Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDA.28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONFECCOES NABIRAN LTDA28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MODAS SARAFINA LTDA28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MODAS COLLINS LTDA28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIANE AMARO VALENTIM07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA BORTOLETTO REMOTO
- DANIELE ARTIAGAS DA SILVA DOS SANTOS
- LIDIANE AMARO VALENTIM20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
- JOSE EUDES RODRIGUES DE FREITAS20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA BORTOLETTO REMOTO
- DANIELE ARTIAGAS DA SILVA DOS SANTOS
- LIDIANE AMARO VALENTIM25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
- JOSE EUDES RODRIGUES DE FREITAS25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva15/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado15/09/2025, 15:13
Publicação21/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/ivo/rca
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional assentou que não há como reconhecer o vício de citação alegado, uma vez que a suposta nulidade deveria ter sido arguida oportunamente nos autos em que ocorreu a reunião das execuções. Verifica-se que a executada não impugnou, de forma específica, esse fundamento do acórdão regional, suficiente para a sua manutenção da forma como proferido. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade, é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi fundamentada. Assim, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10231-74.2015.5.15.0113, em que é Agravante COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDA. e são Agravados ANDRESSA BORTOLETTO REMOTO, BLUEICE CONFECCOES LTDA, CONFECCOES NABIRAN LTDA, DANIELE ARTIAGAS DA SILVA DOS SANTOS, ESTELLA LEE, ESTELLA LEE - ME, JAE SUN LEE CHUNG, JOSE EUDES RODRIGUES DE FREITAS, LEONARDO LEE, LEONARDO LEE - ME, LIDIANE AMARO VALENTIM, LIGIA JI AE LEE, LIGIA JI AE LEE - EPP, MODAS COLLINS LTDA e MODAS SARAFINA LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.030/1.041) da parte executada.
Contraminuta às fls. 1.077/1.079.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 583 e 957) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 8/8/2023 e interposição do agravo de instrumento em 18/8/2023), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CITAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT.
A executada insurge-se contra o despacho denegatório, alegando que atendeu a todos os requisitos legais para processamento do recurso de revista.
Quanto ao tema de fundo, alega a executada cerceamento de defesa em razão do vício de citação. Assevera que foi citada em endereço incorreto. Destaca que "jamais esteve sediada no endereço informado pelas Recorridas, conforme mostram os documentos acostados aos autos, sendo que, apenas disponibilizava serviços de máquina de cartão e, por isso, constou o CNPJ da Recorrente no endereço da loja em que prestava serviços" (fls. 968). Salienta que a parte ora agravada, mesmo notificada para informar o endereço correto da executada, pediu indevidamente a citação por edital, que configura medida excepcional. Argumenta que não foram esgotados todos os meios de localização. Pede a nulidade da citação e de todos os atos posteriores. Aponta violação dos artigos 256 do CPC e 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição, bem como divergência jurisprudencial.
De plano, registre-se que, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, fica desde já descartada a viabilidade recursal pelas alegadas divergência jurisprudencial e violação a dispositivos infraconstitucionais.
A transcrição realizada às fls. 966/967 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
O Regional, na fração de interesse, assentou os seguintes fundamentos:
"NULIDADE DE CITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXCLUSÃO DE SÓCIO Não obstante o esforço argumentativo dos Agravantes, as teses recursais ficaram restritas aos seguintes temas: Nulidade de citação, inexistência de grupo econômico, ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e exclusão de sócio. Contudo, razão não assiste aos agravantes.
A presente execução decorre do descumprimento de um acordo judicial, devidamente homologado, no montante total de R$9.200,00, a serem pagos em nove parcelas sucessivas, a primeira no valor de R$1.200,00 e as demais de R$1.000,00, iniciando o vencimento em 10/12/2015 e as demais todo dia 10 dos meses seguintes (fls. 118-121).
Contudo, após diversos trâmites e diligências infrutíferas, o r. Juízo determinou a unificação das execuções que tramitam nesta ação nos autos do processo nº 0011132-71.2017.5.15.0113 (fl. 321). Neste último processo, ficou reconhecida a existência de grupo econômico, formado pelas empresas que integram o polo passivo das execuções, incluindo a ora Agravante, nos seguintes termos (fls. 219 daqueles autos):
FUNDAMENTOS GRUPO ECONÔMICO Diante da confissão das reclamadas e dos documentos juntados com a inicial, que comprovam de forma inequívoca a formação de grupo econômico, todas as empresas integrantes do polo passivo da demanda devem responder solidariamente pelos créditos trabalhistas da reclamante, na forma do artigo 2º., §2º., da CLT. Através do sistema de consulta processual, disponibilizado pelo PJE, verifica-se que a r. Sentença, que reconheceu a existência do referido grupo econômico, foi prolatada em 21/2/2019 e não houve interposição de recurso. Consequentemente, eventual nulidade de citação deveria ser arguida, oportunamente e naqueles autos. Portanto, aquele julgado continua a emanar seus efeitos. Já a instauração do incidente para desconsideração da personalidade jurídica foi determinada pelo r. Juízo, nesta ação (fl. 374).
Sobre este tema, o caput do artigo 855-A da CLT dispõe sobre a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts.133 a 137) ao Processo do Trabalho, mas também assegura a iniciativa do juiz do trabalho na fase de execução, pelo poder geral de cautela (§ 2º, do art. 855-A da CLT). Com relação aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, deve-se ter em mente a prevalência da chamada 'teoria menor' na seara trabalhista, sintetizada na redação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que, ao prever uma maior diversidade de situações autorizadoras em comparação com a redação do art. 50 do Código Civil, traz menor nível de dificuldade para a decretação da medida processual, o que explica a denominação dada a tal vertente do instituto. Nessa linha, tem-se que o simples estado de insolvência é suficiente para a presunção de que a devedora principal (pessoa jurídica) não conta com patrimônio suficiente para suportar a dívida trabalhista, atraindo a responsabilização dos sócios.
Não há necessidade, portanto, de demonstração do abuso de poderes dos sócios, nem infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, consoante o disposto no §5º do supracitado artigo, in verbis:
'Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) §5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.' Também não há que se cogitar da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais foram devidamente observados.
O Agravante, José Eudes Rodrigues de Freitas, teve oportunidade de exercer o direito de defesa, nos limites do devido processo legal, e o fez através da petição de fls.401-428. Aliás, naquela oportunidade, restringiu a tese defensiva a afirmar (fl. 428): 'Requer também, de ofício, a imediata exclusão do segundo executado da presente ação, haja vista que ele não é sócio da primeira executada (ID 1ca5093).' A primeira executada é a empresa LEONARDO LEE EPP, entretanto, a inclusão do Agravante José Eudes Rodrigues de Freitas no polo passivo decorreu da desconsideração da personalidade jurídica da Agravante COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDA (fls. 3 e 374). E ainda que assim não fosse, com relação a esta última empresa, o Recorrente apresentou apenas uma alteração do contrato social com data de 21/6/2016, documento insuficiente para comprovar a composição do quadro societário, quando da sua inclusão no polo passivo, levada a efeito em 6/12/2021 (fls. 374 e 429-436). Frise-se que nenhuma outra prova sustenta as alegações expendidas. Ao contrário, o CPF do Agravante consta como responsável pela empresa, consoante comprovam os documentos das fls. 322-323.
Já os documentos apresentados com as razões recursais não podem ser analisados, consoante a vedação da Súmula 8 do TST.
Por tais fundamentos, nego provimento ao apelo.
PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias, advertindo-se, quanto a oposição de medidas meramente protelatórias." (fls. 840/842).
Como se percebe, o Regional assentou que não há como reconhecer o vício de citação alegado, uma vez que a suposta nulidade deveria ter sido arguida oportunamente nos autos em que ocorreu a reunião das execuções.
Verifica-se que a executada não impugnou no recurso de revista, de forma específica, esse fundamento do acórdão regional, suficiente para a sua manutenção da forma como proferido. Limita-se a impugnar a citação, sem tecer nenhuma linha acerca do momento oportuno para arguir a nulidade.
Nos termos da Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade, é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi fundamentada.
Ademais, a discussão referente à preclusão da oportunidade de alegar nulidade de citação depende, primeiramente, de análise de dispositivo infraconstitucional, no caso, dos artigos 795 da CLT e 278 do CPC, os quais dispõem que as nulidades processuais deverão ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Assim, a parte executada não comprovou violação direta e literal da Constituição.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do recurso de revista no processo em execução, resulta forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da incidência de preclusão sobre a oportunidade de alegar nulidade de citação reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela violação de nenhum dispositivo da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido" (Ag-AIRR-100390-81.2021.5.01.0262, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/04/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/ivo/rca
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional assentou que não há como reconhecer o vício de citação alegado, uma vez que a suposta nulidade deveria ter sido arguida oportunamente nos autos em que ocorreu a reunião das execuções. Verifica-se que a executada não impugnou, de forma específica, esse fundamento do acórdão regional, suficiente para a sua manutenção da forma como proferido. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade, é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi fundamentada. Assim, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10231-74.2015.5.15.0113, em que é Agravante COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDA. e são Agravados ANDRESSA BORTOLETTO REMOTO, BLUEICE CONFECCOES LTDA, CONFECCOES NABIRAN LTDA, DANIELE ARTIAGAS DA SILVA DOS SANTOS, ESTELLA LEE, ESTELLA LEE - ME, JAE SUN LEE CHUNG, JOSE EUDES RODRIGUES DE FREITAS, LEONARDO LEE, LEONARDO LEE - ME, LIDIANE AMARO VALENTIM, LIGIA JI AE LEE, LIGIA JI AE LEE - EPP, MODAS COLLINS LTDA e MODAS SARAFINA LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.030/1.041) da parte executada.
Contraminuta às fls. 1.077/1.079.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 583 e 957) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 8/8/2023 e interposição do agravo de instrumento em 18/8/2023), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CITAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT.
A executada insurge-se contra o despacho denegatório, alegando que atendeu a todos os requisitos legais para processamento do recurso de revista.
Quanto ao tema de fundo, alega a executada cerceamento de defesa em razão do vício de citação. Assevera que foi citada em endereço incorreto. Destaca que "jamais esteve sediada no endereço informado pelas Recorridas, conforme mostram os documentos acostados aos autos, sendo que, apenas disponibilizava serviços de máquina de cartão e, por isso, constou o CNPJ da Recorrente no endereço da loja em que prestava serviços" (fls. 968). Salienta que a parte ora agravada, mesmo notificada para informar o endereço correto da executada, pediu indevidamente a citação por edital, que configura medida excepcional. Argumenta que não foram esgotados todos os meios de localização. Pede a nulidade da citação e de todos os atos posteriores. Aponta violação dos artigos 256 do CPC e 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição, bem como divergência jurisprudencial.
De plano, registre-se que, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, fica desde já descartada a viabilidade recursal pelas alegadas divergência jurisprudencial e violação a dispositivos infraconstitucionais.
A transcrição realizada às fls. 966/967 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
O Regional, na fração de interesse, assentou os seguintes fundamentos:
"NULIDADE DE CITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXCLUSÃO DE SÓCIO Não obstante o esforço argumentativo dos Agravantes, as teses recursais ficaram restritas aos seguintes temas: Nulidade de citação, inexistência de grupo econômico, ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e exclusão de sócio. Contudo, razão não assiste aos agravantes.
A presente execução decorre do descumprimento de um acordo judicial, devidamente homologado, no montante total de R$9.200,00, a serem pagos em nove parcelas sucessivas, a primeira no valor de R$1.200,00 e as demais de R$1.000,00, iniciando o vencimento em 10/12/2015 e as demais todo dia 10 dos meses seguintes (fls. 118-121).
Contudo, após diversos trâmites e diligências infrutíferas, o r. Juízo determinou a unificação das execuções que tramitam nesta ação nos autos do processo nº 0011132-71.2017.5.15.0113 (fl. 321). Neste último processo, ficou reconhecida a existência de grupo econômico, formado pelas empresas que integram o polo passivo das execuções, incluindo a ora Agravante, nos seguintes termos (fls. 219 daqueles autos):
FUNDAMENTOS GRUPO ECONÔMICO Diante da confissão das reclamadas e dos documentos juntados com a inicial, que comprovam de forma inequívoca a formação de grupo econômico, todas as empresas integrantes do polo passivo da demanda devem responder solidariamente pelos créditos trabalhistas da reclamante, na forma do artigo 2º., §2º., da CLT. Através do sistema de consulta processual, disponibilizado pelo PJE, verifica-se que a r. Sentença, que reconheceu a existência do referido grupo econômico, foi prolatada em 21/2/2019 e não houve interposição de recurso. Consequentemente, eventual nulidade de citação deveria ser arguida, oportunamente e naqueles autos. Portanto, aquele julgado continua a emanar seus efeitos. Já a instauração do incidente para desconsideração da personalidade jurídica foi determinada pelo r. Juízo, nesta ação (fl. 374).
Sobre este tema, o caput do artigo 855-A da CLT dispõe sobre a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts.133 a 137) ao Processo do Trabalho, mas também assegura a iniciativa do juiz do trabalho na fase de execução, pelo poder geral de cautela (§ 2º, do art. 855-A da CLT). Com relação aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, deve-se ter em mente a prevalência da chamada 'teoria menor' na seara trabalhista, sintetizada na redação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que, ao prever uma maior diversidade de situações autorizadoras em comparação com a redação do art. 50 do Código Civil, traz menor nível de dificuldade para a decretação da medida processual, o que explica a denominação dada a tal vertente do instituto. Nessa linha, tem-se que o simples estado de insolvência é suficiente para a presunção de que a devedora principal (pessoa jurídica) não conta com patrimônio suficiente para suportar a dívida trabalhista, atraindo a responsabilização dos sócios.
Não há necessidade, portanto, de demonstração do abuso de poderes dos sócios, nem infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, consoante o disposto no §5º do supracitado artigo, in verbis:
'Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) §5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.' Também não há que se cogitar da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais foram devidamente observados.
O Agravante, José Eudes Rodrigues de Freitas, teve oportunidade de exercer o direito de defesa, nos limites do devido processo legal, e o fez através da petição de fls.401-428. Aliás, naquela oportunidade, restringiu a tese defensiva a afirmar (fl. 428): 'Requer também, de ofício, a imediata exclusão do segundo executado da presente ação, haja vista que ele não é sócio da primeira executada (ID 1ca5093).' A primeira executada é a empresa LEONARDO LEE EPP, entretanto, a inclusão do Agravante José Eudes Rodrigues de Freitas no polo passivo decorreu da desconsideração da personalidade jurídica da Agravante COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDA (fls. 3 e 374). E ainda que assim não fosse, com relação a esta última empresa, o Recorrente apresentou apenas uma alteração do contrato social com data de 21/6/2016, documento insuficiente para comprovar a composição do quadro societário, quando da sua inclusão no polo passivo, levada a efeito em 6/12/2021 (fls. 374 e 429-436). Frise-se que nenhuma outra prova sustenta as alegações expendidas. Ao contrário, o CPF do Agravante consta como responsável pela empresa, consoante comprovam os documentos das fls. 322-323.
Já os documentos apresentados com as razões recursais não podem ser analisados, consoante a vedação da Súmula 8 do TST.
Por tais fundamentos, nego provimento ao apelo.
PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias, advertindo-se, quanto a oposição de medidas meramente protelatórias." (fls. 840/842).
Como se percebe, o Regional assentou que não há como reconhecer o vício de citação alegado, uma vez que a suposta nulidade deveria ter sido arguida oportunamente nos autos em que ocorreu a reunião das execuções.
Verifica-se que a executada não impugnou no recurso de revista, de forma específica, esse fundamento do acórdão regional, suficiente para a sua manutenção da forma como proferido. Limita-se a impugnar a citação, sem tecer nenhuma linha acerca do momento oportuno para arguir a nulidade.
Nos termos da Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade, é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi fundamentada.
Ademais, a discussão referente à preclusão da oportunidade de alegar nulidade de citação depende, primeiramente, de análise de dispositivo infraconstitucional, no caso, dos artigos 795 da CLT e 278 do CPC, os quais dispõem que as nulidades processuais deverão ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Assim, a parte executada não comprovou violação direta e literal da Constituição.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do recurso de revista no processo em execução, resulta forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da incidência de preclusão sobre a oportunidade de alegar nulidade de citação reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela violação de nenhum dispositivo da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido" (Ag-AIRR-100390-81.2021.5.01.0262, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/04/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/ivo/rca
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional assentou que não há como reconhecer o vício de citação alegado, uma vez que a suposta nulidade deveria ter sido arguida oportunamente nos autos em que ocorreu a reunião das execuções. Verifica-se que a executada não impugnou, de forma específica, esse fundamento do acórdão regional, suficiente para a sua manutenção da forma como proferido. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade, é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi fundamentada. Assim, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10231-74.2015.5.15.0113, em que é Agravante COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDA. e são Agravados ANDRESSA BORTOLETTO REMOTO, BLUEICE CONFECCOES LTDA, CONFECCOES NABIRAN LTDA, DANIELE ARTIAGAS DA SILVA DOS SANTOS, ESTELLA LEE, ESTELLA LEE - ME, JAE SUN LEE CHUNG, JOSE EUDES RODRIGUES DE FREITAS, LEONARDO LEE, LEONARDO LEE - ME, LIDIANE AMARO VALENTIM, LIGIA JI AE LEE, LIGIA JI AE LEE - EPP, MODAS COLLINS LTDA e MODAS SARAFINA LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.030/1.041) da parte executada.
Contraminuta às fls. 1.077/1.079.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 583 e 957) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 8/8/2023 e interposição do agravo de instrumento em 18/8/2023), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CITAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT.
A executada insurge-se contra o despacho denegatório, alegando que atendeu a todos os requisitos legais para processamento do recurso de revista.
Quanto ao tema de fundo, alega a executada cerceamento de defesa em razão do vício de citação. Assevera que foi citada em endereço incorreto. Destaca que "jamais esteve sediada no endereço informado pelas Recorridas, conforme mostram os documentos acostados aos autos, sendo que, apenas disponibilizava serviços de máquina de cartão e, por isso, constou o CNPJ da Recorrente no endereço da loja em que prestava serviços" (fls. 968). Salienta que a parte ora agravada, mesmo notificada para informar o endereço correto da executada, pediu indevidamente a citação por edital, que configura medida excepcional. Argumenta que não foram esgotados todos os meios de localização. Pede a nulidade da citação e de todos os atos posteriores. Aponta violação dos artigos 256 do CPC e 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição, bem como divergência jurisprudencial.
De plano, registre-se que, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, fica desde já descartada a viabilidade recursal pelas alegadas divergência jurisprudencial e violação a dispositivos infraconstitucionais.
A transcrição realizada às fls. 966/967 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
O Regional, na fração de interesse, assentou os seguintes fundamentos:
"NULIDADE DE CITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXCLUSÃO DE SÓCIO Não obstante o esforço argumentativo dos Agravantes, as teses recursais ficaram restritas aos seguintes temas: Nulidade de citação, inexistência de grupo econômico, ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e exclusão de sócio. Contudo, razão não assiste aos agravantes.
A presente execução decorre do descumprimento de um acordo judicial, devidamente homologado, no montante total de R$9.200,00, a serem pagos em nove parcelas sucessivas, a primeira no valor de R$1.200,00 e as demais de R$1.000,00, iniciando o vencimento em 10/12/2015 e as demais todo dia 10 dos meses seguintes (fls. 118-121).
Contudo, após diversos trâmites e diligências infrutíferas, o r. Juízo determinou a unificação das execuções que tramitam nesta ação nos autos do processo nº 0011132-71.2017.5.15.0113 (fl. 321). Neste último processo, ficou reconhecida a existência de grupo econômico, formado pelas empresas que integram o polo passivo das execuções, incluindo a ora Agravante, nos seguintes termos (fls. 219 daqueles autos):
FUNDAMENTOS GRUPO ECONÔMICO Diante da confissão das reclamadas e dos documentos juntados com a inicial, que comprovam de forma inequívoca a formação de grupo econômico, todas as empresas integrantes do polo passivo da demanda devem responder solidariamente pelos créditos trabalhistas da reclamante, na forma do artigo 2º., §2º., da CLT. Através do sistema de consulta processual, disponibilizado pelo PJE, verifica-se que a r. Sentença, que reconheceu a existência do referido grupo econômico, foi prolatada em 21/2/2019 e não houve interposição de recurso. Consequentemente, eventual nulidade de citação deveria ser arguida, oportunamente e naqueles autos. Portanto, aquele julgado continua a emanar seus efeitos. Já a instauração do incidente para desconsideração da personalidade jurídica foi determinada pelo r. Juízo, nesta ação (fl. 374).
Sobre este tema, o caput do artigo 855-A da CLT dispõe sobre a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts.133 a 137) ao Processo do Trabalho, mas também assegura a iniciativa do juiz do trabalho na fase de execução, pelo poder geral de cautela (§ 2º, do art. 855-A da CLT). Com relação aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, deve-se ter em mente a prevalência da chamada 'teoria menor' na seara trabalhista, sintetizada na redação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que, ao prever uma maior diversidade de situações autorizadoras em comparação com a redação do art. 50 do Código Civil, traz menor nível de dificuldade para a decretação da medida processual, o que explica a denominação dada a tal vertente do instituto. Nessa linha, tem-se que o simples estado de insolvência é suficiente para a presunção de que a devedora principal (pessoa jurídica) não conta com patrimônio suficiente para suportar a dívida trabalhista, atraindo a responsabilização dos sócios.
Não há necessidade, portanto, de demonstração do abuso de poderes dos sócios, nem infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, consoante o disposto no §5º do supracitado artigo, in verbis:
'Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) §5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.' Também não há que se cogitar da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais foram devidamente observados.
O Agravante, José Eudes Rodrigues de Freitas, teve oportunidade de exercer o direito de defesa, nos limites do devido processo legal, e o fez através da petição de fls.401-428. Aliás, naquela oportunidade, restringiu a tese defensiva a afirmar (fl. 428): 'Requer também, de ofício, a imediata exclusão do segundo executado da presente ação, haja vista que ele não é sócio da primeira executada (ID 1ca5093).' A primeira executada é a empresa LEONARDO LEE EPP, entretanto, a inclusão do Agravante José Eudes Rodrigues de Freitas no polo passivo decorreu da desconsideração da personalidade jurídica da Agravante COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDA (fls. 3 e 374). E ainda que assim não fosse, com relação a esta última empresa, o Recorrente apresentou apenas uma alteração do contrato social com data de 21/6/2016, documento insuficiente para comprovar a composição do quadro societário, quando da sua inclusão no polo passivo, levada a efeito em 6/12/2021 (fls. 374 e 429-436). Frise-se que nenhuma outra prova sustenta as alegações expendidas. Ao contrário, o CPF do Agravante consta como responsável pela empresa, consoante comprovam os documentos das fls. 322-323.
Já os documentos apresentados com as razões recursais não podem ser analisados, consoante a vedação da Súmula 8 do TST.
Por tais fundamentos, nego provimento ao apelo.
PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias, advertindo-se, quanto a oposição de medidas meramente protelatórias." (fls. 840/842).
Como se percebe, o Regional assentou que não há como reconhecer o vício de citação alegado, uma vez que a suposta nulidade deveria ter sido arguida oportunamente nos autos em que ocorreu a reunião das execuções.
Verifica-se que a executada não impugnou no recurso de revista, de forma específica, esse fundamento do acórdão regional, suficiente para a sua manutenção da forma como proferido. Limita-se a impugnar a citação, sem tecer nenhuma linha acerca do momento oportuno para arguir a nulidade.
Nos termos da Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade, é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi fundamentada.
Ademais, a discussão referente à preclusão da oportunidade de alegar nulidade de citação depende, primeiramente, de análise de dispositivo infraconstitucional, no caso, dos artigos 795 da CLT e 278 do CPC, os quais dispõem que as nulidades processuais deverão ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Assim, a parte executada não comprovou violação direta e literal da Constituição.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do recurso de revista no processo em execução, resulta forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da incidência de preclusão sobre a oportunidade de alegar nulidade de citação reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela violação de nenhum dispositivo da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido" (Ag-AIRR-100390-81.2021.5.01.0262, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/04/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
Não-Provimento14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10231-74.2015.5.15.0113 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10231-74.2015.5.15.0113 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.29/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)22/05/2025, 16:09
Conclusão (para julgamento)09/11/2023, 16:08
Distribuição (sorteio)09/11/2023, 15:50
Remessa (outros motivos)15/09/2023, 20:54
Remessa (outros motivos)12/09/2023, 11:54
Recebimento06/09/2023, 16:25