMPENSAÇÃO. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a compensação dos percentuais relativos aos reajustes salariais, porque o laudo pericial aferiu que o reclamante teve reajustes diferenciados em sua complementação de aposentadoria após o ano de 2007. Dessa forma, entendeu que deveria ser mantida a decisão de origem sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do reclamante. A decisão como posta não afronta de forma literal os artigos e súmula invocados no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. fls. (Ag-AIRR-1336-33.2010.5.04.0202, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/10/2025)". Nesse contexto, tem-se que a decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que o reajuste concedido pela Petrobras a todos os seus trabalhadores por meio da majoração na RMNR representa, em verdade, aumento remuneratório geral, razão pela qual deve ser estendido aos inativos, a partir da aplicação dos termos da OJT nº 62 da SBDI-1 do TST, e em estrita observância à paridade prevista no art. 41 do Regulamento da Petros.
Desse modo, mantem-se a decisão agravada, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Por fim, ressalto que a hipótese dos autos não se adequa ao julgamento do RE 1.251.927/RN, porque não está se discutindo a forma de cálculo de complemento da RMNR e verbas relacionadas a tal complemento.
De igual modo, o caso em exame também não tem aderência ao Tema 1.046 do STF, na medida em que o debate não trata acerca da validade ou não do instrumento coletivo, mas sim, de aplicação dos seus termos aos aposentados em razão do disposto em regulamento interno de benefícios previdenciários.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora