Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CONSTANTINO DA SILVA JUNIOR
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/09/2025, 12:07
Trânsito em julgado
05/09/2025, 12:07
Publicação
13/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Cv/Dmc/nc
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 444 DO TST. HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. ESCALA 12X36 NÃO CONSTITUI MERO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DISTINGUISHING DO TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. RATIO DECIDENDI ATRELADA A ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme preconiza a Súmula nº 444 do TST, "é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados". 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a descaracterização do regime de jornada 12x36, seja pela ausência de previsão em instrumento coletivo válido, seja pela prestação habitual de horas extras, implica a sua invalidade e, por consequência, afasta a aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST, a qual trata de regime típico de compensação de jornada semanal. Reconhecida a nulidade do regime especial, é devido o pagamento de horas extraordinárias referentes à integralidade do labor que exceder a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, com o respectivo adicional. 3. Desse modo, considerando que a hipótese dos autos trata da invalidade do regime de 12x36 e da inaplicabilidade da Súmula nº 85, IV, do TST, não incide o Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, cuja ratio decidendi está atrelada à lógica de compensação semanal ordinária, distinta do regime excepcional de 12x36. 4. O Regional, ao excluir da condenação o pagamento das horas laboradas após a 8ª diária e a 44ª semanal, embora inválido o regime 12x36, por ausência de previsão normativa da respectiva jornada, incorreu em má-aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST. 2. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INVALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE JORNADA 12X36. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Declarada a invalidade do regime especial de jornada 12x36, não há como se admitir a compensação dos domingos trabalhados. Aplica-se à hipótese o entendimento preconizado na Súmula nº 146 deste Tribunal Superior, segundo o qual "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10138-16.2017.5.03.0036, em que é Recorrente JOSE CARLOS CONSTANTINO DA SILVA JUNIOR e são Recorridos ALPHAVILLE URBANISMO S.A., ASSOCIACAO ALPHAVILLE JUIZ DE FORA, ESPARTA SEGURANÇA LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante acórdão de fls. 684/690, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para, validando a jornada de 12x36 horas, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias excedentes da oitava diária e dos domingos em dobro, com respectivos reflexos.
No exame dos embargos de declaração, a Corte de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamante, apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado (fls. 764/766).
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista insurgindo-se contra o acórdão regional. Apontou contrariedade às Súmulas nos 85, IV do TST e 146 do TST, além de transcrever arestos para comprovação de divergência jurisprudencial (fls. 768/777).
O recurso de revista foi admitido às fls. 778/779, quanto ao tema, "Compensação de horário. Regime 12x36", por divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões, conforme petição às fls. 786/789.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 444 DO TST. HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. ESCALA 12X36 NÃO CONSTITUI MERO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DISTINGUISHING DO TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. RATIO DECIDENDI ATRELADA A ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL.
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim se manifestou:
"Não se conforma a Reclamada com a condenação ao pagamento de horas extras, em virtude da descaracterização da sistemática 12x36, nem com a determinação de utilização do divisor 210. Aduz a desnecessidade de juntada das CCT incidentes, por se tratar de encargo probatório do Reclamante, sob pena de inépcia e/ou rejeição dos pedidos formulados. Formula pedidos sucessivos e invoca dispositivos normativos, Súmulas e OJ tidas por violadas.
A Reclamante pede que, além da condenação ao pagamento, como extra, das horas laboradas após a 8ª diária, seja a ré condenada a quitar as horas superiores à 44ª semanal.
Inicialmente, esclareço que eventual ausência de juntada de documentos pertinentes à demanda não implica a inépcia da peça de ingresso. A petição inicial apenas precisa de atender aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT, o que foi devidamente observado (fl.
04/09).
Ainda quando às CCT, constitui encargo processual do interessado na aplicação das normas coletivas a sua juntada tempestiva (art. 818 da CLT), por se tratar de documento comum às partes, sobre os quais não tem o magistrado o dever de conhecer. (...)
Com base na mesma razão jurídica ("ratio decidendi"), caso a empresa invoque a adoção de sistema de compensação previsto em norma coletiva, é imperiosa a apresentação dos correspondentes atos, sob pena de desconsideração da sistemática, uma vez que não comprovada.
Logo, diversamente do que pretender fazer crer a ré, a questão deve ser analisada casuisticamente, na medida em que não se pode afirmar previamente que sempre é do autor da demanda o encargo processual de apresentar as normas coletivas aplicáveis à categoria. Afinal, é necessário verificar as alegações e teses veiculada pelas partes.
Nesse sentido, repita-se, se há a alegação de adoção qualquer tipo de sistema de compensação fundado em Convenção Coletiva de Trabalho, é ônus da empresa a juntada dos respetivos documento (art. 818, CLT), uma vez que foi esta quem sujeitou o empregado a peculiar situação de labor.
Na hipótese dos autos, vale conferir o que foi decidido a respeito da jornada de trabalho e pedidos correlatos (f. 593/594): "O preposto da primeira reclamada admitiu em depoimento pessoal que constava na folha de ponto apenas o horário contratual, "sem o cômputo dos minutos residuais" (ID bec17ef - Pág. 1, página 547) que seriam de 30 minutos antes e de 15/20 minutos depois, nos trabalhos realizados em favor da terceira ré, e de 20/30min antes e de 30/40 depois, nos casos de labor nas agências do Banco Itaú (cf. depoimento da testemunha Ronnie Cesca), numa média de 3 dias por mês (cf. reconhecido pelo preposto).
Quanto ao intervalo, o representante da empregadora também admitiu que o obreiro dele não usufruía, confirmando a testemunha, ademais, que o autor gozava apenas os 15 minutos mencionados na exordial.
Emerge do conjunto probatório, portanto, que o reclamante prestava horas extras habituais, o que desautoriza o regime de prorrogação/compensação da jornada (Súmula 85 do TST). Soma-se a isso o fato de que o acordo de compensação firmado em 25/07/14 sequer estipulou os parâmetros de prorrogação da jornada, além do que apenas a CCT 2014 autoriza a adoção do regime especial 12X36.
Diante do exposto, reconheço que o autor cumpria as jornadas informadas no libelo, quais sejam, das 5h30min às 18h30min, com 15 minutos de intervalo, em regime de 12X36, salvo em 3 dias no mês quando, no período destinado ao intervalo de 36 horas, trabalhava das 7h30min às 18h30min, com 15 minutos de intervalo.
Por conseguinte, invalidado o regime de prorrogação/compensação adotado, defiro ao reclamante, como extras, as horas excedentes à oitava diária, a se apurar.
(...).
Em liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: o adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50%; a evolução salarial; o divisor 210 (escala 12X36); os controles de ponto dos autos quanto aos dias de efetivo labor para o trabalho exercido em prol da primeira ré (jornada 12X36) e a base de cálculo nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula 264 do C. TST" (sem destaques no original).
Importante observar que a reclamada não se insurge contra a jornada arbitrada, o que impõe o reconhecimento de que havia a prorrogação habitual do horário de trabalho, situação que impõe a invalidade da compensação empreendida, segundo precedentes desta D. Nona Turma: "HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada, ensejando o pagamento como extras das horas trabalhadas que ultrapassarem a carga horária semanal, e o adicional em relação às horas destinadas à compensação, conforme entendimento contido na Súmula 85, IV, do TST"(processo nº. 0010697-77.2016.5.03.0142 (RO), Rel. Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, DJT 10/08/2017).
"HORAS EXTRAS HABITUAIS - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST. Na esteira do posicionamento pacificado através da Súmula 85, IV, do TST, a prestação de horas extras habituais "descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário"."(processo nº. 0010697-77.2016.5.03.0142 (RO), Rel. Convocado Mônica Sette Lopes, DJT 28/08/2014).
Afinal, o apelo empresarial limitou-se a veicular tese jurídica, sem abordar os relevantes aspectos fáticos envolvidos no desfecho da demanda, e que levaram à descaracterização do sistema de compensação. Grande parte das razões de recurso se destina a sustentar a necessidade de apresentação das CCT por parte do autor, sem ao menos indicar em que medida tal fato modificaria o desfecho da demanda. Como visto, a condenação ao pagamento de horas extras fundou-se basicamente na prestação de labor extraordinário de forma habitual, repita-se, matéria não impugnada na via recursal.
Soma-se a isso que a ré não apresentou os instrumentos normativos aptos a comprovar a existência válida de acordo de compensação de horários, o que, como visto, era seu encargo processual (art. 818, CLT).
Vale registrar, ainda, que a reclamada não se insurgiu quanto aos efeitos da descaracterização do sistema de compensação, impondo-se a manutenção do que foi decidido. Ou seja, são devidas as horas extras, conforme fixado na origem, independentemente de as horas ultrapassarem a jornada normal ou serem destinadas à compensação (Súmula 85, item IV, do TST).
Mantém-se, ainda, o divisor 210, diante da jornada arbitrada, pois, embora tenha havido a condenação ao pagamento do lavor após a 8ª hora diária, a jornada efetivamente trabalhada observou o modelo do regime 12x36, ainda que de forma inválida.
Na fundamentação da sentença, já foi autorizada a dedução ("compensação") dos valores quitados sob idêntica rubrica, o que obsta o enriquecimento indevido da parte autora (Id c33fd0d, p. 05).
Diante da inobservância fática do sistema de compensação, são devidas as horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88, e, diante da postulação inicial (Id ef415ce, p. 02), observados os demais parâmetros fixados na decisão de origem, no que fica parcialmente provido o recurso autoral.
Considerando que todas as teses e questões relevantes trazidas pela parte, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia foram devidamente indicadas e analisadas pela d. Turma, todas as demais alegações invocadas ficam rejeitadas automaticamente, por incompatibilidade com o que aqui se definiu.
Por tais fundamentos, este Relator negaria provimento ao apelo da Ré e proveria o do Reclamante para estabelecer que são devidas horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os demais parâmetros fixados na decisão de origem.
Porém, esse entendimento não prevaleceu, pois a maioria da Turma Revisora entende que a hipótese dos autos não se cuida de acordo de compensação, individual ou coletivo, que devesse ser decidida à luz da Súmula 85 do TST, tal como analisado pela sentença. Ao revés, trata-se de fixação da clássica jornada especial dos vigilantes de 12 X 36, prevista em negociação coletiva.
Vencido o Juiz Convocado Relator, deu-se provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação como extras, as horas excedentes à 8a. diária e 44a. semanal e reflexos, mantendo-se apenas a condenação de pagar hora extra por inobservância de intervalo intrajornada, porque o preposto confessou a ausência de fruição." (fls. 685/688 - grifos apostos)
No exame dos embargos de declaração, a Corte Regional assim se manifestou:
"Veja-se que, para a douta maioria, a jornada em regime de 12x36 é plenamente válida, porque pactuada coletivamente. Assim, ainda que não tenham sido trazidos os instrumentos coletivos que autorizariam essa jornada especial, o reclamante não faz jus a horas extras pelo trabalho excedente de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme expressamente fixado no v. julgado. Tem direito, todavia, ao trabalho que exceder de 12 horas diárias, como se apurar em liquidação, o que ora se esclarece, para os devidos fins." (fl. 765)
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que a escala 12x36 é um acordo de compensação peculiar, tendo em vista a extrapolação do limite previsto no art. 59 da CLT. Porém, uma vez extrapolados os limites das escala 12x36, não há dúvidas de que esse acordo deve ser descaracterizado, nos termos da Súmula nº 85, IV, primeira parte, do TST. Assevera, ainda, que não pode prevalecer o entendimento da Corte Regional no sentido de que a ausência de juntada das normas coletivas não seria óbice à legitimação da escala 12x36 (fls. 768/777).
Aponta contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST e transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A Corte Regional consignou que os instrumentos coletivos que autorizariam o regime de 12x36 não foram trazidos aos autos, no entanto, considerou válida mencionada jornada especial e excluiu da condenação o pagamento das horas laboradas após a 8ª diária ou a 44ª semanal.
O recurso de revista merece conhecimento, tendo em vista que o aresto transcrito nas razões recursais registra tese diametralmente oposta, senão vejamos:
"JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 12X36. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Constituição Federal, no inciso XIII do art. 7º, dispõe que a duração do trabalho normal não deve ser superior a oito horas diárias, não ultrapassando quarenta e quatro horas semanais, ressalva a compensação de horários prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Dessa forma, somente mediante negociação coletiva é possível conferir validade ao regime 12x36 horas. Não sendo juntada aos autos qualquer norma coletiva que respalde esse regime, o mesmo não pode ser considerado válido" (fls. 772).
Diante disso, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
2. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INVALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE JORNADA 12X36.
A Corte Regional registrou o seguinte entendimento:
"Insurge-se a demandada com a condenação ao pagamento da parcela, argumentando que não houve impugnação quanto à tese defensiva de que os domingos não seriam devidos em dobro.
Conforme já analisado, era da 2ª Reclamada o ônus de apresentar as CCT invocadas e que amparam o sistema de compensação de horários.
Como bem delimitado pela sentença, foi a própria empregadora que admitiu "em defesa que submetia o obreiro ao trabalho em domingos e feriados recaídos em sua escala de 12X36"(Id c33fd0d, p. 04).
O pagamento, em dobro, dos domingos laborados e não compensados dispensa impugnação específica, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, cujo entendimento adotado encontra-se consubstanciado na Súmula 146/TS: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
Na hipótese, a condenação limitou-se ao período não abrangido por normas coletivas autorizadoras do regime de trabalhado adotado, conforme se infere do seguinte excerto sentencial: "Para o período de 01/01/15 a 06/08/16 (dispensa), à míngua de autorização convencional para a adoção do regime 12X36, defiro ao reclamante o pagamento em dobro dos domingos e feriados (civis e religiosos) trabalhados, a se apurar em liquidação".
Pelo exposto, negaria provimento ao recurso.
Entretanto, diante do entendimento majoritário da Turma, no sentido de se tratar a hipótese de jornada típica de 12x36, não se há falar em condenação de pagar trabalho em dia coincidente com domingo, em dobro.
Vencido o Juiz Convocado Relator, deu-se provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento dos domingos trabalhados, em dobro, e reflexos" (fls. 688/689).
O reclamante, nas razões do recurso de revista, alega que não é possível a validação da escala 12x36, ante a ausência de juntada das convenções coletivas de trabalho. Sustenta que uma vez invalidado o regime em comento, devem ser deferidos os domingos laborados em dobro.
Aponta contrariedade à Súmula nº 146 do TST.
Ao exame.
No caso concreto, consta no voto vencido, transcrito no acórdão regional, que havia trabalho aos domingos e feriados no período em que o reclamante laborou no regime 12x36.
Destaca-se que esta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a utilização de premissas fáticas delineadas no voto vencido, desde que não contrariem aquelas consignadas no voto vencedor, hipótese dos autos.
No voto vencedor, o Tribunal Regional excluiu da condenação os domingos trabalhados, em decorrência da validação do regime 12x36.
Ao exame.
Conforme exposto no tópico anterior, descaracterizada a escala de 12x36, porque não juntada a norma coletiva que autorizaria essa modalidade de compensação de jornada, o reclamante deve ser enquadrado na regra geral do art. 67 da CLT e no disposto no art. 1º da Lei nº 605/49. Nesse contexto, constatado o labor em domingos, deverão ser pagas em dobro as horas de descanso suprimidas, nos termos da Súmula nº 146 do TST.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Superior:
"(...)
III) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE
A) INVALIDADE DO REGIME 12X36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.
1. O entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracterizam regime especial de trabalho de12x36.
2. Ademais, a SBDI-1 do TST firmou tese de que, descaracterizada a escala de 12x36, é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação.
3. No caso dos autos, embora o TRT registre que o Reclamante, submetido à jornada de 12x36 prevista em norma coletiva, desempenhava 2 escalas extras por mês, totalizando 24 horas extraordinárias mensais, considerou que não havia prestação habitual de labor extraordinário a descaracterizar o citado regime especial.
4. Desse modo, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, tem-se que, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de12x36- previsão em norma coletiva -, a 1ª Demandada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto, ao contrário do que concluiu o Regional, ficou comprovado o labor extraordinário além dessa previsão, em caráter habitual.
5. Logo, reconhecida a transcendência política da questão, por desrespeito à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a revista do Reclamante merece conhecimento e provimento, por violação do art. 7º, XIII, da CF, para descaracterizar o regime 12x36, em razão da prestação habitual de labor extraordinário, e condenar a 1ª Reclamada, Vigserv - Serviços de Vigilância e Segurança Eireli, ao pagamento, como extras, das horas que excederem à 8ª diária e à 44ª semanal.
Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
B) PAGAMENTO DO LABOR REALIZADO AOS DOMINGOS - INVALIDADE DO REGIME 12X36 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 146 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.
1. Declarada a invalidade do regime especial de jornada 12x36, não há como se admitir a compensação dos domingos trabalhados. Aplica-se ao caso o teor da Súmula 146 deste Tribunal Superior, segundo o qual " o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ".
2. Na hipótese dos autos, o TRT, considerando válido o regime 12x36, concluiu ser indevido o pagamento dos domingos trabalhados, em virtude da compensação automática que a referida jornada proporciona ao trabalhador que labora nessa ocasião.
3. Tendo em vista o provimento o recurso de revista no tópico anterior, quanto à descaracterização do regime 12x36, incide sobre a hipótese dos autos a Súmula 146 do TST.
3. Logo, reconhecida a transcendência política da questão, por desrespeito à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a revista do Reclamante merece conhecimento e provimento, por contrariedade à Súmula 146 do TST, para, reformando o acórdão regional, condenar a 1ª Reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados mediante folga específica, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, nos termos do citado verbete sumular.
Recurso de revista conhecido e provido, no tópico." (RR - 277-15.2017.5.17.0101, 4ª Turma, Relator Min. Ives Gandra Martins Filho, Publicação: 27/11/2020).
"RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA 12 X 36. O Tribunal de origem asseverou que o acordo individual de compensação de jornada de trabalho foi declarado inválido porquanto não houve participação do sindicato da categoria quando da sua elaboração. Diante de tal premissa fática, descabe cogitar de violação do art. 7º, XIII, da CF ou de contrariedade ao item I da Súmula 85 do TST. Ademais, a pretensão da reclamada não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o regime de escala de 12x36 horas, em face do caráter excepcional, somente é válido se estipulado por instrumento coletivo, nos termos da Súmula nº 444 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Conforme exposto no tópico anterior, o Regional consignou que o acordo de prorrogação de jornada de trabalho era inválido, acarretando o enquadramento do reclamante na regra geral do art. 67 da CLT e no disposto no art. 1º da Lei 605/49. Nesse contexto, constatado o labor em domingos e feriados, concluiu que deverão ser pagas em dobro as horas de descanso suprimidas, nos termos da Súmula 146 do TST. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST, ilesos os arts. 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49. Recurso de revista não conhecido. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal, não havendo previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento sem as verbas reconhecidas em juízo. Assim, não há como impor sua aplicação em decorrência do reconhecimento judicial de diferenças salariais, uma vez que essa situação não está abrangida pelo dispositivo de lei em questão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR- 62700-88.2012.5.17.0132, 8ª Turma, Relatora Min. Dora Maria da Costa, Publicação: 25/10/2013).
In casu, tendo sido conhecido e provido o recurso de revista no tópico anterior, quanto à descaracterização do regime 12x36, incide sobre a hipótese dos autos a Súmula nº 146 do TST. Desse modo, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 146 do TST.
II. MÉRITO
1. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 444 DO TST. HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. ESCALA 12X36 NÃO CONSTITUI MERO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DISTINGUISHING DO TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. RATIO DECIDENDI ATRELADA A ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL.
Na presente hipótese, verifica-se que a Corte a quo considerou válido o regime 12x36, mesmo ausente a juntada do instrumento coletivo que autorizaria essa modalidade de compensação de jornada (fl. 688). Ao contrário do entendimento do Regional, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior exige, para a validade do regime de 12x36, a prévia pactuação em norma coletiva de trabalho, conforme entendimento preconizado na Súmula nº 444 do TST, in verbis:
"JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."
Descaracterizada a escala de 12x36, seja pela ausência de previsão em norma coletiva, seja pelo descumprimento das exigências legais, ou mesmo pela prestação habitual de horas extras, o pagamento das horas extras devidas não se coaduna com a parte final do item IV da Súmula nº 85, que preconiza a limitação somente ao adicional para as horas extras destinadas à compensação.
Cumpre destacar que o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que o regime de compensação de jornada previsto na escala 12x36 não se subsume à lógica da compensação semanal de horas de trabalho, razão pela qual não se revela aplicável, à espécie, a diretriz da Súmula nº 85 do TST, que se refere, exclusivamente, aos acordos de compensação em jornadas ordinárias.
Por não se tratar de um típico regime de compensação, esta Corte Superior reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o período trabalhado que exceder à oitava hora diária e quadragésima quarta semanal.
Espelham esse entendimento os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IN 40 DO TST. ESCALA 12X36. INVALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59-B DA CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a invalidade da escala 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras. Entendeu, ainda, pela não incidência do art. 59-B da CLT e inaplicabilidade da Súmula 85 do TST, sob fundamento de que "o 12x36 não se trata propriamente de sistema de compensação, mas sim regime especial de jornada.". Concluiu o Regional que "a prática do regime 12x36 implica, a cada duas semanas, a realização de carga de 36 horas ordinárias numa semana e de 48 horas ordinárias na semana seguinte. Ou seja, no caso do autor, a mera prática do regime 12x36 implicaria a execução de 12 horas extras a cada duas semanas.". Acrescentou que "Além disso, o autor laborava em dobras, habitualmente, conforme os registros de fls. 187 e 192, por exemplo. Em razão disso, o regime 12x36 entabulado entre as partes é materialmente inválido.". O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 762-10.2022.5.09.0021, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 26/3/2025, Publicação: 2/4/2025)
"(...)
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12 X 36. INVALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12 X 36. INVALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, considerada inválida a adoção da jornada 12x36, é inaplicável a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata de propriamente de um sistema de compensação de horários, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias que ultrapassarem a oitava hora diária e quarenta e quatro semanais, e não apenas do adicional. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional considerou inválida a jornada em escala 12 x 36, firmada por acordo individual, por todo o período contratual, em razão de inexistência de norma coletiva autorizando a aludida jornada, bem como pela prestação de labor extraordinário sem a licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT. A Corte Regional, contudo, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a apenas o adicional, em relação às horas que ultrapassam a sexta hora diária, até o limite de 36 horas semanais. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema e incorreu em má aplicação da Súmula nº 85, IV. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento." (RRAg - 20112-15.2022.5.04.0282, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator Des. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Publicação: 24/9/2024)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REGIME DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, III, DO TST. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. A Constituição Federal estabelece, no artigo 7º, XIII, que a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a autora laborava submetido a escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Nesse cenário, o e. TRT, a despeito de ter considerado inválida a mencionada jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão em norma coletiva, aplicou ao caso o entendimento da Súmula nº 85, IV, desta Corte Superior, para condenar a ré a pagar apenas o adicional de horas extras em relação às que ultrapassaram o limite de 44 horas semanais. Ocorre que esta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST à jornada 12x36, tendo em vista que não se trata de um típico regime de compensação e, por consequência, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o período trabalhado que exceder à oitava hora diária e quadragésima quarta semanal. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula nº 85, III, do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 85, III, do TST e provido. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte, descabe cogitar violação do art. 7º, XIII, da CF, contrariedade à Súmula nº 85 do TST ou divergência jurisprudencial, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST." (ARR - 11349-22.2014.5.15.0113, 7ª Turma, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: 4/10/2024)
"(...) RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 12X36. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diferentemente do que concluiu o Tribunal Regional, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que o regime de trabalho 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, razão pela qual não se lhe aplica o disposto na Súmula nº 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-315-80.2020.5.05.0222, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024, grifos acrescidos)
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12 X 36. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Esta Subseção firmou entendimento no sentido de que a inexistência de norma coletiva autorizando a instituição do regime 12 X 36 invalida a cláusula do contrato de trabalho e, portanto, não dá ensejo à aplicação do item III da Súmula nº 85, desta Corte, por se tratar de regime de compensação atípico, que ultrapassa o limite de 10 (dez) horas diárias previsto no art. 59 da CLT. Precedentes. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-ED-RR - 648-18.2010.5.15.0153, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Julgamento: 29/11/2018, Publicação: 7/12/2018)
Desse modo, considerando que a hipótese dos autos trata da invalidade do regime de 12x36 e da inaplicabilidade da Súmula nº 85, IV, do TST, não incide o Tema 19 da Tabela de Incidentes Recursos de Revista Repetitivos, cuja ratio decidendi está atrelada à lógica de compensação semanal ordinária, distinta do regime excepcional de 12x36. Portanto, verifico que o Regional, ao excluir da condenação o pagamento das horas laboradas após a 8ª diária ou a 44ª semanal, embora inválido o regime 12X36 por ausência de previsão normativa da respectiva jornada, incorreu em má aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para, reconhecendo a invalidade do regime de trabalho 12x36 nos períodos em que ausente autorização expressa em norma coletiva, condenar a reclamada ao pagamento das horas que excederem a 8ª diária até o limite de 44 horas semanais e da hora normal, acrescida do adicional, quanto às horas excedentes ao módulo semanal, com os reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
2. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INVALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE JORNADA 12X36.
Conhecida a revista por contrariedade à Súmula nº 146 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, e não compensados mediante folga específica, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, nos termos do citado verbete sumular, a ser apurado em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Escala 12x36" e "Trabalho aos domingos", por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 146 do TST, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a invalidade do regime de trabalho 12x36 nos períodos em que ausente autorização expressa em norma coletiva, condenar a reclamada ao pagamento das horas que excederem a 8ª diária até o limite de 44 horas semanais e da hora normal, acrescida do adicional, quanto às horas excedentes ao módulo semanal, com os reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença; e ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, e não compensados mediante folga específica, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, nos termos do citado verbete sumular, a ser apurado em liquidação de sentença.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Cv/Dmc/nc
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 444 DO TST. HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. ESCALA 12X36 NÃO CONSTITUI MERO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DISTINGUISHING DO TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. RATIO DECIDENDI ATRELADA A ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme preconiza a Súmula nº 444 do TST, "é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados". 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a descaracterização do regime de jornada 12x36, seja pela ausência de previsão em instrumento coletivo válido, seja pela prestação habitual de horas extras, implica a sua invalidade e, por consequência, afasta a aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST, a qual trata de regime típico de compensação de jornada semanal. Reconhecida a nulidade do regime especial, é devido o pagamento de horas extraordinárias referentes à integralidade do labor que exceder a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, com o respectivo adicional. 3. Desse modo, considerando que a hipótese dos autos trata da invalidade do regime de 12x36 e da inaplicabilidade da Súmula nº 85, IV, do TST, não incide o Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, cuja ratio decidendi está atrelada à lógica de compensação semanal ordinária, distinta do regime excepcional de 12x36. 4. O Regional, ao excluir da condenação o pagamento das horas laboradas após a 8ª diária e a 44ª semanal, embora inválido o regime 12x36, por ausência de previsão normativa da respectiva jornada, incorreu em má-aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST. 2. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INVALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE JORNADA 12X36. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Declarada a invalidade do regime especial de jornada 12x36, não há como se admitir a compensação dos domingos trabalhados. Aplica-se à hipótese o entendimento preconizado na Súmula nº 146 deste Tribunal Superior, segundo o qual "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10138-16.2017.5.03.0036, em que é Recorrente JOSE CARLOS CONSTANTINO DA SILVA JUNIOR e são Recorridos ALPHAVILLE URBANISMO S.A., ASSOCIACAO ALPHAVILLE JUIZ DE FORA, ESPARTA SEGURANÇA LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante acórdão de fls. 684/690, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para, validando a jornada de 12x36 horas, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias excedentes da oitava diária e dos domingos em dobro, com respectivos reflexos.
No exame dos embargos de declaração, a Corte de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamante, apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado (fls. 764/766).
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista insurgindo-se contra o acórdão regional. Apontou contrariedade às Súmulas nos 85, IV do TST e 146 do TST, além de transcrever arestos para comprovação de divergência jurisprudencial (fls. 768/777).
O recurso de revista foi admitido às fls. 778/779, quanto ao tema, "Compensação de horário. Regime 12x36", por divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões, conforme petição às fls. 786/789.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 444 DO TST. HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. ESCALA 12X36 NÃO CONSTITUI MERO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DISTINGUISHING DO TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. RATIO DECIDENDI ATRELADA A ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL.
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim se manifestou:
"Não se conforma a Reclamada com a condenação ao pagamento de horas extras, em virtude da descaracterização da sistemática 12x36, nem com a determinação de utilização do divisor 210. Aduz a desnecessidade de juntada das CCT incidentes, por se tratar de encargo probatório do Reclamante, sob pena de inépcia e/ou rejeição dos pedidos formulados. Formula pedidos sucessivos e invoca dispositivos normativos, Súmulas e OJ tidas por violadas.
A Reclamante pede que, além da condenação ao pagamento, como extra, das horas laboradas após a 8ª diária, seja a ré condenada a quitar as horas superiores à 44ª semanal.
Inicialmente, esclareço que eventual ausência de juntada de documentos pertinentes à demanda não implica a inépcia da peça de ingresso. A petição inicial apenas precisa de atender aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT, o que foi devidamente observado (fl.
04/09).
Ainda quando às CCT, constitui encargo processual do interessado na aplicação das normas coletivas a sua juntada tempestiva (art. 818 da CLT), por se tratar de documento comum às partes, sobre os quais não tem o magistrado o dever de conhecer. (...)
Com base na mesma razão jurídica ("ratio decidendi"), caso a empresa invoque a adoção de sistema de compensação previsto em norma coletiva, é imperiosa a apresentação dos correspondentes atos, sob pena de desconsideração da sistemática, uma vez que não comprovada.
Logo, diversamente do que pretender fazer crer a ré, a questão deve ser analisada casuisticamente, na medida em que não se pode afirmar previamente que sempre é do autor da demanda o encargo processual de apresentar as normas coletivas aplicáveis à categoria. Afinal, é necessário verificar as alegações e teses veiculada pelas partes.
Nesse sentido, repita-se, se há a alegação de adoção qualquer tipo de sistema de compensação fundado em Convenção Coletiva de Trabalho, é ônus da empresa a juntada dos respetivos documento (art. 818, CLT), uma vez que foi esta quem sujeitou o empregado a peculiar situação de labor.
Na hipótese dos autos, vale conferir o que foi decidido a respeito da jornada de trabalho e pedidos correlatos (f. 593/594): "O preposto da primeira reclamada admitiu em depoimento pessoal que constava na folha de ponto apenas o horário contratual, "sem o cômputo dos minutos residuais" (ID bec17ef - Pág. 1, página 547) que seriam de 30 minutos antes e de 15/20 minutos depois, nos trabalhos realizados em favor da terceira ré, e de 20/30min antes e de 30/40 depois, nos casos de labor nas agências do Banco Itaú (cf. depoimento da testemunha Ronnie Cesca), numa média de 3 dias por mês (cf. reconhecido pelo preposto).
Quanto ao intervalo, o representante da empregadora também admitiu que o obreiro dele não usufruía, confirmando a testemunha, ademais, que o autor gozava apenas os 15 minutos mencionados na exordial.
Emerge do conjunto probatório, portanto, que o reclamante prestava horas extras habituais, o que desautoriza o regime de prorrogação/compensação da jornada (Súmula 85 do TST). Soma-se a isso o fato de que o acordo de compensação firmado em 25/07/14 sequer estipulou os parâmetros de prorrogação da jornada, além do que apenas a CCT 2014 autoriza a adoção do regime especial 12X36.
Diante do exposto, reconheço que o autor cumpria as jornadas informadas no libelo, quais sejam, das 5h30min às 18h30min, com 15 minutos de intervalo, em regime de 12X36, salvo em 3 dias no mês quando, no período destinado ao intervalo de 36 horas, trabalhava das 7h30min às 18h30min, com 15 minutos de intervalo.
Por conseguinte, invalidado o regime de prorrogação/compensação adotado, defiro ao reclamante, como extras, as horas excedentes à oitava diária, a se apurar.
(...).
Em liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: o adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50%; a evolução salarial; o divisor 210 (escala 12X36); os controles de ponto dos autos quanto aos dias de efetivo labor para o trabalho exercido em prol da primeira ré (jornada 12X36) e a base de cálculo nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula 264 do C. TST" (sem destaques no original).
Importante observar que a reclamada não se insurge contra a jornada arbitrada, o que impõe o reconhecimento de que havia a prorrogação habitual do horário de trabalho, situação que impõe a invalidade da compensação empreendida, segundo precedentes desta D. Nona Turma: "HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada, ensejando o pagamento como extras das horas trabalhadas que ultrapassarem a carga horária semanal, e o adicional em relação às horas destinadas à compensação, conforme entendimento contido na Súmula 85, IV, do TST"(processo nº. 0010697-77.2016.5.03.0142 (RO), Rel. Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, DJT 10/08/2017).
"HORAS EXTRAS HABITUAIS - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST. Na esteira do posicionamento pacificado através da Súmula 85, IV, do TST, a prestação de horas extras habituais "descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário"."(processo nº. 0010697-77.2016.5.03.0142 (RO), Rel. Convocado Mônica Sette Lopes, DJT 28/08/2014).
Afinal, o apelo empresarial limitou-se a veicular tese jurídica, sem abordar os relevantes aspectos fáticos envolvidos no desfecho da demanda, e que levaram à descaracterização do sistema de compensação. Grande parte das razões de recurso se destina a sustentar a necessidade de apresentação das CCT por parte do autor, sem ao menos indicar em que medida tal fato modificaria o desfecho da demanda. Como visto, a condenação ao pagamento de horas extras fundou-se basicamente na prestação de labor extraordinário de forma habitual, repita-se, matéria não impugnada na via recursal.
Soma-se a isso que a ré não apresentou os instrumentos normativos aptos a comprovar a existência válida de acordo de compensação de horários, o que, como visto, era seu encargo processual (art. 818, CLT).
Vale registrar, ainda, que a reclamada não se insurgiu quanto aos efeitos da descaracterização do sistema de compensação, impondo-se a manutenção do que foi decidido. Ou seja, são devidas as horas extras, conforme fixado na origem, independentemente de as horas ultrapassarem a jornada normal ou serem destinadas à compensação (Súmula 85, item IV, do TST).
Mantém-se, ainda, o divisor 210, diante da jornada arbitrada, pois, embora tenha havido a condenação ao pagamento do lavor após a 8ª hora diária, a jornada efetivamente trabalhada observou o modelo do regime 12x36, ainda que de forma inválida.
Na fundamentação da sentença, já foi autorizada a dedução ("compensação") dos valores quitados sob idêntica rubrica, o que obsta o enriquecimento indevido da parte autora (Id c33fd0d, p. 05).
Diante da inobservância fática do sistema de compensação, são devidas as horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88, e, diante da postulação inicial (Id ef415ce, p. 02), observados os demais parâmetros fixados na decisão de origem, no que fica parcialmente provido o recurso autoral.
Considerando que todas as teses e questões relevantes trazidas pela parte, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia foram devidamente indicadas e analisadas pela d. Turma, todas as demais alegações invocadas ficam rejeitadas automaticamente, por incompatibilidade com o que aqui se definiu.
Por tais fundamentos, este Relator negaria provimento ao apelo da Ré e proveria o do Reclamante para estabelecer que são devidas horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os demais parâmetros fixados na decisão de origem.
Porém, esse entendimento não prevaleceu, pois a maioria da Turma Revisora entende que a hipótese dos autos não se cuida de acordo de compensação, individual ou coletivo, que devesse ser decidida à luz da Súmula 85 do TST, tal como analisado pela sentença. Ao revés, trata-se de fixação da clássica jornada especial dos vigilantes de 12 X 36, prevista em negociação coletiva.
Vencido o Juiz Convocado Relator, deu-se provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação como extras, as horas excedentes à 8a. diária e 44a. semanal e reflexos, mantendo-se apenas a condenação de pagar hora extra por inobservância de intervalo intrajornada, porque o preposto confessou a ausência de fruição." (fls. 685/688 - grifos apostos)
No exame dos embargos de declaração, a Corte Regional assim se manifestou:
"Veja-se que, para a douta maioria, a jornada em regime de 12x36 é plenamente válida, porque pactuada coletivamente. Assim, ainda que não tenham sido trazidos os instrumentos coletivos que autorizariam essa jornada especial, o reclamante não faz jus a horas extras pelo trabalho excedente de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme expressamente fixado no v. julgado. Tem direito, todavia, ao trabalho que exceder de 12 horas diárias, como se apurar em liquidação, o que ora se esclarece, para os devidos fins." (fl. 765)
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que a escala 12x36 é um acordo de compensação peculiar, tendo em vista a extrapolação do limite previsto no art. 59 da CLT. Porém, uma vez extrapolados os limites das escala 12x36, não há dúvidas de que esse acordo deve ser descaracterizado, nos termos da Súmula nº 85, IV, primeira parte, do TST. Assevera, ainda, que não pode prevalecer o entendimento da Corte Regional no sentido de que a ausência de juntada das normas coletivas não seria óbice à legitimação da escala 12x36 (fls. 768/777).
Aponta contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST e transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A Corte Regional consignou que os instrumentos coletivos que autorizariam o regime de 12x36 não foram trazidos aos autos, no entanto, considerou válida mencionada jornada especial e excluiu da condenação o pagamento das horas laboradas após a 8ª diária ou a 44ª semanal.
O recurso de revista merece conhecimento, tendo em vista que o aresto transcrito nas razões recursais registra tese diametralmente oposta, senão vejamos:
"JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 12X36. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Constituição Federal, no inciso XIII do art. 7º, dispõe que a duração do trabalho normal não deve ser superior a oito horas diárias, não ultrapassando quarenta e quatro horas semanais, ressalva a compensação de horários prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Dessa forma, somente mediante negociação coletiva é possível conferir validade ao regime 12x36 horas. Não sendo juntada aos autos qualquer norma coletiva que respalde esse regime, o mesmo não pode ser considerado válido" (fls. 772).
Diante disso, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
2. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INVALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE JORNADA 12X36.
A Corte Regional registrou o seguinte entendimento:
"Insurge-se a demandada com a condenação ao pagamento da parcela, argumentando que não houve impugnação quanto à tese defensiva de que os domingos não seriam devidos em dobro.
Conforme já analisado, era da 2ª Reclamada o ônus de apresentar as CCT invocadas e que amparam o sistema de compensação de horários.
Como bem delimitado pela sentença, foi a própria empregadora que admitiu "em defesa que submetia o obreiro ao trabalho em domingos e feriados recaídos em sua escala de 12X36"(Id c33fd0d, p. 04).
O pagamento, em dobro, dos domingos laborados e não compensados dispensa impugnação específica, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, cujo entendimento adotado encontra-se consubstanciado na Súmula 146/TS: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
Na hipótese, a condenação limitou-se ao período não abrangido por normas coletivas autorizadoras do regime de trabalhado adotado, conforme se infere do seguinte excerto sentencial: "Para o período de 01/01/15 a 06/08/16 (dispensa), à míngua de autorização convencional para a adoção do regime 12X36, defiro ao reclamante o pagamento em dobro dos domingos e feriados (civis e religiosos) trabalhados, a se apurar em liquidação".
Pelo exposto, negaria provimento ao recurso.
Entretanto, diante do entendimento majoritário da Turma, no sentido de se tratar a hipótese de jornada típica de 12x36, não se há falar em condenação de pagar trabalho em dia coincidente com domingo, em dobro.
Vencido o Juiz Convocado Relator, deu-se provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento dos domingos trabalhados, em dobro, e reflexos" (fls. 688/689).
O reclamante, nas razões do recurso de revista, alega que não é possível a validação da escala 12x36, ante a ausência de juntada das convenções coletivas de trabalho. Sustenta que uma vez invalidado o regime em comento, devem ser deferidos os domingos laborados em dobro.
Aponta contrariedade à Súmula nº 146 do TST.
Ao exame.
No caso concreto, consta no voto vencido, transcrito no acórdão regional, que havia trabalho aos domingos e feriados no período em que o reclamante laborou no regime 12x36.
Destaca-se que esta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a utilização de premissas fáticas delineadas no voto vencido, desde que não contrariem aquelas consignadas no voto vencedor, hipótese dos autos.
No voto vencedor, o Tribunal Regional excluiu da condenação os domingos trabalhados, em decorrência da validação do regime 12x36.
Ao exame.
Conforme exposto no tópico anterior, descaracterizada a escala de 12x36, porque não juntada a norma coletiva que autorizaria essa modalidade de compensação de jornada, o reclamante deve ser enquadrado na regra geral do art. 67 da CLT e no disposto no art. 1º da Lei nº 605/49. Nesse contexto, constatado o labor em domingos, deverão ser pagas em dobro as horas de descanso suprimidas, nos termos da Súmula nº 146 do TST.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Superior:
"(...)
III) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE
A) INVALIDADE DO REGIME 12X36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.
1. O entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracterizam regime especial de trabalho de12x36.
2. Ademais, a SBDI-1 do TST firmou tese de que, descaracterizada a escala de 12x36, é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação.
3. No caso dos autos, embora o TRT registre que o Reclamante, submetido à jornada de 12x36 prevista em norma coletiva, desempenhava 2 escalas extras por mês, totalizando 24 horas extraordinárias mensais, considerou que não havia prestação habitual de labor extraordinário a descaracterizar o citado regime especial.
4. Desse modo, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, tem-se que, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de12x36- previsão em norma coletiva -, a 1ª Demandada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto, ao contrário do que concluiu o Regional, ficou comprovado o labor extraordinário além dessa previsão, em caráter habitual.
5. Logo, reconhecida a transcendência política da questão, por desrespeito à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a revista do Reclamante merece conhecimento e provimento, por violação do art. 7º, XIII, da CF, para descaracterizar o regime 12x36, em razão da prestação habitual de labor extraordinário, e condenar a 1ª Reclamada, Vigserv - Serviços de Vigilância e Segurança Eireli, ao pagamento, como extras, das horas que excederem à 8ª diária e à 44ª semanal.
Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
B) PAGAMENTO DO LABOR REALIZADO AOS DOMINGOS - INVALIDADE DO REGIME 12X36 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 146 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.
1. Declarada a invalidade do regime especial de jornada 12x36, não há como se admitir a compensação dos domingos trabalhados. Aplica-se ao caso o teor da Súmula 146 deste Tribunal Superior, segundo o qual " o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ".
2. Na hipótese dos autos, o TRT, considerando válido o regime 12x36, concluiu ser indevido o pagamento dos domingos trabalhados, em virtude da compensação automática que a referida jornada proporciona ao trabalhador que labora nessa ocasião.
3. Tendo em vista o provimento o recurso de revista no tópico anterior, quanto à descaracterização do regime 12x36, incide sobre a hipótese dos autos a Súmula 146 do TST.
3. Logo, reconhecida a transcendência política da questão, por desrespeito à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a revista do Reclamante merece conhecimento e provimento, por contrariedade à Súmula 146 do TST, para, reformando o acórdão regional, condenar a 1ª Reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados mediante folga específica, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, nos termos do citado verbete sumular.
Recurso de revista conhecido e provido, no tópico." (RR - 277-15.2017.5.17.0101, 4ª Turma, Relator Min. Ives Gandra Martins Filho, Publicação: 27/11/2020).
"RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA 12 X 36. O Tribunal de origem asseverou que o acordo individual de compensação de jornada de trabalho foi declarado inválido porquanto não houve participação do sindicato da categoria quando da sua elaboração. Diante de tal premissa fática, descabe cogitar de violação do art. 7º, XIII, da CF ou de contrariedade ao item I da Súmula 85 do TST. Ademais, a pretensão da reclamada não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o regime de escala de 12x36 horas, em face do caráter excepcional, somente é válido se estipulado por instrumento coletivo, nos termos da Súmula nº 444 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Conforme exposto no tópico anterior, o Regional consignou que o acordo de prorrogação de jornada de trabalho era inválido, acarretando o enquadramento do reclamante na regra geral do art. 67 da CLT e no disposto no art. 1º da Lei 605/49. Nesse contexto, constatado o labor em domingos e feriados, concluiu que deverão ser pagas em dobro as horas de descanso suprimidas, nos termos da Súmula 146 do TST. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST, ilesos os arts. 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49. Recurso de revista não conhecido. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal, não havendo previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento sem as verbas reconhecidas em juízo. Assim, não há como impor sua aplicação em decorrência do reconhecimento judicial de diferenças salariais, uma vez que essa situação não está abrangida pelo dispositivo de lei em questão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR- 62700-88.2012.5.17.0132, 8ª Turma, Relatora Min. Dora Maria da Costa, Publicação: 25/10/2013).
In casu, tendo sido conhecido e provido o recurso de revista no tópico anterior, quanto à descaracterização do regime 12x36, incide sobre a hipótese dos autos a Súmula nº 146 do TST. Desse modo, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 146 do TST.
II. MÉRITO
1. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 444 DO TST. HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. ESCALA 12X36 NÃO CONSTITUI MERO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DISTINGUISHING DO TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. RATIO DECIDENDI ATRELADA A ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL.
Na presente hipótese, verifica-se que a Corte a quo considerou válido o regime 12x36, mesmo ausente a juntada do instrumento coletivo que autorizaria essa modalidade de compensação de jornada (fl. 688). Ao contrário do entendimento do Regional, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior exige, para a validade do regime de 12x36, a prévia pactuação em norma coletiva de trabalho, conforme entendimento preconizado na Súmula nº 444 do TST, in verbis:
"JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."
Descaracterizada a escala de 12x36, seja pela ausência de previsão em norma coletiva, seja pelo descumprimento das exigências legais, ou mesmo pela prestação habitual de horas extras, o pagamento das horas extras devidas não se coaduna com a parte final do item IV da Súmula nº 85, que preconiza a limitação somente ao adicional para as horas extras destinadas à compensação.
Cumpre destacar que o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que o regime de compensação de jornada previsto na escala 12x36 não se subsume à lógica da compensação semanal de horas de trabalho, razão pela qual não se revela aplicável, à espécie, a diretriz da Súmula nº 85 do TST, que se refere, exclusivamente, aos acordos de compensação em jornadas ordinárias.
Por não se tratar de um típico regime de compensação, esta Corte Superior reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o período trabalhado que exceder à oitava hora diária e quadragésima quarta semanal.
Espelham esse entendimento os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IN 40 DO TST. ESCALA 12X36. INVALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59-B DA CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a invalidade da escala 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras. Entendeu, ainda, pela não incidência do art. 59-B da CLT e inaplicabilidade da Súmula 85 do TST, sob fundamento de que "o 12x36 não se trata propriamente de sistema de compensação, mas sim regime especial de jornada.". Concluiu o Regional que "a prática do regime 12x36 implica, a cada duas semanas, a realização de carga de 36 horas ordinárias numa semana e de 48 horas ordinárias na semana seguinte. Ou seja, no caso do autor, a mera prática do regime 12x36 implicaria a execução de 12 horas extras a cada duas semanas.". Acrescentou que "Além disso, o autor laborava em dobras, habitualmente, conforme os registros de fls. 187 e 192, por exemplo. Em razão disso, o regime 12x36 entabulado entre as partes é materialmente inválido.". O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 762-10.2022.5.09.0021, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 26/3/2025, Publicação: 2/4/2025)
"(...)
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12 X 36. INVALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12 X 36. INVALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, considerada inválida a adoção da jornada 12x36, é inaplicável a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata de propriamente de um sistema de compensação de horários, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias que ultrapassarem a oitava hora diária e quarenta e quatro semanais, e não apenas do adicional. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional considerou inválida a jornada em escala 12 x 36, firmada por acordo individual, por todo o período contratual, em razão de inexistência de norma coletiva autorizando a aludida jornada, bem como pela prestação de labor extraordinário sem a licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT. A Corte Regional, contudo, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a apenas o adicional, em relação às horas que ultrapassam a sexta hora diária, até o limite de 36 horas semanais. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema e incorreu em má aplicação da Súmula nº 85, IV. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento." (RRAg - 20112-15.2022.5.04.0282, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator Des. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Publicação: 24/9/2024)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REGIME DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, III, DO TST. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. A Constituição Federal estabelece, no artigo 7º, XIII, que a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a autora laborava submetido a escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Nesse cenário, o e. TRT, a despeito de ter considerado inválida a mencionada jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão em norma coletiva, aplicou ao caso o entendimento da Súmula nº 85, IV, desta Corte Superior, para condenar a ré a pagar apenas o adicional de horas extras em relação às que ultrapassaram o limite de 44 horas semanais. Ocorre que esta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST à jornada 12x36, tendo em vista que não se trata de um típico regime de compensação e, por consequência, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o período trabalhado que exceder à oitava hora diária e quadragésima quarta semanal. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula nº 85, III, do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 85, III, do TST e provido. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte, descabe cogitar violação do art. 7º, XIII, da CF, contrariedade à Súmula nº 85 do TST ou divergência jurisprudencial, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST." (ARR - 11349-22.2014.5.15.0113, 7ª Turma, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: 4/10/2024)
"(...) RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 12X36. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diferentemente do que concluiu o Tribunal Regional, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que o regime de trabalho 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, razão pela qual não se lhe aplica o disposto na Súmula nº 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-315-80.2020.5.05.0222, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024, grifos acrescidos)
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12 X 36. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Esta Subseção firmou entendimento no sentido de que a inexistência de norma coletiva autorizando a instituição do regime 12 X 36 invalida a cláusula do contrato de trabalho e, portanto, não dá ensejo à aplicação do item III da Súmula nº 85, desta Corte, por se tratar de regime de compensação atípico, que ultrapassa o limite de 10 (dez) horas diárias previsto no art. 59 da CLT. Precedentes. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-ED-RR - 648-18.2010.5.15.0153, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Julgamento: 29/11/2018, Publicação: 7/12/2018)
Desse modo, considerando que a hipótese dos autos trata da invalidade do regime de 12x36 e da inaplicabilidade da Súmula nº 85, IV, do TST, não incide o Tema 19 da Tabela de Incidentes Recursos de Revista Repetitivos, cuja ratio decidendi está atrelada à lógica de compensação semanal ordinária, distinta do regime excepcional de 12x36. Portanto, verifico que o Regional, ao excluir da condenação o pagamento das horas laboradas após a 8ª diária ou a 44ª semanal, embora inválido o regime 12X36 por ausência de previsão normativa da respectiva jornada, incorreu em má aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para, reconhecendo a invalidade do regime de trabalho 12x36 nos períodos em que ausente autorização expressa em norma coletiva, condenar a reclamada ao pagamento das horas que excederem a 8ª diária até o limite de 44 horas semanais e da hora normal, acrescida do adicional, quanto às horas excedentes ao módulo semanal, com os reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
2. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INVALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE JORNADA 12X36.
Conhecida a revista por contrariedade à Súmula nº 146 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, e não compensados mediante folga específica, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, nos termos do citado verbete sumular, a ser apurado em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Escala 12x36" e "Trabalho aos domingos", por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 146 do TST, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a invalidade do regime de trabalho 12x36 nos períodos em que ausente autorização expressa em norma coletiva, condenar a reclamada ao pagamento das horas que excederem a 8ª diária até o limite de 44 horas semanais e da hora normal, acrescida do adicional, quanto às horas excedentes ao módulo semanal, com os reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença; e ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, e não compensados mediante folga específica, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, nos termos do citado verbete sumular, a ser apurado em liquidação de sentença.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
12/08/2025, 00:00
Provimento
06/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10138-16.2017.5.03.0036 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
04/07/2025, 00:00
Retirado
27/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10138-16.2017.5.03.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 16:33
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 13:20
Retirado
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10138-16.2017.5.03.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 15:22
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 14:15
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/10/2024, 13:45
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 10:35
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 10:11
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/11/2022, 08:18
Remessa (outros motivos)
16/11/2022, 15:50
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 15:01
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/10/2022, 11:23
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 19:37
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 16:33
Ato ordinatório
15/08/2022, 14:11
Publicação
15/08/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 09:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/07/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 21:57
Redistribuição (sucessão; sorteio)
10/05/2022, 09:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)