Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- A B B SERVICOS PRESTADOS LTDA - EPP
- ESPLENDOR SERVICO DE CARGA E DESCARGA LTDA - EPP
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDCLEI DE JESUS SOUZA
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 11:23
Trânsito em julgado
17/09/2025, 11:23
Publicação
25/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram contrato de movimentação e transporte de cargas e mercadorias, de natureza mercantil, mas entendeu pela existência de terceirização de serviços e pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Constatada aparente má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. A esse respeito, mediante afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, ao julgar o RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, o Pleno do TST pacificou a matéria como precedente qualificado de caráter vinculante, no seguinte sentido: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), o que deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1582-13.2017.5.17.0011, em que é Agravante(s) MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA. e são Agravados A B B SERVICOS PRESTADOS LTDA - EPP, EDCLEI DE JESUS SOUZA e ESPLENDOR SERVICO DE CARGA E DESCARGA EIRELI.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela terceira reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Os Agravados não apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS
Na minuta do agravo de instrumento, a terceira reclamada (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.) insiste no processamento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o contrato vigente entre as reclamadas tinha como objetivo o transporte de cargas e mercadorias, o que, segundo entende, afasta a incidência do item IV da Súmula 331 do TST, por se tratar de contrato de natureza comercial.
A recorrente atendeu os requisitos de que tratam os incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014).
De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). A Corte Regional manteve a decisão de origem em que se condenou "a empresa Michelin Espírito Santo Comércio Importação Exportação Ltda. (terceira reclamada) a responder com o seu patrimônio, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, relativamente a todo o período contratual". Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
"2.2.2. RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RECLAMADA. 2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduziu o autor, em sua inicial, que a 1ª ré (Eslendor) e a 2ª ré (ABB Serviços) formam um mesmo grupo econômico, administrado e controlado pela 1ª reclamada, o Grupo Esplendor.
Alegou que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços como ajudante de caminhões nas dependências da 3ª reclamada (Michelin), cumprindo as determinações e obrigações estabelecidas por esta, deixando evidente que a 3ª reclamada se utilizava de seu labor em situação típica de terceirização da atividade, por meio de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Requereu, assim, a responsabilização subsidiária da 3ª ré.
Em contestação, aduziu a 3ª reclamada que a parte autora jamais foi sua empregada e que não é qualquer serviço prestado que alcança o estabelecido na súmula 331, IV, do C. TST, mas exclusivamente aqueles do tipo de prestação de serviços nos quais os empregados da prestadora de serviços exercem suas atividades.
Alegou que a 1ª reclamada não presta serviços vinculados à atividade fim da 3ª ré, não se podendo admitir que os serviços prestados pela empregadora do autor estejam vinculados à atividade fim da defendente.
Sustentou que os serviços contratados junto à 1ª ré, serviços de armazenagem, expedição e movimentação de produtos por certo não se enquadram na atividade fim da contestante, além de serem firmados com base em contrato firmado com a 1ª ré.
Negou que tivesse deixado de fiscalizar o contrato de prestação de serviços formalizado com a 1ª ré.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos, in verbis: "Consta dos autos que a empresa Michelin Espírito Santo Comércio Importação Exportação Ltda. celebrou contrato de prestação de serviços com a Esplendor Serviço de Carga e Descarga Ltda., tendo como objeto a execução de serviços de recepção, movimentação e estocagem, expedição e identificação de produtos acabados (ID. eb84e36), em que se considera a atividade humana, configurando, assim, o fenômeno da terceirização. Por outro lado, conquanto a empresa tomadora de serviços inegavelmente tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante, não velou pelo fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada - como se constata, "verbi gratia", diante da não observação do piso salarial e reajustes salariais - incorrendo, assim, na culpa "in vigilando" e, por isso (CC, arts. 186 e 927), deve responder com o seu patrimônio, de forma subsidiária, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Anoto, por oportuno, que disposição contida no contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, que imputa à prestadora dos serviços a responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados designados para trabalhar nas dependências da contratante constitui estipulação "inter alios", não podendo ser validamente invocada em desfavor do reclamante. Por derradeiro, assinalo que não vinga a pretensão da tomadora de serviços de ver excutidos dos bens dos sócios da empresa prestadora de serviços, no caso de insuficiência do patrimônio desta, para, só então, adentrar ao seu patrimônio. A aplicação da técnica da despersonalização da pessoa jurídica se justifica nos casos previstos em lei (CC, art. 50, Lei n.º 3.708/19, art. 10, Lei nº 6.404/76, arts. 117 e 158, Lei n.º 8.078/90, art. 28 Lei n.º 8.884/94, art. 18, Lei n.º 9.605/98, art. 4.º), não podendo ser utilizada para eximir o codevedor subsidiário, que detém apenas o benefício de ordem, de sua responsabilidade patrimonial. Nesse sentido dispõe a Sumula n.º.º do egrégio TRT da 17.ª Região, "in verbis": "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo." Destarte, com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil e consoante o disposto no inciso IV da Súmula 331 do col. TST, condeno a empresa Michelin Espírito Santo Comércio Importação Exportação Ltda. (terceira reclamada) a responder com o seu patrimônio, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, relativamente a todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias." Recorre a 3ª reclamada, renovando os argumentos apresentados em defesa. Vejamos. No caso em tela, a preposta da 3ª ré confirmou a prestação de serviços pela 1ª ré, conforme contrato de ID 2f8bc73, cujo objeto é "serviços de recepção, movimentação-estocagem, expedição e identificação de produtos".
Assim, de acordo com as informações narradas na inicial e confirmadas pela defesa, não há dúvidas de que o reclamante foi contratado pela 1ª ré para prestar serviços exclusivamente em prol da 3ª reclamada, o que atrai a responsabilidade da tomadora dos serviços.
Com efeito, a legalidade do contrato ajustado com a 1ª ré não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, decorrente da culpa in eligendo e mesmo in vigilando.
Sim, porque a contratação de empresa interposta para prestação de serviços depende, em princípio, da vontade livre do tomador dos serviços, que possui a liberdade de escolha, observadas, é claro, as normas pertinentes.
Todavia, pode acontecer que, por ter contratado empresa inidônea financeiramente, favoreça a prática reprovável de não cumprimento das obrigações trabalhistas e, em conseqüência, tem-se como culposa a escolha efetuada.
Nesse contexto, a 3ª ré não está autorizada, porque contratou a 1ª reclamada nos moldes de terceirização, a eximir-se de sua responsabilidade pela má contratação de empresa que não cumpre suas obrigações trabalhistas.
A liberdade na contratação e a livre iniciativa devem estar sempre em consonância com valores sociais do trabalho insculpidos no art. 1º, IV, da CF/88, motivo por que não pode furtar-se a segunda reclamada, sob pena de estar agindo com abuso de direito, ou seja, utilizando-se do direito de contratar com o intuito de burlar a legislação trabalhista, o que não pode ser tolerado.
Além disso, o tomador dos serviços é responsável pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas e não cumpridas pela 1ª ré, na medida em que exercia sobre esta, em virtude do contrato pactuado, poder diretivo dos serviços prestados, o que incluía, naturalmente, o poder de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
A 3ª ré deveria ter exigido da 1ª reclamada uma conduta correta para com seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada. Certamente, caso a vigilância fosse exercida, cuidadosamente, a omissão perpetrada pela 1ª reclamada teria sido evitada.
E nem se diga ser a responsabilidade subsidiária cabível somente em caso de insolvência comprovada da empresa terceirizada, pois essa responsabilização nada mais é que uma garantia a mais aos empregados que já prestaram seus serviços no caso de um eventual inadimplemento por parte da prestadora de serviços, ou seja, serão executados todos os bens da primeira ré para, depois, persistindo a inadimplência, executar a tomadora dos serviços. Assim, se a 1ª ré é uma empresa solvente, nenhum prejuízo terá a 3ª demandada, ora recorrente.
Cumpre observar que a Súmula 331, em seu inciso IV, menciona que há responsabilidade subsidiária do tomador em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte daquele que terceiriza suas atividades.
Aliás, o C. TST se manifestou por meio da Súmula 331, dispondo no item VI que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", o que significa que o empregador não está adstrito apenas ao pagamento de salários e seus consectários durante a vigência do contrato. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), por sua vez, acrescentou à Lei 6.019/1974, a previsão de que "§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas refe rentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991", mantendo-se inalterado o entendimento quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária. Assim, o empregador está obrigado a pagar as verbas trabalhistas de qualquer natureza, inclusive as verbas rescisórias e multas, também englobadas na responsabilidade do condenado subsidiariamente, pois não possuem cunho personalíssimo.
Por fim, no que tange à limitação da responsabilidade, destaco que não trouxe a 3ª ré qualquer elemento que comprove o período de contrato, não sendo possível, portanto, aferir se o período de contrato de trabalho do autor extrapola os limites do período de contrato entre as rés.
Nego provimento" (destaques no original).
Opostos embargos de declaração, a Corte Regional assim se manifestou:
"Conheço dos embargos declaratórios opostos pelo autor, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal.
2.2. MÉRITO 2.2.1. OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta a 3ª ré que o v. Acórdão foi omisso no tocante à alegação da embargante de que o contrato comercial de transporte de mercadorias, avençados entre as rés, afasta a aplicação do inciso IV da Súmula 331 do C.TST. Pois bem.
Conforme se infere do v. acórdão, quanto à questão objeto de debate, consta que:
"[...]
No caso em tela, a preposta da 3ª ré confirmou a prestação de serviços pela 1ª ré, conforme contrato de ID 2f8bc73, cujo objeto é "serviços de recepção, movimentação-estocagem, expedição e identificação de produtos." Assim, de acordo com as informações narradas na inicial e confirmadas pela defesa, não há dúvidas de que o reclamante foi contratado pela 1ª ré para prestar serviços exclusivamente em prol da 3ª reclamada, o que atrai a responsabilidade da tomadora dos serviços. Com efeito, a legalidade do contrato ajustado com a 1ª ré não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, decorrente da culpa in eligendo e mesmo in vigilando. Sim, porque a contratação de empresa interposta para prestação de serviços depende, em princípio, da vontade livre do tomador dos serviços, que possui a liberdade de escolha, observadas, é claro, as normas pertinentes. Todavia, pode acontecer que, por ter contratado empresa inidônea financeiramente, favoreça a prática reprovável de não cumprimento das obrigações trabalhistas e, em conseqüência, tem-se como culposa a escolha efetuada. Nesse contexto, a 3ª ré não está autorizada, porque contratou a 1ª reclamada nos moldes de terceirização, a eximir-se de sua responsabilidade pela má contratação de empresa que não cumpre suas obrigações trabalhistas. [...] A 3ª ré deveria ter exigido da 1ª reclamada uma conduta correta para com seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada. Certamente, caso a vigilância fosse exercida, cuidadosamente, a omissão perpetrada pela 1ªreclamada teria sido evitada. [...] Cumpre observar que a Súmula 331, em seu inciso IV, menciona que há responsabilidade subsidiária do tomador em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte daquele que terceiriza suas atividades. Aliás, o C. TST se manifestou por meio da Súmula 331, dispondo no item VI que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ", o que significa que o empregador não está adstrito apenas ao pagamento de salários e seus consectários durante a vigência do contrato. [...] Assim, o empregador está obrigado a pagar as verbas trabalhistas de qualquer natureza, inclusive as verbas rescisórias e multas, também englobadas na responsabilidade do condenado subsidiariamente, pois não possuem cunho personalíssimo. Por fim, no que tange à limitação da responsabilidade, destaco que não trouxe a 3ª ré qualquer elemento que comprove o período de contrato, não sendo possível, portanto, aferir se o período de contrato de trabalho do autor extrapola os limites do período de contrato entre as rés. Nego provimento." Analisando a defesa e as razões recursais do recurso ordinário da 3ª reclamada, observo que não houve apreciação acerca da natureza do contrato firmado entre ela e as demais rés.
Sendo assim, reconheço a omissão e passo a sanar o vício, incluindo no tópico "2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", os seguintes fundamentos:
"2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA [...]
Neste ponto, sem razão a 3ª ré, no que diz respeito à alegação de que o contrato firmado com a 1ª ré retratava mera relação comercial de movimentação e transporte de mercadorias, tendo em vista que restou demonstrada nos autos a exclusividade do serviço prestado em favor da 3ª ré, sendo os serviços sempre prestados com produtos da 3ª ré e nos galpões da 3ª ré. [...]
Ante o exposto, dou provimento aos aclaratórios da 3ª ré, para reconhecer a omissão e acrescer fundamentos ao tópico 2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, sem efeito modificativo" (destaques acrescidos).
Como se observa, o Tribunal Regional concluiu pela existência de terceirização lícita e a consequente responsabilidade subsidiária da terceira reclamada quanto aos créditos devidos à parte reclamante, ainda que se trate de relação comercial entre as reclamadas.
A Corte de origem registrou expressamente que as reclamadas firmaram contrato de movimentação e transporte de cargas e mercadorias, de natureza mercantil, e, mesmo assim, reconheceu a terceirização e a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.
Sobre o tema, o entendimento adotado contraria a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST.
Nesse sentido, os recentes julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna e desta 8ª Turma a fim de demonstrar a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior:
"AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão que não admite Embargos, constatado que a parte apresenta à colação decisões monocráticas, em desacordo com o art. 894, II, da CLT e, ainda, diante da incidência do art. 894, §2º, da CLT, quando se trata de decisão da c. Turma que afasta a responsabilidade subsidiária no contrato de transporte de carga, em consonância com a jurisprudência iterativa da c. SDI. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-10376-74.2017.5.15.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/03/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Assim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias, por não se confundir com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Corte, não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Precedentes. Dessa maneira, a análise do único aresto válido colacionado (cópia já juntada aos autos à fl. 756) encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de decisões monocráticas de Relator. Os modelos provenientes da 8ª Turma não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 17/2/2023 - destaques acrescidos)
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. No caso dos autos, é incontroverso que houve a contratação do serviço de transporte de mercadorias da primeira Reclamada, mediante contrato de natureza civil, que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, de forma a afastar a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, conforme descrito no acórdão embargado, não se trata de terceirização. Ressalte-se que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada, como na situação presente. Dessa forma, ante a ausência de controvérsia quanto à existência de contrato de transporte de mercadorias, de natureza civil, afasta-se a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto não se configura, na hipótese, terceirização de mão-de-obra. A decisão Turmária não merece reparos, visto que proferida em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR-10578-77.2016.5.09.0004, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 4/11/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA ÀS SÚMULAS Nos 126 E 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, pois se trata eminentemente de matéria de direito, na qual a Turma, em conformidade com a jurisprudência uníssona desta Corte Superior, apenas procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos consignados pelo Tribunal Regional e concluiu que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. Também não há de se cogitar em contrariedade à Súmula nº 297 do TST, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo TRT. De outra parte, a Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção e das oito Turmas deste Tribunal. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-800-19.2017.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o contrato de transporte de cargas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes desta egrégia SBDI-1 e de todas as Turmas. 2. No presente caso, depreende-se da leitura do v. acórdão embargado que o reclamante é empregado da primeira reclamada (OM COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES), a qual foi contratada pela segunda reclamada (VOTORANTIM CIMENTOS S/A) a fim de transportar suas mercadorias. Dessa forma, a egrégia Quinta Turma desta Corte entendeu ser indevida a incidência da Súmula nº 331 por se tratar de contrato de natureza civil, nos termos do artigo 730 do CC. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-RRAg-1000255-58.2019.5.02.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. Por meio da decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante mantendo a decisão que não reconhecera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. A decisão está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a contratação de transporte de cargas não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, em razão de sua natureza comercial, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Ademais, não consta do acórdão regional nenhuma informação de que houve fraude no contrato firmado entre as reclamadas, ou de que o reclamante estivesse subordinado à contratante dos serviços de transporte de mercadorias. Nesse contexto, o recurso de agravo interposto pelo reclamante não traz argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, motivo pelo qual deve ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg - 11971-16.2014.5.15.0012, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 02/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior no tocante à inaplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, aos contratos de transporte de mercadorias, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços se configura diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. Não se ignora que o excelso Supremo Tribunal Federal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral e nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra da cláusula de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a licitude do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. No caso dos autos, contudo, extrai-se, da leitura do acórdão regional, que as reclamadas firmaram, entre si, contrato de natureza civil para o transporte dos produtos comercializados pela empresa contratante. Não obstante, o Tribunal Regional entendeu tratar-se da hipótese de terceirização de serviços, razão pela qual fez incidir no caso a diretriz compendiada no item IV da Súmula nº 331, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da ora agravante pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos ao autor. Ao assim decidir, por certo que o Tribunal Regional incorreu em má aplicação da Súmula nº 331, tendo em vista que, como dito, os autos versam sobre a hipótese de contrato de transporte de mercadorias, a qual não configura terceirização de serviços, nos termos da jurisprudência já sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior. Por tal razão, não pode a sociedade empresária contratante ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste egrégio Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR - 11597-47.2021.5.15.0014, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 18/12/2023).
Ademais, mediante afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, ao julgar o RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, na sessão do dia 24/02/2025, o Pleno desta Corte Superior pacificou a matéria como precedente qualificado de caráter vinculante, o qual deve ser observado, no seguinte sentido:
"A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST).
Diante do exposto, por constatada a possível má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Em razão do provável provimento deste tema prejudicial no recurso de revista, deixo de analisar o tópico remanescente dele dependente no agravo de instrumento, por possível perda superveniente de interesse recursal.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST.
b) Mérito
RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Em razão do conhecimento do recurso de revista, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, o seu provimento é medida que se impõe.
Assim, dou provimento ao recurso de revista para eximir a terceira reclamada (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista, pela perda superveniente de interesse recursal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a terceira reclamada (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista, pela perda superveniente de interesse recursal. Custas processuais inalteradas. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram contrato de movimentação e transporte de cargas e mercadorias, de natureza mercantil, mas entendeu pela existência de terceirização de serviços e pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Constatada aparente má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. A esse respeito, mediante afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, ao julgar o RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, o Pleno do TST pacificou a matéria como precedente qualificado de caráter vinculante, no seguinte sentido: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), o que deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1582-13.2017.5.17.0011, em que é Agravante(s) MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA. e são Agravados A B B SERVICOS PRESTADOS LTDA - EPP, EDCLEI DE JESUS SOUZA e ESPLENDOR SERVICO DE CARGA E DESCARGA EIRELI.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela terceira reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Os Agravados não apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS
Na minuta do agravo de instrumento, a terceira reclamada (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.) insiste no processamento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o contrato vigente entre as reclamadas tinha como objetivo o transporte de cargas e mercadorias, o que, segundo entende, afasta a incidência do item IV da Súmula 331 do TST, por se tratar de contrato de natureza comercial.
A recorrente atendeu os requisitos de que tratam os incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014).
De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). A Corte Regional manteve a decisão de origem em que se condenou "a empresa Michelin Espírito Santo Comércio Importação Exportação Ltda. (terceira reclamada) a responder com o seu patrimônio, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, relativamente a todo o período contratual". Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
"2.2.2. RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RECLAMADA. 2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduziu o autor, em sua inicial, que a 1ª ré (Eslendor) e a 2ª ré (ABB Serviços) formam um mesmo grupo econômico, administrado e controlado pela 1ª reclamada, o Grupo Esplendor.
Alegou que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços como ajudante de caminhões nas dependências da 3ª reclamada (Michelin), cumprindo as determinações e obrigações estabelecidas por esta, deixando evidente que a 3ª reclamada se utilizava de seu labor em situação típica de terceirização da atividade, por meio de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Requereu, assim, a responsabilização subsidiária da 3ª ré.
Em contestação, aduziu a 3ª reclamada que a parte autora jamais foi sua empregada e que não é qualquer serviço prestado que alcança o estabelecido na súmula 331, IV, do C. TST, mas exclusivamente aqueles do tipo de prestação de serviços nos quais os empregados da prestadora de serviços exercem suas atividades.
Alegou que a 1ª reclamada não presta serviços vinculados à atividade fim da 3ª ré, não se podendo admitir que os serviços prestados pela empregadora do autor estejam vinculados à atividade fim da defendente.
Sustentou que os serviços contratados junto à 1ª ré, serviços de armazenagem, expedição e movimentação de produtos por certo não se enquadram na atividade fim da contestante, além de serem firmados com base em contrato firmado com a 1ª ré.
Negou que tivesse deixado de fiscalizar o contrato de prestação de serviços formalizado com a 1ª ré.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos, in verbis: "Consta dos autos que a empresa Michelin Espírito Santo Comércio Importação Exportação Ltda. celebrou contrato de prestação de serviços com a Esplendor Serviço de Carga e Descarga Ltda., tendo como objeto a execução de serviços de recepção, movimentação e estocagem, expedição e identificação de produtos acabados (ID. eb84e36), em que se considera a atividade humana, configurando, assim, o fenômeno da terceirização. Por outro lado, conquanto a empresa tomadora de serviços inegavelmente tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante, não velou pelo fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada - como se constata, "verbi gratia", diante da não observação do piso salarial e reajustes salariais - incorrendo, assim, na culpa "in vigilando" e, por isso (CC, arts. 186 e 927), deve responder com o seu patrimônio, de forma subsidiária, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Anoto, por oportuno, que disposição contida no contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, que imputa à prestadora dos serviços a responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados designados para trabalhar nas dependências da contratante constitui estipulação "inter alios", não podendo ser validamente invocada em desfavor do reclamante. Por derradeiro, assinalo que não vinga a pretensão da tomadora de serviços de ver excutidos dos bens dos sócios da empresa prestadora de serviços, no caso de insuficiência do patrimônio desta, para, só então, adentrar ao seu patrimônio. A aplicação da técnica da despersonalização da pessoa jurídica se justifica nos casos previstos em lei (CC, art. 50, Lei n.º 3.708/19, art. 10, Lei nº 6.404/76, arts. 117 e 158, Lei n.º 8.078/90, art. 28 Lei n.º 8.884/94, art. 18, Lei n.º 9.605/98, art. 4.º), não podendo ser utilizada para eximir o codevedor subsidiário, que detém apenas o benefício de ordem, de sua responsabilidade patrimonial. Nesse sentido dispõe a Sumula n.º.º do egrégio TRT da 17.ª Região, "in verbis": "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo." Destarte, com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil e consoante o disposto no inciso IV da Súmula 331 do col. TST, condeno a empresa Michelin Espírito Santo Comércio Importação Exportação Ltda. (terceira reclamada) a responder com o seu patrimônio, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, relativamente a todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias." Recorre a 3ª reclamada, renovando os argumentos apresentados em defesa. Vejamos. No caso em tela, a preposta da 3ª ré confirmou a prestação de serviços pela 1ª ré, conforme contrato de ID 2f8bc73, cujo objeto é "serviços de recepção, movimentação-estocagem, expedição e identificação de produtos".
Assim, de acordo com as informações narradas na inicial e confirmadas pela defesa, não há dúvidas de que o reclamante foi contratado pela 1ª ré para prestar serviços exclusivamente em prol da 3ª reclamada, o que atrai a responsabilidade da tomadora dos serviços.
Com efeito, a legalidade do contrato ajustado com a 1ª ré não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, decorrente da culpa in eligendo e mesmo in vigilando.
Sim, porque a contratação de empresa interposta para prestação de serviços depende, em princípio, da vontade livre do tomador dos serviços, que possui a liberdade de escolha, observadas, é claro, as normas pertinentes.
Todavia, pode acontecer que, por ter contratado empresa inidônea financeiramente, favoreça a prática reprovável de não cumprimento das obrigações trabalhistas e, em conseqüência, tem-se como culposa a escolha efetuada.
Nesse contexto, a 3ª ré não está autorizada, porque contratou a 1ª reclamada nos moldes de terceirização, a eximir-se de sua responsabilidade pela má contratação de empresa que não cumpre suas obrigações trabalhistas.
A liberdade na contratação e a livre iniciativa devem estar sempre em consonância com valores sociais do trabalho insculpidos no art. 1º, IV, da CF/88, motivo por que não pode furtar-se a segunda reclamada, sob pena de estar agindo com abuso de direito, ou seja, utilizando-se do direito de contratar com o intuito de burlar a legislação trabalhista, o que não pode ser tolerado.
Além disso, o tomador dos serviços é responsável pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas e não cumpridas pela 1ª ré, na medida em que exercia sobre esta, em virtude do contrato pactuado, poder diretivo dos serviços prestados, o que incluía, naturalmente, o poder de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
A 3ª ré deveria ter exigido da 1ª reclamada uma conduta correta para com seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada. Certamente, caso a vigilância fosse exercida, cuidadosamente, a omissão perpetrada pela 1ª reclamada teria sido evitada.
E nem se diga ser a responsabilidade subsidiária cabível somente em caso de insolvência comprovada da empresa terceirizada, pois essa responsabilização nada mais é que uma garantia a mais aos empregados que já prestaram seus serviços no caso de um eventual inadimplemento por parte da prestadora de serviços, ou seja, serão executados todos os bens da primeira ré para, depois, persistindo a inadimplência, executar a tomadora dos serviços. Assim, se a 1ª ré é uma empresa solvente, nenhum prejuízo terá a 3ª demandada, ora recorrente.
Cumpre observar que a Súmula 331, em seu inciso IV, menciona que há responsabilidade subsidiária do tomador em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte daquele que terceiriza suas atividades.
Aliás, o C. TST se manifestou por meio da Súmula 331, dispondo no item VI que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", o que significa que o empregador não está adstrito apenas ao pagamento de salários e seus consectários durante a vigência do contrato. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), por sua vez, acrescentou à Lei 6.019/1974, a previsão de que "§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas refe rentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991", mantendo-se inalterado o entendimento quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária. Assim, o empregador está obrigado a pagar as verbas trabalhistas de qualquer natureza, inclusive as verbas rescisórias e multas, também englobadas na responsabilidade do condenado subsidiariamente, pois não possuem cunho personalíssimo.
Por fim, no que tange à limitação da responsabilidade, destaco que não trouxe a 3ª ré qualquer elemento que comprove o período de contrato, não sendo possível, portanto, aferir se o período de contrato de trabalho do autor extrapola os limites do período de contrato entre as rés.
Nego provimento" (destaques no original).
Opostos embargos de declaração, a Corte Regional assim se manifestou:
"Conheço dos embargos declaratórios opostos pelo autor, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal.
2.2. MÉRITO 2.2.1. OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta a 3ª ré que o v. Acórdão foi omisso no tocante à alegação da embargante de que o contrato comercial de transporte de mercadorias, avençados entre as rés, afasta a aplicação do inciso IV da Súmula 331 do C.TST. Pois bem.
Conforme se infere do v. acórdão, quanto à questão objeto de debate, consta que:
"[...]
No caso em tela, a preposta da 3ª ré confirmou a prestação de serviços pela 1ª ré, conforme contrato de ID 2f8bc73, cujo objeto é "serviços de recepção, movimentação-estocagem, expedição e identificação de produtos." Assim, de acordo com as informações narradas na inicial e confirmadas pela defesa, não há dúvidas de que o reclamante foi contratado pela 1ª ré para prestar serviços exclusivamente em prol da 3ª reclamada, o que atrai a responsabilidade da tomadora dos serviços. Com efeito, a legalidade do contrato ajustado com a 1ª ré não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, decorrente da culpa in eligendo e mesmo in vigilando. Sim, porque a contratação de empresa interposta para prestação de serviços depende, em princípio, da vontade livre do tomador dos serviços, que possui a liberdade de escolha, observadas, é claro, as normas pertinentes. Todavia, pode acontecer que, por ter contratado empresa inidônea financeiramente, favoreça a prática reprovável de não cumprimento das obrigações trabalhistas e, em conseqüência, tem-se como culposa a escolha efetuada. Nesse contexto, a 3ª ré não está autorizada, porque contratou a 1ª reclamada nos moldes de terceirização, a eximir-se de sua responsabilidade pela má contratação de empresa que não cumpre suas obrigações trabalhistas. [...] A 3ª ré deveria ter exigido da 1ª reclamada uma conduta correta para com seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada. Certamente, caso a vigilância fosse exercida, cuidadosamente, a omissão perpetrada pela 1ªreclamada teria sido evitada. [...] Cumpre observar que a Súmula 331, em seu inciso IV, menciona que há responsabilidade subsidiária do tomador em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte daquele que terceiriza suas atividades. Aliás, o C. TST se manifestou por meio da Súmula 331, dispondo no item VI que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ", o que significa que o empregador não está adstrito apenas ao pagamento de salários e seus consectários durante a vigência do contrato. [...] Assim, o empregador está obrigado a pagar as verbas trabalhistas de qualquer natureza, inclusive as verbas rescisórias e multas, também englobadas na responsabilidade do condenado subsidiariamente, pois não possuem cunho personalíssimo. Por fim, no que tange à limitação da responsabilidade, destaco que não trouxe a 3ª ré qualquer elemento que comprove o período de contrato, não sendo possível, portanto, aferir se o período de contrato de trabalho do autor extrapola os limites do período de contrato entre as rés. Nego provimento." Analisando a defesa e as razões recursais do recurso ordinário da 3ª reclamada, observo que não houve apreciação acerca da natureza do contrato firmado entre ela e as demais rés.
Sendo assim, reconheço a omissão e passo a sanar o vício, incluindo no tópico "2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", os seguintes fundamentos:
"2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA [...]
Neste ponto, sem razão a 3ª ré, no que diz respeito à alegação de que o contrato firmado com a 1ª ré retratava mera relação comercial de movimentação e transporte de mercadorias, tendo em vista que restou demonstrada nos autos a exclusividade do serviço prestado em favor da 3ª ré, sendo os serviços sempre prestados com produtos da 3ª ré e nos galpões da 3ª ré. [...]
Ante o exposto, dou provimento aos aclaratórios da 3ª ré, para reconhecer a omissão e acrescer fundamentos ao tópico 2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, sem efeito modificativo" (destaques acrescidos).
Como se observa, o Tribunal Regional concluiu pela existência de terceirização lícita e a consequente responsabilidade subsidiária da terceira reclamada quanto aos créditos devidos à parte reclamante, ainda que se trate de relação comercial entre as reclamadas.
A Corte de origem registrou expressamente que as reclamadas firmaram contrato de movimentação e transporte de cargas e mercadorias, de natureza mercantil, e, mesmo assim, reconheceu a terceirização e a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.
Sobre o tema, o entendimento adotado contraria a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST.
Nesse sentido, os recentes julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna e desta 8ª Turma a fim de demonstrar a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior:
"AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão que não admite Embargos, constatado que a parte apresenta à colação decisões monocráticas, em desacordo com o art. 894, II, da CLT e, ainda, diante da incidência do art. 894, §2º, da CLT, quando se trata de decisão da c. Turma que afasta a responsabilidade subsidiária no contrato de transporte de carga, em consonância com a jurisprudência iterativa da c. SDI. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-10376-74.2017.5.15.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/03/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Assim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias, por não se confundir com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Corte, não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Precedentes. Dessa maneira, a análise do único aresto válido colacionado (cópia já juntada aos autos à fl. 756) encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de decisões monocráticas de Relator. Os modelos provenientes da 8ª Turma não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 17/2/2023 - destaques acrescidos)
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. No caso dos autos, é incontroverso que houve a contratação do serviço de transporte de mercadorias da primeira Reclamada, mediante contrato de natureza civil, que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, de forma a afastar a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, conforme descrito no acórdão embargado, não se trata de terceirização. Ressalte-se que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada, como na situação presente. Dessa forma, ante a ausência de controvérsia quanto à existência de contrato de transporte de mercadorias, de natureza civil, afasta-se a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto não se configura, na hipótese, terceirização de mão-de-obra. A decisão Turmária não merece reparos, visto que proferida em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR-10578-77.2016.5.09.0004, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 4/11/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA ÀS SÚMULAS Nos 126 E 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, pois se trata eminentemente de matéria de direito, na qual a Turma, em conformidade com a jurisprudência uníssona desta Corte Superior, apenas procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos consignados pelo Tribunal Regional e concluiu que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. Também não há de se cogitar em contrariedade à Súmula nº 297 do TST, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo TRT. De outra parte, a Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção e das oito Turmas deste Tribunal. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-800-19.2017.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o contrato de transporte de cargas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes desta egrégia SBDI-1 e de todas as Turmas. 2. No presente caso, depreende-se da leitura do v. acórdão embargado que o reclamante é empregado da primeira reclamada (OM COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES), a qual foi contratada pela segunda reclamada (VOTORANTIM CIMENTOS S/A) a fim de transportar suas mercadorias. Dessa forma, a egrégia Quinta Turma desta Corte entendeu ser indevida a incidência da Súmula nº 331 por se tratar de contrato de natureza civil, nos termos do artigo 730 do CC. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-RRAg-1000255-58.2019.5.02.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. Por meio da decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante mantendo a decisão que não reconhecera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. A decisão está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a contratação de transporte de cargas não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, em razão de sua natureza comercial, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Ademais, não consta do acórdão regional nenhuma informação de que houve fraude no contrato firmado entre as reclamadas, ou de que o reclamante estivesse subordinado à contratante dos serviços de transporte de mercadorias. Nesse contexto, o recurso de agravo interposto pelo reclamante não traz argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, motivo pelo qual deve ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg - 11971-16.2014.5.15.0012, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 02/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior no tocante à inaplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, aos contratos de transporte de mercadorias, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços se configura diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. Não se ignora que o excelso Supremo Tribunal Federal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral e nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra da cláusula de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a licitude do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. No caso dos autos, contudo, extrai-se, da leitura do acórdão regional, que as reclamadas firmaram, entre si, contrato de natureza civil para o transporte dos produtos comercializados pela empresa contratante. Não obstante, o Tribunal Regional entendeu tratar-se da hipótese de terceirização de serviços, razão pela qual fez incidir no caso a diretriz compendiada no item IV da Súmula nº 331, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da ora agravante pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos ao autor. Ao assim decidir, por certo que o Tribunal Regional incorreu em má aplicação da Súmula nº 331, tendo em vista que, como dito, os autos versam sobre a hipótese de contrato de transporte de mercadorias, a qual não configura terceirização de serviços, nos termos da jurisprudência já sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior. Por tal razão, não pode a sociedade empresária contratante ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste egrégio Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR - 11597-47.2021.5.15.0014, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 18/12/2023).
Ademais, mediante afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, ao julgar o RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, na sessão do dia 24/02/2025, o Pleno desta Corte Superior pacificou a matéria como precedente qualificado de caráter vinculante, o qual deve ser observado, no seguinte sentido:
"A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST).
Diante do exposto, por constatada a possível má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Em razão do provável provimento deste tema prejudicial no recurso de revista, deixo de analisar o tópico remanescente dele dependente no agravo de instrumento, por possível perda superveniente de interesse recursal.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST.
b) Mérito
RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Em razão do conhecimento do recurso de revista, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, o seu provimento é medida que se impõe.
Assim, dou provimento ao recurso de revista para eximir a terceira reclamada (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista, pela perda superveniente de interesse recursal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a terceira reclamada (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista, pela perda superveniente de interesse recursal. Custas processuais inalteradas. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram contrato de movimentação e transporte de cargas e mercadorias, de natureza mercantil, mas entendeu pela existência de terceirização de serviços e pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Constatada aparente má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. A esse respeito, mediante afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, ao julgar o RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, o Pleno do TST pacificou a matéria como precedente qualificado de caráter vinculante, no seguinte sentido: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), o que deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1582-13.2017.5.17.0011, em que é Agravante(s) MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA. e são Agravados A B B SERVICOS PRESTADOS LTDA - EPP, EDCLEI DE JESUS SOUZA e ESPLENDOR SERVICO DE CARGA E DESCARGA EIRELI.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela terceira reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Os Agravados não apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS
Na minuta do agravo de instrumento, a terceira reclamada (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.) insiste no processamento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o contrato vigente entre as reclamadas tinha como objetivo o transporte de cargas e mercadorias, o que, segundo entende, afasta a incidência do item IV da Súmula 331 do TST, por se tratar de contrato de natureza comercial.
A recorrente atendeu os requisitos de que tratam os incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014).
De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). A Corte Regional manteve a decisão de origem em que se condenou "a empresa Michelin Espírito Santo Comércio Importação Exportação Ltda. (terceira reclamada) a responder com o seu patrimônio, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, relativamente a todo o período contratual". Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
"2.2.2. RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RECLAMADA. 2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduziu o autor, em sua inicial, que a 1ª ré (Eslendor) e a 2ª ré (ABB Serviços) formam um mesmo grupo econômico, administrado e controlado pela 1ª reclamada, o Grupo Esplendor.
Alegou que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços como ajudante de caminhões nas dependências da 3ª reclamada (Michelin), cumprindo as determinações e obrigações estabelecidas por esta, deixando evidente que a 3ª reclamada se utilizava de seu labor em situação típica de terceirização da atividade, por meio de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Requereu, assim, a responsabilização subsidiária da 3ª ré.
Em contestação, aduziu a 3ª reclamada que a parte autora jamais foi sua empregada e que não é qualquer serviço prestado que alcança o estabelecido na súmula 331, IV, do C. TST, mas exclusivamente aqueles do tipo de prestação de serviços nos quais os empregados da prestadora de serviços exercem suas atividades.
Alegou que a 1ª reclamada não presta serviços vinculados à atividade fim da 3ª ré, não se podendo admitir que os serviços prestados pela empregadora do autor estejam vinculados à atividade fim da defendente.
Sustentou que os serviços contratados junto à 1ª ré, serviços de armazenagem, expedição e movimentação de produtos por certo não se enquadram na atividade fim da contestante, além de serem firmados com base em contrato firmado com a 1ª ré.
Negou que tivesse deixado de fiscalizar o contrato de prestação de serviços formalizado com a 1ª ré.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos, in verbis: "Consta dos autos que a empresa Michelin Espírito Santo Comércio Importação Exportação Ltda. celebrou contrato de prestação de serviços com a Esplendor Serviço de Carga e Descarga Ltda., tendo como objeto a execução de serviços de recepção, movimentação e estocagem, expedição e identificação de produtos acabados (ID. eb84e36), em que se considera a atividade humana, configurando, assim, o fenômeno da terceirização. Por outro lado, conquanto a empresa tomadora de serviços inegavelmente tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante, não velou pelo fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada - como se constata, "verbi gratia", diante da não observação do piso salarial e reajustes salariais - incorrendo, assim, na culpa "in vigilando" e, por isso (CC, arts. 186 e 927), deve responder com o seu patrimônio, de forma subsidiária, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Anoto, por oportuno, que disposição contida no contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, que imputa à prestadora dos serviços a responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados designados para trabalhar nas dependências da contratante constitui estipulação "inter alios", não podendo ser validamente invocada em desfavor do reclamante. Por derradeiro, assinalo que não vinga a pretensão da tomadora de serviços de ver excutidos dos bens dos sócios da empresa prestadora de serviços, no caso de insuficiência do patrimônio desta, para, só então, adentrar ao seu patrimônio. A aplicação da técnica da despersonalização da pessoa jurídica se justifica nos casos previstos em lei (CC, art. 50, Lei n.º 3.708/19, art. 10, Lei nº 6.404/76, arts. 117 e 158, Lei n.º 8.078/90, art. 28 Lei n.º 8.884/94, art. 18, Lei n.º 9.605/98, art. 4.º), não podendo ser utilizada para eximir o codevedor subsidiário, que detém apenas o benefício de ordem, de sua responsabilidade patrimonial. Nesse sentido dispõe a Sumula n.º.º do egrégio TRT da 17.ª Região, "in verbis": "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo." Destarte, com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil e consoante o disposto no inciso IV da Súmula 331 do col. TST, condeno a empresa Michelin Espírito Santo Comércio Importação Exportação Ltda. (terceira reclamada) a responder com o seu patrimônio, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, relativamente a todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias." Recorre a 3ª reclamada, renovando os argumentos apresentados em defesa. Vejamos. No caso em tela, a preposta da 3ª ré confirmou a prestação de serviços pela 1ª ré, conforme contrato de ID 2f8bc73, cujo objeto é "serviços de recepção, movimentação-estocagem, expedição e identificação de produtos".
Assim, de acordo com as informações narradas na inicial e confirmadas pela defesa, não há dúvidas de que o reclamante foi contratado pela 1ª ré para prestar serviços exclusivamente em prol da 3ª reclamada, o que atrai a responsabilidade da tomadora dos serviços.
Com efeito, a legalidade do contrato ajustado com a 1ª ré não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, decorrente da culpa in eligendo e mesmo in vigilando.
Sim, porque a contratação de empresa interposta para prestação de serviços depende, em princípio, da vontade livre do tomador dos serviços, que possui a liberdade de escolha, observadas, é claro, as normas pertinentes.
Todavia, pode acontecer que, por ter contratado empresa inidônea financeiramente, favoreça a prática reprovável de não cumprimento das obrigações trabalhistas e, em conseqüência, tem-se como culposa a escolha efetuada.
Nesse contexto, a 3ª ré não está autorizada, porque contratou a 1ª reclamada nos moldes de terceirização, a eximir-se de sua responsabilidade pela má contratação de empresa que não cumpre suas obrigações trabalhistas.
A liberdade na contratação e a livre iniciativa devem estar sempre em consonância com valores sociais do trabalho insculpidos no art. 1º, IV, da CF/88, motivo por que não pode furtar-se a segunda reclamada, sob pena de estar agindo com abuso de direito, ou seja, utilizando-se do direito de contratar com o intuito de burlar a legislação trabalhista, o que não pode ser tolerado.
Além disso, o tomador dos serviços é responsável pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas e não cumpridas pela 1ª ré, na medida em que exercia sobre esta, em virtude do contrato pactuado, poder diretivo dos serviços prestados, o que incluía, naturalmente, o poder de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
A 3ª ré deveria ter exigido da 1ª reclamada uma conduta correta para com seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada. Certamente, caso a vigilância fosse exercida, cuidadosamente, a omissão perpetrada pela 1ª reclamada teria sido evitada.
E nem se diga ser a responsabilidade subsidiária cabível somente em caso de insolvência comprovada da empresa terceirizada, pois essa responsabilização nada mais é que uma garantia a mais aos empregados que já prestaram seus serviços no caso de um eventual inadimplemento por parte da prestadora de serviços, ou seja, serão executados todos os bens da primeira ré para, depois, persistindo a inadimplência, executar a tomadora dos serviços. Assim, se a 1ª ré é uma empresa solvente, nenhum prejuízo terá a 3ª demandada, ora recorrente.
Cumpre observar que a Súmula 331, em seu inciso IV, menciona que há responsabilidade subsidiária do tomador em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte daquele que terceiriza suas atividades.
Aliás, o C. TST se manifestou por meio da Súmula 331, dispondo no item VI que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", o que significa que o empregador não está adstrito apenas ao pagamento de salários e seus consectários durante a vigência do contrato. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), por sua vez, acrescentou à Lei 6.019/1974, a previsão de que "§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas refe rentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991", mantendo-se inalterado o entendimento quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária. Assim, o empregador está obrigado a pagar as verbas trabalhistas de qualquer natureza, inclusive as verbas rescisórias e multas, também englobadas na responsabilidade do condenado subsidiariamente, pois não possuem cunho personalíssimo.
Por fim, no que tange à limitação da responsabilidade, destaco que não trouxe a 3ª ré qualquer elemento que comprove o período de contrato, não sendo possível, portanto, aferir se o período de contrato de trabalho do autor extrapola os limites do período de contrato entre as rés.
Nego provimento" (destaques no original).
Opostos embargos de declaração, a Corte Regional assim se manifestou:
"Conheço dos embargos declaratórios opostos pelo autor, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal.
2.2. MÉRITO 2.2.1. OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta a 3ª ré que o v. Acórdão foi omisso no tocante à alegação da embargante de que o contrato comercial de transporte de mercadorias, avençados entre as rés, afasta a aplicação do inciso IV da Súmula 331 do C.TST. Pois bem.
Conforme se infere do v. acórdão, quanto à questão objeto de debate, consta que:
"[...]
No caso em tela, a preposta da 3ª ré confirmou a prestação de serviços pela 1ª ré, conforme contrato de ID 2f8bc73, cujo objeto é "serviços de recepção, movimentação-estocagem, expedição e identificação de produtos." Assim, de acordo com as informações narradas na inicial e confirmadas pela defesa, não há dúvidas de que o reclamante foi contratado pela 1ª ré para prestar serviços exclusivamente em prol da 3ª reclamada, o que atrai a responsabilidade da tomadora dos serviços. Com efeito, a legalidade do contrato ajustado com a 1ª ré não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, decorrente da culpa in eligendo e mesmo in vigilando. Sim, porque a contratação de empresa interposta para prestação de serviços depende, em princípio, da vontade livre do tomador dos serviços, que possui a liberdade de escolha, observadas, é claro, as normas pertinentes. Todavia, pode acontecer que, por ter contratado empresa inidônea financeiramente, favoreça a prática reprovável de não cumprimento das obrigações trabalhistas e, em conseqüência, tem-se como culposa a escolha efetuada. Nesse contexto, a 3ª ré não está autorizada, porque contratou a 1ª reclamada nos moldes de terceirização, a eximir-se de sua responsabilidade pela má contratação de empresa que não cumpre suas obrigações trabalhistas. [...] A 3ª ré deveria ter exigido da 1ª reclamada uma conduta correta para com seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada. Certamente, caso a vigilância fosse exercida, cuidadosamente, a omissão perpetrada pela 1ªreclamada teria sido evitada. [...] Cumpre observar que a Súmula 331, em seu inciso IV, menciona que há responsabilidade subsidiária do tomador em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte daquele que terceiriza suas atividades. Aliás, o C. TST se manifestou por meio da Súmula 331, dispondo no item VI que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ", o que significa que o empregador não está adstrito apenas ao pagamento de salários e seus consectários durante a vigência do contrato. [...] Assim, o empregador está obrigado a pagar as verbas trabalhistas de qualquer natureza, inclusive as verbas rescisórias e multas, também englobadas na responsabilidade do condenado subsidiariamente, pois não possuem cunho personalíssimo. Por fim, no que tange à limitação da responsabilidade, destaco que não trouxe a 3ª ré qualquer elemento que comprove o período de contrato, não sendo possível, portanto, aferir se o período de contrato de trabalho do autor extrapola os limites do período de contrato entre as rés. Nego provimento." Analisando a defesa e as razões recursais do recurso ordinário da 3ª reclamada, observo que não houve apreciação acerca da natureza do contrato firmado entre ela e as demais rés.
Sendo assim, reconheço a omissão e passo a sanar o vício, incluindo no tópico "2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", os seguintes fundamentos:
"2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA [...]
Neste ponto, sem razão a 3ª ré, no que diz respeito à alegação de que o contrato firmado com a 1ª ré retratava mera relação comercial de movimentação e transporte de mercadorias, tendo em vista que restou demonstrada nos autos a exclusividade do serviço prestado em favor da 3ª ré, sendo os serviços sempre prestados com produtos da 3ª ré e nos galpões da 3ª ré. [...]
Ante o exposto, dou provimento aos aclaratórios da 3ª ré, para reconhecer a omissão e acrescer fundamentos ao tópico 2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, sem efeito modificativo" (destaques acrescidos).
Como se observa, o Tribunal Regional concluiu pela existência de terceirização lícita e a consequente responsabilidade subsidiária da terceira reclamada quanto aos créditos devidos à parte reclamante, ainda que se trate de relação comercial entre as reclamadas.
A Corte de origem registrou expressamente que as reclamadas firmaram contrato de movimentação e transporte de cargas e mercadorias, de natureza mercantil, e, mesmo assim, reconheceu a terceirização e a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.
Sobre o tema, o entendimento adotado contraria a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST.
Nesse sentido, os recentes julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna e desta 8ª Turma a fim de demonstrar a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior:
"AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão que não admite Embargos, constatado que a parte apresenta à colação decisões monocráticas, em desacordo com o art. 894, II, da CLT e, ainda, diante da incidência do art. 894, §2º, da CLT, quando se trata de decisão da c. Turma que afasta a responsabilidade subsidiária no contrato de transporte de carga, em consonância com a jurisprudência iterativa da c. SDI. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-10376-74.2017.5.15.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/03/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Assim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias, por não se confundir com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Corte, não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Precedentes. Dessa maneira, a análise do único aresto válido colacionado (cópia já juntada aos autos à fl. 756) encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de decisões monocráticas de Relator. Os modelos provenientes da 8ª Turma não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 17/2/2023 - destaques acrescidos)
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. No caso dos autos, é incontroverso que houve a contratação do serviço de transporte de mercadorias da primeira Reclamada, mediante contrato de natureza civil, que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, de forma a afastar a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, conforme descrito no acórdão embargado, não se trata de terceirização. Ressalte-se que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada, como na situação presente. Dessa forma, ante a ausência de controvérsia quanto à existência de contrato de transporte de mercadorias, de natureza civil, afasta-se a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto não se configura, na hipótese, terceirização de mão-de-obra. A decisão Turmária não merece reparos, visto que proferida em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR-10578-77.2016.5.09.0004, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 4/11/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA ÀS SÚMULAS Nos 126 E 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, pois se trata eminentemente de matéria de direito, na qual a Turma, em conformidade com a jurisprudência uníssona desta Corte Superior, apenas procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos consignados pelo Tribunal Regional e concluiu que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. Também não há de se cogitar em contrariedade à Súmula nº 297 do TST, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo TRT. De outra parte, a Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção e das oito Turmas deste Tribunal. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-800-19.2017.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o contrato de transporte de cargas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes desta egrégia SBDI-1 e de todas as Turmas. 2. No presente caso, depreende-se da leitura do v. acórdão embargado que o reclamante é empregado da primeira reclamada (OM COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES), a qual foi contratada pela segunda reclamada (VOTORANTIM CIMENTOS S/A) a fim de transportar suas mercadorias. Dessa forma, a egrégia Quinta Turma desta Corte entendeu ser indevida a incidência da Súmula nº 331 por se tratar de contrato de natureza civil, nos termos do artigo 730 do CC. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-RRAg-1000255-58.2019.5.02.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. Por meio da decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante mantendo a decisão que não reconhecera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. A decisão está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a contratação de transporte de cargas não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, em razão de sua natureza comercial, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Ademais, não consta do acórdão regional nenhuma informação de que houve fraude no contrato firmado entre as reclamadas, ou de que o reclamante estivesse subordinado à contratante dos serviços de transporte de mercadorias. Nesse contexto, o recurso de agravo interposto pelo reclamante não traz argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, motivo pelo qual deve ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg - 11971-16.2014.5.15.0012, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 02/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior no tocante à inaplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, aos contratos de transporte de mercadorias, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços se configura diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. Não se ignora que o excelso Supremo Tribunal Federal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral e nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra da cláusula de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a licitude do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. No caso dos autos, contudo, extrai-se, da leitura do acórdão regional, que as reclamadas firmaram, entre si, contrato de natureza civil para o transporte dos produtos comercializados pela empresa contratante. Não obstante, o Tribunal Regional entendeu tratar-se da hipótese de terceirização de serviços, razão pela qual fez incidir no caso a diretriz compendiada no item IV da Súmula nº 331, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da ora agravante pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos ao autor. Ao assim decidir, por certo que o Tribunal Regional incorreu em má aplicação da Súmula nº 331, tendo em vista que, como dito, os autos versam sobre a hipótese de contrato de transporte de mercadorias, a qual não configura terceirização de serviços, nos termos da jurisprudência já sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior. Por tal razão, não pode a sociedade empresária contratante ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste egrégio Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR - 11597-47.2021.5.15.0014, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 18/12/2023).
Ademais, mediante afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, ao julgar o RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, na sessão do dia 24/02/2025, o Pleno desta Corte Superior pacificou a matéria como precedente qualificado de caráter vinculante, o qual deve ser observado, no seguinte sentido:
"A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST).
Diante do exposto, por constatada a possível má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Em razão do provável provimento deste tema prejudicial no recurso de revista, deixo de analisar o tópico remanescente dele dependente no agravo de instrumento, por possível perda superveniente de interesse recursal.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST.
b) Mérito
RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Em razão do conhecimento do recurso de revista, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, o seu provimento é medida que se impõe.
Assim, dou provimento ao recurso de revista para eximir a terceira reclamada (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista, pela perda superveniente de interesse recursal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a terceira reclamada (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista, pela perda superveniente de interesse recursal. Custas processuais inalteradas. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram contrato de movimentação e transporte de cargas e mercadorias, de natureza mercantil, mas entendeu pela existência de terceirização de serviços e pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Constatada aparente má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. A esse respeito, mediante afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, ao julgar o RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, o Pleno do TST pacificou a matéria como precedente qualificado de caráter vinculante, no seguinte sentido: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), o que deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1582-13.2017.5.17.0011, em que é Agravante(s) MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA. e são Agravados A B B SERVICOS PRESTADOS LTDA - EPP, EDCLEI DE JESUS SOUZA e ESPLENDOR SERVICO DE CARGA E DESCARGA EIRELI.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela terceira reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Os Agravados não apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS
Na minuta do agravo de instrumento, a terceira reclamada (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.) insiste no processamento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o contrato vigente entre as reclamadas tinha como objetivo o transporte de cargas e mercadorias, o que, segundo entende, afasta a incidência do item IV da Súmula 331 do TST, por se tratar de contrato de natureza comercial.
A recorrente atendeu os requisitos de que tratam os incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014).
De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). A Corte Regional manteve a decisão de origem em que se condenou "a empresa Michelin Espírito Santo Comércio Importação Exportação Ltda. (terceira reclamada) a responder com o seu patrimônio, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, relativamente a todo o período contratual". Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
"2.2.2. RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RECLAMADA. 2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduziu o autor, em sua inicial, que a 1ª ré (Eslendor) e a 2ª ré (ABB Serviços) formam um mesmo grupo econômico, administrado e controlado pela 1ª reclamada, o Grupo Esplendor.
Alegou que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços como ajudante de caminhões nas dependências da 3ª reclamada (Michelin), cumprindo as determinações e obrigações estabelecidas por esta, deixando evidente que a 3ª reclamada se utilizava de seu labor em situação típica de terceirização da atividade, por meio de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Requereu, assim, a responsabilização subsidiária da 3ª ré.
Em contestação, aduziu a 3ª reclamada que a parte autora jamais foi sua empregada e que não é qualquer serviço prestado que alcança o estabelecido na súmula 331, IV, do C. TST, mas exclusivamente aqueles do tipo de prestação de serviços nos quais os empregados da prestadora de serviços exercem suas atividades.
Alegou que a 1ª reclamada não presta serviços vinculados à atividade fim da 3ª ré, não se podendo admitir que os serviços prestados pela empregadora do autor estejam vinculados à atividade fim da defendente.
Sustentou que os serviços contratados junto à 1ª ré, serviços de armazenagem, expedição e movimentação de produtos por certo não se enquadram na atividade fim da contestante, além de serem firmados com base em contrato firmado com a 1ª ré.
Negou que tivesse deixado de fiscalizar o contrato de prestação de serviços formalizado com a 1ª ré.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos, in verbis: "Consta dos autos que a empresa Michelin Espírito Santo Comércio Importação Exportação Ltda. celebrou contrato de prestação de serviços com a Esplendor Serviço de Carga e Descarga Ltda., tendo como objeto a execução de serviços de recepção, movimentação e estocagem, expedição e identificação de produtos acabados (ID. eb84e36), em que se considera a atividade humana, configurando, assim, o fenômeno da terceirização. Por outro lado, conquanto a empresa tomadora de serviços inegavelmente tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante, não velou pelo fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada - como se constata, "verbi gratia", diante da não observação do piso salarial e reajustes salariais - incorrendo, assim, na culpa "in vigilando" e, por isso (CC, arts. 186 e 927), deve responder com o seu patrimônio, de forma subsidiária, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Anoto, por oportuno, que disposição contida no contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, que imputa à prestadora dos serviços a responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados designados para trabalhar nas dependências da contratante constitui estipulação "inter alios", não podendo ser validamente invocada em desfavor do reclamante. Por derradeiro, assinalo que não vinga a pretensão da tomadora de serviços de ver excutidos dos bens dos sócios da empresa prestadora de serviços, no caso de insuficiência do patrimônio desta, para, só então, adentrar ao seu patrimônio. A aplicação da técnica da despersonalização da pessoa jurídica se justifica nos casos previstos em lei (CC, art. 50, Lei n.º 3.708/19, art. 10, Lei nº 6.404/76, arts. 117 e 158, Lei n.º 8.078/90, art. 28 Lei n.º 8.884/94, art. 18, Lei n.º 9.605/98, art. 4.º), não podendo ser utilizada para eximir o codevedor subsidiário, que detém apenas o benefício de ordem, de sua responsabilidade patrimonial. Nesse sentido dispõe a Sumula n.º.º do egrégio TRT da 17.ª Região, "in verbis": "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo." Destarte, com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil e consoante o disposto no inciso IV da Súmula 331 do col. TST, condeno a empresa Michelin Espírito Santo Comércio Importação Exportação Ltda. (terceira reclamada) a responder com o seu patrimônio, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, relativamente a todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias." Recorre a 3ª reclamada, renovando os argumentos apresentados em defesa. Vejamos. No caso em tela, a preposta da 3ª ré confirmou a prestação de serviços pela 1ª ré, conforme contrato de ID 2f8bc73, cujo objeto é "serviços de recepção, movimentação-estocagem, expedição e identificação de produtos".
Assim, de acordo com as informações narradas na inicial e confirmadas pela defesa, não há dúvidas de que o reclamante foi contratado pela 1ª ré para prestar serviços exclusivamente em prol da 3ª reclamada, o que atrai a responsabilidade da tomadora dos serviços.
Com efeito, a legalidade do contrato ajustado com a 1ª ré não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, decorrente da culpa in eligendo e mesmo in vigilando.
Sim, porque a contratação de empresa interposta para prestação de serviços depende, em princípio, da vontade livre do tomador dos serviços, que possui a liberdade de escolha, observadas, é claro, as normas pertinentes.
Todavia, pode acontecer que, por ter contratado empresa inidônea financeiramente, favoreça a prática reprovável de não cumprimento das obrigações trabalhistas e, em conseqüência, tem-se como culposa a escolha efetuada.
Nesse contexto, a 3ª ré não está autorizada, porque contratou a 1ª reclamada nos moldes de terceirização, a eximir-se de sua responsabilidade pela má contratação de empresa que não cumpre suas obrigações trabalhistas.
A liberdade na contratação e a livre iniciativa devem estar sempre em consonância com valores sociais do trabalho insculpidos no art. 1º, IV, da CF/88, motivo por que não pode furtar-se a segunda reclamada, sob pena de estar agindo com abuso de direito, ou seja, utilizando-se do direito de contratar com o intuito de burlar a legislação trabalhista, o que não pode ser tolerado.
Além disso, o tomador dos serviços é responsável pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas e não cumpridas pela 1ª ré, na medida em que exercia sobre esta, em virtude do contrato pactuado, poder diretivo dos serviços prestados, o que incluía, naturalmente, o poder de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
A 3ª ré deveria ter exigido da 1ª reclamada uma conduta correta para com seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada. Certamente, caso a vigilância fosse exercida, cuidadosamente, a omissão perpetrada pela 1ª reclamada teria sido evitada.
E nem se diga ser a responsabilidade subsidiária cabível somente em caso de insolvência comprovada da empresa terceirizada, pois essa responsabilização nada mais é que uma garantia a mais aos empregados que já prestaram seus serviços no caso de um eventual inadimplemento por parte da prestadora de serviços, ou seja, serão executados todos os bens da primeira ré para, depois, persistindo a inadimplência, executar a tomadora dos serviços. Assim, se a 1ª ré é uma empresa solvente, nenhum prejuízo terá a 3ª demandada, ora recorrente.
Cumpre observar que a Súmula 331, em seu inciso IV, menciona que há responsabilidade subsidiária do tomador em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte daquele que terceiriza suas atividades.
Aliás, o C. TST se manifestou por meio da Súmula 331, dispondo no item VI que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", o que significa que o empregador não está adstrito apenas ao pagamento de salários e seus consectários durante a vigência do contrato. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), por sua vez, acrescentou à Lei 6.019/1974, a previsão de que "§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas refe rentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991", mantendo-se inalterado o entendimento quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária. Assim, o empregador está obrigado a pagar as verbas trabalhistas de qualquer natureza, inclusive as verbas rescisórias e multas, também englobadas na responsabilidade do condenado subsidiariamente, pois não possuem cunho personalíssimo.
Por fim, no que tange à limitação da responsabilidade, destaco que não trouxe a 3ª ré qualquer elemento que comprove o período de contrato, não sendo possível, portanto, aferir se o período de contrato de trabalho do autor extrapola os limites do período de contrato entre as rés.
Nego provimento" (destaques no original).
Opostos embargos de declaração, a Corte Regional assim se manifestou:
"Conheço dos embargos declaratórios opostos pelo autor, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal.
2.2. MÉRITO 2.2.1. OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta a 3ª ré que o v. Acórdão foi omisso no tocante à alegação da embargante de que o contrato comercial de transporte de mercadorias, avençados entre as rés, afasta a aplicação do inciso IV da Súmula 331 do C.TST. Pois bem.
Conforme se infere do v. acórdão, quanto à questão objeto de debate, consta que:
"[...]
No caso em tela, a preposta da 3ª ré confirmou a prestação de serviços pela 1ª ré, conforme contrato de ID 2f8bc73, cujo objeto é "serviços de recepção, movimentação-estocagem, expedição e identificação de produtos." Assim, de acordo com as informações narradas na inicial e confirmadas pela defesa, não há dúvidas de que o reclamante foi contratado pela 1ª ré para prestar serviços exclusivamente em prol da 3ª reclamada, o que atrai a responsabilidade da tomadora dos serviços. Com efeito, a legalidade do contrato ajustado com a 1ª ré não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, decorrente da culpa in eligendo e mesmo in vigilando. Sim, porque a contratação de empresa interposta para prestação de serviços depende, em princípio, da vontade livre do tomador dos serviços, que possui a liberdade de escolha, observadas, é claro, as normas pertinentes. Todavia, pode acontecer que, por ter contratado empresa inidônea financeiramente, favoreça a prática reprovável de não cumprimento das obrigações trabalhistas e, em conseqüência, tem-se como culposa a escolha efetuada. Nesse contexto, a 3ª ré não está autorizada, porque contratou a 1ª reclamada nos moldes de terceirização, a eximir-se de sua responsabilidade pela má contratação de empresa que não cumpre suas obrigações trabalhistas. [...] A 3ª ré deveria ter exigido da 1ª reclamada uma conduta correta para com seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada. Certamente, caso a vigilância fosse exercida, cuidadosamente, a omissão perpetrada pela 1ªreclamada teria sido evitada. [...] Cumpre observar que a Súmula 331, em seu inciso IV, menciona que há responsabilidade subsidiária do tomador em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte daquele que terceiriza suas atividades. Aliás, o C. TST se manifestou por meio da Súmula 331, dispondo no item VI que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ", o que significa que o empregador não está adstrito apenas ao pagamento de salários e seus consectários durante a vigência do contrato. [...] Assim, o empregador está obrigado a pagar as verbas trabalhistas de qualquer natureza, inclusive as verbas rescisórias e multas, também englobadas na responsabilidade do condenado subsidiariamente, pois não possuem cunho personalíssimo. Por fim, no que tange à limitação da responsabilidade, destaco que não trouxe a 3ª ré qualquer elemento que comprove o período de contrato, não sendo possível, portanto, aferir se o período de contrato de trabalho do autor extrapola os limites do período de contrato entre as rés. Nego provimento." Analisando a defesa e as razões recursais do recurso ordinário da 3ª reclamada, observo que não houve apreciação acerca da natureza do contrato firmado entre ela e as demais rés.
Sendo assim, reconheço a omissão e passo a sanar o vício, incluindo no tópico "2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", os seguintes fundamentos:
"2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA [...]
Neste ponto, sem razão a 3ª ré, no que diz respeito à alegação de que o contrato firmado com a 1ª ré retratava mera relação comercial de movimentação e transporte de mercadorias, tendo em vista que restou demonstrada nos autos a exclusividade do serviço prestado em favor da 3ª ré, sendo os serviços sempre prestados com produtos da 3ª ré e nos galpões da 3ª ré. [...]
Ante o exposto, dou provimento aos aclaratórios da 3ª ré, para reconhecer a omissão e acrescer fundamentos ao tópico 2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, sem efeito modificativo" (destaques acrescidos).
Como se observa, o Tribunal Regional concluiu pela existência de terceirização lícita e a consequente responsabilidade subsidiária da terceira reclamada quanto aos créditos devidos à parte reclamante, ainda que se trate de relação comercial entre as reclamadas.
A Corte de origem registrou expressamente que as reclamadas firmaram contrato de movimentação e transporte de cargas e mercadorias, de natureza mercantil, e, mesmo assim, reconheceu a terceirização e a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.
Sobre o tema, o entendimento adotado contraria a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST.
Nesse sentido, os recentes julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna e desta 8ª Turma a fim de demonstrar a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior:
"AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão que não admite Embargos, constatado que a parte apresenta à colação decisões monocráticas, em desacordo com o art. 894, II, da CLT e, ainda, diante da incidência do art. 894, §2º, da CLT, quando se trata de decisão da c. Turma que afasta a responsabilidade subsidiária no contrato de transporte de carga, em consonância com a jurisprudência iterativa da c. SDI. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-10376-74.2017.5.15.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/03/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Assim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias, por não se confundir com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Corte, não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Precedentes. Dessa maneira, a análise do único aresto válido colacionado (cópia já juntada aos autos à fl. 756) encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de decisões monocráticas de Relator. Os modelos provenientes da 8ª Turma não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 17/2/2023 - destaques acrescidos)
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. No caso dos autos, é incontroverso que houve a contratação do serviço de transporte de mercadorias da primeira Reclamada, mediante contrato de natureza civil, que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, de forma a afastar a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, conforme descrito no acórdão embargado, não se trata de terceirização. Ressalte-se que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada, como na situação presente. Dessa forma, ante a ausência de controvérsia quanto à existência de contrato de transporte de mercadorias, de natureza civil, afasta-se a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto não se configura, na hipótese, terceirização de mão-de-obra. A decisão Turmária não merece reparos, visto que proferida em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR-10578-77.2016.5.09.0004, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 4/11/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA ÀS SÚMULAS Nos 126 E 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, pois se trata eminentemente de matéria de direito, na qual a Turma, em conformidade com a jurisprudência uníssona desta Corte Superior, apenas procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos consignados pelo Tribunal Regional e concluiu que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. Também não há de se cogitar em contrariedade à Súmula nº 297 do TST, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo TRT. De outra parte, a Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção e das oito Turmas deste Tribunal. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-800-19.2017.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o contrato de transporte de cargas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes desta egrégia SBDI-1 e de todas as Turmas. 2. No presente caso, depreende-se da leitura do v. acórdão embargado que o reclamante é empregado da primeira reclamada (OM COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES), a qual foi contratada pela segunda reclamada (VOTORANTIM CIMENTOS S/A) a fim de transportar suas mercadorias. Dessa forma, a egrégia Quinta Turma desta Corte entendeu ser indevida a incidência da Súmula nº 331 por se tratar de contrato de natureza civil, nos termos do artigo 730 do CC. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-RRAg-1000255-58.2019.5.02.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. Por meio da decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante mantendo a decisão que não reconhecera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. A decisão está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a contratação de transporte de cargas não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, em razão de sua natureza comercial, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Ademais, não consta do acórdão regional nenhuma informação de que houve fraude no contrato firmado entre as reclamadas, ou de que o reclamante estivesse subordinado à contratante dos serviços de transporte de mercadorias. Nesse contexto, o recurso de agravo interposto pelo reclamante não traz argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, motivo pelo qual deve ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg - 11971-16.2014.5.15.0012, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 02/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior no tocante à inaplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, aos contratos de transporte de mercadorias, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços se configura diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. Não se ignora que o excelso Supremo Tribunal Federal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral e nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra da cláusula de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a licitude do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. No caso dos autos, contudo, extrai-se, da leitura do acórdão regional, que as reclamadas firmaram, entre si, contrato de natureza civil para o transporte dos produtos comercializados pela empresa contratante. Não obstante, o Tribunal Regional entendeu tratar-se da hipótese de terceirização de serviços, razão pela qual fez incidir no caso a diretriz compendiada no item IV da Súmula nº 331, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da ora agravante pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos ao autor. Ao assim decidir, por certo que o Tribunal Regional incorreu em má aplicação da Súmula nº 331, tendo em vista que, como dito, os autos versam sobre a hipótese de contrato de transporte de mercadorias, a qual não configura terceirização de serviços, nos termos da jurisprudência já sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior. Por tal razão, não pode a sociedade empresária contratante ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste egrégio Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR - 11597-47.2021.5.15.0014, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 18/12/2023).
Ademais, mediante afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, ao julgar o RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, na sessão do dia 24/02/2025, o Pleno desta Corte Superior pacificou a matéria como precedente qualificado de caráter vinculante, o qual deve ser observado, no seguinte sentido:
"A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST).
Diante do exposto, por constatada a possível má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Em razão do provável provimento deste tema prejudicial no recurso de revista, deixo de analisar o tópico remanescente dele dependente no agravo de instrumento, por possível perda superveniente de interesse recursal.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST.
b) Mérito
RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Em razão do conhecimento do recurso de revista, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, o seu provimento é medida que se impõe.
Assim, dou provimento ao recurso de revista para eximir a terceira reclamada (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista, pela perda superveniente de interesse recursal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a terceira reclamada (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista, pela perda superveniente de interesse recursal. Custas processuais inalteradas. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram contrato de movimentação e transporte de cargas e mercadorias, de natureza mercantil, mas entendeu pela existência de terceirização de serviços e pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Constatada aparente má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. A esse respeito, mediante afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, ao julgar o RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, o Pleno do TST pacificou a matéria como precedente qualificado de caráter vinculante, no seguinte sentido: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), o que deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1582-13.2017.5.17.0011, em que é Agravante(s) MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA. e são Agravados A B B SERVICOS PRESTADOS LTDA - EPP, EDCLEI DE JESUS SOUZA e ESPLENDOR SERVICO DE CARGA E DESCARGA EIRELI.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela terceira reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Os Agravados não apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS
Na minuta do agravo de instrumento, a terceira reclamada (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.) insiste no processamento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o contrato vigente entre as reclamadas tinha como objetivo o transporte de cargas e mercadorias, o que, segundo entende, afasta a incidência do item IV da Súmula 331 do TST, por se tratar de contrato de natureza comercial.
A recorrente atendeu os requisitos de que tratam os incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014).
De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). A Corte Regional manteve a decisão de origem em que se condenou "a empresa Michelin Espírito Santo Comércio Importação Exportação Ltda. (terceira reclamada) a responder com o seu patrimônio, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, relativamente a todo o período contratual". Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
"2.2.2. RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RECLAMADA. 2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduziu o autor, em sua inicial, que a 1ª ré (Eslendor) e a 2ª ré (ABB Serviços) formam um mesmo grupo econômico, administrado e controlado pela 1ª reclamada, o Grupo Esplendor.
Alegou que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços como ajudante de caminhões nas dependências da 3ª reclamada (Michelin), cumprindo as determinações e obrigações estabelecidas por esta, deixando evidente que a 3ª reclamada se utilizava de seu labor em situação típica de terceirização da atividade, por meio de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Requereu, assim, a responsabilização subsidiária da 3ª ré.
Em contestação, aduziu a 3ª reclamada que a parte autora jamais foi sua empregada e que não é qualquer serviço prestado que alcança o estabelecido na súmula 331, IV, do C. TST, mas exclusivamente aqueles do tipo de prestação de serviços nos quais os empregados da prestadora de serviços exercem suas atividades.
Alegou que a 1ª reclamada não presta serviços vinculados à atividade fim da 3ª ré, não se podendo admitir que os serviços prestados pela empregadora do autor estejam vinculados à atividade fim da defendente.
Sustentou que os serviços contratados junto à 1ª ré, serviços de armazenagem, expedição e movimentação de produtos por certo não se enquadram na atividade fim da contestante, além de serem firmados com base em contrato firmado com a 1ª ré.
Negou que tivesse deixado de fiscalizar o contrato de prestação de serviços formalizado com a 1ª ré.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos, in verbis: "Consta dos autos que a empresa Michelin Espírito Santo Comércio Importação Exportação Ltda. celebrou contrato de prestação de serviços com a Esplendor Serviço de Carga e Descarga Ltda., tendo como objeto a execução de serviços de recepção, movimentação e estocagem, expedição e identificação de produtos acabados (ID. eb84e36), em que se considera a atividade humana, configurando, assim, o fenômeno da terceirização. Por outro lado, conquanto a empresa tomadora de serviços inegavelmente tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante, não velou pelo fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada - como se constata, "verbi gratia", diante da não observação do piso salarial e reajustes salariais - incorrendo, assim, na culpa "in vigilando" e, por isso (CC, arts. 186 e 927), deve responder com o seu patrimônio, de forma subsidiária, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Anoto, por oportuno, que disposição contida no contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, que imputa à prestadora dos serviços a responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados designados para trabalhar nas dependências da contratante constitui estipulação "inter alios", não podendo ser validamente invocada em desfavor do reclamante. Por derradeiro, assinalo que não vinga a pretensão da tomadora de serviços de ver excutidos dos bens dos sócios da empresa prestadora de serviços, no caso de insuficiência do patrimônio desta, para, só então, adentrar ao seu patrimônio. A aplicação da técnica da despersonalização da pessoa jurídica se justifica nos casos previstos em lei (CC, art. 50, Lei n.º 3.708/19, art. 10, Lei nº 6.404/76, arts. 117 e 158, Lei n.º 8.078/90, art. 28 Lei n.º 8.884/94, art. 18, Lei n.º 9.605/98, art. 4.º), não podendo ser utilizada para eximir o codevedor subsidiário, que detém apenas o benefício de ordem, de sua responsabilidade patrimonial. Nesse sentido dispõe a Sumula n.º.º do egrégio TRT da 17.ª Região, "in verbis": "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo." Destarte, com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil e consoante o disposto no inciso IV da Súmula 331 do col. TST, condeno a empresa Michelin Espírito Santo Comércio Importação Exportação Ltda. (terceira reclamada) a responder com o seu patrimônio, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, relativamente a todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias." Recorre a 3ª reclamada, renovando os argumentos apresentados em defesa. Vejamos. No caso em tela, a preposta da 3ª ré confirmou a prestação de serviços pela 1ª ré, conforme contrato de ID 2f8bc73, cujo objeto é "serviços de recepção, movimentação-estocagem, expedição e identificação de produtos".
Assim, de acordo com as informações narradas na inicial e confirmadas pela defesa, não há dúvidas de que o reclamante foi contratado pela 1ª ré para prestar serviços exclusivamente em prol da 3ª reclamada, o que atrai a responsabilidade da tomadora dos serviços.
Com efeito, a legalidade do contrato ajustado com a 1ª ré não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, decorrente da culpa in eligendo e mesmo in vigilando.
Sim, porque a contratação de empresa interposta para prestação de serviços depende, em princípio, da vontade livre do tomador dos serviços, que possui a liberdade de escolha, observadas, é claro, as normas pertinentes.
Todavia, pode acontecer que, por ter contratado empresa inidônea financeiramente, favoreça a prática reprovável de não cumprimento das obrigações trabalhistas e, em conseqüência, tem-se como culposa a escolha efetuada.
Nesse contexto, a 3ª ré não está autorizada, porque contratou a 1ª reclamada nos moldes de terceirização, a eximir-se de sua responsabilidade pela má contratação de empresa que não cumpre suas obrigações trabalhistas.
A liberdade na contratação e a livre iniciativa devem estar sempre em consonância com valores sociais do trabalho insculpidos no art. 1º, IV, da CF/88, motivo por que não pode furtar-se a segunda reclamada, sob pena de estar agindo com abuso de direito, ou seja, utilizando-se do direito de contratar com o intuito de burlar a legislação trabalhista, o que não pode ser tolerado.
Além disso, o tomador dos serviços é responsável pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas e não cumpridas pela 1ª ré, na medida em que exercia sobre esta, em virtude do contrato pactuado, poder diretivo dos serviços prestados, o que incluía, naturalmente, o poder de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
A 3ª ré deveria ter exigido da 1ª reclamada uma conduta correta para com seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada. Certamente, caso a vigilância fosse exercida, cuidadosamente, a omissão perpetrada pela 1ª reclamada teria sido evitada.
E nem se diga ser a responsabilidade subsidiária cabível somente em caso de insolvência comprovada da empresa terceirizada, pois essa responsabilização nada mais é que uma garantia a mais aos empregados que já prestaram seus serviços no caso de um eventual inadimplemento por parte da prestadora de serviços, ou seja, serão executados todos os bens da primeira ré para, depois, persistindo a inadimplência, executar a tomadora dos serviços. Assim, se a 1ª ré é uma empresa solvente, nenhum prejuízo terá a 3ª demandada, ora recorrente.
Cumpre observar que a Súmula 331, em seu inciso IV, menciona que há responsabilidade subsidiária do tomador em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte daquele que terceiriza suas atividades.
Aliás, o C. TST se manifestou por meio da Súmula 331, dispondo no item VI que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", o que significa que o empregador não está adstrito apenas ao pagamento de salários e seus consectários durante a vigência do contrato. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), por sua vez, acrescentou à Lei 6.019/1974, a previsão de que "§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas refe rentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991", mantendo-se inalterado o entendimento quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária. Assim, o empregador está obrigado a pagar as verbas trabalhistas de qualquer natureza, inclusive as verbas rescisórias e multas, também englobadas na responsabilidade do condenado subsidiariamente, pois não possuem cunho personalíssimo.
Por fim, no que tange à limitação da responsabilidade, destaco que não trouxe a 3ª ré qualquer elemento que comprove o período de contrato, não sendo possível, portanto, aferir se o período de contrato de trabalho do autor extrapola os limites do período de contrato entre as rés.
Nego provimento" (destaques no original).
Opostos embargos de declaração, a Corte Regional assim se manifestou:
"Conheço dos embargos declaratórios opostos pelo autor, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal.
2.2. MÉRITO 2.2.1. OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta a 3ª ré que o v. Acórdão foi omisso no tocante à alegação da embargante de que o contrato comercial de transporte de mercadorias, avençados entre as rés, afasta a aplicação do inciso IV da Súmula 331 do C.TST. Pois bem.
Conforme se infere do v. acórdão, quanto à questão objeto de debate, consta que:
"[...]
No caso em tela, a preposta da 3ª ré confirmou a prestação de serviços pela 1ª ré, conforme contrato de ID 2f8bc73, cujo objeto é "serviços de recepção, movimentação-estocagem, expedição e identificação de produtos." Assim, de acordo com as informações narradas na inicial e confirmadas pela defesa, não há dúvidas de que o reclamante foi contratado pela 1ª ré para prestar serviços exclusivamente em prol da 3ª reclamada, o que atrai a responsabilidade da tomadora dos serviços. Com efeito, a legalidade do contrato ajustado com a 1ª ré não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, decorrente da culpa in eligendo e mesmo in vigilando. Sim, porque a contratação de empresa interposta para prestação de serviços depende, em princípio, da vontade livre do tomador dos serviços, que possui a liberdade de escolha, observadas, é claro, as normas pertinentes. Todavia, pode acontecer que, por ter contratado empresa inidônea financeiramente, favoreça a prática reprovável de não cumprimento das obrigações trabalhistas e, em conseqüência, tem-se como culposa a escolha efetuada. Nesse contexto, a 3ª ré não está autorizada, porque contratou a 1ª reclamada nos moldes de terceirização, a eximir-se de sua responsabilidade pela má contratação de empresa que não cumpre suas obrigações trabalhistas. [...] A 3ª ré deveria ter exigido da 1ª reclamada uma conduta correta para com seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada. Certamente, caso a vigilância fosse exercida, cuidadosamente, a omissão perpetrada pela 1ªreclamada teria sido evitada. [...] Cumpre observar que a Súmula 331, em seu inciso IV, menciona que há responsabilidade subsidiária do tomador em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte daquele que terceiriza suas atividades. Aliás, o C. TST se manifestou por meio da Súmula 331, dispondo no item VI que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ", o que significa que o empregador não está adstrito apenas ao pagamento de salários e seus consectários durante a vigência do contrato. [...] Assim, o empregador está obrigado a pagar as verbas trabalhistas de qualquer natureza, inclusive as verbas rescisórias e multas, também englobadas na responsabilidade do condenado subsidiariamente, pois não possuem cunho personalíssimo. Por fim, no que tange à limitação da responsabilidade, destaco que não trouxe a 3ª ré qualquer elemento que comprove o período de contrato, não sendo possível, portanto, aferir se o período de contrato de trabalho do autor extrapola os limites do período de contrato entre as rés. Nego provimento." Analisando a defesa e as razões recursais do recurso ordinário da 3ª reclamada, observo que não houve apreciação acerca da natureza do contrato firmado entre ela e as demais rés.
Sendo assim, reconheço a omissão e passo a sanar o vício, incluindo no tópico "2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", os seguintes fundamentos:
"2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA [...]
Neste ponto, sem razão a 3ª ré, no que diz respeito à alegação de que o contrato firmado com a 1ª ré retratava mera relação comercial de movimentação e transporte de mercadorias, tendo em vista que restou demonstrada nos autos a exclusividade do serviço prestado em favor da 3ª ré, sendo os serviços sempre prestados com produtos da 3ª ré e nos galpões da 3ª ré. [...]
Ante o exposto, dou provimento aos aclaratórios da 3ª ré, para reconhecer a omissão e acrescer fundamentos ao tópico 2.2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, sem efeito modificativo" (destaques acrescidos).
Como se observa, o Tribunal Regional concluiu pela existência de terceirização lícita e a consequente responsabilidade subsidiária da terceira reclamada quanto aos créditos devidos à parte reclamante, ainda que se trate de relação comercial entre as reclamadas.
A Corte de origem registrou expressamente que as reclamadas firmaram contrato de movimentação e transporte de cargas e mercadorias, de natureza mercantil, e, mesmo assim, reconheceu a terceirização e a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.
Sobre o tema, o entendimento adotado contraria a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST.
Nesse sentido, os recentes julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna e desta 8ª Turma a fim de demonstrar a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior:
"AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão que não admite Embargos, constatado que a parte apresenta à colação decisões monocráticas, em desacordo com o art. 894, II, da CLT e, ainda, diante da incidência do art. 894, §2º, da CLT, quando se trata de decisão da c. Turma que afasta a responsabilidade subsidiária no contrato de transporte de carga, em consonância com a jurisprudência iterativa da c. SDI. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-10376-74.2017.5.15.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/03/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Assim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias, por não se confundir com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Corte, não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Precedentes. Dessa maneira, a análise do único aresto válido colacionado (cópia já juntada aos autos à fl. 756) encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de decisões monocráticas de Relator. Os modelos provenientes da 8ª Turma não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 17/2/2023 - destaques acrescidos)
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. No caso dos autos, é incontroverso que houve a contratação do serviço de transporte de mercadorias da primeira Reclamada, mediante contrato de natureza civil, que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, de forma a afastar a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, conforme descrito no acórdão embargado, não se trata de terceirização. Ressalte-se que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada, como na situação presente. Dessa forma, ante a ausência de controvérsia quanto à existência de contrato de transporte de mercadorias, de natureza civil, afasta-se a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto não se configura, na hipótese, terceirização de mão-de-obra. A decisão Turmária não merece reparos, visto que proferida em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR-10578-77.2016.5.09.0004, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 4/11/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA ÀS SÚMULAS Nos 126 E 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, pois se trata eminentemente de matéria de direito, na qual a Turma, em conformidade com a jurisprudência uníssona desta Corte Superior, apenas procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos consignados pelo Tribunal Regional e concluiu que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. Também não há de se cogitar em contrariedade à Súmula nº 297 do TST, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo TRT. De outra parte, a Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção e das oito Turmas deste Tribunal. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-800-19.2017.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o contrato de transporte de cargas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes desta egrégia SBDI-1 e de todas as Turmas. 2. No presente caso, depreende-se da leitura do v. acórdão embargado que o reclamante é empregado da primeira reclamada (OM COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES), a qual foi contratada pela segunda reclamada (VOTORANTIM CIMENTOS S/A) a fim de transportar suas mercadorias. Dessa forma, a egrégia Quinta Turma desta Corte entendeu ser indevida a incidência da Súmula nº 331 por se tratar de contrato de natureza civil, nos termos do artigo 730 do CC. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-RRAg-1000255-58.2019.5.02.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. Por meio da decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante mantendo a decisão que não reconhecera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. A decisão está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a contratação de transporte de cargas não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, em razão de sua natureza comercial, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Ademais, não consta do acórdão regional nenhuma informação de que houve fraude no contrato firmado entre as reclamadas, ou de que o reclamante estivesse subordinado à contratante dos serviços de transporte de mercadorias. Nesse contexto, o recurso de agravo interposto pelo reclamante não traz argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, motivo pelo qual deve ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg - 11971-16.2014.5.15.0012, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 02/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior no tocante à inaplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, aos contratos de transporte de mercadorias, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços se configura diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. Não se ignora que o excelso Supremo Tribunal Federal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral e nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra da cláusula de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a licitude do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. No caso dos autos, contudo, extrai-se, da leitura do acórdão regional, que as reclamadas firmaram, entre si, contrato de natureza civil para o transporte dos produtos comercializados pela empresa contratante. Não obstante, o Tribunal Regional entendeu tratar-se da hipótese de terceirização de serviços, razão pela qual fez incidir no caso a diretriz compendiada no item IV da Súmula nº 331, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da ora agravante pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos ao autor. Ao assim decidir, por certo que o Tribunal Regional incorreu em má aplicação da Súmula nº 331, tendo em vista que, como dito, os autos versam sobre a hipótese de contrato de transporte de mercadorias, a qual não configura terceirização de serviços, nos termos da jurisprudência já sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior. Por tal razão, não pode a sociedade empresária contratante ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste egrégio Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR - 11597-47.2021.5.15.0014, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 18/12/2023).
Ademais, mediante afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, ao julgar o RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, na sessão do dia 24/02/2025, o Pleno desta Corte Superior pacificou a matéria como precedente qualificado de caráter vinculante, o qual deve ser observado, no seguinte sentido:
"A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST).
Diante do exposto, por constatada a possível má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Em razão do provável provimento deste tema prejudicial no recurso de revista, deixo de analisar o tópico remanescente dele dependente no agravo de instrumento, por possível perda superveniente de interesse recursal.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST.
b) Mérito
RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Em razão do conhecimento do recurso de revista, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, o seu provimento é medida que se impõe.
Assim, dou provimento ao recurso de revista para eximir a terceira reclamada (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista, pela perda superveniente de interesse recursal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a terceira reclamada (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista, pela perda superveniente de interesse recursal. Custas processuais inalteradas. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Provimento
14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1582-13.2017.5.17.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
18/06/2025, 19:04
Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
avulsa - EDITAL DE CANCELAMENTO Para ciência dos advogados, partes e demais interessados, informo o cancelamento do julgamento do processo supramencionado na 3ª Sessão Extraordinária da 8ª Turma, modalidade PLENÁRIO VIRTUAL, período de votação de 16/06/2025 a 25/06/2025. Fica assim CANCELADA a eficácia da publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN do dia 30/05/2025.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
avulsa - EDITAL DE CANCELAMENTO Para ciência dos advogados, partes e demais interessados, informo o cancelamento do julgamento do processo supramencionado na 3ª Sessão Extraordinária da 8ª Turma, modalidade PLENÁRIO VIRTUAL, período de votação de 16/06/2025 a 25/06/2025. Fica assim CANCELADA a eficácia da publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN do dia 30/05/2025.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1582-13.2017.5.17.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
avulsa - EDITAL DE CANCELAMENTO Para ciência dos advogados, partes e demais interessados, informo o cancelamento do julgamento do processo supramencionado na 3ª Sessão Extraordinária da 8ª Turma, modalidade PLENÁRIO VIRTUAL, período de votação de 16/06/2025 a 25/06/2025. Fica assim CANCELADA a eficácia da publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN do dia 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1582-13.2017.5.17.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.