Publicacao/Comunicacao
Intimação
ag - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, art 266, do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para se manifestar, em 8 (oito) dias, sobre o recurso de Agravo Interno interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ag - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, art 266, do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para se manifestar, em 8 (oito) dias, sobre o recurso de Agravo Interno interposto.
28/11/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
27/11/2025, 06:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2025, 15:28
Publicação
30/10/2025, 07:00
Recurso
29/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 09:14
Remessa (outros motivos)
27/10/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 13:33
Mudança de Classe Processual
04/09/2025, 19:36
Petição (Embargos)
02/09/2025, 20:51
Publicação
21/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. DISPENSA DO CONTROLE DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESE VINCULANTE. OMISSÕES E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-RRAg - 1001182-50.2019.5.02.0036, em que é Embargante ANDRE SACCO NETO e é Embargada SOUZA CRUZ LTDA.
Inconformado com o acórdão, mediante o qual esta 8ª Turma negou provimento ao seu agravo interno, o reclamante opõe embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, alegando a existência de omissões e obscuridade no julgado e a necessidade de prequestionamento e esclarecimento jurisdicional.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo interno do reclamante, em decisão assim ementada:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 29/02/2016. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. AUTONOMIA NA DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. DISPENSA DO CONTROLE DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA. No julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Afasta-se a validade da norma coletiva apenas nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, em que se discute o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT. Julgados da maioria das Turmas do TST. Ressalte-se que a limitação da jornada não é direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que a própria Constituição da República prevê a sua flexibilização via acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIV, da Constituição da República), de maneira que pode ser negociada pelas partes coletivas. Assim, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral - Tema 1046 do STF - e considerando que a jornada se trata de direito disponível do trabalhador, impõe-se reconhecer a validade do instrumento coletivo em que se estabeleceu a impossibilidade de controle da jornada do autor, o qual exercia atividade externa incompatível com a fixação de horários de trabalho, sendo indevidas as horas extras, conforme decidido na decisão ora agravada, não havendo falar em revolvimento de fatos e provas, mas de enquadramento jurídico da norma coletiva aplicável à situação delineada no acórdão regional. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (destaques no original).
O reclamante apresenta embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, alegando que há omissões e obscuridade no julgado e a necessidade de prequestionamento e esclarecimento jurisdicional, pois "a decisão ora em comento [...] deixou de enfrentar as alegações e fundamentações trazidas pelo Embargante em Agravo Interno, especificamente com relação ao óbice ao apelo da embargada pela Súmula 126 deste C. TST", sendo "imperiosa a necessidade de esclarecimento jurisdicional acerca das omissões e obscuridade veiculadas". Sustenta que é "necessário o pronunciamento acerca do quanto delineado no acórdão do Regional no que tange aos fatos e provas nele delineados" e que "imprescindível seja esclarecido ponto que se revela obscuro e omisso no 'decisium' [...] porque a presunção que é abordada pela C. 8ª Turma do TST, conforme transcrição supra, refere-se à presunção de veracidade da jornada de trabalho diante da ausência injustificada dos espelhos de ponto (inciso I, da Súmula 338, do TST), enquanto que o acórdão proferido pelo regional trata da hipótese prevista no inciso II, da Súmula 338, do TST, ou seja, da presunção de que a jornada de trabalho do Embargante não era compatível com o controle de jornada (devido à previsão em instrumento normativo nesse sentido), a qual restou afastada pela prova oral produzida nos autos". Aponta a existência de "caso idêntico ao presente, de relatoria também do Ilustre Ministro Sérgio Pinto, em que se tratando de trabalhador externo da empresa Embargada (SOUZA CRUZ), tendo o Regional consignado, de acordo com os fatos e provas constantes nos autos, que o trabalhador não se enquadrava na disposição da mesma norma coletiva ora em debate, deixou de corretamente de aplica-la. - o Ag-RRAg-10682-49.2018.5.15.0128". Alega ser "patente as omissões quanto à ausência de registro fático suficiente para concluir pela impossibilidade de controle de jornada do trabalho externo, o que somente seria possível através do apenas com o revolvimento do conjunto fático-probatório, expediente vedado nesta sede recursal a teor da Súmula 126/TST; quanto à inaplicabilidade da norma coletiva no aspecto em que objetiva excluir os colaboradores externos do regime de duração da jornada de trabalho, uma vez observado que a situação fática vivida pelo trabalhador não se adequa à hipótese prevista no art. 62, I, da CLT (trabalho externo incompatível com fiscalização da jornada de trabalho) e reconhecimento do julgado idêntico ao presente de relatoria do I. Ministro Sérgio Pinto Martins; bem como obscuridade no que se refere à fundamentação do acórdão ora combatido no que se refere à presunção de se tratar de trabalho externo compatível com o controle de jornada". Requer "o conhecimento e o acolhimento dos declaratórios, sem prejuízo de concessão de efeito infringente, onde se entender cabíveis, para que o I. Ministro se pronuncie a respeito dos pontos e fundamentos jurídicos abordados, sendo essa a expressão da mais lídima justiça!". Sem razão, contudo.
Embora alegue omissões e obscuridade, o reclamante faz uso dos embargos declaratórios para contestar os fundamentos da decisão, sustentando que esta Turma proferiu julgamento incorreto.
As afirmações do embargante demonstram tão somente sua discordância com o julgado, buscando nova manifestação a respeito de matéria já examinada.
Da leitura do excerto transcrito, verifico que a matéria já foi analisada no acórdão, inexistindo defeitos passiveis de saneamento mediante aclaratórios. A manifestação de inconformismo do embargante deveria ser objeto de recurso e não de embargos de declaração.
No caso, esta Oitava Turma decidiu que, "No julgamento do tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos em que se discute se o reclamante esteve enquadrado na exceção do artigo 62, I, da CLT. Esta Corte Superior já decidiu sobre a matéria em julgamentos envolvendo a mesma reclamada, conforme precedentes da maioria das Turmas do TST, citados na decisão agravada acima transcrita: RR - 558-24.2021.5.10.0004, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 12/08/2024; RR-0020024-17.2020.5.04.0841, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024; Ag-RR-994-78.2017.5.12.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2024; RR-705-78.2020.5.10.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024; ARR - 376-68.2011.5.09.0084, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 10/11/2023; RR-Ag - 843-13.2020.5.12.0031, Redator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, DEJT 23/07/2024. Assim, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, mesmo diante da existência de norma coletiva que dispensa o controle de jornada do trabalhador que exerce atividade externa, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao inciso I, do art. 62 da CLT". Ainda consta do acórdão embargado que "é incontroversa a existência de norma coletiva válida para o período contratual, prevendo a dispensa do registro de frequência para os empregados que exercem atividade externa", bem como que a Corte Regional esvaziou a cláusula coletiva em questão ao decidir "se tratar de trabalho externo compatível com o controle de jornada", de forma a contrariar a tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral e violar o comando do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que prestigia e reconhece a validade dos instrumentos coletivos. Logo, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral e considerando que a jornada se trata de direito disponível do trabalhador, reconheceu-se a validade do instrumento coletivo em que se estabeleceu a impossibilidade de controle da jornada do autor, o qual exercia atividade externa incompatível com a fixação de horários de trabalho, sendo indevidas as horas extras, conforme decidido no acórdão embargado, não havendo falar em revolvimento de fatos e provas, mas de enquadramento jurídico da norma coletiva à situação delineada pelo Tribunal Regional sobre a matéria. Ressalto que, apesar de já ter me pronunciado de maneira diversa sobre essa controvérsia na antiga composição desta Turma, em especial do julgamento do Ag-RRAg-10682-49.2018.5.15.0128 (DEJT 06/09/2024), reformulei meu entendimento a respeito da matéria, a fim de conferir efetividade ao julgamento do STF.
Por oportuno, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, cabendo aos demais órgãos e instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la de forma obrigatória aos casos concretos, o que vem sendo cumprido por esta Corte Superior em julgados mais recentes, inclusive por esta 8ª Turma em sua atual composição. Como se observa, esta Turma efetuou a entrega da prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, na medida em que analisou todas as questões essenciais oportunamente suscitadas e justificou a sua decisão, expondo as razões pelas quais deu provimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema. Assim, não há omissões ou obscuridade a sanar no acórdão embargado.
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
Declara Pontes de Miranda que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Não é o caso dos autos, pois o embargante compreendeu muito bem o voto.
Tendo a decisão embargada exposto de forma clara e especificada as razões pelas quais deu provimento ao recurso de revista, não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT, o que torna inócua, e mesmo inapropriada, a utilização da medida processual em questão.
Acentue-se que não cabe a esta Turma examinar se a sua própria decisão está correta, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada (art. 371 do CPC/2015) e a lide decidida nos limites da controvérsia estabelecida pelas partes (arts. 141 e 492 do CPC/2015). Tais exigências foram observadas no acórdão embargado.
Ressalte-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 do TST), o que não se verifica no presente caso.
Ademais, esclarecimento não é matéria de embargos de declaração, por não ter previsão nos referidos dispositivos legais acima elencados.
O magistrado deve prestar a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o juízo obrigação de responder um a um os argumentos das partes, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. A decisão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento e o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda a tese ou o interesse da parte.
No mesmo sentido a jurisprudência:
Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (STF, RTJ 109: 1101).
É entendimento assente na nossa jurisprudência que o órgão, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ, AI, 1ª T, 169.073-SP, AGRG, rel. Min. José Delgado, DJU 17.8.98, p. 44).
O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, responder, um a um, os seus argumentos (TST, 3ª T., EDRR, 179.818/1995, Rel. Min. José Luiz Vasconcellos, DJU 27-398, p. 332).
A omissão que justifica a oposição de Embargos de Declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (art. 464 e 535, II do CPC, aplicado subsidiariamente). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos (TST, ED-AI 8.029/89.9, Rel. Min. Cnéa Moreira, Ac. 1ª T., 2.159/90.1, Carrion, Valentin. Nova jurisprudência em direito do trabalho São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992).
Na verdade, o embargante não concorda com a decisão e quer contestá-la. Entretanto, os embargos de declaração não têm essa finalidade. Deve a parte se utilizar do recurso próprio.
Nesse contexto, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
20/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-RRAg - 1001182-50.2019.5.02.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
30/06/2025, 00:00
Adiado
27/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-RRAg - 1001182-50.2019.5.02.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 16:04
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 17:13
Mudança de Classe Processual
22/04/2025, 16:46
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 19:32
Publicação
01/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/brf
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 29/02/2016. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. AUTONOMIA NA DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. DISPENSA DO CONTROLE DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA. No julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Afasta-se a validade da norma coletiva apenas nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, em que se discute o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT. Julgados da maioria das Turmas do TST. Ressalte-se que a limitação da jornada não é direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que a própria Constituição da República prevê a sua flexibilização via acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIV, da Constituição da República), de maneira que pode ser negociada pelas partes coletivas. Assim, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral - Tema 1046 do STF - e considerando que a jornada se trata de direito disponível do trabalhador, impõe-se reconhecer a validade do instrumento coletivo em que se estabeleceu a impossibilidade de controle da jornada do autor, o qual exercia atividade externa incompatível com a fixação de horários de trabalho, sendo indevidas as horas extras, conforme decidido na decisão ora agravada, não havendo falar em revolvimento de fatos e provas, mas de enquadramento jurídico da norma coletiva aplicável à situação delineada no acórdão regional. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1001182-50.2019.5.02.0036, em que é Agravante ANDRE SACCO NETO e é Agravada SOUZA CRUZ LTDA.
O reclamante interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Em síntese, o Agravante propugna pela reforma da decisão proferida.
A reclamada apresentou contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2 - MÉRITO
HORAS EXTRAS. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 29/02/2016. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. AUTONOMIA NA DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. DISPENSA DO CONTROLE DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da negociação coletiva em que se estabeleceu o enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de horas extras. Ressalto que, tendo em vista a preclusão operada em relação às matérias já enfrentadas na decisão monocrática e não abrangidas neste apelo, o âmbito de cognição desta egrégia Turma fica adstrito ao tema ora agravado. Na minuta de agravo, o reclamante propugna pela reforma da decisão proferida. Afirma que a hipótese NÃO se amolda ao Tema 1046 do E. STF, vez que a decisão NÃO se pautou na autonomia negocial coletiva, tampouco discutiu a aplicabilidade dos artigos 611-A e 611-B da Lei 13.467 e incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF/88. Sustenta que o Agravo de Instrumento e o Recurso de Revista da parte Agravada não merecia conhecimento, tampouco provimento, tendo em vista a manifesta óbice pela Súmula 126 deste C. TST, vez que suas razões recursais ensejam nítida necessidade de revolvimento fatico-pobatório. Isso porque NÃO HOUVE NOS AUTOS discussão a respeito da VALIDADE da norma coletiva reguladora da relação entre as partes, tampouco acerca da AMPLITUDE do campo de atuação da negociação coletiva, inexistindo, portanto, ofensa aos dispositivos legais (artigos 611-A e 611-B da Lei 13.467) e constitucionais evocados (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF), tampouco ao inciso XXVI do art. 7º da CF/88. Alega que Não há compatibilidade entre o caso dos autos e a tese jurídica fixada pelo E. STF no tema Tema 1046, vez que no caso concreto o não enquadramento do Agravante na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, se deu com base no CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO dos autos, e não na aplicabilidade ou não da negociação coletiva, eis que restou COMPROVADO QUE O AGRAVANTE ERA TOTALMENTE CONTROLADO E NÃO POSSUÍA AUTÔNIMIA, requisito para aplicação da cláusula normativa, como expresso na própria norma. Verifica-se que o acórdão regional, que manteve a decisão de primeiro grau, afastou a aplicabilidade da norma coletiva que prevê o enquadramento do Agravante na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, com base nas PROVAS dos autos. Pretende a reforma da decisão, reestabelecendo-se a decisão colegiada proferida em segundo grau de jurisdição, reconhecendo-se a inocorência [sic] de trabalho externo incompatível com o controle de jornada durante o exercício da função de representnante [sic] de marketing, até 29/02/2016, declarando-se inaplicáveis a norma coletiva que prevê o enquadramento do Agravante na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, como fixado pelo Tribunal Regional de Origem ao manter a decisão de primeiro grau, e, reconhecendo-se a jornada declinada em exordial (Súm. 338 I e III deste C. TST), seja a Agravada condenada nas horas extras e reflexos por sobrejornada e supressão dos intervalos interjornadas. Ao exame.
A decisão ora agravada fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos:
Das pretensões renovadas nos agravos de instrumento, apenas a que se refere ao tema HORAS EXTRAS. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 29/02/2016. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA tem provimento assegurado em virtude de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO, correspondente ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, de natureza vinculante e observância obrigatória, a respeito da validade de norma coletiva de trabalho que restringe ou suprime direitos trabalhistas. De início, registre-se que a Reclamada transcreveu os trechos da decisão regional que comprovam o prequestionamento da matéria, conforme se observa da transcrição efetuada à pág. 4 do recurso de revista, bem como atendeu aos demais requisitos de que tratam os incisos do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014).
No particular, o Tribunal Regional manteve incólume a sentença de origem que rechaçou a ocorrência de trabalho externo incompatível com o controle de jornada, durante o exercício da função de representante de marketing, até 29/02/2016, sob o fundamento de que restou configurado o controle da jornada do autor, enquanto representante de marketing, pelo que não incide ao caso o teor da norma coletiva citada pela reclamada (destaques nossos). Em sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633/GO) para estabelecer a seguinte tese jurídica:
'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (destaques nossos). Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador.
Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Ressalte-se que o inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT).
Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho.
Sob esse enfoque, as normas coletivas representam a vontade e os interesses da categoria profissional, e até mesmo da categoria econômica, de modo que a decisão da Suprema Corte vem com o objetivo de prestigiar a negociação coletiva.
No caso, se trata de discussão sobre a aplicação do Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF em situação na qual a norma coletiva prevê o enquadramento dos empregados da categoria na exceção do art. 62, I, da CLT, reconhecendo que as atividades são realizadas externamente com total autonomia do reclamante para cumprir seu itinerário e definir os horários de início e término da jornada, de forma a dispensar o controle de horários de trabalho. Na hipótese em análise, dispõe a cláusula da norma coletiva invocada (DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO): ' As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT' (grifos e destaques acrescidos). Ressalte-se que não se extrai do acórdão regional conclusão no sentido de que o reclamante tivesse restrição quanto à sua autonomia no cumprimento da jornada ou que havia a possibilidade efetiva de controle dos seus horários de trabalho.
Isso porque o Tribunal Regional não registrou a obrigatoriedade de cumprimento de determinados horários de trabalho pelo empregado nem qual carga horária mínima ele estaria obrigado a observar.
Logo, ainda que submetido ao poder hierárquico do empregador, inerente a toda relação de emprego, não há elementos fáticos suficientes consignados na decisão regional a retirar a liberdade no exercício da jornada do reclamante, o qual permanece com autonomia na definição de horários no desempenho da atividade externa, não se encontrando sujeito a controle de jornada.
Acentue-se que a limitação da jornada não é direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que a própria Constituição da República prevê a sua flexibilização via acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIV, da Constituição da República), de maneira que pode ser negociada pelas partes coletivas.
É importante destacar que a Corte Regional não registrou nenhuma informação de que tenha ocorrido irregularidade na formalização do instrumento normativo.
Assim, entendo que o direito material postulado (horas extras) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, o seu alcance é passível de supressão ou flexibilização via ajuste coletivo.
Destaca-se que, não se tratando de direito indisponível, aplica-se a decisão vinculante da Suprema Corte, de forma a validar os permissivos constitucionais no tocante ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho que flexibilizam a jornada.
Tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral. A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte Superior:
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE EXCLUI DO CONTROLE DE JORNADA OS EMPREGADOS QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES EXTERNAMENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a supressão das horas extras dos trabalhadores externos, ao dispor expressamente que: "Os empregados que exercem suas atividades laborais externamente, não serão submetidos ao controle de jornada, enquadrando-se assim no artigo 62, inciso I da CLT" (acórdão/ED - fls. 306). Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 558-24.2021.5.10.0004, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 12/08/2024). "RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE DISPENSA O CONTROLE DE JORNADA DO TRABALHADOR QUE EXERCE ATIVIDADE EXTERNA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO.1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.4. No caso dos autos, ao desconsiderar a norma coletiva que dispensa o controle de jornada do trabalhador que exerce atividade externa, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras, o Regional decidiu a controvérsia em contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista provido" (RR-0020024-17.2020.5.04.0841, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024 - grifos nossos). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA ENTREGADOR. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Caso em que foi reconhecida a validade da norma coletiva que enquadrou os empregados que exercem função externa na exceção do art. 62, I, da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a validade do enquadramento do empregado que exerce a função de motorista entregador na exceção do art. 62, I, da CLT. 3. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Deve ser mantida a decisão monocrática. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-994-78.2017.5.12.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2024 - grifos nossos). "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE EXTERNA A EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que " as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT." Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da exclusão do reclamante da norma pela Corte local. Com a devida vênia do Tribunal Regional, as premissas expressamente consignadas no acórdão que examinou o recurso ordinário da reclamada não indicam a possibilidade de controle da jornada. O fato de o reclamante comparecer à empresa, durante a sua jornada, para acompanhar a chegada e saída de caminhões (rotas) não afasta a autonomia do empregado "para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário", tal como expressamente previsto no instrumento coletivo. O Tribunal Regional, ao afastar a norma coletiva que atribuiu aos trabalhadores que exercem atividade externa a exceção do inciso I do art. 62 da CLT, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, decidindo de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, restando configurada a transcendência política da matéria. Precedente da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-705-78.2020.5.10.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024 - grifos nossos). [...] RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014. [...] 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA NORMA COLETIVA SOB A ALEGAÇÃO APENAS DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA O CONTRÁRIO. I. O v. acórdão recorrido registra que o depoimento do reclamante evidencia a impossibilidade de controle da jornada, na medida em que podia alterar o roteiro de entregas e não precisava comunicar a reclamada sobre a fruição do intervalo. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante, ainda que tivesse de comparecer diariamente na empresa para pegar o caminhão e realizar as entregas das mercadorias, não necessitava seguir o roteiro passado pela ré, podia alterar a ordem das entregas e estava sujeito às determinações de horários impostas pelos clientes, não pela empresa, deliberando livremente sobre seu intervalo intrajornada, tanto que reconheceu que ficava a seu critério deliberar sobre a fruição de pausas para alimentação e descanso; e o comparecimento ao término da jornada visava apenas à prestação de contas das entregas feitas no dia, a qual é necessária para o controle do negócio, e não da jornada. Entendeu que não é requisito o total descontrole por parte do empregador das atividades executadas pelo empregado para enquadramento no art. 62, I, da CLT; e o que se depreende da prova oral é o controle do empreendimento, mais do que normal para quem assume os riscos do negócio, sem, contudo, restar configurada a efetiva compatibilidade do trabalho realizado pelo autor com o controle de jornada pela ré. II. A argumentação da parte autora é toda no sentido de que é inválida a cláusula da norma coletiva que prevê o enquadramento da sua atividade como labor externo incompatível com o controle de jornada, porque, ao contrário do que ajustado pela negociação coletiva, a realidade demonstraria que tal controle não só era possível como também recusado pela empresa. Entretanto, reconhecido pela prova produzida que a atividade do reclamante era incompatível com o controle de jornada, não há violação dos arts. 7º, XXVI, da CRFB, 62, I, 818 da CLT e 333, II, do CPC. Os arestos indicados ao dissenso de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (ARR - 376-68.2011.5.09.0084, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 10/11/2023 - destaques acrescidos). RECURSO DE REVISTA TRABALHO EXTERNO. AUXILIAR DE ENTREGA/MOTORISTA DE ENTREGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. TEMA 1046. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, havendo norma coletiva por meio da qual a categoria profissional resolveu negociar com a empregadora acerca do controle de jornada, o qual, a propósito, presumidamente já é afastado pela própria lei (art. 62, I, da CLT), não se tratando, ademais, de direito absolutamente indisponível, deve-se respeitar a vontade coletiva das partes. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, as partes acordantes reconhecem que os empregados que exercem função externa têm total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, enquadrando-se tais empregados no inciso I do art. 62 da CLT (cláusula 23ª do ACT 2017/2019). Assim, o Colegiado Regional, ao desconsiderar o disposto no instrumento normativo, o qual estabeleceu a impossibilidade de controle da jornada do reclamante, em face do exercício de atividade externa, deixou de observar a tese fixada no julgamento do Tema 1046, bem como o comando do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que prestigia e reconhece a validade da norma coletiva. Há precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-Ag - 843-13.2020.5.12.0031, Redator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, DEJT 23/07/2024). Portanto, ao desconsiderar o disposto na norma coletiva, em que se estabeleceu a impossibilidade de controle da jornada do autor, o qual exercia atividade externa incompatível com a fixação de horários de trabalho, o Tribunal Regional contrariou a tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral e violou o comando do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que prestigia e reconhece a validade dos instrumentos coletivos, motivo pelo qual reconheço a transcendência política da causa. Por oportuno, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, cabendo às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento do STF. Logo, é imperiosa a reforma do acórdão de origem neste tocante. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), impõe-se o provimento do agravo de instrumento da Reclamada (SOUZA CRUZ LTDA.) quanto ao tema HORAS EXTRAS. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 29/02/2016. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA e respectivo conhecimento do recurso de revista no tema, diante da configuração do requisito da transcendência política e por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a fim de dar-lhe provimento para reconhecer a validade da negociação coletiva em que se estabeleceu o enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de horas extras no período contratual em que existente instrumento coletivo nesse sentido, inclusive com relação aos intervalos intrajornadas e aos intervalos interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, julgando-se totalmente improcedente a presente reclamação trabalhista. Prejudicada a análise do tema remanescente do apelo da Reclamada, bem como dos apelos do Reclamante nos tópicos relativos à jornada desse período contratual e à atualização dos créditos trabalhistas (destaques no original).
Do quanto se pode observar, a decisão monocrática revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição.
Conforme registrado na decisão agravada, é incontroversa a existência de norma coletiva válida para o período contratual, prevendo a dispensa do registro de frequência para os empregados que exercem atividade externa.
O Tribunal Regional entendeu que a referida dispensa não se sobrepõe às obrigações da reclamada quanto à duração do labor. Diante disso, a Corte Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, com base em prova testemunhal e utilizando como parâmetro a Súmula 338, I, do TST, consignando que, Na ausência dos controles de ponto do reclamante, a jornada descrita na inicial goza de presunção relativa (destaques nossos). Ao decidir desta maneira, mediante presunção de se tratar de trabalho externo compatível com o controle de jornada, a Corte de origem esvazia a cláusula coletiva em questão. No julgamento do tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos em que se discute se o reclamante esteve enquadrado na exceção do artigo 62, I, da CLT.
Esta Corte Superior já decidiu sobre a matéria em julgamentos envolvendo a mesma reclamada, conforme precedentes da maioria das Turmas do TST, citados na decisão agravada acima transcrita: RR - 558-24.2021.5.10.0004, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 12/08/2024; RR-0020024-17.2020.5.04.0841, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024; Ag-RR-994-78.2017.5.12.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2024; RR-705-78.2020.5.10.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024; ARR - 376-68.2011.5.09.0084, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 10/11/2023; RR-Ag - 843-13.2020.5.12.0031, Redator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, DEJT 23/07/2024. Assim, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, mesmo diante da existência de norma coletiva que dispensa o controle de jornada do trabalhador que exerce atividade externa, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao inciso I, do art. 62 da CLT.
Ressalte-se que a limitação da jornada não é direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que a própria Constituição da República prevê a sua flexibilização via acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIV, da Constituição da República), de maneira que pode ser negociada pelas partes coletivas.
Assim, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral - Tema 1046 do STF - e considerando que a jornada se trata de direito disponível do trabalhador, impõe-se reconhecer a validade do instrumento coletivo em que se estabeleceu a impossibilidade de controle da jornada do autor, o qual exercia atividade externa incompatível com a fixação de horários de trabalho, sendo indevidas as horas extras, conforme decidido na decisão agravada, não havendo falar em revolvimento de fatos e provas, mas de enquadramento jurídico da norma coletiva à situação delineada pelo Tribunal Regional sobre a matéria. Assim, merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir.
Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1001182-50.2019.5.02.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 17:03
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 08:46
Retirado
26/02/2025, 09:00
Adiado
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1001182-50.2019.5.02.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
31/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:02
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 16:52
Petição (Contraminuta)
11/12/2024, 19:50
Expedida/certificada
29/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
28/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/11/2024, 15:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2024, 18:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/11/2024, 07:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/11/2024, 10:09
Publicação
12/11/2024, 07:00
Provimento em Parte
11/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 16:56
Conclusão (para julgamento)
19/12/2022, 11:16
Redistribuição (sucessão; sorteio)
16/12/2022, 11:19
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 20:37
Conclusão (para julgamento)
09/11/2022, 10:21
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/11/2022, 09:39
Remessa (outros motivos)
07/11/2022, 20:02
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 12:54
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2022, 11:40
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 19:16
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 15:12
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/05/2022, 13:57
Remessa (outros motivos)
01/05/2022, 15:24
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 09:21
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/03/2022, 16:41
Remessa (outros motivos)
02/03/2022, 07:43
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 15:31
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 14:56
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 15:38
Conclusão (para julgamento)
14/10/2021, 10:02
Distribuição (sorteio)
14/10/2021, 09:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)