Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP
09/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/12/2025, 18:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 18:00
Recurso prejudicado (Embargos de declaração)
05/12/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
22/11/2025, 13:18
Petição
30/10/2025, 17:37
Petição
28/10/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP
23/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 23:41
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 19:42
Petição
15/10/2025, 15:32
Petição
06/10/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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26/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 10:51
Confirmada
19/09/2025, 20:17
Expedida/certificada
18/09/2025, 14:29
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 09:39
Publicação
18/09/2025, 07:00
Mero expediente
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 14:04
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 09:12
Petição (Resposta)
19/08/2025, 17:56
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 15:50
Confirmada
25/07/2025, 20:59
Expedida/certificada
25/07/2025, 08:42
Publicação
25/07/2025, 07:00
Mero expediente
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:51
Publicação
30/05/2025, 07:00
Confirmada
29/05/2025, 21:08
Mero expediente
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 18:49
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 10:36
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:13
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 12:53
Mudança de Classe Processual
28/04/2025, 12:19
Mudança de Classe Processual
28/04/2025, 12:19
Petição (Embargos de declaração)
21/04/2025, 15:30
Confirmada
16/04/2025, 20:20
Expedida/certificada
15/04/2025, 13:09
Publicação
15/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
(2ª Turma)
GMMHM/aao/rg
I - REQUERIMENTO FORMULADO EM PETIÇÃO AVULSA. A exequente substituída MARIA APARECIDA CARDOSO, mediante a petição 291.065/2024-5, requereu a extinção da presente demanda, sem julgamento do mérito, tendo em vista que consta de outra ação preventa a esta, distribuída sob o número 0034100-88.1990.5.02.0021. Em consulta ao site TRT da 2ª Região, não se verifica que a exequente MARIA APARECIDA CARDOSO seja parte na demanda distribuída sob o número 0034100-88.1990.5.02.0021. Requerimento indeferido, por ora. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. Ante a possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. Esta Corte, apreciando a presente matéria, firmou o entendimento de que a prescrição quinquenal deve considerar o ajuizamento da primeira ação coletiva nº 534/1990, ocorrida em 13/03/1990, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 13/03/1985. Entende que a Súmula 268 do TST não faz distinção entre os tipos de prescrição (bienal ou quinquenal), pois o que se quer assegurar é a interrupção do prazo prescricional, de modo que a propositura da primeira reclamatória trabalhista interrompe inclusive o prazo prescricional quinquenal, recomeçando então a sua contagem a partir do último ato do processo que gerou a interrupção. Não há, portanto, que se falar que estão prescritas as parcelas anteriores 11/12/1990, em razão do ajuizamento da Ação Coletiva nº 0312600-79.1995.5.02.0064, em 11/12/1995. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000081-88.2019.5.02.0064, em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINSPREV e Recorrida UNIÃO (PGU).
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento.
O MPT oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
Tramitação preferencial - execução.
É o relatório.
V O T O
I - REQUERIMENTO FORMULADO EM PETIÇÃO AVULSA A exequente substituída MARIA APARECIDA CARDOSO, mediante a petição 291065/2024-5, requereu a extinção da presente demanda, sem julgamento do mérito, tendo em vista que consta de outra ação preventa a esta, distribuída sob o número 0034100-88.1990.5.02.0021.
Em consulta ao site TRT da 2ª Região, não se verifica que a exequente MARIA APARECIDA CARDOSO seja parte na demanda distribuída sob o número 0034100-88.1990.5.02.0021.
Indefiro, por ora.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EXEQUENTE
1 - Conhecimento Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - Mérito
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. Eis o despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/11/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/11/2020 - id. a3044f2).
Regular a representação processual, id. f6d1a82.
Desnecessário o preparo, na hipótese.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
O Regional assentou no v. acórdão que diante da prescrição das parcelas anteriores a 11/12/1990, e a incompetência da Justiça Trabalhista no que se refere aos valores posteriores à vigência da Lei 8.112/90, correta a r. sentença de id e3b9680, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do C. TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGA-SE seguimento quanto aos temas.
CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
A agravante alega que o recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade quanto ao tema EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. Renova as alegações.
Analiso.
Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os pressupostos específicos do recurso de revista.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. 1 - Conhecimento
O TRT assim decidiu:
2. Da extinção do feito sem resolução do mérito. Trata-se a presente de execução individual do título executivo oriundo da ação coletiva 0312600-79.1995.5.02.0064, distribuída em 11/12/1995.
Insurge-se o autor contra a r. sentença de id e3b9680 que declarou a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 11/12/1990, consoante os exatos termos de decisão prolatada no processo 0312600-79.1995.5.02.0064, e a incompetência desta Especializada em relação aos valores posteriores à vigência da Lei 8.112/90, culminando na extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Aduz o exequente que não houve a prescrição pronunciada, ante a existência de ação proposta anteriormente à ação coletiva 0312600-79.1995.5.02.0064, sob o número 534/90, que interrompeu o prazo prescricional quinquenal. Requer a execução dos valores relativos ao período anterior a 11/12/1990.
Nos autos do processo nº 0312600-79.1995.5.02.0064, em 28/06/1996, foi proferida sentença (id 5d04b06, fls. 43/45) que acolheu arguição de prescrição bienal e julgou a ação extinta com resolução do mérito. Em 29/10/1997 sobreveio o Acórdão de id 5d04b06 (fls. 46/49), que reconheceu a interrupção do prazo prescricional em razão da propositura da ação 534/90, afastando a prescrição bienal, e determinou o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença. Posteriormente, foi proferido novo Acórdão, em 26/06/2000, que "acolheu a prescrição das parcelas periódicas vencidas anteriores ao quinquênio" (id 5d04b06, fls. 55/62). Afirma o autor que o segundo Acórdão proferido no processo 0312600-79.1995.5.02.0064 não analisou corretamente o instituto da prescrição, ao ignorar os fundamentos do afastamento da prescrição bienal consignados na decisão antecedente e, contraditoriamente, pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 11/12/1990, sem observar, no aspecto, a interrupção do prazo prescricional ocasionada pela propositura da ação 534/90. Sustenta que, a despeito de referido Acórdão ter pronunciado a prescrição quinquenal, não extinguiu a ação, que tinha por objeto justamente a execução de parcelas anteriores a 1990 e que, portanto, a decisão deve ser analisada em conjunto com o teor do Aresto precedente.
Razão não lhe assiste.
O Acórdão de id 5d04b06 (fls. 55/62), que expressamente pronunciou a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 11/12/1990, fez coisa julgada.
Descabe rediscutir matéria já decidida na ação coletiva 0312600-79.1995.5.02.0064, transitada em julgado.
Nesse sentido, recente julgado deste E. TRT da 2ª Região:
"(...) é certo que o V. Acórdão de ID 762f50a - págs. 18/24, o qual pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas periódicas "anteriores ao quinquênio" na ação coletiva nº 3126/95, está acobertado pelo manto da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF). Da análise da fundamentação do r. julgado colegiado, extrai-se que o "quinquênio" prescricional mencionado se refere aos cinco anos anteriores à propositura de referida ação coletiva (nº 3126/95, proposta em 11.12.1995). Isso porque não há qualquer menção, nos fundamentos do V. Acórdão de ID 762f50a - págs. 18/24, sobre a interrupção do prazo prescricional quinquenal pela interposição de ação coletiva anterior. Destarte, evidencia-se que a contagem da prescrição ali determinada seguiu a regra geral acerca da prescrição trabalhista, prevista pelo artigo 7º, XXIX, da CF. Registre-se, por oportuno, que é inviável, neste momento processual, discutir sobre a interrupção da prescrição quinquenal (já reconhecida e com trânsito em julgado), como pretende a exequente. Veja-se que a presente ação individual se destina apenas à liquidação e execução dos valores reconhecidos na ação coletiva (processo nº 3126/95), sendo certo que não é permitido inovar ou modificar o r. julgado em face de execução (artigo 879, § 1º, da CLT). Desse modo, o V. Acórdão de ID 762f50a - págs. 18/24 deverá ser integralmente observado nos exatos termos em que foi proferido, sob pena de afronta à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF). Desta forma, tendo sido pronunciadas prescritas as parcelas anteriores a 11.12.1990 e considerando-se que, a partir desta data, a competência para execução de créditos advindos do contrato de trabalho da autora passou a ser da Justiça Federal (eis que a exequente assumiu a condição de estatutária), não há valores a serem executados nesta Justiça Especializada (...) Destarte, por qualquer ângulo que se observe a presente questão, não há reparo a ser lançado na r. sentença, devendo ser mantida quanto à extinção da demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do C. TST." (Processo 1001693-95.2018.5.02.0064, 8ª Turma, Rel: Marcos César Amador Alves, DEJT: 27/11/2019) Por conseguinte, diante da prescrição das parcelas anteriores a 11/12/1990, e a incompetência da Justiça Trabalhista no que se refere aos valores posteriores à vigência da Lei 8.112/90, correta a r. sentença de id e3b9680, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Mantenho.
Opostos embargos de declaração, o TRT assim se manifestou:
MÉRITO Sustenta o autor que o V. Acórdão padece de contradição, eis que adotou tese diversa de julgados anteriores da 18ª Turma.
Ao exame.
Os Embargos de Declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se apresentam adequados para a rediscussão do quanto foi decidido.
No caso dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e da certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar qualquer tipo de saneamento.
Configura-se a contradição quando ausente a coerência dos termos do próprio julgado, não guardando relação com outras decisões ou entendimentos diversos.
Ressalto ainda que os julgados mencionados pelo embargante são da 7ª, e não da 18ª Turma. Ainda que assim não fosse, não é demais lembrar que cada julgado reflete a aplicação das normas jurídicas aos casos concretos, considerando-se as provas produzidas nos autos de cada processo e a especificidade de cada situação.
Cabe ao Juízo apenas indicar o entendimento perfilhado e as razões de seu convencimento, como constou da decisão embargada. A adoção de uma tese, por óbvio, exclui as demais.
Todas as questões ventiladas no recurso foram objeto de devido pronunciamento jurisdicional (Súmula 297 do C. TST), restando nítida a intenção do embargante em utilizar de medida processual impertinente para reformar a decisão e obter resultado que melhor se amolde aos seus interesses.
Destarte, não existindo no V. Acórdão embargado qualquer mácula que justifique o seu uso e diante da adoção de tese explícita a respeito das matérias suscitada, rejeito os Embargos de Declaração opostos.
O sindicato exequente sustenta, em síntese, que o ajuizamento da primeira ação coletiva 534/1990, ocorrida em 13/03/1990, ensejou a interrupção da prescrição quinquenal, encontrando-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 13/03/1985.
Indica afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88.
Examino.
Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso dos autos, esta Corte, apreciando a presente matéria, firmou o entendimento de que a prescrição quinquenal deve considerar o ajuizamento da primeira ação coletiva nº 534/1990, ocorrida em 13/03/1990, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 13/03/1985. Entende que a Súmula 268 do TST não faz distinção entre os tipos de prescrição (bienal ou quinquenal), pois o que se quer assegurar é a interrupção do prazo prescricional, de modo que a propositura da primeira reclamatória trabalhista interrompe inclusive o prazo prescricional quinquenal, recomeçando então a sua contagem a partir do último ato do processo que gerou a interrupção.
Nesse sentido:
A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TANTO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONALQUINQUENAL. Demonstrado no recurso de revista possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TANTO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONALQUINQUENAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TANTO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONALQUINQUENAL. Os presentes autos cuidam de ação de execução de título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0312600-79.1995.5.02.0064, ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional, e na qual foi reconhecida a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação anterior (nº 534/1990). A controvérsia cinge-se em saber se a interrupção realizada pela primeira ação alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. O Tribunal Regional, por considerar que não houve menção expressa à prescrição quinquenal no acórdão que formou o título executivo, entendeu que a interrupção da prescrição atingiu apenas o prazo bienal, declarando incidente a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da segunda ação. Entretanto, o ajuizamento de ação coletiva pretérita é fator de interrupção da prescrição bienal e quinquenal, segundo a compreensão pacífica da jurisprudência desta Corte, a partir da dicção da Súmula 268 e da OJ 359 da SDI-1/TST. No caso concreto, portanto, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do ajuizamento da primeira ação, a qual interrompeu a prescrição, conforme decidido em sentença. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10932-37.2019.5.15.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/06/2024).
