Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Fc/Dmc/tp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Acolhem-se os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para corrigir o erro material verificado no acórdão embargado, concernente à data em que teria expirado a CCT 2009/2010. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 20923-43.2017.5.04.0122, em que são Embargantes e Embargados TECON RIO GRANDE S.A. e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO e é Embargado SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NO PORTO DO RIO GRANDE - SINDCONF.
Ao acórdão desta Oitava Turma de fls. 3.863/3.875, da lavra da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, os reclamados opõem embargos de declaração (fls. 3.877/3.882) alegando erro material no julgado.
Em razão do afastamento definitivo da Relatora originária, decorrente da mudança de órgão judicante, o processo me foi redistribuído por sucessão.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque estão tempestivos e com representação processual regular.
II - MÉRITO
Conforme relatado, ao acórdão desta Oitava Turma de fls. 3.863/3.875, da lavra da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, os reclamados opõem embargos de declaração (fls. 3.877/3.882) alegando erro material no julgado.
Sustentam que ocorreu erro material no acórdão embargado porque, ao dar provimento ao recurso de revista dos reclamados, quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", para declarar a nulidade dos acórdãos proferidos em ambos os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que complementasse a prestação jurisdicional, constou que a Corte de origem não se pronunciou quanto à vigência da CCT 2009/2010 que teria expirado desde 17/12/2012, quando deveria constar que o TRT se omitiu de analisar que a CCT 2009/2010 teve vigência expirada em 30/4/2010.
De fato, os embargos de declaração merecem ser acolhidos, para sanar erro material.
Inicialmente, assinalo que os próprios embargantes incorrem em erro ao aludirem que a vigência da CCT 2009/2010 expirou em 30/4/2012, quando na verdade a alegação é a de que a aludida CCT teria expirado em 30/4/2010, conforme se confirma em diversas passagens das razões do recurso de revista e também nos presentes embargos de declaração.
Diante de tal constatação, impõe-se acolher os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, a fim de que, onde se lê "que não houve pronunciamento explícito do TRT sobre alguns questionamentos apresentados pelas partes que são relevantes para solucionar a controvérsia, notadamente com relação à: ultratividade da norma coletiva aplicada pelo Tribunal, uma vez que a vigência da CCT 2009/2010 teria expirado desde 17.12.2012", leia-se "que não houve pronunciamento explícito do TRT sobre alguns questionamentos apresentados pelas partes que são relevantes para solucionar a controvérsia, notadamente com relação à: ultratividade da norma coletiva aplicada pelo Tribunal, uma vez que a vigência da CCT 2009/2010 teria expirado desde 30.04.2010". Assim, acolho os embargos declaratórios, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para corrigir erro material.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para corrigir erro material. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora