CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ 143816·CPF·Representa: Autor
VINICIUS COUTINHO ABDON
OAB/BA 39698·CPF·Representa: Autor
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB/SP 214918·CPF·Representa: Autor
THARSIS BONINA DA SILVA
OAB/BA 42885·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP 249651·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- TIM S A
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- TIM S A
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S A
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
20/02/2025, 00:00
Mero expediente
18/02/2025, 20:02
Publicacao/Comunicacao
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21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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16/10/2024, 00:00
Redistribuição
14/10/2024, 09:40
Petição
25/09/2024, 10:24
Petição
04/09/2024, 15:15
Petição
04/09/2024, 14:20
Petição
04/09/2024, 13:22
Petição
04/09/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000411-12.2022.5.05.0033
AGRAVANTE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
AGRAVADO: FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES ADVOGADO: Dr. VINICIUS COUTINHO ABDON ADVOGADO: Dr. THARSIS BONINA DA SILVA
AGRAVADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADA: Dra. CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: TIM S/A ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA GMVMF/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000411-12.2022.5.05.0033
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante/reclamado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos pelo reclamante/reclamado não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos que ilustram a decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Diante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000411-12.2022.5.05.0033
AGRAVANTE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
AGRAVADO: FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES ADVOGADO: Dr. VINICIUS COUTINHO ABDON ADVOGADO: Dr. THARSIS BONINA DA SILVA
AGRAVADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADA: Dra. CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: TIM S/A ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA GMVMF/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000411-12.2022.5.05.0033
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante/reclamado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos pelo reclamante/reclamado não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos que ilustram a decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Diante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000411-12.2022.5.05.0033
AGRAVANTE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
AGRAVADO: FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES ADVOGADO: Dr. VINICIUS COUTINHO ABDON ADVOGADO: Dr. THARSIS BONINA DA SILVA
AGRAVADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADA: Dra. CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: TIM S/A ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA GMVMF/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000411-12.2022.5.05.0033
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante/reclamado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos pelo reclamante/reclamado não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos que ilustram a decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Diante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000411-12.2022.5.05.0033
AGRAVANTE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
AGRAVADO: FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES ADVOGADO: Dr. VINICIUS COUTINHO ABDON ADVOGADO: Dr. THARSIS BONINA DA SILVA
AGRAVADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADA: Dra. CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: TIM S/A ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA GMVMF/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000411-12.2022.5.05.0033
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante/reclamado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos pelo reclamante/reclamado não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos que ilustram a decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Diante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000411-12.2022.5.05.0033
AGRAVANTE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
AGRAVADO: FILIPE DAS NEVES SANTOS MARQUES ADVOGADO: Dr. VINICIUS COUTINHO ABDON ADVOGADO: Dr. THARSIS BONINA DA SILVA
AGRAVADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADA: Dra. CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: TIM S/A ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA GMVMF/ D E C I S Ã O
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante/reclamado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos pelo reclamante/reclamado não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos que ilustram a decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Diante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante/reclamado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos pelo reclamante/reclamado não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos que ilustram a decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Diante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante/reclamado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos pelo reclamante/reclamado não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos que ilustram a decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Diante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho
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MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000411-12.2022.5.05.0033
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante/reclamado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos pelo reclamante/reclamado não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos que ilustram a decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Diante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho
02/09/2024, 00:00
Outras Decisões
29/08/2024, 15:16
Petição
19/08/2024, 10:34
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 11:27
Recebimento
04/07/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.