Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Dm/Dmc/rv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CREDENCIAL SINDICAL. 1. Consta do acórdão embargado que esta 8ª Turma excluiu da condenação o pagamento dos honorários advocatícios porque o Tribunal Regional concedeu o benefício em razão da mera juntada da declaração de pobreza como meio de prova da insuficiência de recursos financeiros da reclamante para arcar com os custos do processo, entendendo desnecessária, ao deferimento da parcela, a juntada da credencial sindical de que trata a Lei nº 5.584/70, posicionamento esse que não se coaduna com a diretriz da Súmula nº 219, I, do TST e com o precedente firmado no item 1 do Tema 3 da Tabela de IRR desta Corte. 2. A reclamante, nos presentes embargos de declaração, sustenta haver nos autos a referida credencial sindical. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, para a verificação do efetivo preenchimento dos requisitos contidos na Súmula nº 219, I, do TST, é possível a aferição dos autos nesta instância superior sem que isso configure o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula nº 126 do TST. Precedentes da SDI-1/TST. 4. Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese realmente ter sido juntada a credencial sindical apontada pela embargante, o referido documento não serve ao fim pretendido, porquanto firmado por ente sindical diverso daquele que representa a categoria profissional da reclamante, conforme se infere dos demais elementos constantes dos autos. 5. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes da Súmula nº 219, I, do TST e do item 1 do Tema 3 da Tabela de IRR desta Corte, não merece reparos a conclusão adotada no acórdão embargado, de dar provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1408-08.2010.5.04.0012, em que é Embargante MARIA DA GRAÇA DA ROSA BARBOSA e é Embargado HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE.
A reclamante, alicerçada na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1.214/1.217) ao acórdão de fls. 1.194/1.212, que não conheceu de seu recurso de revista e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios e do valor equivalente ao intervalo intrajornada e reflexos.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A reclamante sustenta que o acórdão embargado, ao excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, foi omisso quanto ao fato de que se encontra assistida pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Sul - SERGS, conforme se infere da credencial sindical juntada à fl. 66 dos autos.
Alega que a jurisprudência desta Corte admite a consulta às peças dos autos para a aferição do preenchimento dos requisitos exigidos pela Súmula nº 219 do TST, sem que isso configure o reexame de fatos e provas vedado pela diretriz da Súmula nº 126 do TST.
Ao exame.
Consta da decisão embargada, in verbis:
"3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. Sobre o tema, decidiu o Regional:
"HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Esta Turma Julgadora, na sua atual composição, pondera que o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal dispõe ser obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal disposição não exclui a aplicabilidade da Lei nº 5.584/70, no sentido de que cabe aos sindicatos (por delegação do Estado) a prestação da assistência judiciária gratuita, porém, não mais de forma exclusiva. A delegação do Estado aos sindicatos para prestação da assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho, não pode eximir o Poder Público de sua própria obrigação de prestá-la. Assim sendo, não se considera razoável excluir a possibilidade de delegar a outros advogados, não credenciados pelo sindicato, na forma da Lei nº 1.060/50, a prestação da assistência judiciária gratuita.
Assim, cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com a correspondente condenação ao pagamento de honorários assistenciais, com base na Lei nº 1.060/50, bastando ao beneficiário a juntada da prova de insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos do processo, admitida como tal a simples declaração desta condição, pela parte ou por seu procurador.
No caso dos autos, a parte declara sua condição de pobreza à fl. 30.
Dessa maneira, dá-se provimento ao recurso para deferir o pagamento dos honorários assistenciais." (fls. 1.051/1.052)
Assim decidiu o Regional ao julgar os embargos de declaração:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. O reclamado requer a manifestação da Turma acerca da violação ao art. 14 da Lei nº 5.584/70, assim como do art. 11, parágrafo 1º da Lei nº 1.060/50 que diz ser a base de cálculo para incidência do percentual o valor líquido da condenação.
Aponta violação ao inciso II do art. 5 da CF.
Analisa-se.
Como se vê, houve deferimento de honorários advocatícios com fundamento nas regras da Assistência Judiciária contidas na Lei nº 1060/50, o que resta explícito no acórdão. Constam expressamente da decisão, também, as razões pelas quais se entendeu desnecessária ao deferimento do benefício pleiteado, a juntada da credencial sindical de que trata a Lei nº 5584/70.
Com referência ao percentual incidente sobre o valor da condenação, este deverá ser calculado na razão de 15%, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/1950, usualmente praticado nesta Justiça especializada, a ser calculado sobre o valor bruto da condenação, tal como deferido, consoante o disposto na Súmula nº 37 deste Tribunal, não se aplicando a expressão líquido, em sentido estrito, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 1.060/50.
Assim, não se acolhe os embargos de declaração opostos." (fls. 1.072/1.073)
Às fls. 1.080/1.084 e 1.094/1.096, o reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários assistenciais, ao argumento de que, para o reconhecimento do direito, é necessária a assistência pelo sindicato da categoria profissional, o que não é o caso.
Afirma também que a reclamante é aposentada e não percebe benefício inferior ao dobro do salário mínimo nem comprovou sua condição de miserabilidade, sendo esses também requisitos necessários para a concessão dos honorários advocatícios.
Requer, caso mantida a condenação, sejam os honorários fixados sobre o valor líquido da condenação, nos termos da lei.
Aponta violação dos arts. 4º e 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas nos 219, I, e 329 do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
Ressalta-se, por conveniente, que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, portanto somente são cabíveis os honorários advocatícios na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST, tratando-se de lide decorrente da relação de emprego.
No caso em tela, o Regional condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de a reclamante não estar assistida por sindicato da categoria profissional, reputando suficiente a declaração de hipossuficiência econômica.
Ora, a Súmula nº 219 desta Corte preceitua:
(...)
Cumpre registrar, ademais, que o art. 133 da Constituição Federal, ao estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, não derrogou os comandos legais alusivos às condições da condenação a honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, consignadas na Lei nº 5.584/1970. Inteligência da Súmula nº 329 deste Tribunal.
Portanto, são necessários dois requisitos concomitantes para concessão da verba honorária, a saber, o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
Assim, tendo em vista que o Regional consignou adotar o entendimento de que o simples fato de a reclamante ser beneficiária da justiça gratuita dá a ela o direito aos honorários de assistência judiciária, tem-se por desautorizado o deferimento do pedido de honorários advocatícios.
Ressalte-se ainda que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no dia 23/8/2021, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos, Tema 3, processo nº TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, relatado pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta, decisão publicada no DEJT de 1°/10/2021, fixou as seguintes teses, expostas na ementa do referido julgado, in verbis: [...]
Assim, o deferimento de honorários advocatícios sem que a reclamante esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional efetivamente contraria a Súmula nº 219 do TST e a tese fixada no item 1 do precedente de natureza vinculante acima mencionado, in verbis:
"1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da justiça gratuita, consoante artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita; (...)" (grifos apostos)
Ante o exposto, não estando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/1970 para a condenação do reclamado ao pagamento da verba honorária, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. II. MÉRITO [...]
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios." (fls. 1.203/1.206 - grifos no original)
Consoante se extrai da transcrição supra, esta 8ª Turma excluiu da condenação o pagamento dos honorários advocatícios diante da constatação de que o Tribunal Regional havia concedido o benefício em razão da mera juntada da declaração de pobreza como meio de prova da insuficiência de recursos financeiros da reclamante para arcar com os custos do processo, entendendo desnecessária ao deferimento da parcela a juntada da credencial sindical de que trata a Lei nº 5.584/70, posicionamento esse que não se coaduna com a diretriz da Súmula nº 219, I, do TST e com o precedente firmado no item 1 do Tema 3 da Tabela de IRR desta Corte. Não obstante a reclamante, ao apresentar sua manifestação quanto ao tema às fls. 1.166/1.170 das contrarrazões, nada ter asseverado sobre a existência de credencial sindical nos presentes autos, veio a fazê-lo neste momento processual, motivo pelo qual convém prestar os seguintes esclarecimentos.
Consoante mencionado pela embargante, a jurisprudência do desta Corte entende que, para a verificação do efetivo preenchimento dos requisitos contidos na Súmula nº 219, I, do TST, é possível a aferição dos autos nesta instância superior sem que isso configure o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula nº 126 do TST.
A título ilustrativo, os seguintes julgados oriundos da SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CREDENCIAL SINDICAL CONSTANTE DOS AUTOS 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite consulta às peças dos autos para efeito de aferição do preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219 do TST, sem que isso implique revolvimento de fatos e provas. 2. Embora o Eg. TRT tenha adotado a tese de ser desnecessária a assistência do sindicato para a concessão dos honorários advocatícios, constata-se haver nos autos credencial sindical do advogado que subscreveu a Reclamação Trabalhista. 3. Atendidos os requisitos dos artigos 14 a 16 da Lei nº 5.584/1970, o Reclamante tem direito aos honorários de assistência judiciária, tendo incorrido a C. Turma em má-aplicação do item I da Súmula nº 219 do TST. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ARR-2757-12.2011.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023)
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Esta Corte Superior pacificou tese no sentido de que se admite a consulta às peças dos autos a fim de verificar a presença dos requisitos exigidos no item I da Súmula nº 219 do TST (declaração de insuficiência econômica e assistência sindical), sem que isso implique revolvimento de fatos e provas. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-792-49.2012.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/04/2021)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 219, I, DO TST. Demonstrada divergência jurisprudencial em conformidade com o art. 894, II, da CLT, merece processamento o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 219, I, DO TST. A Turma conheceu do recurso de revista da reclamada quanto aos honorários advocatícios, por contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação os referidos honorários, haja vista a ausência de assistência sindical. Em sede de embargos de declaração, o reclamante sustentou que a Turma não se atentou à credencial sindical juntada aos autos. Em resposta, a Turma consignou que cabia ao reclamante se insurgir contra a afirmação do Tribunal Regional de que os procuradores não estavam credenciados pelo sindicato profissional da categoria. Ocorre que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a mera conferência dos autos para fins de verificação dos requisitos da Súmula 219 do TST não implica em revolvimento de fatos e provas. Precedentes. Com efeito, não obstante o Tribunal Regional, ao manter a condenação referente aos honorários advocatícios, tenha consignado que os procuradores do reclamante não estão credenciados pelo sindicato profissional da categoria, competia à Turma aferir o atendimento das exigências da Súmula nº 219 do TST antes de aplicá-la, mediante simples consulta à peça indicada pelo reclamante. Por outro lado, tendo o TRT mantido o deferimento dos honorários advocatícios ao reclamante, revela-se conflitante exigir a interposição de recurso por parte de quem não foi sucumbente. No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos na Súmula 219, I, do TST, considerando-se a declaração de insuficiência econômica trazida à fl. 17, a procuração de fl. 16 e a credencial sindical de fl. 847. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-322-18.2013.5.04.0781, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020)
Compulsando os autos, verifica-se que, à fl. 66, realmente há credencial sindical emitida pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Sul - SERGS conferindo poderes de representação ao advogado que subscreveu a petição inicial e ao escritório de advocacia que patrocinava a reclamante (fls. 62 e 64).
Todavia, conforme asseverado pela magistrada de primeiro grau em sentença (fl. 905), a mencionada credencial sindical não serve ao fim de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, tendo em vista que o sindicato profissional que representa a categoria da reclamante (auxiliar de enfermagem, conforme declarado à fl. 4 da exordial) não é o Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Sul - SERGS, restrito à categoria dos enfermeiros, mas sim o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul - Sindisaúde-RS, conforme se infere de outros elementos presentes nos autos, como as normas coletivas juntadas às fls. 584/608, 614/642, 656/684 e 698/730 e o recibo de recolhimento de contribuição sindical de fl. 582, documento este em que consta o nome da reclamante e que foi apresentado como lista de rol de substituídos pelo referido ente sindical em ação coletiva (fls. 566/580), circunstância essa, aliás, que ensejou, inclusive, seu pedido de desistência quanto às pretensões relativas à base de cálculo do adicional de insalubridade e ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas, deduzidas nesta demanda, consoante também consignado na decisão de primeiro grau, no tópico "da coisa julgada", às fls. 889/890.
Quanto a esse aspecto, ainda, saliente-se que em nenhum momento houve a manifestação de controvérsia quanto à representação sindical nem insurgência quanto às normas coletivas aplicáveis ao caso concreto.
Nesse contexto, em que a credencial sindical constante dos autos não se mostra como elemento hábil a demonstrar o preenchimento dos requisitos constantes da Súmula nº 219, I, do TST e do item 1 do Tema 3 da Tabela de IRR desta Corte, não merece reparos a conclusão adotada no acórdão embargado, de dar provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Assim, com alicerce nos fundamentos supramencionados, a fim de proporcionar a mais completa entrega da prestação jurisdicional, acolho os embargos de declaração opostos pela reclamante, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para prestar os esclarecimentos supra, os quais integram os fundamentos do acórdão ora embargado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela reclamante, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para prestar esclarecimentos. Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora