Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante(s) e Embargado(s): CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX ADVOGADO: RAPHAEL RAJÃO REIS DE CAUX Embargante(s) e Embargado(s): MONICA MATOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: LEONARDO CAMPBELL BASTOS ADVOGADO: MARIO JOSE BITTENCOURT DE CAMARGO ADVOGADO: MARILENA CAMPBELL BASTOS Embargado(a): BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: GUILHERME GUIMARAES CASTELLO BRANCO ADVOGADO: DANIEL DA COSTA ARONNE ADVOGADO: CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES GMSPM/dls/bsa D E S P A C H O Por meio do expediente (ID: 165647/2025-9), a parte requer a suspensão do presente feito, com fundamento na decisão proferida nos autos do IRR-1848300-31.2003.5.09.0011, publicada em 19/03/2025, na qual foi determinada a suspensão dos recursos de revista e de embargos que tratem da possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão de alegada fraude na contratação - controvérsia jurídica objeto do Tema 29 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Constata-se, ao se analisar o acórdão regional, que o vínculo de emprego foi reconhecido com base na fraude constatada na intermediação de mão de obra, caracterizada pela subordinação direta entre o trabalhador e a tomadora, bem como pela ausência de autonomia técnica e organizacional da empresa prestadora de serviços. Ressalte-se, ademais, que o julgamento do recurso de revista por esta Corte confirmou a decisão regional, afastando a incidência da tese firmada no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 do STF, justamente por ter ficado demonstrada a contratação simulada e fraudulenta, o que reforça o enquadramento da controvérsia no escopo do Tema 29.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente processo, nos termos da decisão proferida no IRR-1848300-31.2003.5.09.0011. Aguarde-se na Secretaria da 8ª Turma. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator