Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, 'a', do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONAMENTO. MORTE DO EMPREGADO. LIMITE DE IDADE DA FILHA DEPENDENTE. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (...). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento que prevalece nesta colenda Corte Superior é de que a sucumbência recíproca a que se refere o § 3º do artigo 791-A da CLT diz respeito ao pedido indeferido de forma global, isto é, a sucumbência que implica o indeferimento total do pedido. 2. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791-A, § 3º, da CLT, o que não se verificou na presente demanda. 3. Por conseguinte, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, prevalece o óbice da Súmula nº 333 ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento". 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. Em análise perfunctória dos autos, é possível reconhecer a configuração de possível má-aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC. Agravo interno conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível má-aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante o disposto no art. 945 do CC, "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". 2. Ora, a culpa concorrente diz respeito à situação em que duas ou mais pessoas contribuem para a ocorrência de um dano, sendo cada uma delas responsável, em parte, pelo resultado, ou seja, a culpa pelo dano não é exclusiva de uma única pessoa, mas sim compartilhada entre duas ou mais partes, sendo que "a culpa concorrente não exclui a responsabilidade civil do empregador, mas determina a fixação do valor indenizatório na proporção da culpa das partes no acidente ocorrido" (Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2008, pág. 182). 3. In casu, tem-se por configuradas premissas incontroversas a configurar a culpa concorrente pelo acidente que vitimou o trabalhador, quais sejam: - a reclamada não submeteu o trabalhador a cursos, palestras, treinamentos relacionados à direção de veículos em rodovias, além de ter omitindo a atividade de risco nos assentamentos funcionais do empregado, sobretudo porque sequer tinha habilitação como motorista profissional; e - o de cujus, por ter dirigido veículo com velocidade incompatível com o traçado da pista que se encontrava molhada, o que resultou na perda da direção, invasão na contramão e colisão com a carreta que vinha em direção oposta. 4. Dentro deste contexto, tendo havido culpa concorrente da empregadora e do empregado, rechaçasse a conclusão do Tribunal a quo de responsabilidade objetiva da reclamada, ao fundamento de que o de cujus exercia atividade de risco - dirigir veículo da empresa em rodovia -. 5. Com efeito, o comportamento do de cujus, nos instantes imediatamente antecedentes ao acidente, não pode ser desconsiderado, pois contribuiu sobremaneira para o infortúnio ocorrido. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-215-84.2022.5.17.0008, em que é Agravante e Recorrente SEI VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e são Agravadas e Recorridas ELZENI BARBOSA CASSILHAS E OUTRA.
"Insurge-se a reclamada, por meio de agravo, contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Alega, em síntese, que o seu apelo merece provimento, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese do artigo 896, 'a' e 'c', da CLT". É o relatório na forma regimental.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. Preliminarmente, peço vênia para adotar os fundamentos do voto do Relator Desembargador Convocado José Pedro de Carvalho, no tocante à parte em que ele não ficou vencido.
"1. CONHECIMENTO 1.1. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONAMENTO. MORTE DO EMPREGADO. LIMITE DE IDADE DA FILHA DEPENDENTE. COMPENSAÇÃO Por meio de decisão monocrática, restou negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em relação aos temas em epígrafe, nos seguintes termos: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional do Trabalho, com amparo no artigo 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob os seguintes fundamentos: 'PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. (...) DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a rejeição do pedido reconvencional de compensação por danos materiais causados pelo trabalhador falecido. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Mera alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso, pois nos termos do vigente art. 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte Recorrente deve mencionar '(...) as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados'. Se não o faz, inviável o processamento do Recurso de Revista. Contra essa decisão, a reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Presidência do Tribunal Regional. Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo. Examino. Consoante se extrai da decisão agravada, o Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por considerar que o apelo não atendia os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível. Para a circunstância, os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020. Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior. Cumpre acrescentar, em relação ao tema 'legitimidade ativa', que a indicação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991 é impertinente à arguição da referida preliminar. No mérito, contudo, o Tribunal Regional, ao entender que o direito aos danos materiais, decorrente da morte do empregado, alcança a filha do obreiro, até que esta complete a idade de 25 anos, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito, citam-se precedentes: '(...) II. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PENSÃO MENSAL. MORTE DO EMPREGADO. FILHOS MENORES. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. 25 ANOS IDADE. Dispõe o artigo 77, §2º, II, da Lei 8.213/91 que 'A parte individual da pensão extingue-se (...) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido'. Desse modo, para a quantificação do dano material, consistente em pagamento de pensão aos dependentes do de cujus, a jurisprudência tem adotado, como termo final, a data em que o dependente do ex-empregado falecido em acidente de trabalho completa 25 (vinte e cinco anos) de idade. A decisão regional, na qual estabelecido como termo final do pagamento da pensão mensal aos filhos menores do empregado falecido a data em que completarem 21 anos de idade, não está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O recurso de revista, no tema, vem arrimado em aresto oriundo de Turma do TST. Logo, não atendido o disposto na alínea 'a' do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido' (ARR-52400-33.2013.5.17.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2016). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MORTE DO EMPREGADO. FILHOS MENORES. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. Dispõe o artigo 77, §2º, II, da Lei 8.213/91 que A parte individual da pensão extingue-se (...) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido. Desse modo, para a quantificação do dano material, consistente em pagamento de pensão aos dependentes do de cujus, a jurisprudência tem adotado, como termo final, a data em que o dependente do ex-empregado falecido em acidente de trabalho completa 25 (vinte e cinco anos) de idade. Assim, a decisão regional, na qual estabelecido como termo final do pagamento da pensão mensal aos filhos menores do empregado falecido a data em que completam 25 anos de idade, encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante. Ilesos, por consequência, os artigos 948, II, e 950 do Código Civil. (...).' (AIRR-151200-93.2008.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2014). Dessa forma, o recurso de revista, no particular, também se obstaculiza em decorrência da Súmula nº 333. (...) Quanto ao tema 'compensação' (pedido feito em reconvenção), o Colegiado de origem limitou-se a consignar que as autoras não são responsáveis pelos danos causados pelo trabalhador falecido, uma vez que a empresa ré não trouxe prova acerca de valores recebidos por elas a título de herança que, em tese, poderiam ser compensadas. Vê-se que a Corte Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque do artigo 462, § 1º, da CLT, sequer no julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada. À falta do necessário prequestionamento, o recurso de revista, no particular, também resta obstaculizado, nos termos da Súmula nº 297.' Como visto, restou negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema 'legitimidade ativa', em virtude de a indicação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991 haver sido considerada impertinente à arguição da referida preliminar. Quanto ao mérito (pensionamento - limite de idade da filha dependente), restou consignado que o Tribunal Regional, ao entender que o direito aos danos materiais, decorrente da morte do empregado, alcança a filha do obreiro, até que esta complete a idade de 25 anos, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que foi evidenciado por meio da transcrição de julgados, que implicaram a incidência do óbice da Súmula nº 333 ao processamento do apelo principal. De mais a mais, em relação ao tema 'compensação', o desprovimento do agravo de instrumento deu-se em razão do óbice da Súmula nº 297, em virtude de a Corte de origem não ter solucionado a controvérsia sob o enfoque do artigo 462, § 1º, da CLT, sequer no julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada. No presente agravo, em relação aos tópicos em epígrafe, a parte limitou-se a tecer razões recursais reiterando as violações apontadas, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. Com efeito, a agravante nada menciona acerca da impertinência dos dispositivos citados, para efeito de discussão da legitimidade ativa. Além disso, embora sustente, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula nº 333, ao versar sobre o direito da filha reclamante ao pensionamento, limita-se a renovar a violação dos dispositivos legal e constitucional citados em seu apelo principal, sem sequer confrontar o entendimento jurisprudencial aplicado na decisão agravada. Já no que reporta ao tema 'compensação', a reclamada afirma que teria realizado o cotejo analítico entre a tese suscitada no acordão recorrido e o artigo 462, § 1º, da CLT, além de ter demonstrado as circunstâncias que evidenciariam a semelhança do caso em questão com os julgados proferidos pelo Tribunal Regional da 15ª Região. Não se insurgiu, portanto, contra o óbice aplicado, relativo à falta de prequestionamento (Súmula nº 297). Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação: 'RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)'.Nesse contexto, por carecer de dialeticidade, não conheço do presente agravo, no particular. Quanto aos demais temas, presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob os seguintes fundamentos: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional do Trabalho, com amparo no artigo 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob os seguintes fundamentos: 'PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o reconhecimento da sua responsabilidade civil, por acidente de trabalho. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea 'a' do art. 896, da CLT. Quanto às demais ementas, mera alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso, pois nos termos do vigente art. 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte Recorrente deve mencionar '(...) as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados'. Se não o faz, inviável o processamento do Recurso de Revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, bem como em face do valor arbitrado a tal título. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea 'a' do art. 896, da CLT. Quanto às demais ementas, mera alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso, pois nos termos do vigente art. 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte Recorrente deve mencionar '(...) as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados'. Se não o faz, inviável o processamento do Recurso de Revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea 'a' do art. 896, da CLT. Quanto às demais ementas, mera alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso, pois nos termos do vigente art. 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte Recorrente deve mencionar "(...) as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Se não o faz, inviável o processamento do Recurso de Revista. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a rejeição do pedido reconvencional de compensação por danos materiais causados pelo trabalhador falecido. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Mera alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso, pois nos termos do vigente art. 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte Recorrente deve mencionar '(...) as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados'. Se não o faz, inviável o processamento do Recurso de Revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): A recorrente requer a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e o preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta ao preceito dito violado, sendo inviável a alegação genérica de violação. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.' Contra essa decisão, a reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Presidência do Tribunal Regional. Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo. Examino. Consoante se extrai da decisão agravada, o Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por considerar que o apelo não atendia os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível. Para a circunstância, os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020. Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior. Cumpre acrescentar, em relação ao tema "legitimidade ativa', que a indicação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991 é impertinente à arguição da referida preliminar. No mérito, contudo, o Tribunal Regional, ao entender que o direito aos danos materiais, decorrente da morte do empregado, alcança a filha do obreiro, até que esta complete a idade de 25 anos, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito, citam-se precedentes: (...) Dessa forma, o recurso de revista, no particular, também se obstaculiza em decorrência da Súmula nº 333. Já no que reporta aos temas 'responsabilidade civil do empregador', 'dano moral' e 'dano material', vê-se que o Colegiado de origem registrou ser fato incontroverso o acidente de trabalho que vitimou o pai e cônjuge das reclamantes. Fez constar, ademais, que a prova oral evidenciou que, durante a maior parte da jornada de trabalho, o reclamante dirigia o veículo da empresa em rodovia, o que entendeu configurar atividade de risco, a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. Nada obstante, consignou que a atividade de condução de veículo em rodovia não constava no rol das funções do cargo do reclamante e que, dos programas internos de qualificação profissional, oferecidos pela reclamada, o empregado falecido participou apenas de um relacionado ao trânsito, que foi realizado quase cinco anos antes do acidente fatal. Julgou, assim, que, o fato de a condução de veículo não constar do descritivo da função exercida pelo trabalhador falecido e, ainda, a circunstância de ele, em boa parte da jornada, conduzir veículo sem que tivesse habilitação como motorista profissional, evidenciam que a reclamada utilizava o de cujus fora das atividades precípuas de sua função, não podendo ser imputada a este a culpa pelo acidente, diante do exercício de atividade diversa para a que foi contratado. Afastou, por conseguinte, a arguição de culpa concorrente, por entender que a conduta da reclamada é a causa única do acidente de trabalho. Vê-se, assim, que o Tribunal Regional solucionou a controvérsia com base nos elementos de prova efetivamente produzidos no processo e não com base nas regras de distribuição do ônus da prova, não sendo possível vislumbrar, de tal sorte, a indicada violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, para se reconhecer a violação do artigo 927 do Código Civil, à luz da alegação recursal de que haveria sido o próprio empregado o causador do acidente que o levou a óbito, far-se-ia necessário estabelecer premissas fáticas distintas das consignadas pelo Colegiado Regional que, não obstante tenha reconhecido a incidência da teoria do risco à hipótese, também fez constar a existência de culpa da reclamada (típica da responsabilidade subjetiva), em face da utilização do obreiro para finalidade distinta daquela para a qual foi contratado e, ainda, sem que houvesse sido garantida a necessária qualificação profissional para tanto. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126. Saliente-se, ainda, que arestos provenientes da mesma Corte Regional prolatora da decisão ora confrontada e de Turmas desta Corte Superior não impulsionam o feito ao processamento, em face do que preconiza o artigo 896, 'a', da CLT. Tem-se, ainda, que os demais arestos elencados são inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, por não guardarem identidade fática com as premissas consignadas no acórdão regional. Reforça-se, por fim, que a indicação de contrariedade à súmula do Supremo Tribunal Federal não está entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista, previstas na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Quanto ao tema 'compensação' (pedido feito em reconvenção), o Colegiado de origem limitou-se a consignar que as autoras não são responsáveis pelos danos causados pelo trabalhador falecido, uma vez que a empresa ré não trouxe prova acerca de valores recebidos por elas a título de herança que, em tese, poderiam ser compensadas. Vê-se que a Corte Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque do artigo 462, § 1º, da CLT, sequer no julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada. À falta do necessário prequestionamento, o recurso de revista, no particular, também resta obstaculizado, nos termos da Súmula nº 297. Quanto ao tema 'honorários advocatícios', o Tribunal Regional afastou a pretensão da reclamada à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, ao fundamento de que a empresa restou inteiramente sucumbente na demanda e que o acolhimento parcial de determinado pedido não implica sucumbência recíproca, para fins de condenação das reclamantes à verba honorária. Nesse aspecto, impera o óbice da Súmula nº 333 ao processamento do apelo principal, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada nos termos do precedente transcrito abaixo: 'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. PROVIMENTO. Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que não há sucumbência de parcela do pedido. O acolhimento parcial de determinado pedido, não enseja a fixação de honorários sucumbenciais sobre a parte rejeitada. Desse modo, os honorários de sucumbência, a cargo do reclamante, incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que são devidos honorários sucumbenciais pela reclamante, no importe de 15%, sobre o montante do valor postulado e que foi indeferido, inclusive os pleitos em que se obteve êxito parcial. Vê-se, pois, que ao determinar a incidência de honorários sucumbenciais em parte rejeitada de determinado pedido, a decisão regional contrariou a jurisprudência pacificada deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual deve ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento' (RR-1051-65.2021.5.09.0121, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023). Desse modo, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento.' Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Ao exame. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Alega a reclamada, na minuta do presente agravo, que a decisão monocrática estaria desfundamentada, notadamente ao manter a decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal Regional, que, de forma genérica, teria negado seguimento ao seu recurso de revista. Aponta ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do CPC. Sem razão. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Cumpre reiterar, ainda, como consignado na decisão agravada, que a adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos tidos por violados. Nego provimento. (...) 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A agravante insiste que o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, e mantido na decisão monocrática ora confrontada, no sentido de que o acolhimento parcial de determinado pedido, na seara trabalhista, não acarreta sucumbência recíproca, violaria o artigo 791-A, § 4º, da CLT, o qual asseguraria a condenação, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Ao exame. A propósito do tema, assim decidiu o Tribunal Regional: '(...) De acordo com a redação do artigo 791-A da CLT, caput e § 2º, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A reclamada restou inteiramente sucumbente na demanda, já que foram deferidas as indenizações pelos danos morais e materiais. O acolhimento parcial de determinado pedido, na seara trabalhista, não acarreta sucumbência recíproca para fins de condenação da parte autora em honorários advocatícios. Neste sentido trago didático julgado do TST: (...) Nego provimento.' Com efeito, à luz do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, tendo sido ajuizada a presente ação em 2022, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível a condenação em honorários de sucumbência àquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no artigo 791-A da CLT. O § 3º deste dispositivo, inclusive, autoriza a condenação das partes de forma recíproca, no caso de sucumbência parcial. De mais a mais, o § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4.º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', contida no aludido dispositivo. Destaca-se parte da fundamentação do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, relator na ADI nº 5766: '(...) Obviamente, disso se extrai - nenhum dos votos proferidos até o momento disse o contrário - a obrigatoriedade de tratamento diferenciado para os jurisdicionados que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e social, o que é, eu diria, a regra mais frequente no contexto das lides trabalhistas. Essa assistência judiciária ampla aos mais necessitados vem contemplada em nosso ordenamento jurídico não só pela instituição de órgãos públicos como a Defensoria Pública - voltada à prestação de serviços públicos -, mas também com tratamento diferenciado, com benefício - justo benefício - no tocante a ônus e encargos financeiros que decorrem do reconhecimento da justiça gratuita. Isso existe não só na Justiça Trabalhista, como sabemos, mas também no âmbito da jurisdição comum. No âmbito da jurisdição comum, a Lei Federal 1.060/1950 disciplinou o tema da gratuidade judiciária, tratamento recentemente alterado pelo novo Código de Processo Civil. Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais. Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustrando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça. A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC. O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos.... Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. Os dois dispositivos, tanto o caput quanto os parágrafos, estão estabelecendo obstáculos à efetiva aplicação do art. 5º, LXXIV - repito: 'Art.5º......................................................................... LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;' Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais.... Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.' (grifos nossos). Conforme se extrai do excerto acima transcrito, o entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional não rechaçou a possibilidade de condenar a parte beneficiária de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entendeu, todavia, que não subsiste a condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios, pois a reclamada restou inteiramente sucumbente na demanda, já que foram deferidas as indenizações por danos morais e materiais. Esclareceu, ademais, que o acolhimento parcial de determinado pedido, na seara trabalhista, não acarreta sucumbência recíproca para fins de condenação da parte autora em honorários advocatícios. Com efeito, o entendimento que prevalece nesta colenda Corte Superior é de que a sucumbência recíproca a que se refere o § 3º do artigo 791-A da CLT diz respeito ao pedido indeferido de forma global, isto é, a sucumbência que implica o indeferimento total do pedido. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791-A, § 3º, da CLT, o que não se verificou na presente demanda. Citem-se os seguintes precedentes: 'RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em se tratando de questão nova e não pacificada no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não afasta a possibilidade de condenar o beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entendeu, todavia, que não subsiste a condenação recíproca da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, pois a presente ação tratou de diversos pedidos, sendo deferidas todas as pretensões, ainda que parcialmente, o que afasta a sucumbência recíproca. Esclareceu, no aspecto, que, no Processo do Trabalho, a sucumbência só ocorre se o pedido for integralmente indeferido e que, embora a reclamante não tenha alcançado a plenitude do quanto postulado, obteve êxito quanto ao reconhecimento do direito vindicado, ainda que parcialmente. Com efeito, o entendimento que prevalece nesta colenda Corte Superior é no sentido de que a sucumbência recíproca a que se refere o § 3º do artigo 791-A da CLT diz respeito ao pedido indeferido de forma global, isto é, a sucumbência que implica o indeferimento total do pedido. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791, § 3º, da CLT, o que não se verificou na presente demanda. Recurso de revista de que não se conhece' (RR-10888-26.2020.5.15.0053, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 13/05/2024). 'I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu ser incabível a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, o que contraria a decisão do STF na ADI nº 5766, pois, diversamente do que entendeu a Corte Regional, o STF não julgou indevido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que, apesar de ser possível tal condenação da autora, constata-se que, na hipótese, não houve a sucumbência recíproca, haja vista que a reclamante não teve qualquer pedido julgado improcedente. Trata-se, aliás, de caso em que a reclamante pleiteia apenas a reparação por dano moral, tendo sido a reclamada condenada a pagar-lhe valor menor do que o pleiteado. O entendimento que prevalece nesta colenda Corte Superior é no sentido de que a sucumbência recíproca a que se refere o §3º do artigo 791-A da CLT diz respeito ao pedido indeferido de forma global, isto é, a sucumbência que implica no indeferimento total do pedido. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791, § 3º, da CLT, o que não se verificou na presente demanda. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.' (RR-738-75.2022.5.07.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/10/2023). (grifos acrescidos) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. (...) MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FORMA DE APURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: 'Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários'. Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Reitera-se, portanto, que, apenas em havendo sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791, § 3º, da CLT, os quais serão calculados sobre o valor indicado pela parte ao pedido rejeitado, por força dos artigos 85, §2º, do CPC e 791-A, caput, da CLT. Correta, portanto, a decisão regional ao determinar que 'a base de cálculo dos honorários sucumbenciais a cargo da parte autora deve observar o valor dos pedidos constantes da inicial que foram julgados improcedentes'. Recurso de revista não conhecido' (RR-1129-39.2019.5.09.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023). (Grifos acrescidos). 'AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 3º do art. 791-A da CLT ao dispor que, 'na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca', diz respeito aos casos em que dentro da demanda há pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes. A interpretação teleológica que deve ser conferida ao art. 791-A, § 3º, da CLT, é no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, isso porque, o referido dispositivo prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Assim, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida sua condenação nos casos em que tenha obtido êxito parcial em determinado pleito. Recurso de revista conhecido e provido' (RRAg-10059-30.2021.5.03.0090, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023). (Grifos acrescidos). 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há sucumbência recíproca na hipótese em que ambas as partes são vencidas em relação a pelo menos um dos pedidos em sua totalidade, o que difere-se do acolhimento parcial do pedido em relação à quantia pretendida (sucumbência parcial). Assim, a decisão regional em que se indefere o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que não houve pedido julgado totalmente improcedente está de acordo com o disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT. Incólume o art. 5º, II, da Constituição Federal. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS DO AVISO PRÉVIO. Uma vez que foi dado provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de FGTS sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SBDI-I do C. TST), inviável a análise do presente tópico, por ausência de interesse recursal. A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, 'caput' e § 1º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido' (Ag- AIRR-119-95.2021.5.09.0018, 5ª Turma, Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023). (Grifos acrescidos). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. O § 3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Agravo a que se nega provimento' (Ag-AIRR-1085-33.2018.5.09.0513, 3ª Turma, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). (Grifos acrescidos). 'I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que isentou o reclamante da condenação em honorários sucumbenciais, pois entendeu que somente são devidos honorários pelo reclamante quando há pedido julgado totalmente improcedente, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na inicial, isso porque o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais. Agravo não provido' (Ag- AIRR-10140-33.2020.5.18.0013, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). (Grifos acrescidos). 'RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a cujo pagamento o reclamante tenha sido condenado, não obstante beneficiário da justiça gratuita, como consequência de parcial procedência de um ou mais pedidos, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT: tal fenômeno processual verifica-se, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Como o Regional levou a efeito a compreensão de que pedidos acolhidos em dimensão pecuniária inferior à pretensão apresentada pelo reclamante deveriam ser considerados para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, é de se concluir que o respectivo acórdão aplicou de forma errônea o comando do art. 791-A, § 3°, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-49-26.2018.5.23.0008, 6ª Turma, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022, sem grifos no original). '(...) RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: 'Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários'. Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, acolhida a pretensão de reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação e sua integração à remuneração, ainda que indeferida parte do pedido de reflexos, não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, § 3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Correta, portanto, a decisão regional a qual indeferiu a pretensão da ré no tocante à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista não conhecido' (ARR-197-57.2018.5.08.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022, sem grifos no original). Vê-se, assim, que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento do STF, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior, prevalecendo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, não merece reparos a decisão monocrática ora agravada, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Nego provimento."
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE.
I. CONHECIMENTO
Interposto tempestivamente e com representação regular, conheço do agravo interno.
II. MÉRITO
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, rechaçou a configuração de culpa concorrente e, ato, contínuo, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamantes, para "majorar a indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 180.000,00 para a viúva e R$ 120.000,00 para a filha", bem como para "majorar o valor da pensão mensal, fixando o percentual de 2/3 do último vencimento do trabalhador falecido, observando-se os demais parâmetros da fundamentação. Majorado também o capital a ser constituído, fixando-se o valor de R$ 600.000,00". À referida decisão, a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 818, I, da CLT, 7°, XXVIII, da CF, 927, parágrafo único, do CC e 373, I, do CPC e em divergência jurisprudencial, interpôs o presente recurso de revista, sustentando que o acidente ocorreu em razão do fato de o de cujus dirigir com velocidade incompatível com o traçado da pista que estava molhada e com direção manifestamente imprudente. Aduz a manifesta ausência de responsabilidade civil da recorrente, a qual é subjetiva. Afirma que o ônus da prova era das reclamantes e que é incontroversa a culpa exclusiva do de cujus (fls. 907/917). Em análise perfunctória dos autos, é possível reconhecer a configuração de possível má-aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, rechaçou a configuração de culpa concorrente e, ato, contínuo, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamantes, para "majorar a indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 180.000,00 para a viúva e R$ 120.000,00 para a filha", bem como para "majorar o valor da pensão mensal, fixando o percentual de 2/3 do último vencimento do trabalhador falecido, observando-se os demais parâmetros da fundamentação. Majorado também o capital a ser constituído, fixando-se o valor de R$ 600.000,00". À referida decisão, a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 818, I, da CLT, 7°, XXVIII, da CF, 927, parágrafo único, do CC e 373, I, do CPC e em divergência jurisprudencial, interpôs o presente recurso de revista, sustentando que o acidente ocorreu em razão do fato de o de cujus dirigir com velocidade incompatível com o traçado da pista que estava molhada e com direção manifestamente imprudente. Aduz, a manifesta ausência de responsabilidade civil da recorrente, a qual é subjetiva. Afirma que o ônus da prova era das reclamantes e que é incontroversa a culpa exclusiva do de cujus (fls. 907/917). Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível má-aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, rechaçou a configuração de culpa concorrente e, ato, contínuo, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamantes, para "majorar a indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 180.000,00 para a viúva e R$ 120.000,00 para a filha", bem como para "majorar o valor da pensão mensal, fixando o percentual de 2/3 do último vencimento do trabalhador falecido, observando-se os demais parâmetros da fundamentação. Majorado também o capital a ser constituído, fixando-se o valor de R$ 600.000,00". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"2.2.2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA X CULPA CONCORRENTE (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Acerca da questão, assim se pronunciou o magistrado:
Alegam as autoras (viúva e filha) que no dia 17/03/2020 o Sr. Adalto da Silva Cassilhas Junior foi vítima fatal de acidente de trabalho (acidente automobilístico) quando retornava do interior do Estado para Vitória na direção do veículo automotor da empresa ré, onde trabalhava na função de Supervisor de Vigilância.
Aduzem que o acidente de trabalho típico ocorreu no preciso momento em que o de cujus exercia suas funções habituais na demandada, na medida em que o Obreiro, no exercício de suas atribuições, precisava comparecer aos clientes da empresa situados em toda a região sul do Estado para supervisionar os Vigilantes lotados em cada um destes postos de trabalho. Tendo em vista o extenso número de municípios a que o obreiro prestava atendimento ao longo de sua jornada diária, ficava exposto ao constante risco das rodovias, o que era necessário à consecução dos objetivos patronais. Asseveram a responsabilidade objetiva da empresa ré (artigo 927, parágrafo único do C. Civil) e a consequente condenação no pagamento de indenização por danos material e moral, conforme pedidos 'a' e 'b' da inicial.
A empresa ré contesta os pedidos, sustentando que o 'de cujus' era habilitado para conduzir o automóvel sinistrado, tendo participado de 2 programas internos de qualificação profissional nos dias 30/06/2015 e 09/07/2015, recebendo os devidos certificados.
Alega que o 'de cujus' laborava de 2ª a 6ª feira, sendo que na 6ª feira trabalhava na sede da empresa (serviços administrativos) e, nos demais dias (2ª a 5ª feira), fazia a supervisão dos Postos de Trabalho dos clientes da ré. Afirma que o 'de cujus', por trabalhar externamente, fazia o seu próprio roteiro de visitas, estabelecendo horários de início, de intervalo e de término da escala.
Aduz que o 'de cujus' teve culpa exclusiva no acidente sofrido, conforme boletim de acidente de trânsito da PRF e rastreamento veicular apontando que o veículo conduzido pelo 'de cujus' estava em velocidade incompatível com o traçado da pista, que se encontrava molhada, o que afasta a responsabilidade objetiva do empregador.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Foram produzidas provas documental e oral, sendo colhido o depoimento do preposto da ré, Sr. Adilson dos Santos Marciano. Eis a síntese do referido depoimento.
Disse o referido preposto, em síntese: que o autor era supervisor de vigilância; que ele era supervisor do contrato do Tribunal de Justiça e fazia fiscalização dos postos do TJ, fazendo toda região sul; que antes ele era vigilante patrimonial; que quando o autor foi de vigilante a supervisor fez treinamento (narra os treinamentos); que o autor é de 2006 e fez curso de direção evasiva; que ele fez os cursos uns 2 anos antes, não se lembra; que todo ano promoviam algum tipo de treinamento; que a rota quem fazia era o autor; que a empresa fiscalizava; que o TJ fala que tem que passar no mínimo 1 vez no mês; que em média ele era responsável em média de 18 a 20 municípios; que ele visitava na média de 5 a 6 postos; que ele saía na terça e passava por Marechal, de lá subia a Castelo e chegava a Cachoeiro; que dependia..[..] que quem gerenciava era o TJ, mas era uma média de 80km por dia; que ele cumpria a jornada; que quem fazia a programação era ele; que poderia sair daqui a Cachoeiro, daí seriam 2 horas; que durante o dia inteiro ele dirigia, parava meia hora no posto e depois seguia viagem; que a hora que finalizava era as 17h40/18h; que era 44 horas semanais; que ele tinha programação diária que ele cumpria; que ele parava ainda para fazer refeição, 1h12min; que a empresa fazia as revisões do carro; que tem um plano de manutenção do carro que era alugado; que fiscalizavam a empresa; que fazem a medição de aluguel de carro; que passam para a empresa o plano de manutenção; que o autor ficou afastado pelo INSS e teve um princípio de AVC; que quando ele retornou ele assumiu as mesmas atividades; que ele não teve restrição ao retorno das atividades; que a única coisa pedida para ele fazer foi fisioterapia; que quem fazia a manutenção era a empresa que era dona do carro; que os carros são locados; que a locadora mandava os planos de manutenção[..] Como se pode observar, a maior parte da jornada de trabalho do 'de cujus' era na condução do veículo em rodovias federal e estadual, na realização da supervisão dos postos de trabalho no contrato com o Tribunal de Justiça, cobrindo toda região sul do Estado, cerca de 18 a 20 municípios, realizando diariamente uma média de 5 a 6 visitas a postos de trabalho, consoante depoimento do preposto da ré.
Não obstante, ao contrário do que tenta fazer crer a ré, tal atividade (conduzir veículo em rodovias) não consta de forma explícita no 'Manual da Descrição de Função' (ID af7e0f5), tampouco no PPP anexado no ID c009ed7. O fato de constar no referido Manual a necessidade de possuir CNH, não exclui a necessidade da descrição dessa atividade realizada na maior parte de sua jornada diária de trabalho, pois, a atividade de motorista em rodovias é sabidamente de risco, ficando o empregado mais sujeito a acidentes do que a coletividade em geral, sendo, inclusive, uma das maiores causas de mortalidade em nosso país.
Dos citados programas internos de qualificação profissional que o 'de cujus' participou, apenas o realizado no dia 09/07/2015 (quase 5 anos do acidente fatal) é relacionado ao trânsito, conforme certificado de ID a6cd0b8.
E mais, o retorno do trabalhador às suas atividades após afastamento por cerca de 2 meses devido a acidente vascular cerebral (AVC) sofrido, que deixou sequela do equilíbrio (marcha atáxica leve), solicitando avaliação e fisioterapia motora (ID 635cc9a), sequer foi submetido a exames específicos no retorno de suas atividades que, como dito acima, era realizada na maior parte de sua jornada diária na condução do veículo da empresa em rodovias (ID 4a7fb08 - Pág. 8).
Por outro lado, de fato, conforme se verifica do boletim de acidente de trânsito da PRF (ID e9dc84c) e rastreamento veicular (ID b77fd83), o veículo conduzido pelo 'de cujus' estava em velocidade incompatível com o traçado da pista, que se encontrava molhada.
A culpa exclusiva da vítima é, em regra, excludente do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil (aplicação analógica do artigo 936 do C. Civil), sobretudo na circunstância de o infortúnio ocorrer por causa única do trabalhador. Ou seja, a culpa só deve ser definida como exclusiva, na hipótese de a causa única do acidente decorrer da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores de risco da atividade, o que não é o caso dos autos, já que não há prova robusta e inequívoca de que o acidente ocorreu apenas em razão deste fato, pois não há nos autos prova da real condição do veículo conduzido pelo trabalhador, além da condição da rodovia naquele momento, com pista molhada e situação agravada com óleos deixados pelo trânsito intenso de caminhões nesta rodovia (BR 262). Importante registrar que o fato de a empresa ré não ter contribuído diretamente para o acidente, não torna o trabalhador responsável exclusivo do referido acidente, conforme narrado acima.
A culpa, no presente caso, é concorrente, seu conceito pode ser extraído do artigo 945 do Código Civil, o qual prevê que, quando acontece um evento que causa dano a alguém, a participação da vítima deve ser observada para o cálculo de eventual indenização. Assim, havendo culpa de ambas as partes, cada uma responde na proporção de sua culpa. A ré, a culpa por ter não ter submetido o trabalhador a cursos, palestras, treinamentos relacionados à direção de veículos em rodovias e omitindo essa atividade de risco em seu assentamento funcional; o falecido trabalhador, pela velocidade incompatível com o traçado da pista que se encontrava molhada, o que fez com que o veículo que conduzia perdesse a direção, invadisse a contramão e colidisse com a carreta que vinha em direção contrária. Logo, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima fatal no evento, a ponto de afastar a responsabilidade objetiva da ex-empregadora.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte jurisprudência, verbis: (...)
Com efeito, a atividade exercida pelo 'de cujus' de supervisor de vigilância, trafegando diariamente em rodovias federal e estadual supervisionando os postos de trabalho de todas as comarcas da Justiça estadual na região sul deste Estado, é atividade de risco que beneficia a empresa ré, e, nesses termos, assume o risco acentuado próprio à atividade empresarial. Nessas atividades o trabalhador é exposto a risco elevado à vida e à integridade física.
A responsabilidade objetiva está prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Presente o dano (material e moral), presente o nexo causal, presente a atividade de risco e afastada a culpa exclusiva do 'de cujus', incide a responsabilidade da ré pelos danos sofridos, que ora passa-se à análise.
A reclamada aponta culpa exclusiva da vítima, aduzindo que 'seu óbito se deu por manifesta imprudência, na condução do veículo sinistrado, que acusava no horário da colisão a velocidade de 95 km/h (velocidade incompatível com o traçado da pista, que se encontrava molhada naquele momento), conforme prova também o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (id. e9dc84c).'
Para afastar a tese de labor excessivo que poderia ter ocasionado o acidente, pontua que 'a melhor prova material sobre o real horário de trabalho do 'de cujus' (com os percursos por quilometragem rodada), e também para os locais visitados, e visando também demonstrar a manifesta ausência de labor exaustivo, a recorrente colacionou as cópias extraídas do sistema de rastreamento do veículo sinistrado (VW /GOL TL MC, placa PPH 2891), especificamente para o dia 17.03.20 (ids. 4beda09, 4d460a0 e b77fd83).'
Por fim, assevera que 'ainda que, através de um exercício de suposição, pudéssemos vislumbrar qualquer ato culposo por parte da contestante, teríamos de confrontar tais atos com a 'TEORIA DA CAUSA DECISIVA OU CAUSALIDADE ADEQUADA', apresentada inicialmente pelo jurista alemão Von Bar, na obra 'Die Lehre von Kausalzusammenhang', tendo sido posteriormente difundida nos Estados Unidos da América, recebendo o nome de 'The Last Clear Chance'. Com base em tal teoria, não basta a configuração de culpa do agente como causa para o suposto dano, mas necessário se faz verificar o subjetivo do agente; se não existiam outras causas concorrentes e se estas causas não foram mais relevantes a causar o dano em tese.'
Conclui que 'no âmbito da Justiça Laboral só é cabível cogitar de indenização por danos extrapatrimoniais (dano moral) ou material quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo ao empregado, conforme sinaliza os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, não cabendo se falar também nas aplicabilidades dos artigos 932 (III) e 933 todos do Código Civil.'
As reclamantes, por outro lado, postulam que seja afastada a culpa concorrente fixada pelo juízo de piso 'seja ante a comprovada omissão e negligência da empresa Reclamada que fatalmente ocasionaram e contribuíram para o infortúnio, seja em razão do trabalho prestado pelo trabalhador ser de risco, situação inegavelmente enquadrada na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.'
Ao exame. O art. 19 da Lei 8.213 define que acidente de trabalho 'é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.'
No caso em exame, o acidente do trabalho, que vitimou o pai e cônjuge das reclamantes, é fato incontroverso. Consta no laudo elaborado pela Polícia Civil (ID. c497941 - Pág. 25):
DINÂMICA DO EVENTO
Ante o estudo dos vestígios materiais analisados, assim o perito interpreta a dinâmica parcial e provável do evento (Croquis de 1 a 5).
Veículo 01 trafegava na faixa de sentido Vitória - MG, Veículo 02, conduzindo pelo Sr. Adalto da Silva Cassilhas Junior, na faixa de sentido MG - Vitória.
Por motivo desconhecido, o veículo 02 extrapolou os limites de sua faixa invadindo a faixa de sentido contrário em movimento oblíquo.
Veículo 01 inicia manobra (frenagem e desvio para a direita) a fim de evitar processo de colisão.
Sendo a manobra frustrada, veículos 01 e 02 colidem. Após a colisão, o veículo 01 cessa seu movimento e veículo 02 é lançado para a região entre o acostamento e a região que margeia a via.
O condutor do veículo 02, Sr. Adalto da Silva Cassilhas Junior, veio a óbito no local, em consequência das lesões experimentadas no evento.
O cerne da controvérsia consiste, pois, em saber se a reclamada pode ser responsabilizada de forma objetiva pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado, além de apurar a excludente de culpa exclusiva da vítima ou a atenuante de culpa concorrente.
O STF, no julgamento do RE nº 828.040/DF, fixou a seguinte tese relativa ao tema 932 da tabela de repercussão geral: 'O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.'
No caso em exame, a prova oral deixa claro que durante a maior parte da jornada de trabalho o reclamante dirigia o veículo da empresa em rodovia. Vejamos a transcrição da sentença: Disse o referido preposto, em síntese: que o autor era supervisor de vigilância; que ele era supervisor do contrato do Tribunal de Justiça e fazia fiscalização dos postos do TJ, fazendo toda região sul; que antes ele era vigilante patrimonial; que quando o autor foi de vigilante a supervisor fez treinamento (narra os treinamentos); que o autor é de 2006 e fez curso de direção evasiva; que ele fez os cursos uns 2 anos antes, não se lembra; que todo ano promoviam algum tipo de treinamento; que a rota quem fazia era o autor; que a empresa fiscalizava; que o TJ fala que tem que passar no mínimo 1 vez no mês; que em média ele era responsável em média de 18 a 20 municípios; que ele visitava na média de 5 a 6 postos; que ele saía na terça e passava por Marechal, de lá subia a Castelo e chegava a Cachoeiro; que dependia..[..] que quem gerenciava era o TJ, mas era uma média de 80km por dia; que ele cumpria a jornada; que quem fazia a programação era ele; que poderia sair daqui a Cachoeiro, daí seriam 2 horas; que durante o dia inteiro ele dirigia, parava meia hora no posto e depois seguia viagem; que a hora que finalizava era as 17h40/18h; que era 44 horas semanais; que ele tinha programação diária que ele cumpria; que ele parava ainda para fazer refeição, 1h12min; que a empresa fazia as revisões do carro; que tem um plano de manutenção do carro que era alugado; que fiscalizavam a empresa; que fazem a medição de aluguel de carro; que passam para a empresa o plano de manutenção; que o autor ficou afastado pelo INSS e teve um princípio de AVC; que quando ele retornou ele assumiu as mesmas atividades; que ele não teve restrição ao retorno das atividades; que a única coisa pedida para ele fazer foi fisioterapia; que quem fazia a manutenção era a empresa que era dona do carro; que os carros são locados; que a locadora mandava os planos de manutenção[..]
Tal atividade é indiscutivelmente de risco, conforme mansa jurisprudência trabalhista: (...) Não há dúvida de que é cabível a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso em exame, por se tratar de incontroversa atividade de risco. O motorista rodoviário está sujeito diariamente a acidentes, sobretudo porque o país é um dos que ocorrem mais mortes no trânsito, seja pela imprudência, seja pelas péssimas condições das pistas.
Como visto, a sentença fixou culpa concorrente porquanto tanto o Boletim da PRF (ID. e9dc84c) quanto o laudo elaborado pela Polícia Civil, acima transcrito, citam que o obreiro dirigia acima dos limites de velocidade da via.
No entanto, a atividade de condução de veículo em rodovias não constava no rol de atividades do cargo do autor, que mesmo assim exercia tal função durante a maior parte da jornada. Neste sentido, vale destacar o trecho da sentença: 'ao contrário do que tenta fazer crer a ré, tal atividade (conduzir veículo em rodovias) não consta de forma explícita no 'Manual da Descrição de Função' (ID af7e0f5), tampouco no PPP anexado no ID c009ed7. O fato de constar no referido Manual a necessidade de possuir CNH, não exclui a necessidade da descrição dessa atividade realizada na maior parte de sua jornada diária de trabalho, pois, a atividade de motorista em rodovias é sabidamente de risco, ficando o empregado mais sujeito a acidentes do que a coletividade em geral, sendo, inclusive, uma das maiores causas de mortalidade em nosso país. Dos citados programas internos de qualificação profissional que o 'de cujus' participou, apenas o realizado no dia 09/07/2015 (quase 5 anos antes do acidente fatal) é relacionado ao trânsito, conforme certificado de ID a6cd0b8.' Logo, se a condução de veículo não constava do descritivo da função exercida pelo trabalhador falecido e ele, em boa parte da jornada, estivesse conduzindo veículo, sem que tivesse habilitação como motorista profissional, tem-se que a Reclamada utilizava o de cujus fora das atividades precípuas de sua função, não podendo ser imputada a este, diante do exercício de atividade tão diversa para a qual foi contratado, culpa pelo acidente. Assim sendo, deve ser afastada a culpa concorrente, porquanto a conduta da reclamada é a causa única do acidente de trabalho. Com base nisto, passo a analisar os tópicos decorrentes.
A) DANOS MORAIS (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Assim consta na sentença:
No particular, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que familiares podem receber indenização por dano moral considerando o sofrimento experimentado pela morte de um parente próximo, tratando, a hipótese, de dano moral reflexo ou indireto, ou em ricochete. E é evidente a dor e tristeza suportadas pelas autoras em razão do acidente que vitimou o seu esposo e pai.
Embora não seja causa exonerativa de responsabilidade civil, uma vez que a culpa concorrente atua como fator de redução da indenização devida, a qual será fixada na proporção da responsabilidade dos envolvidos, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 75.000,00 para cada autora. O valor encontra-se atualizado na data da publicação da sentença. Procede, em parte, o pedido 'a'.
A reclamada postula que a indenização seja afastada, aduzindo que 'notem Vossas Excelências que mero dissabor e aborrecimento, como se verifica no caso concreto, mesmo lamentando profundamente a morte de Adalto da Silva Cassilhas Junior, 'data venia', não serve para dar suporte a uma indenização por danos morais, motivo pelo qual demonstra respeitosamente seu inconformismo com a condenação em danos morais no valor de R$ 150.000,00 (sendo R$ 75.000,00 para cada autora), considerando que foi o 'de cujus' o único causador da colisão, concorrendo para o seu óbito.'
Sucessivamente, postula a redução da indenização, alegando que 'na hipótese da manutenção da condenação no pagamento de danos morais, o que se admite somente por argumentação e amor ao debate, a condenação deve ser feita com base na regra veiculada no inc. I, do § 1º, do artigo 223-G da CLT.'
As reclamantes, por outro lado, pleiteiam a majoração da indenização, sustentando que 'o evento trágico da morte do obreiro, que saiu para trabalhar e nunca mais voltou, sem poder ter tido a chance de dizer adeus, pela última vez, para a sua esposa e sua única filha, é o fato da maior gravidade dentre todos os fatos jurídicos passíveis de serem indenizados, pois é a premissa de tudo e de todos os direitos da personalidade.'
Vejamos. O dano moral é fruto de uma grave violação à dignidade humana ou aos direitos da personalidade, abrangendo a imagem, a integridade, a intimidade, a honra (tanto objetiva quanto subjetiva) e o nome da pessoa humana.
Observa-se que se discute nos autos o dano moral reflexo ou em ricochete, pois se trata de lesão própria de pessoas intimamente ligadas à morte do obreiro. O doutrinador civilista Pablo Stolze assim leciona acerca de tal modalidade de indenização:
'Uma outra espécie de dano, por suas características peculiares, merece a nossa especial atenção.
Trata-se do dano reflexo ou em ricochete, cujo estudo desenvolveu-se largamente no Direito Francês.
Conceitualmente, consiste no prejuízo que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vítima direta da atuação ilícita.
É o caso, por exemplo, do pai de família que vem a perecer por descuido de um segurança de banco inábil, em uma troca de tiros. Note-se que, a despeito de o dano haver sido sofrido diretamente pelo sujeito que pereceu, os seus filhos, alimentandos, sofreram os seus reflexos, por conta da ausência do sustento paterno.
Desde que este dano reflexo seja certo, de existência comprovada, nada impede a sua reparação civil.' (Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil - 10. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 96)
É evidente que a perda precoce do pai e cônjuge causou abalo psicológico nas autoras, lesando a esfera personalíssima. Trata-se, ademais, de dano moral presumido (in re ipsa).
Neste sentido didático julgado:
(...)
Presentes, portanto, os pressupostos para indenização, a saber: dano e nexo causal entre as atividades laborativas e o infortúnio, reiterando que se trata de atividade de risco, o que dispensa a culpa.
Constatado o dano moral, imperioso é fixar uma indenização que, cotejando-se com a capacidade econômica das partes, tenha caráter pedagógico e preventivo, de modo a desestimular a prática de outros atos lesivos aos direitos da personalidade dos trabalhadores, e eventualmente de terceiros.
Considerando estes parâmetros, conjugados com aqueles do art. 223 - G da CLT, especialmente a intensidade do sofrimento das autoras, a capacidade econômica das partes, entendo devida a fixação de indenização no valor de R$ 180.000,00 para a viúva e de R$ 120.000,00 para a filha, ciente de que a culpa concorrente foi afastada. Vale consignar que a tarifação de danos morais considerando o valor do salário é inconstitucional, por violar os princípios da isonomia, da dignidade humana, da não discriminação, e da proteção ao trabalhador. Serve o dispositivo mencionado como mero orientador, nos termos do que decidiu o STF nas ADI's 6050, 6069 e 6082.
Nego provimento ao apelo da reclamada. Dou parcial provimento ao apelo das reclamantes para majorar a indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 180.000,00 para a viúva e R$ 120.000,00 para a filha. B) DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Restou consignado na sentença:
O pensionamento é devido àqueles que viviam sob dependência econômica do trabalhador falecido.
Portanto, o pensionamento é devido à viúva (ELZENI BARBOSA CASSILHAS), até a data de 01/01/2052, quando o 'de cujus' (nascido em 20/09/1975) teria 76,7 anos, expectativa de vida dos brasileiros conforme tabela do IBGE. Devido, ainda, o pensionamento à filha (JOYCE BARBOSA CASSILHAS), tendo como termo final o dia em que completar 25 anos de idade.
O pagamento mensal das parcelas vincendas será efetuado em conta corrente das beneficiárias, em se tratando de natureza alimentícia.
O artigo 950 do Código Civil dispõe que a indenização deve corresponder 'à importância do trabalho para que a vítima se inabilitou, ou da depreciação que sofreu'. No caso, houve o falecimento do trabalhador, razão pela qual fixa-se a indenização no valor equivalente a 1 salário mínimo, tendo em vista a culpa concorrente da vítima fatal no evento. A cota parte da viúva corresponderá 50% do valor da indenização fixada, e da filha o 50% restante. Quando a 2ª autora (filha) completar os 25 anos de idade, a 1ª autora (viúva) ficará com 100% da indenização fixada.'
Registre-se que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, nos termos do artigo 950 do Código Civil
Para garantir o pensionamento, determino a constituição de capital para o pensionamento, nos termos do artigo 533, caput e § 1º, do CPC, c.c. artigo 769 da CLT, por meio de depósito ou garantia em juízo em importe não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Não efetuada a constituição de capital, proceder-seá a indisponibilidade de bens para garantia do pensionamento.
A ré devera promover a inclusão das beneficiárias em folha de pagamento, nos termos do artigo 533 do CPC, efetuando o pagamento mensal.
Indefiro o pagamento antecipado do pensionamento. O pedido poderá ser revisto em sede de execução caso a reclamada não cumpra com os pagamentos mensais determinados.
Procede, em parte, o pedido 'b', nos termos acima.
A reclamada requer a exclusão da pensão mensal deferida, reiterando a culpa exclusiva da vítima. Em relação à reclamante Joyce, filha do trabalhador falecido, pontua que à época do ajuizamento da ação tinha idade superior a 21 anos, o que afasta o direito da pensão.
Sucessivamente, elenca os seguintes pedidos:
II)- mesmo que prevalecesse (que não deve prevalecer) a idade de 25 anos para a 2ª autora receber o pensionamento, não pode ser transferido para a 1º autora (sua mãe), por falta de embasamento legal, considerando que o benefício tem caráter alimentar e pessoal, e deixando o beneficiário de atender os pressupostos indispensáveis, desaparecerá automaticamente a obrigação do pensionamento, não cabendo falar em transferência de sua parte para a 1ª autora (sua mãe), devendo assim ser reformada esta parte da sentença primária, para que em caso de prevalecer o pagamento do pensionamento, só caberá para a 1ª autora o percentual de 50%;
III)- mantido o pagamento do pensionamento, a inclusão da beneficiária (1ª autora), na folha de pagamento da empresa, que tem plena capacidade econômica e financeira, neste caso, requer a reforma da r. sentença para ser excluída a constituição de capital, por aplicação interpretativa da regra gizada no § 2º, do art. 533 do CPC, pela sua inclusão em folha de pagamento da empresa;
IV)- mantido o pagamento do pensionamento para a 1ª recorrida, deve ser reformada esta parte da r. sentença, para a exclusão da idade de 76,7 anos, e que Vossas Excelências declarem que a idade máxima para o referido pensionamento é de 65 anos, e tomando por base a data de nascimento do 'de cujus' (20.09.1975), terminará no dia 20.09.2040; V)- que fique declarada por Vossas Excelências que o pagamento do pensionamento mensal, caso seja mantido, será cessado imediatamente, caso a 1ª recorrida (viúva) contraia matrimonio, pois perde o direito de continuar recebendo alimentos, já que o dever passa para o novo esposo, deixando assim de atender aos indispensáveis pressupostos da obrigação do pensionamento, devendo apresentar nos autos, no prazo de 10 dias, contados da data do matrimonio, a devida certidão de casamento, e ultrapassado o prazo, que lhe seja aplicada multa diária (astreinte) no valor de R$ 200,00 até atingir o valor de R$ 2.000,00, impedindo que haja enriquecimento sem justa causa e pagamento indevido do pensionamento.
As reclamantes, por vez, requerem a majoração da pensão, alegando que 'esse valor, pensionamento em 1 salário-mínimo, entretanto, não reproduz a efetiva perda de renda das recorrentes, tendo em vista a perda do marido e pai, vítima de acidente de trabalho, sendo ínfimo para poder compensar a perda de renda mensal familiar das recorrentes.'
Requerem, ainda, que a pensão seja paga em parcela única.
Sucessivamente, postulam a majoração do capital constituído para valor compatível com a condenação. Neste sentido, salientam que 'a v. sentença recorrida fixou em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a constituição de capital para o pensionamento, nos termos do artigo 533, e caput § 1º, do CPC, c.c. artigo 769 da CLT, por meio de depósito ou garantia em juízo em importe não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O referido valor, entretanto, é insuficiente para fazer frente ao valor total da pensão fixada, tendo em vista que 1 (um) salário-mínimo, atualmente no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), até 01-01-2052, implica em dizer que são 29 anos, ou seja, 348 meses, o que, numa conta aritmética simples implica em dizer que o capital a ser constituído para fazer frente à obrigação seria de R$ 459.360,00.'
Ao exame. A dependência econômica das reclamantes em relação ao pai e cônjuge, respectivamente, é presumida, tendo amparo legal nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.'
A reclamada deve ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes da morte do obreiro, eis que era o responsável pelo sustento da esposa e filha, consoante artigo 948, II, do Código Civil.
O termo inicial do pagamento é a data da morte do trabalhador, e o termo final diverge em relação às reclamantes. Quanto à filha, é a data em que completar 25 anos, idade que se presume o fim da vida universitária e a plena independência financeira. Neste sentido é a jurisprudência do TST:
(...)
No que tange à esposa, bem andou a sentença ao fixar como termo final a expectativa de vida do trabalhador falecido, consoante jurisprudência trabalhista e porque a inicial traz este limite. Vejamos:
(...)
A pensão deverá ser dividida entre as reclamantes, e após extinguir para a filha, a esposa receberá o valor integral, conforme sentença. Assim, não possui fundamento o requerimento da ré quanto à extinção da cota parte da filha após esta completar 25 anos, vez que as despesas do lar continuaram a existir, e o salário do trabalhador não seria necessariamente reduzido caso estivesse vivo. Tampouco a indenização deverá se extinguir no caso de novo casamento da esposa, já que tal medida não é aplicável nem na seara previdenciária.
Afastada a culpa concorrente, o valor mensal fixado na sentença, de um salário mínimo, é inadequado. Na inicial, já considerando o redutor de 2/3, as reclamantes postularam parcelas de R$ 2.066,52, in verbis:
b. danos materiais para as autoras a título de pensão mensal até a data de 01/01/2052, quando o de cujus (nascido em 20/09/1975) teria 76,7 anos, expectativa de vida dos brasileiros, conforme última atualização do IBGE, no equivalente à 2/3 do valor mensal3 de R$ 3.099,78 (último vencimento do requerente, incluído 1/3 de férias e 13º salário), perfazendo o valor de R$ 2.066,52 (dois mil e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) mensal, que, considerando se tratar de 32 anos (03/2020 até 01/2052), isto é, 382 meses, perfaz o valor total de R$ 789.410,60 (setecentos e oitenta e nove mil quatrocentos e dez reais e sessenta centavos), valor estimado nos termos da IN 41/2018 TST) ou outro a ser apurado em sede de liquidação.
Este é o parâmetro para cálculo da pensão mensal que habitualmente tem sido fixado nesta especializada, conforme mansa jurisprudência do TST. Neste sentido trago didático julgado: (...) Em relação ao requerimento do pagamento da pensão em parcela única, insta consignar que a jurisprudência pacífica do TST, além da doutrina trabalhista, entende que o parágrafo único do art. 950 do CC somente é aplicável quando o beneficiário é o próprio trabalhador:
(...)
Por fim, assiste razão às reclamantes no que diz respeito à majoração do capital constituído. O juízo de origem arbitrou o valor de R$ 200.000,00, contudo, considerando o montante das parcelas até o termo final, não é possível dizer que o valor servirá para garantir integralmente a pensão.
Entendo que o capital de R$ 600.000,00, a ser constituído, é adequado para garantir o valor da pensão mensal.
Nego provimento ao recurso da reclamada. Dou parcial provimento ao recurso das reclamantes para majorar o valor da pensão mensal, fixando o percentual de 2/3 do último vencimento do trabalhador falecido, observando-se os demais parâmetros da fundamentação. Majorado também o capital a ser constituído, fixando-se o valor de R$ 600.000,00." (fls. 826/839 - grifos no original)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, in verbis:
"ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADECULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CULPA CONCORRENTE ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Alega a empresa embargante que, 'a omissão suscitada face ao seguinte trecho extraído da parte final do v. acórdão (título supra): sem que tivesse habilitação como motorista profissional. Nesta oportunidade a embargante respeitosamente explicita que trouxe na peça de bloqueio (id. 6d83e2f), além de vários documentos, também a CNH do 'de cujus' (id. 0e4c67c), esclarecendo o seguinte: a)- a CNH retro referida estava com validade até 08.12.22, e portanto em plena vigência à data do acidente fatal (dia 17.03.20); b)- a CNH (categoria B) está disciplinada no inc. II, do art. 143 da Lei nº 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro); c)- a CNH (categoria B), habilita o condutor como motorista profissional'.
Alega ainda que, 'a contradição suscitada se verifica em face do seguinte trecho extraído do v. acórdão (título supra): 'sem que tivesse habilitação como motorista profissional. A embargante trouxe na peça de bloqueio (id. 6d83e2f), além de vários documentos, também a CNH do 'de cujus' (id. 0e4c67c), esclarecendo o seguinte: a) - a CNH retro referida estava com validade até 08.12.22, e portanto em plena vigência à data do acidente fatal (dia 17.03.20); b)- a CNH (categoria B) está disciplinada no inc. II, do art. 143 da Lei nº 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro); c)- a CNH (categoria B), habilita o condutor como motorista profissional. A contradição é requisito tratado no inc. I, do art. 1.022 do CPC (aplicação subsidiária)'.
Vejamos. Nos termos do disposto nos artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT, os embargos declaratórios são cabíveis ante a verificação, no julgado, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, também, que a parte interessada pode opor embargos com o objetivo de prequestionar determinado tema, invocado no recurso principal e não examinado na decisão, que pretenda discutir na instância superior, sob pena de preclusão, a teor da Súmula n. 297 do TST.
Há necessidade de prequestionamento quando não se adota tese explícita sobre a matéria posta à apreciação, vale dizer, o assunto que se deseja prequestionar tem que ter sido ventilado no recurso anterior aos embargos e a decisão que o julgou deixado de apreciá-lo.
A omissão ocorre quando o julgado deixa de analisar ponto, questão ou pedido suscitado pelas partes. A obscuridade revela a falta de clareza da decisão, de forma a dificultar a compreensão do pensamento do julgador.
Já a contradição, se pode resolver por intermédio dos embargos de declaração é a que se estabelece entre proposições existentes no próprio acórdão embargado. Assim, pode haver contradição nas razões de decidir; pode haver contradição entre capítulos do acórdão; pode haver contradição entre algo que se tenha dito na motivação e a parte dispositiva do julgado; e assim por diante.
O que não se pode cogitar jamais é de:
'[...] contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in iudicando).' (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. V, p. 561)
Em outros palavras, é dizer que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam livrar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para conseguir novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas à interposição de recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio.
Entrementes, não se verifica o enquadramento de tais hipóteses, para oposição dos embargos declaratórios, uma vez que o acordão firmou o seguinte entendimento no tópico 2.2.2. Veja-se:
(...)
Portanto, não há contradição ou omissão a ser sanada por meio de embargos declaratórios.
Nego provimento.
ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA-CULPA CONCORRENTE-CONTRADIÇÃO -PREQUESTIONAMENTO Diz a reclamada que, 'há manifesta contradição nesta parte do julgado (violação à regra do § 2º, do art. 77 da Lei nº 8.213/91), e a contradição é pressuposto para o ancoramento dos declaratórios, na forma gizada no inc. I, do art. 1.022 do CPC (aplicação subsidiária)'.
Requer sucessivamente que 'o parâmetro utilizado para o caso da pensão mensal (na hipótese de manutenção da condenação a tal título), está em manifesta contradição com a Súmula 490/ STF, que está sendo objeto de prequestionamento'.
Entende a embargante que, 'para a condenação na indenização de danos morais, é necessário a aferição da culpa, e no caso concreto, em face do empregado falecido (culpa "stricto sensu"), pois deu causa e efeito ao seu óbito, levando em conta que conduzia o veículo sinistrado com velocidade incompatível com o traçado da pista que estava molhada. A culpa 'stricto sensu', fica configurada quando o condutor do veículo que, trafegando em pista molhada, imprime velocidade incompatível para o local'.
Assim, pugna a reclamada para que, 'apreciem a omissão e as contradições suscitadas, para deferir os efeitos modificativos postulados nos subitens 2.15, 3.9, 5.7, 6.10, 7.17 e 8.9 supra, para os fins de direito, visando os presentes declaratórios, sobretudo evitar a eventual alegação de preclusões das matérias, considerando os termos da Súmula 297 do C.TST'.
De outro giro, entende as reclamantes que, 'tendo em vista que a atividade de motorista é, de forma incontroversa, atividade de risco, a submissão do Autor ao labor sem a devida habilitação e treinamento e sua submissão a jornada excessiva não demonstra a gravidade da culpa da Reclamada? Diante do evento morte, decorrente de acidente de trabalho, não é ÍNFIMO o valor fixado a título de danos morais ante o dano sofrido pelas autoras? Restaram incólumes os artigos 944 do CC, artigo 223-G, V e VII da CLT e artigo 5º, V e X, da CF/88?
Por fim, afirma que 'não pretende obter a reforma da decisão, mas tão somente o saneamento das omissões e o prequestionamento de tais pontos para possibilitar a futura interposição do Recurso de Revista, nos termos da Súmula 297, II e III, do TST'.
Vejamos. O acórdão firmou tese expressa. Veja-se nos trechos abaixo:
(...)
Destaco que resta patente a pretensão das partes embargantes de reanálise das provas colacionadas nos autos, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam.
Visto isto, não há nenhum vício no referido acórdão. As razões pelo não provimento à tese jurídica levantada pela parte embargante restaram devidamente expressas na decisão.
Devendo assim reclamada deve ser responsabilizada pelos danos morais e materiais decorrentes da morte do obreiro, eis era o responsável pelo sustento da filha.
Urge, ainda, consignar que o juiz não está obrigado a discorrer, expressamente, sobre cada fundamento ou artigo articulado pelas partes em prol de suas teses, o que não se confunde, obviamente, com os fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos de direitos, estes sim de compulsória apreciação em nome do princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional e da ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88).
O juiz também não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento.
Ressalte-se, por fim, que embora sejam admissíveis os embargos com o intuito de prequestionamento, a destinação dessa peculiar modalidade recursal continua sendo devolver ao órgão judicial a oportunidade de se manifestar no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão.
Por fim, se a parte embargante entende haver error in judicando, a questão deve ser suscitada com o manejo do recurso próprio, e não através de embargos de declaração.
De todo modo, tem-se por prequestionada a matéria ventilada nos embargos.
Nego provimento para ambos os embargos nos termos da fundamentação. DANOS MORAIS- BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRF- AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIADAS AUTORAS - CONTRADIÇÃO A Embargante sustenta que 'o Boletim de Acidente de Trânsito exarado pela Polícia Rodoviária Federal (id. e9dc84c) goza de presunção de veracidade, o que consolida a prova incontroversa da culpa do 'de cujus' na colisão entre os veículos referidos.
Alega que 'Na instrução do processo, as autoras não fizeram qualquer prova que pudesse 'desqualificar' as pericias oferecidas no Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (id. b963e56) e também no Laudo Pericial exarado pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil deste Estado
Requer seja dado o efeito modificativo aos declaratórios, sanando a contradição suscitada e apontada, objetivando dar nova redação à parte final dojulgado veiculado na letra 'B' do v. acórdão - id. 2d5d96c (título: 'danos materiais -pensão mensal (analise conjunta dos recursos).
Nos termos do disposto nos artigos 1.022, do CPC/2015, e 897-A, da CLT, os embargos declaratórios são cabíveis ante a verificação, no julgado, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
A omissão ocorre quando o julgado deixa de analisar ponto, questão ou pedido suscitado pelas partes, já a contradição deve estar contida na própria decisão (em seu interior), ou seja, a que ocorre entre ementa e fundamentação, ementa e dispositivo e fundamentação e dispositivo. A obscuridade revela a falta de clareza da decisão, de forma a dificultar a compreensão do pensamento do julgador.
Num tal contexto, portanto, revela-se nítido o inconformismo da embargante bem como o objetivo de que este órgão jurisdicional reexamine fatos e provas e rediscuta teses jurídicas rejeitadas pela decisão recorrida, funções para as quais o presente recurso não se presta.
Saliente-se que alegação de má apreciação da prova não autoriza o manejo de embargos de declaração.
Assim, não há qualquer contradição quanto ao ponto suscitado.
Neste sentido, é forçoso concluir que o embargante, em verdade, não se conforma com o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte.
Por fim, se o embargante entende haver error in judicando, a questão deve ser suscitada com o manejo do recurso próprio, e não através de embargos de declaração. Face ao exposto, nego provimento". (fls. 880/886)
À referida decisão, a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 818, I, da CLT, 7°, XXVIII, da CF, 927, parágrafo único, do CC e 373, I, do CPC e em divergência jurisprudencial, interpôs o presente recurso de revista, sustentando que o acidente ocorreu em razão do fato de o de cujus dirigir com velocidade incompatível com o traçado da pista que estava molhada e com direção manifestamente imprudente. Aduz, a manifesta ausência de responsabilidade civil da recorrente, a qual é subjetiva. Afirma que o ônus da prova era das reclamantes e que é incontroversa a culpa exclusiva do de cujus (fls. 907/917). Consoante o disposto no art. 945 do CC, "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Ora, a culpa concorrente diz respeito à situação em que duas ou mais pessoas contribuem para a ocorrência de um dano, sendo cada uma delas responsável, em parte, pelo resultado, ou seja, a culpa pelo dano não é exclusiva de uma única pessoa, mas sim compartilhada entre duas ou mais partes, sendo que "a culpa concorrente não exclui a responsabilidade civil do empregador, mas determina a fixação do valor indenizatório na proporção da culpa das partes no acidente ocorrido" (Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2008, pág. 182). In casu, tem-se por configuradas premissas incontroversas a configurar a culpa concorrente pelo acidente que vitimou o trabalhador, quais sejam: - a reclamada não submeteu o trabalhador a cursos, palestras, treinamentos relacionados à direção de veículos em rodovias, além de ter omitindo a atividade de risco nos assentamentos funcionais do empregado, sobretudo porque sequer tinha habilitação como motorista profissional; e - o de cujus, por ter dirigido veículo com velocidade incompatível com o traçado da pista que se encontrava molhada, o que resultou na perda da direção, invasão na contramão e colisão com a carreta que vinha em direção oposta. Dentro deste contexto, tendo havido culpa concorrente da empregadora e do empregado, rechaçasse a conclusão do Tribunal a quo de responsabilidade objetiva da reclamada, ao fundamento de que o de cujus exercia atividade de risco - dirigir veículo da empresa em rodovia -. Com efeito, o comportamento do de cujus, nos instantes imediatamente antecedentes ao acidente, não pode ser desconsiderado, pois contribuiu sobremaneira para o infortúnio ocorrido. Logo, a decisão regional que afastou a configuração de culpa concorrente reputada pela sentença e, ato contínuo, majorou o montante alusivo à indenização por danos moral e material vai de encontro ao disposto no parágrafo único do art. 927 do CC ("haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"), razão por que reconheço a transcendência política da causa. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por má-aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC.
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por má-aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC, dou provimento parcial à revista para reformar o acórdão regional, reconhecer a culpa concorrente e restabelecer a sentença quanto aos valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho: I) por unanimidade, a) não conhecer do agravo, em relação aos temas "legitimidade ativa", "pensionamento - morte do empregado - limite de idade da filha dependente" e "compensação" e b) negar provimento ao referido agravo quanto aos capítulos "preliminar de nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional" e "honorários advocatícios"; II) por maioria, vencido o Relator, Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, conhecer e dar provimento ao referido agravo no tocante ao capítulo "responsabilidade civil do empregador", para examinar o agravo de instrumento; III) por maioria, vencido o Relator, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; IV) por maioria, vencido o Relator, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC e, no mérito, por maioria, vencido o Ministro Sérgio Pinto Martins, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a culpa concorrente e restabelecer a sentença quanto aos valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Redatora