Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/lf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento em agravo de petição. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 218, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento", assim, irretocável a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11015-62.2018.5.15.0140, em que são Agravantes CARLOS ROBERTO BRIGIDA ROGERIO E OUTRO e são Agravados ASSOCIACAO FUTEBOL ATIBAIA, LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA DE ATIBAIA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, entre os quais, a tempestividade e a representação processual. Relativamente ao preparo, a questão encontra-se sub judice.
2 - MÉRITO
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA 218 DO TST
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula 218 desta Corte.
A parte agravante se insurge contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Para tanto, assevera ser cabível o recurso de revista interposto em face do acórdão regional que negou provimento ao seu agravo de instrumento, ao argumento de que atendeu os pressupostos legais exigidos. Indica violação dos incisos LV e LV do art. 5º e do inciso II do artigo 170 da Constituição da República. Aponta ainda violação de dispositivos legais e transcreve arestos ao cotejo de teses.
Ao exame.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em agravo de petição, cujo provimento foi negado em razão da deserção do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 218, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento".
Assim, irretocável a decisão agravada.
Incidência do óbice da Súmula 333 do TST.
Não há falar, pois, em exame da transcendência da causa.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator