Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/ivo/rca
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, da CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, os executados, em suas razões recursais, não atenderam regularmente ao referido preceito, pois não transcreveram o trecho do acórdão regional objeto de controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 770-08.2013.5.09.0019, em que são Agravantes MARGARETH ERONDA KOSLOVSKI E OUTROS e são Agravados ANA LUCIA DE SOUZA e GERALDO LUIZ CARVALHO.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.739/1.704) da parte exequente.
Contraminuta às fls. 1.754/1.760.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 478/486) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 23/8/2024 e interposição do agravo de instrumento em 2/9/2024), sendo o preparo questão de mérito.
2 - MÉRITO
AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2024 - Id a4f478a,c8da43b,91fc6ad; recurso apresentado em 24/07/2024 - Id 99b6164).
Representação processual regular (Id 6ffbff0,2250bf1).
Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos:
SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...)
Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento. (fls. 1.734/1.735).
Os executados insurgem-se contra o despacho denegatório, alegando que atenderam a todos os requisitos legais para processamento do recurso de revista.
Asseveram que "iniciada a fase de execução em face da ora peticionária e apresentado os cálculos de liquidação, deve ser conferido o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, independe de garantia do juízo, haja vista a discussão acerca do cálculo e valores nele consignados, com eventuais alterações." (fls. 1.741). Alegam que não há falar em recurso contra despacho de mero expediente, uma vez que interpôs recurso de agravo de petição contra decisão que não conheceu da impugnação aos cálculos. Aduzem que o Regional violou a decisão do STF, no que se refere à atualização dos créditos trabalhistas. Apontam violação dos artigos 897 da CLT, 93, IX, da Constituição e do que decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e Adis 5867 e 6021. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, os executados, em suas razões recursais, não atenderam regularmente ao referido preceito, pois não transcreveram o trecho do acórdão regional objeto de controvérsia. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator