Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/lsc/
AGRAVO INTERNO DE SEQ. 38. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS JÁ EFETUADOS POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INDEFERIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Por meio da decisão de seq. 35 foi indeferido o pedido de pedido de substituição dos depósitos recursais já efetuados por apólice de seguro garantia judicial. A reclamada, então, interpôs agravo interno (seq. 38), pleiteado a reconsideração da referida decisão, de modo que seja deferida a substituição pretendida. Trata-se, portanto, de requerimento formulado pela parte reclamada, ora agravante, por meio do qual busca substituir os depósitos recursais já realizados em dinheiro por seguro garantia judicial, consoante estabelece o art. 899, § 11, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, e regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29 de maio de 2020, de acordo com o qual "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Ora, apesar de o novo regramento legal possibilitar a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não é possível se extrair do novo regramento que a aludida substituição poderá ser feita a qualquer tempo. Nesse contexto, esta e. 2ª Turma tem firmado seu entendimento no sentido de que a escolha da parte por uma das modalidades de garantia previstas na lei atrai a aplicação da preclusão consumativa. Ou seja, quando a parte opta por uma das modalidades previstas em lei para a realização do preparo recursal (dinheiro ou seguro garantia judicial) tem-se a consumação do ato, operando-se a já citada preclusão consumativa. Conclui-se, portanto, que a reclamada não possui direito subjetivo à substituição da forma de garantia inicialmente escolhida. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DE SEQ. 07. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não merece prosperar porque arguida de maneira genérica, não tendo a recorrente especificado em quais pontos o e. Tribunal Regional não prestou a jurisdição. Observe-se que a reclamada, em suas razões de recurso de revista, se limitou a sustentar que "a recorrente, visando o prequestionamento e o saneamento de omissões verificadas, requereu o pronunciamento explícito do E. Tribunal 'a quo' acerca de várias matérias", bem como que "A negativa de prestação jurisdicional, portanto, é evidente, eis que de capital importância o pronunciamento específico do E. Tribunal Regional quanto às matérias levantadas pela recorrente, nos termos esposados em sede de embargos" (seq. 01, pág. 466). Ou seja, a reclamada se restringiu a afirmar, genericamente, que a decisão regional foi omissa e que, portanto, deveria ser anulada por ausência de prestação jurisdicional. Nesse passo, não tendo a parte ora agravante feito argumentação específica sobre quais questões não houve a prestação jurisdicional, demonstrando precisamente as razões do seu inconformismo, resta inviabilizado o exame da preliminar. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Sendo assim, importa tão somente averiguar se a cláusula que estabeleceu a quitação geral do contrato restou pactuada no acordo coletivo que instituiu o Plano de Desligamento Incentivado. No caso em análise, não constou do acórdão regional a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV, sendo inaplicável o citado precedente do STF. Assim, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Precedentes. Outrossim, nota-se que o entendimento adotado no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Acrescente-se, ainda, quanto ao pedido sucessivo de compensação entre o valor pago a título de indenização em função da adesão ao plano de demissão voluntária e as parcelas eventualmente deferidas na presente reclamação, o Tribunal Regional consignou expressamente que "não ser possível a compensação entre os valores pagos a título de plano de demissão voluntária com eventual verba deferida nesta reclamatória, posto que os valores pagos ao autor com o objetivo de incentivá-lo a aderir ao PDV não possuem natureza trabalhista". A respeito do tema, já há entendimento pacificado no TST no sentido da impossibilidade de compensação da parcela indenizatória recebida pela adesão a plano de demissão voluntária com créditos trabalhistas, consoante estabelece a OJ nº 356 da SDI-1 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000970-04.2013.5.02.0468, em que é Agravante(s) FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e é Agravado(s) JOSÉ RODRIGUES SANTOS.
Trata-se de agravos internos interpostos pela parte reclamada (sequenciais nºs 07 e 38) em face das decisões monocráticas de sequenciais nºs 03 e 35, tendo a primeira decisão negado seguimento ao seu agravo de instrumento, e a segunda decisão indeferido o seu pedido de substituição dos depósitos recursais efetuados no presente caso por apólice de seguro garantia judicial.
Contraminuta acostada pelo reclamante no sequencial nº 12 visando impugnar o agravo de sequencial nº 07.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO DE SEQ. 38 PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS JÁ EFETUADOS POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INDEFERIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA
Por meio da decisão de seq. 35 foi indeferido o pedido de pedido de substituição dos depósitos recursais já efetuados por apólice de seguro garantia judicial.
Vejamos o teor da referida decisão:
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Os autos vieram a esta Relatora, por força da redistribuição, nos termos do art. 105 do RITST.
Por meio da petição de TST-Pet-108131/2020-4 (seq. 23), postula a substituição dos depósitos recursais efetuados no presente caso por apólice de seguro garantia judicial.
Após refletida análise do tema, adoto o entendimento segundo o qual a Lei 13.467/2017 faculta à reclamada, ainda na fase de conhecimento, ao interpor seu recurso, optar por, ao invés de depositar o valor do depósito recursal em conta judicial, substituí-lo pela apresentação do seguro garantia judicial.
Todavia, não é possível extrair dos dispositivos de lei que, após ter optado por realizar o depósito recursal, a parte possa, posteriormente, trocá-lo pelo seguro garantia, tal como pretendido.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado, proferido no âmbito da 2ª Turma desta Corte Superior:
(...)
Pedido indeferido (seq. 35).
A reclamada, então, interpôs agravo interno (seq. 38), pleiteado a reconsideração da referida decisão, de modo que seja deferida a substituição pretendida.
Argumenta que "é de conhecimento deste C. Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, houve publicação da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ em Procedimento de Controle Administrativo, o qual, por sua maioria, declarou a nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n° 01/2019, permite a substituição do depósito recursal em dinheiro por seguro garantia, mesmo após a realização do depósito, sem que tal fato seja configurado em deserção ou falta de celeridade processual" (seq. 38, págs. 3/4). Ressalta que "A possibilidade de substituição do preparo apresentado pela ora Agravante, não pode ser visto como prejuízo ao processo, seja pela ótica de garantia recursal, seja pelo melhor interesse do credor, haja vista que o Código de Processo Civil sedimentou o entendimento de que o Seguro garantia é equiparado ao dinheiro" (seq. 38, pág. 4). Destaca, por fim, que "a negativa de substituição do depósito recursal por seguro garantia ou fiança bancária, de fato, afronta o disposto no § 11 do artigo 899 da CLT, além do § 2º do artigo 835 do CPC, aplicável por força do artigo 769 também da CLT" (seq. 38, pág. 5). Ao exame. Trata-se de requerimento formulado pela parte reclamada, ora agravante, por meio do qual busca substituir os depósitos recursais já realizados em dinheiro por seguro garantia judicial, consoante estabelece o art. 899, § 11, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, e regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29 de maio de 2020, de acordo com o qual "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Ora, apesar de o novo regramento legal possibilitar a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não é possível se extrair do novo regramento que a aludida substituição poderá ser feita a qualquer tempo.
Nesse contexto, esta e. 2ª Turma tem firmado seu entendimento no sentido de que a escolha da parte por uma das modalidades de garantia previstas na lei atrai a aplicação da preclusão consumativa. Ou seja, quando a parte opta por uma das modalidades previstas em lei para a realização do preparo recursal (dinheiro ou seguro garantia judicial) tem-se a consumação do ato, operando-se a já citada preclusão consumativa.
A corroborar tal entendimento cito os seguintes julgados:
I - AGRAVO DA RECLAMADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Consoante entendimento predominante na 2.ª Turma desta Corte, ao promover a escolha por uma das modalidades de garantia previstas em lei, opera-se a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade processual decorrente da simples prática do ato processual respectivo. Não assiste à peticionante, portanto, o direito subjetivo à substituição da forma de garantia inicialmente escolhida. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-ARR-1263-65.2015.5.09.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/12/2025);
"I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. O instituto do depósito recursal disciplinado no art. 899, § 1º, da CLT possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. De acordo com essa compreensão e com a redação do arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual 'o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017)', faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. Acerca do tema, é inadequada a invocação do art. 835, § 2º, do CPC de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o art. 769 da CLT é inaplicável à espécie. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema nº 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela à inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante nº 10 do STF o afastamento do art. 889 da CLT com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o art. 889 da CLT é no sentido de que, 'aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal'. Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC de 2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária' (EREsp 1.077.039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp n. 1.637.094/SP, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.448.340/SP, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp 1.979.785/SP, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp n. 2.215.948/SP, DJe de 30/6/2023. Na mesma direção, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998 condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. (...)" (AIRR-1000745-68.2018.5.02.0254, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024).
Conclui-se, portanto, que a reclamada não possui direito subjetivo à substituição da forma de garantia inicialmente escolhida.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
II - AGRAVO INTERNO DE SEQ. 07
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Primeiramente, cabe ressaltar que a parte ora agravante somente aventou os temas "negativa de prestação jurisdicional" e "adesão ao plano de demissão voluntária - quitação do contrato de trabalho - efeitos - ausência de previsão em norma coletiva" na minuta do agravo interno, razão pela qual se evidencia o seu conformismo com a decisão agravada em relação aos temas deduzidos no recurso de revista e no agravo de instrumento e não renovados nas razões do agravo interno. No mais, a decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos à decisão da Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento aos respectivos recursos de revista das Partes, aos seguintes fundamentos:
(...)
Recurso de: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência pelo sistema em 03/06/2014; recurso apresentado em 10/06/2014 - id. 727301).
Regular a representação processual, id. 86023.
Satisfeito o preparo (id(s). 1391084, 1391068 e 727302).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458.
Sustenta que o v. acórdão não se manifestou sobre várias matérias tratadas no Recurso Ordinário, bem como no Embargos de Declaração, incorrendo em negativa da prestação jurisdicional.
Consta do v. Acórdão:
Os embargos declaratórios destinam-se a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (artigos 897-A da CLT e 535 do CPC), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional.
No caso dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento, não sendo obrigatório o enfrentamento de todos os argumentos trazidos pelas partes.
Nesse sendeiro, segue a jurisprudência dos Tribunais de Superposição:
"Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios".
(STJ - AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 856945/TO (2006/0067841-4) - 3ª Turma - Rel. Sidnei Beneti. j. 22.02.2011, unânime) (g.n.)
"RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) não constitui omissão, de modo a ensejar negativa de prestação jurisdicional, eventual silêncio sobre argumentos produzidos pelas partes, JÁ QUE É FACULDADE DO JUÍZO REBATÊ-LOS UM A UM."
(TST - RR nº 56000-23.2009.5.04.0372 - 2ª Turma - Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos. Unânime - DEJT 27.09.2012). (destacamos)
Em termos mais explícitos, esta Relatoria analisou as matérias epigrafadas de forma suficiente e assaz fundamentadas. Da leitura do Acórdão embargado, verifica-se que foram devidamente declinadas as razões de seu convencimento. Não há falar, pois, em omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em violação a disposição diversa.Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Incentivada/Voluntária.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Abono.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 104, 182; artigo 840, 849; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611, 619; artigo 457, 458.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
2.1. RECURSO PATRONAL.
2.1.1. Adesão ao PDV. Transação. Quitação Total. Compensação/Dedução.
Aduz a reclamada, ora recorrente, que o autor aderiu ao plano de desligamento voluntário por sua livre e espontânea vontade, não havendo qualquer alegação de vício de consentimento que macule o ato jurídico celebrado, dando quitação de eventuais diferenças que porventura existissem, pelo que não é plausível que o recorrido, após receber todos os valores e benefícios pactuados no programa de desligamento voluntário, venha a Juízo requerer direitos e diferenças que foram objeto de transação, pela eventualidade, postula seja deferida a restituição/dedução dos respectivos valores pagos ao recorrido pela adesão ao PDV.
Nada a prover.
Com efeito, a transação decorrente de adesão de empregado a programa de desligamento voluntário abrange somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação, não podendo atingir outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, consoante disposto no artigo 477, § 2º da CLT.
Sobre o tema, cumpre transcrever trecho do acórdão TST-E-RR 475.180/98, Rel. Min. Rider de Brito, DJU de 5/4/2002:
"Com efeito, estabelecendo o art. 477, § 2º, da CLT, que no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho haja a especificação da natureza de cada parcela e a discriminação do respectivo valor, não há como se considerar que a tão-só percepção da indenização estipulada em razão da adesão ao PDV tenha o condão de implicar a quitação de todas as verbas rescisórias. A indenização paga pela empresa pela adesão ao PDV tem como objetivo incentivar o desligamento do empregado, em decorrência da falta de interesse por parte da Reclamada naquela mão-de-obra. Este aspecto por si só não retira a obrigação do empregador em relação à quitação das verbas rescisórias oriundas da extinção do pacto laboral. Em verdade, confere ao empregado uma vantagem que o estimule a querer se desligar da empresa."
Destarte, tal entendimento já está sedimentado na Orientação Jurisprudência nº 270 da SDI-1, do C. TST, in verbis:
"PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO TOTAL DE PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. A transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo".
Ademais, insta salientar não ser possível a compensação entre os valores pagos a título de plano de demissão voluntária com eventual verba deferida nesta reclamatória, posto que os valores pagos ao autor com o objetivo de incentivá-lo a aderir ao PDV não possuem natureza trabalhista.
A controvérsia encontra-se pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-I, do C. TST:
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
Por tais fundamentos, fica mantida a sentença impugnada no particular.
2.1.2. Abono convencional. Periodicidade anual. Natureza jurídica salarial. Integração à remuneração obreira.
Por fim, declina a reclamada que os abonos pagos ao reclamante não tiverem caráter habitual/permanente, não havendo falar em integrações, ressaltando tratar-se de vantagem não salarial concedida aos empregados, gozando os termos negociados de proteção constitucional.
Sem razão.
A verba sub judice possui nítido caráter salarial, tendo por escopo a contraprestação pelo trabalho realizado, sendo certo, ademais, que há insofismável habitualidade e repetição do pagamento (periodicidade anual), integrando a remuneração obreira, diante do efeito expansionista circular do salário nos termos do artigo 457, §1º, da CLT.
Por fim, seguindo na esteira do julgado primevo, inexiste previsão convencional expressa negando a natureza salarial da parcela em questão, derruindo, assim, a tese recursal em apreço.
Recurso patronal improvido.
A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientações Jurisprudenciais de nº 270 e 356), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4º do artigo 896 da CLT.
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal.
Em relação ao abono salarial, não obstante as afrontas aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
De plano, analisando as razões dos recursos de revista das Partes, não se constata a observância de nenhum dos pressupostos do art. 896 da CLT, quais sejam: a) violação literal de dispositivo de lei federal; b) afronta à Constituição Federal; c) contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; d) contrariedade a Súmula Vinculante do STF; e e) divergência jurisprudencial específica e válida.
Dessa forma, verifica-se que os recursos de revista não merecem processamento.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento (seq. 03).
Na minuta em exame, a reclamada insiste que o Tribunal Regional incorreu em "negativa de prestação jurisdicional", na medida em que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre "a tese de que o PDV foi instituído por acordo coletivo de trabalho negociado com o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, de que a adesão do reclamante teria ocorrido por livre e espontânea vontade, não havendo vício de consentimento no acordo celebrado entre as partes, que contou com o auxílio sindical e da comissão dos empregados" (seq. 07, pág. 2). Defende que o TRT de origem também não se pronunciou "acerca da violação à literalidade dos artigos 44, 48, 49, XI, 96 e seguintes e artigo 103, §1º, todos da Constituição Federal no tocante ao tema 'minutos que antecedem a jornada de trabalho'" (seq. 07, pág. 2). Ressalta que "As referidas teses ventiladas no recurso ordinário são de importância incalculável para a resolução do litígio, principalmente, no tocante a ausência de vício de consentimento na adesão ao PDV e a sua instituição por intermédio de acordo coletivo, nos termos do quanto já decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal" (seq. 07, pág. 2). Assevera, quanto ao tema "adesão ao plano de demissão voluntária - quitação do contrato de trabalho - efeitos - ausência de previsão em norma coletiva", que "A r. decisão ora agravada, data maxima venia, está equivocada, pois não é cabível ao caso concreto o entendimento das Orientações Jurisprudenciais nº 270 e 356 deste C. TST, na esteira do entendimento perfilhado pelo Excelso STF sobre a matéria", bem como que "O entendimento pacificado no TST não abrange a transação prevista em Acordo Coletivo de Trabalho e realizada com a participação do sindicato profissional e da comissão dos empregados, como é o caso dos autos, ainda mais diante do recente pronunciamento do Excelso STF" (seq. 07, pág. 5). Argumenta que "resta incontroverso nos autos que a instituição do PDV foi realizada por norma coletiva, conforme confessa o reclamante em réplica (fls. 291/293 dos autos digitalizados), sem que isso se traduza em revolvimento de fatos e provas, uma vez que nos termos do artigo 374, II do CPC-15 não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária" (seq. 07, pág. 5). Afirma que "por ocasião da adesão do reclamante, que é pessoa maior, capaz e de conhecimento médio, houve assistência da entidade sindical e comissão de fábrica, que inclusive assinaram o acordo juntamente com as partes", bem como que "o reclamante recebeu vultosa e vantajosa indenização, além das verbas rescisórias legais, em troca do desligamento e quitação total e irrevogável do contrato de trabalho, não existindo qualquer prova de fraude ou vício de seu consentimento" (seq. 07, pág. 10). Destaca "o recente entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento do RE 590.415, que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria e, no mérito, fixou a tese da quitação ampla e irrestrita das parcelas oriundas do contrato de emprego no caso de transação extrajudicial firmada no âmbito do programa de demissão voluntária firmado entre empresa e sindicato obreiro" (seq. 07, pág. 11). Defende, sucessivamente, "ao menos ver reconhecida a possibilidade de compensação e/ou dedução dos valores pagos ao Plano de Demissão Voluntária" (seq. 07, pág. 12). Examino. No que se refere ao tema "negativa de prestação jurisdicional", a decisão agravada merece ser mantida, embora por fundamento diverso. Isso porque, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi arguida de maneira absolutamente genérica, não tendo a reclamada, ora agravante, especificado em quais pontos o e. Tribunal Regional não prestou a jurisdição.
Observe-se que a reclamada, em suas razões de recurso de revista, se limitou a sustentar que "a recorrente, visando o prequestionamento e o saneamento de omissões verificadas, requereu o pronunciamento explícito do E. Tribunal 'a quo' acerca de várias matérias", bem como que "A negativa de prestação jurisdicional, portanto, é evidente, eis que de capital importância o pronunciamento específico do E. Tribunal Regional quanto às matérias levantadas pela recorrente, nos termos esposados em sede de embargos" (seq. 01, pág. 466). Ou seja, a reclamada se restringiu a afirmar, genericamente, que a decisão regional foi omissa e que, portanto, deveria ser anulada por ausência de prestação jurisdicional. Nesse passo, não tendo a parte ora agravante feito argumentação específica sobre quais questões não houve a prestação jurisdicional, demonstrando precisamente as razões do seu inconformismo, resta inviabilizado o exame da preliminar. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, inclusive desta e. 2ª Turma, in verbis: "() II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE INEXISTENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões recursais que a reclamante arguiu a preliminar de forma genérica, não especificando em que aspecto ter-se-ia dado a recusa da prestação jurisdicional. Com efeito, o reclamado limita-se a transcrever a petição de embargos de declaração, sem demonstrar, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional teria sido omisso, tampouco o prejuízo decorrente da alegada falta de manifestação. Nesse sentido, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. ()" (AIRR-95800-05.2004.5.02.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10974-75.2015.5.01.0242, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/10/2022); "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARGUIÇÃO GENÉRICA (alegação de violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC/1973 e por divergência jurisprudencial). Da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que o recorrente transcreveu, na íntegra, a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que o rejeitara, limitando-se a afirmar, genericamente, que a decisão regional foi omissa e, portanto, deveria ser anulada por ausência de prestação jurisdicional. Nesse passo, não tendo o recorrente, ora agravante, feito argumentação específica sobre quais questões não houve a prestação jurisdicional, demonstrando precisamente as razões do seu inconformismo, resta inviabilizado o exame da preliminar. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ()" (RR-1050-22.2014.5.12.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/05/2022); "() 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso não pode ser impulsionado pela preliminar em liça, porquanto a prefacial é arguida de forma genérica, sem especificar quais pontos o Regional não teria apreciado, se limitando a transcrever na íntegra os embargos declaratórios e o acordão regional sobre diversos temas, o que é impróprio, já que a revista se sujeita, quanto a todos os seus temas, ao preenchimento dos pressupostos do art. 896 da CLT. Tem-se, assim, que a prefacial não está adequadamente fundamentada, impossibilitando o reconhecimento da alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-12311-64.2017.5.15.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020); "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, o recorrente, em que pese ter cumprido os requisitos da Lei nº 13.015/2014, porquanto transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos de declaração, deixou de indicar, nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de embargos de declaração. De fato, a transcrição integral dos embargos de declaração opostos desserve para esse fim, já que cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição. Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados quando do julgamento dos embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido." (ARR-768-56.2011.5.01.0431, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 14/9/2018); "RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A transcrição integral dos embargos de declaração, acompanhada de fundamentos genéricos, não viabiliza o conhecimento do apelo quanto à nulidade arguida. É ônus da parte indicar expressamente as questões sobre as quais não teria havido manifestação da Corte Regional, consignar as razões pelas quais entende ser necessário o pronunciamento a respeito da matéria e o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. Trata-se de procedimento indispensável para a análise da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que não foi atendido. Recurso de revista não conhecido. ()" (RR-2028-81.2011.5.15.0043, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/12/2018). (g.n.) Por outro lado, no que se refere ao tema "adesão ao plano de demissão voluntária - quitação do contrato de trabalho - efeitos - ausência de previsão em norma coletiva", o apelo não merece provimento, visto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Os fundamentos dessa decisão estão sintetizados na seguinte ementa:
DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 6. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (STF, RE-590415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30.4.2015, DJe de 9.5.2015).
