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09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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09/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do agravo de instrumento, à luz do arguido pelo reclamante em contraminuta e nos termos da Súmula n° 422, I, do TST e do art. 1.016, III, do CPC. Com efeito, in casu, a Presidência do Regional denegou seguimento à revista interposta pela reclamada quanto aos capítulos alusivos aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e à devolução dos descontos correlatos ao banco de horas, diante da incidência dos óbices insculpidos nas Súmulas nos 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7°, da CLT, bem como por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 449. Ocorre que, embora conste das razões do agravo de instrumento que as Súmulas nos 126 e 333 desta Corte Superior não têm pertinência na hipótese, o referido agravo, na forma como apresentado, com razões genéricas, poderia ser interposto em qualquer processo, pois nada refere sobre as questões de fundo, sem traçar uma linha acerca dos fundamentos jurídicos ou fáticos que poderiam resultar em eventual provimento do agravo de instrumento e do respectivo recurso de revista. Assim, constata-se que a agravante não cuidou de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, não se podendo olvidar que o princípio da dialeticidade impõe que os argumentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, pois a mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica. Agravo de instrumento interposto pela reclamada não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão afeta ao adicional de periculosidade, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 193, I, da CLT, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 385 da SDI-1 do TST, nos moldes definidos pelo art. 896 da CLT, tendo em vista que não ficou demonstrado nos autos o labor em condições perigosas, mormente porque não constatado armazenamento de inflamáveis no local de trabalho e sobretudo porque o reclamante acompanhou a perícia e prestou informações ao expert, mas nada referiu acerca de mudanças nas instalações do seu setor de trabalho. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que o aviso-prévio indenizado integra o tempo trabalhado para fins de pagamento da participação nos lucros e resultados proporcional. Recurso de revista interposto pela reclamada não conhecido, no aspecto. 2. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS AFETOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.018.459, decisão publicada no DJE de 30/10/2023, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 935, de caráter vinculante, de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Na hipótese em liça, o Regional não consignou a premissa fática referente à concessão, ou não, aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão supramencionada proferida pelo STF. Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista interposto pela reclamada não conhecido, no particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR-1002006-61.2016.5.02.0473, em que é Agravante, Agravada e Recorrente GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e é Agravante, Agravado e Recorrido GILMAR ANDRADE.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 793/801, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelos litigantes.
Opostos embargos de declaração (fls. 823/828), foram rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 850/852). Irresignadas, as partes interpuseram recursos de revista.
A reclamada, com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, às fls. 829/848, ratificado à fl. 859, postula a revisão do julgado quanto aos capítulos alusivos aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, à participação nos lucros e resultados no aviso-prévio indenizado, à devolução dos descontos afetos à contribuição assistencial e à devolução dos descontos correlatos ao banco de horas. O reclamante, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT, às fls. 860/885, argui a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e requer a reforma do acórdão recorrido no tocante ao capítulo referente ao adicional de periculosidade. Por meio da decisão de fls. 888/898, o Vice-Presidente Judicial do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1° da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, admitiu o recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao capítulo correlato à participação nos lucros e resultados no aviso-prévio indenizado, em face da demonstração de divergência jurisprudencial específica, e ao capítulo alusivo à devolução dos descontos afetos à contribuição assistencial, diante da configuração de possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF; denegou seguimento ao referido recurso no tocante aos capítulos referentes aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e à devolução dos descontos correlatos ao banco de horas, diante da incidência dos óbices insculpidos nas Súmulas nos 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7°, da CLT, bem como por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 449; e denegou seguimento à revista interposta pelo reclamante, em face do obstáculo preconizado pela Súmula n° 126 do TST e por não divisar negativa na entrega da jurisdição.
Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 927/951).
Por sua vez, a reclamada, consoante os termos do art. 1° da IN n° 40 do TST, interpôs agravo de instrumento à decisão que admitiu apenas parcialmente a sua revista (fls. 910/920).
Foram apresentadas contraminutas aos agravos de instrumento (fls. 954/957 e 967/970) e contrarrazões aos recursos de revista (fls. 922/926, 961/966 e 971/976).
Os autos foram-me conclusos em 14/10/2024.
Dispensada a remessa do processo à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Conforme suprarrelatado, a Presidência do Regional denegou seguimento à revista interposta pela reclamada quanto aos capítulos alusivos aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e à devolução dos descontos correlatos ao banco de horas. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos, in verbis:
"Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação ao art. 4º da CLT, ao art. 7º, XXVI da CF/88
Sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de horas extras pela ausência do cômputo dos minutos que antecedem e sucedem os horários contratuais superiores a cinco minutos, alegando negociação normativa prevendo a desconsideração de 40 minutos diários.
Consta do v. Acórdão:
'O reclamante, em réplica, demonstrou que a reclamada não computava como horas extras os minutos que antecedem e sucedem os horários contratuais inferiores a 30 minutos diários (ID cc32a61). A tese acolhida na sentença espelha o entendimento cristalizado pela Súmula nº 449 do C. TST: '449. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei nº 10.243, de 19.06.2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras'. O reconhecimento das normas coletivas (XXVI) é um direito do trabalhador e deve ser aplicado quando visar a melhoria de sua condição social ('caput', art. 7º, CF). O inciso não pode ser interpretado isoladamente e, sim, sistematicamente com o 'caput'. A Lei disciplina a matéria de maneira que melhor protege o trabalhador. Inaplicável, portanto, norma coletiva 'in pejus'. Destarte, cabe ao empregador adaptar-se à lei, instalando mais registros de cartão de ponto, de sorte que a anotação respeite a variação máxima. A sentença já determinou os critérios para o cálculo das horas extras na forma pretendida pela ré.
Não provejo.'
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 449, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.
Alegação(ões):
- violação ao art. 7º, inciso XXVI e ao art. 5º, inciso XXXIX da CF-88
Sustenta que válidos os descontos realizados na rescisão contratual a título de acordo de banco de horas.
Consta do v. Acórdão:
'Aduz a recorrente que os descontos realizados no TRCT decorrem do saldo negativo no banco de horas, havendo horas que o autor devia à empresa.
Não prospera o inconformismo da ré.
Isso porque, ao alegar a existência de compensação por meio de banco de horas, deveria a recorrente tê-lo comprovado cabalmente. Assim não procedeu, entretanto. Nesse sentido, verifica-se dos espelhos de ponto que não há anotação da quantidade de horas extras trabalhadas, compensadas e a compensar. A recorrente não disponibiliza as horas de débito/crédito do empregado, que, por consequência, não tem conhecimento de quantas horas compensou ou quantas ainda deve à empresa. Sendo assim, o banco de horas não tem validade. Por conseguinte, não tendo a reclamada comprovado que o autor tem horas em haver, ilegal foi o desconto efetuado no termo de rescisão, cuja devolução fica mantida. Nego provimento.'
Não obstante as afrontas constitucionais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento." (fls. 894 e 896/897 - grifos no original)
Por sua vez, o reclamante, na contraminuta ao agravo de instrumento, sustenta que o referido recurso não tem o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento, à luz do art. 1.016, III, do CPC, haja vista que, além de infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz-se necessário renovar as questões recorridas e os respectivos argumentos jurídicos, o que não se verifica nos presentes autos (fls. 955/956).
Assiste razão ao reclamante, ora agravado.
Com efeito, a análise das razões do presente agravo de instrumento permite constatar que os argumentos da decisão denegatória não foram devidamente combatidos, de modo que a ausência de dialeticidade inviabiliza o conhecimento do recurso.
Ocorre que, embora conste das razões do agravo de instrumento que as Súmulas nos 126 e 333 desta Corte Superior não têm pertinência na hipótese, o referido agravo, na forma como apresentado, com razões genéricas, poderia ser interposto em qualquer processo, pois nada refere sobre as questões de fundo, sem traçar uma linha acerca dos fundamentos jurídicos ou fáticos que poderiam resultar em eventual provimento do agravo de instrumento e do respectivo recurso de revista.
Desse modo, constata-se que a agravante não cuidou de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, não se podendo olvidar que o princípio da dialeticidade impõe que os argumentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, pois a mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica.
Com efeito:
"Trata-se de adoção, para os recursos dirigidos ao TST, do chamado princípio da dialeticidade recursal, pelo qual se faz necessária a exposição de uma argumentação específica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada." (MEDEIROS, Breno; ASSIS, Pedro de. Recurso de Revista Descomplicado. Brasília: Editora Venturoli, 2024. p. 150)
Ora, a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada, de modo que, não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC.
Nesse sentido é a diretriz da Súmula nº 422, I, desta Corte Superior Trabalhista, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III - (...)."
Assinala-se, por oportuno, que a hipótese em apreço não atrai a incidência do item II do aludido verbete sumulado, pois não consiste em ausência de impugnação a motivação secundária do exame prévio de admissibilidade.
Nesse contexto, é inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento, ante a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O reclamante, alicerçado em violação dos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489, § 1°, IV, do CPC, sustenta que ficou configurada a negativa na entrega da jurisdição, na medida em que o Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca das premissas fáticas suscitadas nas razões do recurso ordinário, que demonstravam que, de fato, trabalhava exposto à periculosidade, de modo que faz jus ao respectivo adicional (fls. 862/872).
Ora, o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto ao capítulo alusivo ao adicional de periculosidade, com alicerce nos seguintes fundamentos, in verbis:
"1.Adicional de periculosidade
Alega o recorrente que pleiteia o adicional de periculosidade em razão de existir, no recinto em que se ativava (Planta II - MVA - Montagem de Veículos Automotores E Planta I), o armazenamento de produtos inflamáveis, afora o fato de existirem no prédio bombas e abastecimento dos veículos.
O laudo pericial realizado nos autos constatou a inexistência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante na ré, ID c3aca2e.
O expert descreveu as atividades desenvolvidas pelo autor, item III do laudo:
'O Reclamante exercia suas atividades como Montador de Autos "A" no prédio da Funilaria, plantas 1 e 2, nas dependências da Reclamada, situada à Avenida Goiás, nº. 1.805 - Portão 1- São Caetano do Sul - SP, local onde realmente laborou durante todo o seu pacto laboral.
Os setores HG1115 e HG1018 - Funilaria, possuem pé direito de 10 metros, sendo o piso em concreto revestido com chapas metálicas, a cobertura em telhas metálicas e translúcidas e as paredes em alvenaria pintada. Com iluminação natural e artificial com luminária industrial e sua ventilação natural e por ventiladores.
Após sua chegada na empresa o Reclamante se dirigia aos vestiários para colocação do uniforme e de posse dos EPI's se deslocava ao seu setor de labor. No próprio setor havia a palestra de 5 minutos sobre segurança, EPI, qualidade e posteriormente iniciava suas atividades diárias.
O Reclamante laborou como Montador de Auto na auditoria de solda a ponto do suporte de operações da funilaria, fazendo uso de talhadeira e martelo. Na Planta 1, cuidava da montagem do assoalho do veículo Montana e das laterais do Cobalt e Cruiser. Na Planta 2 laborava com o dispositivo de teste de solda a ponto. Em 2012, laborou com o fechamento da lateral do Classic. Pegava a lateral e colocava no dispositivo, travando-o. O proponente alimentava o dispositivo com a peça para ser soldada pelo robô.
Às fls. 4 do laudo, o perito relatou que:
'O Reclamante alegou que laborava próximo ao ponto de abastecimento e indicou uma máquina localizada a 15 metros de um dos seus pontos de labor. Esta máquina constatamos ser a de injeção de óleo hidráulico nos veículos e comprovamos, juntamente com o proponente, que o ponto de abastecimento fica mais distante uns 30 metros da máquina de injeção de óleo hidráulico. Portanto, o ponto de abastecimento de veículos estava localizado a 45 metros do ponto de labor do proponente'.
Durante a vistoria o Reclamante indicou vários tambores alojados próximo a sua área de labor como sendo inflamáveis. Constatamos serem tambores contendo fluídos de freio, não inflamáveis.
Constatamos, em conjunto com o Reclamante, durante nossa vistoria pelos outros andares do prédio da Reclamada a existência de vários tambores contendo diversos produtos não inflamáveis.
Relatou o expert, ainda, às fls. 5, que:
'O Reclamante informou que nunca teve contato, operou ou manuseou, de forma habitual e permanente com energia elétrica de alta tensão, explosivos, líquidos e gases inflamáveis, não operou bomba de combustível e que nunca teve acesso ao prédio do 'Paint Mix' considerado como área de risco'.
Constatou o perito, durante a diligência, que:
'1.Constatamos no prédio da Planta 01 - Manufatura o armazenamento de tambores de graxa lubrificante no depósito de óleos. Através da FISPQ fornecidas pela Reclamada verificamos ser o produto graxa lubrificante, com ponto de fulgor maior que 220º C, portanto não se trata de um produto inflamável.
2. Não constatamos em nenhum dos três pavimentos do prédio da Planta 02 - MVA, cujo o Reclamante laborou no térreo e primeiro pavimento, o armazenamento de tambores e tanques de inflamáveis. Portanto não há o que se falar que o prédio da Planta 02 - MVA possa ser considerada como sendo área de risco.
3. Constatamos que no 'Paint Mix', aonde há armazenamento com tambores de inflamáveis para fornecimento de tinta ao setor de pintura por tubulações aéreas e estanques. O setor 'Paint Mix' está em prédio diferente e contiguo com paredes corta fogo, telhados diferentes, fora da projeção vertical e horizontal do prédio da planta 02 - MVA, e sua única porta de acesso não se encontra voltada para dentro do prédio da Planta 02 - MVA. No interior do setor do 'Paint Mix', encontram - se armazenados 'produtos inflamáveis' como tintas, solventes, aditivos e existindo maquinas de preparação de tintas possuindo um total de aproximadamente 20.000 litros e em vários tambores lacrados de solventes e aditivos com a capacidade de 200 litros cada. Em nossas várias diligências pelo prédio da Planta 02 - MVA e pelo prédio do 'Paint Mix', que se encontram em projeções horizontais separadas, não constatamos o armazenamento de inflamáveis e também 'TAMBORES VAZIOS AGUARDANDO A RETIRADA' para serem descartados. Conforme especifica a Norma, o recinto interno do 'Paint Mix' é considerado como área de risco, aonde o Reclamante afirma não ter entrado ou laborado'. 4. Identificamos que o Reclamante laborou em tempo prescrito a uma distância mínima de aproximadamente 45 metros do único ponto de abastecimento de veículos instalado dentro do prédio da Planta 02 - MVA. Este ponto de abastecimento é alimentado por tubulação estanque onde o reservatório de combustível encontra-se do lado externo e fora da projeção horizontal do prédio da Planta 02 - MVA, distante aproximadamente 800 metros do prédio. O correto enquadramento da área de risco referente a atividade exercida no ponto de abastecimento da Reclamada é alínea 'q' do quadro do item 3 do anexo 2 da NR16: Como podemos observar na figura acima, a área de risco de operação é no mínimo o círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros no centro da bomba de abastecimento da viatura, e mais, ainda temos que comtemplar a faixa de 7,5 metros para ambos os lados da máquina que não comtemplamos na figura. Portanto, no 'mínimo' temos que considerar a área do raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento e no máximo toda a área que contempla a somatória das três áreas especificadas na alínea 'q' do quadro do item 3 do anexo 2 da NR16. Assim sendo, o Reclamante não laborou de forma habitual e permanente dentro da área de risco do ponto de abastecimento.
5. Constatamos o armazenamento de tambores de graxa lubrificante, nos fundos do segundo andar do prédio da Planta 02 - MVA. Através da FISPQ fornecidas pela Reclamada verificamos ser o produto graxa lubrificante 29917-CHASSI Ca-2, com ponto de fulgor maior que 220º C, portanto não se trata de um produto inflamável'. Pelo exposto, concluiu o perito que o reclamante não trabalhava em local de risco e, portanto, não era perigoso.
Respondendo à impugnação lançada pelo autor, esclareceu o perito que:
'Não identificamos no prédio da Planta 02 - MVA, cujo o Reclamante laborou, o armazenamento de tambores e tanques de inflamáveis. Portanto não há o que se falar que o prédio da Planta 02 - MVA possa ser considerada como sendo área de risco.'.
Nos fundos do segundo andar do prédio da Planta 02 - MVA há o armazenamento de tambores de graxa lubrificante. Através da FISPQ fornecidas pela Reclamada verificamos ser o produto graxa lubrificante 29917-CHASSI Ca-2, com ponto de fulgor maior que 220º C, portanto não se trata de um produto inflamável.
Aproveitamos para evidenciar indiretamente que obtivemos durante outra diligencia a declaração, registrada no Laudo Pericial do processo 1001807-39.2016.5.02.0473, onde o Reclamante Sr. AILTON GOMES DA SILVA prestou depoimento quanto a possível existência ou não de armazenamento de inflamáveis em qualquer tempo passado nesta área, que segue reproduzido abaixo:
O Sr. Ailton prestou depoimento, devidamente registrado por este Perito, onde afirma que laborou para a Reclamada durante 23 anos, sendo que nos últimos 15 anos locado no Almoxarifado no 2º pavimento do prédio da Planta 02 - MVA ao lado do depósito de óleo e graxa. Ele afirmou que em todo seu tempo de labor no almoxarifado nunca constatou o armazenamento de produtos inflamáveis nestes locais.
Esclarecemos que o Reclamante não laborou operando o abastecimento, mas a uma distância aproximada de 30 metros do único ponto de abastecimento de veículos instalado dentro do prédio da Planta 02 - MVA. Este ponto de abastecimento é alimentado por tubulação estanque onde o reservatório de combustível encontra-se do lado externo e fora da projeção horizontal do prédio da Planta 02 - MVA, distante aproximadamente 800 metros.
O abastecimento é realizado nos tanques de combustíveis para o consumo próprio dos veículos montados e não em vasilhames para armazenamento ou transporte.
(...)
Esclarecemos que no 'Paint Mix', aonde há armazenamento com tambores de inflamáveis para fornecimento de tinta ao setor de pintura por tubulações aéreas e estanques. O setor 'Paint Mix' está em prédio diferente e contiguo com paredes corta fogo, telhados diferentes, fora da projeção vertical e horizontal do prédio da planta 02 - MVA, e sua única porta de acesso não se encontra voltada para dentro do prédio da Planta 02 - MVA. No interior do setor do 'Paint Mix', encontram - se armazenados 'produtos inflamáveis' como tintas, solventes, aditivos e existindo maquinas de preparação de tintas possuindo um total de aproximadamente 20.000 litros e em vários tambores lacrados de solventes e aditivos com a capacidade de 200 litros cada. Em nossas várias diligências pelo prédio da Planta 02 - MVA e pelo prédio do 'Paint Mix', que se encontram em projeções horizontais separadas, não constatamos o armazenamento de inflamáveis e também 'TAMBORES VAZIOS AGUARDANDO A RETIRADA' para serem descartados. Conforme especifica a Norma, o recinto interno do 'Paint Mix' é considerado como área de risco, aonde o Reclamante afirma não ter entrado ou laborado' O próprio reclamante esteve presente à diligência e forneceu as informações ao perito.
Tem-se, pois, que o autor não contrapôs o laudo pericial com a apresentação de prova técnica e científica de igual valor. Logo, nenhuma prova convincente a corroborar suas assertivas produziu o reclamante. Inócuos e irrelevantes seus argumentos, pois.
Ressalte-se que o laudo foi elaborado por perito, especialista em segurança do trabalho, de confiança do Juízo.
Sendo assim, entendo indevido o adicional de periculosidade postulado.
Não provejo." (fls. 793/797 - grifos no original)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, in verbis:
"Alega o embargante que o V. Acórdão, que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, foi omisso quanto á prova emprestada e confissão do preposto de que houve alteração no local de trabalho.
Não há omissão a sanar. As razões lançadas são de inconformismo e visam à reforma do julgado, o que é impossível pela via eleita.
O Acordão analisou o laudo elaborado nos autos, concluindo pela inexistência de periculosidade.
Nesse sentido, constou do laudo: (...) Ressalte-se que o reclamante acompanhou a perícia e prestou as informações ao expert, nada referindo a respeito de mudanças nas instalações do seu setor de trabalho. Sendo assim, qualquer alteração no local de trabalho é irrelevante para o deslinde da matéria posta em Juízo.
Registre-se que, ainda que houvesse armazenamento de inflamáveis próximo do local de trabalho do reclamante, ele estava distante mais de 7 metros, conforme determina a NR 16 da Portaria nº 3214/78.
Ademais, a área de risco não é todo o prédio, mas apenas a bacia de segurança. O reclamante, porém, não trabalhava na bacia de segurança.
Ressalte-se que o reclamante não ingressava na bacia de segurança, conforme relatado pelo perito, já que o local de armazenamento de inflamáveis localizava-se em outro prédio.
Não há direito ao adicional de periculosidade, porque a regulamentação feita pela norma técnica do Ministério do Trabalho assim não considerou a atividade como perigosa.
No caso, a E. Turma analisou a questão e, por unanimidade, manteve a improcedência do pedido de adicional de periculosidade.
Na hipótese em concreto, os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a reforma do julgado, o que é inadmissível pela via eleita.
Mantenho o decidido." (fls. 850/851)
Ora, a garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF, de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa.
Assim, em sendo proferida decisão judicial não fundamentada, na forma do dispositivo constitucional supracitado e nos termos dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC, a mencionada decisão é nula, pois as decisões judiciais não constituem ato autoritário que nasce do arbítrio do julgador, razão pela qual se faz necessária a apropriada fundamentação.
Todavia, na hipótese dos autos, não há falar em negativa na entrega da jurisdição.
Com efeito, o Regional, de forma fundamentada, concluiu que o reclamante não fazia jus ao adicional de periculosidade, sobretudo porque o laudo pericial não constatou a inexistência de periculosidade nas atividades desenvolvidas.
O Tribunal a quo assinalou, ainda, que o próprio reclamante esteve presente na diligência e forneceu as informações ao perito, bem como que não contrapôs o laudo pericial com a apresentação de prova técnica e científica de igual valor, não havendo nenhuma prova convincente a corroborar suas assertivas. Em julgamento de embargos declaratórios, o Regional esclareceu que o reclamante acompanhou a perícia e prestou as informações ao expert, mas nada referiu acerca de mudanças nas instalações do seu setor de trabalho, assinalando, além disso, que o trabalhador não laborava na bacia de segurança. Logo, o fato de o Tribunal a quo ter rejeitado os declaratórios não equivale à configuração da mencionada negativa, mormente no caso dos autos, em que o inconformismo do reclamante, nos embargos de declaração, dizia respeito à solução dada ao litígio, ficando intacta, portanto, a literalidade dos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Conforme supramencionado, o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto ao capítulo alusivo ao adicional de periculosidade.
Inconformado, o reclamante, alicerçado em violação do art. 193, I, da CLT, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 385 da SDI-1 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que, na época em que prestou serviços para a reclamada, realmente havia armazenamento de produtos inflamáveis no setor de pintura, sendo evidente que houve modificação no local de trabalho, razão pela qual o perito que realizou a vistoria, após a modificação, não constatou armazenamento de produto inflamável. Aduz, ainda, que o simples fato de suas atividades serem desenvolvidas no mesmo prédio em que se encontravam armazenados produtos inflamáveis é bastante para caracterizar a exposição ao risco, de modo que faz jus ao adicional de periculosidade (fls. 872/885).
Não se divisa ofensa ao art. 193, I, da CLT, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 385 da SDI-1 do TST, nos moldes definidos pelo art. 896 da CLT, tendo em vista que não ficou demonstrado nos autos o labor em condições perigosas, mormente porque não constatado armazenamento de inflamáveis no local de trabalho e sobretudo porque o reclamante acompanhou a perícia e prestou informações ao expert, mas não ter nada referiu acerca de mudanças nas instalações do seu setor de trabalho. O aresto paradigma colacionado à fl. 882, para o embate de teses, revela-se inespecífico, nos termos do item I da Súmula n° 296 desta Corte Superior, pois é silente sobre a questão posta nos autos, em que a prova pericial demonstrou que o trabalho não era desenvolvido em ambiente perigoso.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO
O Regional, quanto ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"3.Diferenças de PLR
Afirma a recorrente que não há que se falar em pagamento de PLR em face à projeção do aviso prévio, tendo em vista que no caso do reclamante o aviso prévio foi indenizado portanto, não houve trabalho, sendo assim indevida a PLR.
Sem razão a recorrente.
É fato incontroverso que o reclamante laborou efetivamente no banco reclamado até o dia 10.2.2015, com anotação da data de 11.5.2015 como a de saída, por conta da projeção do aviso prévio indenizado.
Contudo, de acordo com os termos do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive no que concerne ao pagamento de PLR, por consequência.
Não reformo." (fl. 800)
À referida decisão, a reclamada, alicerçada em contrariedade à Súmula n° 451 do TST e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que o reclamante não faz jus à participação nos lucros e resultados no tocante ao período de aviso-prévio indenizado, na medida em que inexiste trabalho no respectivo interregno para contribuir com o desempenho financeiro da ora recorrente (fls. 837/839).
Verifica-se que o aresto paradigma transcrito à fl. 839, para o embate de teses, deixa de observar a diretriz da Súmula n° 337 desta Corte Superior, porquanto não foi indicada nenhuma fonte ou repositório em que publicado.
Por outro lado, não se divisa contrariedade à Súmula n° 451 do TST, à luz do art. 896 da CLT, visto que a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que o aviso-prévio indenizado integra o tempo trabalhado para fins de pagamento da participação nos lucros e resultados proporcional.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA Nº 451 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 82 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. 1. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que 'é devido o pagamento proporcional da PLR em relação aos meses trabalhados, por ter o empregado contribuído para o resultado da empresa, devendo ser incluído o período do aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais'. 2. O entendimento quanto ao pagamento proporcional da PLR está de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 451, segundo a qual 'Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa'. 3. Em relação à projeção do aviso prévio indenizado, não houve manifestação explícita sobre a exclusão da parcela na norma coletiva. Incide a Súmula nº 297 do TST. 4. Na forma como posto, o entendimento do Tribunal Regional está conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive quanto ao pagamento da participação nos lucros de forma proporcional. Precedentes. Agravo interno desprovido." (TST-Ag-AIRR-10269-27.2021.5.03.0108, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT de 9/2/2024)
"A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento. Entretanto, a decisão regional merece reforma, para melhor análise de contrariedade à Súmula 451/TST. Agravo provido, no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição contrariedade à Súmula 451/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA. Nos termos da Súmula 451/TST, 'fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa'. A diretriz constante na Súmula 451/TST emana do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput). Por outro lado, o cuidado do empregador pela manutenção desse pilar fundamental nas relações empregatícias deve ser prática cotidiana, por explícito mandamento constitucional. O objetivo do entendimento sumulado em comento é, portanto, justamente o de impedir a discriminação, em que estabelecidos critérios não razoáveis. Nesse contexto, considerando que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato para todos os fins - conforme se infere da OJ 82/SBDI-1/TST -, a projeção desse período deve ser utilizada também para o cálculo proporcional da parcela PLR, a teor da disciplina do art. 487, § 1º, da CLT. Saliente-se que, no caso em apreço, o fato de haver norma coletiva determinando o pagamento da PLR "a cada mês trabalhado", embora possa gerar uma interpretação inicial de que o tempo do aviso prévio indenizado não comporia a base de calculo da verba participação nos lucros e resultados, certo é que esse entendimento restritivo não pode prevalecer, pois a jurisprudência desta Corte prepondera no sentido que de que o aviso prévio indenizado deve integrar o tempo trabalhado para o fim de pagamento da PLR proporcional. Julgados colacionados nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1650-79.2016.5.09.0670, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 14/11/2024)
"(...). 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA 451/TST. A decisão da Corte de origem que considera a projeção do aviso prévio indenizado para fins do pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados encontra-se em consonância com a Súmula 451/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (TST-ARR-11679-71.2015.5.18.0122, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 27/10/2017)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PLR PROPORCIONAL DE 2017. Esta Relatora, em decisão monocrática, reconheceu a transcendência quanto ao tema 'PLR PROPORCIONAL DE 2017' e, na mesma assentada, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamante. Isso para deferir o pleito de pagamento da parcela relativa ao ano de 2017. Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, 'Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores'. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: 'A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". Admitindo que 'nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva', o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que 'na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT'. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual houve a sinalização de que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para indeferir o pleito de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2017. Para tanto, consignou que a data da dispensa é anterior ao marco fixado em norma coletiva para aquisição do direito à parcela, não podendo ser considerada a projeção do aviso prévio. Isso porque tal projeção 'caracteriza ficção jurídica e não efetivo trabalho. Descabe, portanto, tomá-la como tempo de contribuição para os resultados da empresa'. Ocorre que nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, 'a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço'. Equivale dizer que o aviso prévio, ainda que indenizado, gera efeitos no contrato de trabalho, para fins de contagem de tempo de serviço - como verdadeira ficção jurídica -, conforme dispõe o art. 487, §1º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. E a compreensão sedimentada nesta Corte é no sentido de que, tratando-se de ficção jurídica, a projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada inclusive para o efeito pretendido pela reclamante, ou seja, para o cômputo do quanto devido a título de participação nos lucros. Julgados. Ressalte-se, no mais, que a questão em exame não envolve debate sobre a validade da norma coletiva, matéria objeto do Tema 1.046. Envolve, na verdade, o exame dos efeitos da projeção do aviso prévio frente ao direito à participação nos lucros e resultados, estipulada em norma coletiva, controvérsia há muito pacificada nesta Corte superior. Não se divisa, portanto, violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Isso porque não há no acórdão regional registro sobre a existência de cláusula expressa no sentido de não computar o aviso prévio indenizado para fins de participação nos lucros. Persistem, portanto, os fundamentos postos na decisão agravada acerca do conhecimento e provimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 451 do TST, sem que se detecte contraposição ou aderência temática entre a questão analisada e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-RR-10133-60.2019.5.03.0153, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 23/2/2024)
"(...). 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. SÚMULA Nº 451 DO TST. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema 'Participação nos Lucros e Resultados' oferece transcendência 'política', e diante da possível contrariedade à Súmula nº 451 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. (...). 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. SÚMULA Nº 451 DO TST. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico a analisar se é devido o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados - PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, incluindo a projeção do aviso prévio. No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional prolatou acórdão em dissonância com entendimento consolidado pelo TST. II. A Súmula nº 451do TST reconhece o direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, em razão de o ex-empregado ter contribuído para alcance dos resultados positivos da empresa. Já o art. 487 da CLT dispõe que o período de projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. III. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento da PLR referente a 2013 ao fundamento de que o empregado não contribuiu para os resultados da empresa no período e que a dissolução do contrato ocorreu no período de apuração, por mera ficção jurídica. IV. Compulsando os autos, verifica-se que a data de saída do empregado se deu em 04/04/2013. Esta Corte Superior, por meio da OJ nº 82 da SBDI-1, perfilha a diretriz de que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. V. Assim deve ser deferido o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados referente ao período correspondente à projeção do aviso prévio. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-11012-03.2013.5.01.0034, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT de 6/12/2024)
"(...). 3 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA N° 451 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que o pagamento proporcional da PLR deve se estender ao período relativo à projeção do aviso prévio indenizado. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em total alinhamento com a Súmula n.º 451 do TST e com a Orientação Jurisprudencial n° 82 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...)." (TST-ARR-11784-48.2015.5.18.0122, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT de 18/3/2024)
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista, no aspecto.
2. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS AFETOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O Regional, quanto ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"4.Devolução do desconto da contribuição assistencial
Aduz a recorrente que a convenção coletiva da categoria obriga que a realização do desconto e repasse ao sindicato, sendo que a recorrente não pode descumprir a norma coletiva. É certo que a contribuição assistencial não possui previsão legal eis que é aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, até porque sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.
Razão não lhe assiste.
Acompanho o entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte sedimentado por meio da Tese Jurídica Prevalecente nº 10 deste E. Tribunal, de oportuna transcrição:
'10 - Contribuição assistencial. Trabalhador não sindicalizado. Desconto ilícito. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador'.
Desse modo, ilícito o desconto realizado em folha de pagamento do trabalhador não sindicalizado, fato que torna devida a devolução pela reclamada.
Mantenho a condenação." (fls. 800/801)
À referida decisão, a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 7°, XXVI, e 8°, III, da CF e 462, 513, "e", 545 e 611 da CLT e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que a convenção coletiva da categoria obriga a recorrente a realizar o desconto da contribuição assistencial e repassar ao sindicato, não podendo descumprir a respectiva norma coletiva (fls. 839/845).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.018.459, decisão publicada no DJE de 30/10/2023, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 935, de caráter vinculante, de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Na hipótese em liça, o Regional não consignou a premissa fática referente à concessão, ou não, aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão supramencionada proferida pelo STF.
Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 126 do TST.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior proferidos em processos envolvendo a recorrente e a questão ora controvertida:
"(...). CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: 'É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição'. 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, 'e', da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, na hipótese dos autos, o acórdão regional não registra a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do E. STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-1000867-69.2019.5.02.0473, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2025)
"(...). II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: 'É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição'. 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, 'e', da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, na hipótese dos autos, o acórdão regional não registra a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST-ARR-1002258-30.2017.5.02.0473, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 5/3/2025)
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista, no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
20/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1002006-61.2016.5.02.0473 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
30/06/2025, 00:00
Adiado
27/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1002006-61.2016.5.02.0473 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.