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nºs 13.105/2015 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PEDIDOS IDÊNTICOS. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nºs 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que tange à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida na vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da Lei nº 13.467/2017, a SBDI-1 firmou a compreensão de que, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deveria indicar, nas razões de revista, os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão que julgou tal apelo, para cotejo e verificação, de plano, da alegação omissão, o que não foi atendido pela parte. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PEDIDOS IDÊNTICOS. 2.1. Discute-se se o ajuizamento de ação anterior interrompe a prescrição quinquenal, em relação aos pedidos idênticos. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu que "a interrupção da prescrição refere-se à bienal e não à quinquenal". Ressaltou que "a Súmula n. 268 do C. TST exige para interrupção que os pedidos sejam idênticos, indicando tratar-se de prescrição para interposição da ação". 2.2. Entretanto, a Súmula 268/TST não faz a mencionada distinção entre os prazos prescricionais, conforme se extrai do seu teor. Também, a interpretação restritiva do verbete sumular conferida pelo Regional não encontra amparo na jurisprudência do TST, que se firmou no sentido de que o ajuizamento de ação anterior, em relação aos pedidos idênticos, interrompe a prescrição bienal e quinquenal. Quanto à prescrição quinquenal, o seu marco é a data do ajuizamento da ação anterior. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (Ag-ARR-10048-57.2014.5.15.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. ALCANCE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte Regional, ao entender que ação anterior proposta pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, mesmo que este tenha sido considerado parte ilegítima, interrompe a prescrição bienal e quinquenal, independente do trânsito em julgado, profere decisão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, e demonstra que causa não oferece transcendência em nenhum dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-RRAg-981-13.2020.5.14.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. O TRT manteve a sentença a qual concluiu que houve interrupção da prescrição em razão de ação coletiva ajuizada pelo sindicato. O acórdão regional está em harmonia com a Súmula 268 do TST e com a OJ 359 da SDI-1 do TST, pois a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos, interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (...). Agravo não provido. (Ag-ED-AIRR - 1365-73.2020.5.14.0002, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023).
2 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva, por si só, é suficiente para que haja a interrupção da prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes Súmula nº 268/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST, bem como que a posterior opção pelo ajuizamento de ação individual, com a consequente exclusão da ação coletiva, não afasta essa condição jurídica, independente de já ter ou não havido o trânsito em julgado da ação coletiva. Agravo a que se nega provimento (...). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-853-84.2020.5.14.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. 3. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao contrário, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, uma vez que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam". Ademais, tendo o Tribunal Regional concluído que havia prestação habitual de horas extraordinárias, restou descaracterizado o acordo de compensação, estando o acórdão regional em conformidade com o disposto na Súmula 85, IV, do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência (Ag-AIRR-879-10.2019.5.14.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022).
Não há, portanto, que se falar que estão prescritas as parcelas anteriores 11/12/1990, em razão do ajuizamento da Ação Coletiva nº 0312600-79.1995.5.02.0064, em 11/12/1995.
Assim, pelos fundamentos expostos, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88.
2 - Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a interrupção da prescrição quinquenal com o ajuizamento da ação coletiva 534/1990, ocorrida em 13/03/1990, encontrando-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 13/03/1985.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO., por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO., por violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a interrupção da prescrição quinquenal com o ajuizamento da ação coletiva 534/1990, ocorrida em 13/03/1990, encontrando-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 13/03/1985. Brasília, 8 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
14/04/2025, 00:00
Provimento
08/04/2025, 10:00
Mudança de Classe Processual
28/03/2025, 10:42
Provimento
26/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sétima Sessão Ordinária, modo Presencial, da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sétima Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 26/03/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min, teve seu HORÁRIO ALTERADO para as 10hs do mesmo dia. Fica mantido o julgamento virtual, que terá início à zero hora do dia 18/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/03/2025, às 10hs. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial do dia 02/04/2025, às 13h30min. Processo AIRR - 1000081-88.2019.5.02.0064 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Confirmada
21/02/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos E-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/03/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial subsequente. Processo AIRR - 1000081-88.2019.5.02.0064 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.