Sendo assim, importa tão somente averiguar se a cláusula que estabeleceu a quitação geral do contrato restou pactuada no acordo coletivo que instituiu o Plano de Desligamento Incentivado.
No caso em análise, não constou do acórdão regional a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV, sendo inaplicável o citado precedente do STF.
Assim, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Nesse diapasão, os julgados desta Corte Superior:
PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, o Embargante insurge-se contra decisão proferida pela 5ª Turma que, em juízo de retratação, não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante no que se refere ao tema "PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ADESÃO DO EMPREGADO. PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.", visto que o entendimento do Colegiado quanto ao julgamento proferido pelo STF dá-se no sentido de que a quitação geral, ampla e irrestrita do contrato de trabalho, em razão da adesão voluntária ao PDV, advém da norma coletiva ou de qualquer outro instrumento celebrado pelo empregado. Concluiu, assim, que a decisão Regional está em consonância com a decisão sufragada pelo STF no que concerne ao tema. Cumpre assinalar que o STF firmou entendimento no sentido de que a adesão voluntária ao PDI com origem em norma coletiva confere quitação ampla, geral e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho (RE 590415-6/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 29/05/2015). Na esteira do entendimento sufragado pelo STF, esta Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que para a validade da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho é imprescindível a existência de cláusula em norma coletiva estabelecendo que a adesão do empregado ao plano de demissão incentivada implicará eficácia liberatória geral. No caso, não se divisa, da leitura do acórdão embargado, a presença de tal condição. Dessa forma, uma vez que ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-175500-74.2003.5.02.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DEJT de Publicação: 13/12/2019); EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - ITAIPU BINACIONAL - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Naquela decisão, foram ressaltadas as nuances do caso concreto, pontuando-se a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte. 3. Não identificados nestes autos os elementos previstos no precedente de repercussão geral que afastariam a aplicação da referida orientação jurisprudencial, conclui-se que o entendimento adotado por esta Subseção, no sentido de não conhecer dos embargos, não destoa da tese ali firmada, sendo, inviável, portanto, exercer o juízo de retratação. 4. Manutenção do acórdão de não conhecimento dos embargos, com a determinação de devolução dos autos à Vice-Presidência do TST." (TST-E-ED-RR-286200-60.1996.5.09.0658, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 8/6/2018). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. No caso em análise, não constou do acórdão regional a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV. Pelo contrário, o Tribunal Regional adotou a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo". Assim, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Nota-se que o entendimento adotado no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 270 da SBDI-1 do TST nº 270, aplica-se, o óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido" (AIRR-0010952-36.2019.5.18.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. No caso concreto, porém, a Corte Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. 3. Dessa forma, uma vez que ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e aos valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1. Precedentes da SBDI-1/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-10930-75.2019.5.18.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2024). Outrossim, nota-se que o entendimento adotado no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1.
Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 270 da SBDI-1 do TST, aplica-se, o óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST.
Acrescente-se, ainda, quanto ao pedido sucessivo de compensação entre o valor pago a título de indenização em função da adesão ao plano de demissão voluntária e as parcelas eventualmente deferidas na presente reclamação, o Tribunal Regional consignou expressamente que "não ser possível a compensação entre os valores pagos a título de plano de demissão voluntária com eventual verba deferida nesta reclamatória, posto que os valores pagos ao autor com o objetivo de incentivá-lo a aderir ao PDV não possuem natureza trabalhista". A respeito do tema, já há entendimento pacificado no TST no sentido da impossibilidade de compensação da parcela indenizatória recebida pela adesão a plano de demissão voluntária com créditos trabalhistas. Inteligência da OJ nº 356 da SDI-1 do TST, in verbis: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
Apenas a título ilustrativo, cito o seguinte julgado:
"(...) 2 - COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PDV. Não há de se falar em compensação, visto que essa pressupõe a reciprocidade entre os débitos e a identidade dos títulos. No caso, o reclamante não é devedor do reclamado e não há qualquer fundamento para se decretar a devolução dos valores recebidos em decorrência da adesão ao PDV, em especial porque não foi reconhecida a nulidade do ato. A questão se encontra superada pela Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-218500-47.2005.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020).
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno de seq. 38, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno de seq. 07, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora