Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/lmc/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. Demonstrada a transcendência política da causa e a possível violação do art. 5°, V e X, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. O Tribunal de origem entendeu que "os inadimplementos contratuais geram direito à reparação pecuniária e que não há fundamentos para o deferimento da pretensão relacionada à reparação moral, no particular". O Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio de suas todas as suas Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), firmou entendimento no sentido de que o atraso contumaz no pagamento dos salários configura, por si só, violação à dignidade do trabalhador, ensejando prejuízos in re ipsa, autorizando a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Julgados. Não havendo controvérsia quanto à ocorrência do atraso reiterado no pagamento dos salários, como no caso, é devida a indenização por danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação, apesar do contrato de trabalho ter terminado seu curso antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Reconheço a transcendência política da causa e a violação do § 2º, art. 2º da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000241-42.2018.5.02.0002, em que são Recorrente e RecorridoS IDEIASNET S.A. e VERONICA MAYUMI KOMIYAMA MUNOZ PEREZ e é Recorrido(s) EDITORA PINI LTDA E OUTRA.
A reclamante interpõe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
A insurgência da reclamada foi admitida quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO".
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte agravante aduz nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC.
2.2 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que "o pedido de indenização por danos morais deu-se em razão dos inúmeros atrasos salariais". Afirma que "a primeira reclamada atrasou o pagamento dos salários da reclamante por mais de 10 meses consecutivos". Indica violação do art. 5º, V e X, da Constituição. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Consta do acórdão: "DANOS MORAIS Improspera o apelo. A indenização por dano moral é aquela que tem como objetivo reparar lesão da autoestima, honra e imagem, etc, bem como a sensação de dor e sofrimento do empregado, em decorrência de determinada conduta praticada de forma abusiva ou ilegal pelo empregador, com o propósito de gerar ou produzir essas consequências no subordinado. A indenização por dano moral tem por escopo amenizar a dor do ofendido e, ao mesmo tempo, impor ao agressor uma sanção tal que o desestimule a repetir ou perpetuar a prática lesiva. No presente feito não se verifica a existência de práticas que ensejem a reparação por dano moral, e que transbordem do poder diretivo do empregador, atingindo o empregado de forma abusiva e pessoal. O inadimplemento contratual foi devidamente reconhecido na presente ação, gerando o efeito reparatório com o pagamento de todos os títulos trabalhistas decorrentes. A reparação se encontra no campo pecuniário, sendo certo que os valores serão acrescidos de juros moratórios, que se trata da penalidade legal cabível, sem prejuízo da execução forçada, se necessário. Por tais motivos, não há que se falar em indenização por danos morais. Nego provimento".
Na decisão dos embargos de declaração opostos pela reclamante, o Tribunal de origem emitiu tese no sentido de que "os inadimplementos contratuais geram direito à reparação pecuniária e que não há fundamentos para o deferimento da pretensão relacionada à reparação moral, no particular". O Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio de suas todas as suas Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), firmou entendimento no sentido de que o atraso contumaz no pagamento dos salários configura, por si só, violação à dignidade do trabalhador, ensejando prejuízos in re ipsa, autorizando a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. A título ilustrativo:
"II - EMBARGOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como 'in re ipsa', pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, a reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários e das verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-E-ED-RR - 77200-52.2008.5.02.0251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 14/6/2019)
" AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - DANO IN RE IPSA. A questão referente ao dano moral em decorrência do atraso no pagamento de salários tem sido analisada sob duas perspectivas: a primeira, em que ocorre o simples atraso no pagamento de salários, e a segunda, quando esse atraso é reiterado, contumaz, na qual é reconhecido o direito à indenização por dano moral. No caso, incontroverso que se trata de atraso reiterado, conforme consignado no acórdão regional e na decisão turmária. A reiterada omissão no pagamento do salário pelo empregador tem como consequência a dificuldade de o trabalhador saldar suas obrigações, criando-lhe constrangimento indevido e acima do que seria razoável. Trata-se de condenação decorrente da presunção dos prejuízos causados ao trabalhador em face do não pagamento reiterado dos salários, verba alimentar indispensável à sua subsistência, ou seja, descumprimento contratual, e não dano in re ipsa, hipótese em que é praticamente impossível a sua comprovação material. Precedentes. Incidência do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido." (Ag-E-ARR - 21195-38.2015.5.04.0015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 8/6/2018)
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, reconheceu a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários e concluiu pela caracterização do dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou o entendimento de que a mora salarial reiterada gera dano moral presumido, passível de indenização. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência dominante do TST, incide o óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10837-65.2020.5.15.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/05/2025).
No caso, não há controvérsia quanto à ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários.
Cumpre destacar, por fim, que o Tribunal Pleno desta Corte acolheu a proposta de afetação do processo TST-RR-0000477-55.2023.5.06.0121 para instaurar o incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão do julgamento da matéria (Tema 103).
Por todo o exposto, reconheço a transcendência política da causa, e dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa do art. 5º, V e X, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
a) Conhecimento
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA Pelos fundamentos já explicitados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República.
b) Mérito
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA Consequência lógica do conhecimento do apelo é o seu provimento para acolher o pedido de indenização por danos morais, fixando o quantum reparatório em R$ 5.000 (cinco mil reais).
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (IDEIASNET S.A.)
a) Conhecimento
GRUPO ECONÔMICO A reclamada alega que "inexiste direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra, como preceitua o art. 2º, § 2º da CLT, para a configuração de grupo econômico". O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação, com base nos seguintes fundamentos: "Sem razão o apelo. A r. Sentença recorrida ( p. 1161\1162) reconheceu a existência de grupo econômico entre a recorrente e demais reclamadas, nos seguintes termos: "Em relação à segunda reclamada, também ficou evidenciada a existência de grupo econômico, conforme se verifica dos documentos ID. af2d9a3, ID. 364beb7 e ID. 8103d4f, donde emerge a comunhão de esforços para o exercício de atividade econômica no mesmo ramo. Afora isso, importante ressaltar que o próprio preposto da primeira e da segunda reclamada, assim se manifestou: "Ao contrário do que alega a patrona da reclamante, os emails trocados entre o Sr. Oliver e a presidência diz respeito não apenas a grupo econômico, mas parcelamentos tributários e ainda planilhas dirigidas apenas a diretoria e aos gestores e não a empregados de forma individualizada"." Conforme consta das razões do apelo ( p. 1199), a recorrente afirma que: "A Recorrente foi acionista da 1ª e da 3ª Reclamadas (Editora Pini S.A. e PSE Ltda., respectivamente), sendo que procedeu com o desinvestimento de toda a sua participação acionária no Grupo Pini em 25 de maio de 2017, ocasião em que foi sucedida pela empresa TECH BUILD CONSTRUÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 27.736.389/0001- 94." Inicialmente, friso que não prospera a impugnação relacionada à ausência de integração da referida empresa Tech Build no polo passivo da presente ação. A reclamante direcionou a ação contra quem entendia de direito, arcando com o risco processual de eventual improcedência nesse aspecto. Ademais, é sabido que o instituto é incompatível com o Processo do Trabalho, pois inauguraria uma relação jurídica entre as reclamadas, cuja solução não se encontra dentro da competência material desta Justiça Especializada. Pois bem, no que diz respeito às alegações da recorrente é certo que o documento de p. 642 não comprova que as ações ali transferidas fossem relacionadas às reclamadas. É certo que a recorrente é uma holding acionista de diversas empresas e tal prova era imprescindível. Ademais, ao contrário do alegado, as alegações de retirada e término de relação de interesse comum empresarial foram devidamente impugnados pela reclamante por ocasião da manifestação sobre os documentos trazidos com a defesa. Os documentos de p. 379\410 comprovam que a recorrente continuou a ingerência no interesse comum às empresas, inclusive no que diz respeito à transferência de fundos, como por exemplo aqueles de p. 395\396, datados de 30.01.2018. Em razão disso, não há que se falar em exclusão da responsabilidade solidária imputada à recorrente, diante da nítida existência de interesses empresariais e atividades gerenciais em comum. Tratando-se de responsabilidade solidária a recorrente responde de forma imediata e integral pelo débito, incumbindo ao credor eleger contra quem efetivará a execução, na forma do artigo 275 do Código Civil. Pelos mesmos motivos, não há que se falar em benefício de ordem, nem tampouco em desconsideração de personalidade jurídica da empresa, que de qualquer forma dependeria do manejo da ação própria conforme os artigos 133 a 137, do CPC e 855-A, da CLT. Friso que a recorrente impugna os demais títulos da condenação apenas sob o viés da pretendida ausência de responsabilidade solidária. Mantida a responsabilidade não há que se falar em reforma do julgado no que diz respeito aos títulos deferidos. Nego provimento".
Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que "não há que se falar em exclusão da responsabilidade solidária imputada à recorrente, diante da nítida existência de interesses empresariais e atividades gerenciais em comum". O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico.
Nessa linha de argumentação, penso ser mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil.
O referido preceito legal estabelece que " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, entendo que apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. No caso, não há no acórdão regional elementos que evidenciem a existência de comando hierárquico entre as empresas, mas tão somente a existência de sócios e interesses comerciais comuns e convergentes. Tais fatores são insuficientes para atender às exigências legais para a configuração do grupo econômico. A esse respeito, os seguintes precedentes da SbDI-1 e da 8ª Turma do TST:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Eg. 3ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Quarta Reclamada. O Colegiado consignou, com amparo no conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional, que as Reclamadas compõem um grupo econômico, visto que se evidencia unidade de interesses econômicos e coordenação interempresarial. Destacou que a configuração de grupo econômico não foi analisada somente sob a ótica da identidade de sócios, e ressaltou que as Empresas possuem ramo de atividade relacionado com a produção e comércio de peças, insumos e máquinas gráficas, com sócios em comum. Assentou, ainda, que se trata de uma holding de instituições não financeiras que configura o grupo econômico, de forma que todas são solidariamente responsáveis pelos créditos demandados. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte consolidou entendimento no sentido de que para a configuração de grupo econômico é essencial a existência de subordinação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não bastando a relação de coordenação entre elas. Nesse cenário, revela notar que os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática descrita nos autos, nos termos da Súmula 296 do TST. Com efeito, os julgados trazidos discorrem acerca da impossibilidade de configuração do grupo econômico somente pela existência de sócios em comum, necessitando para tanto, de relação de subordinação hierárquica entre as empresas. No presente caso, depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que o reconhecimento da existência de grupo econômico decorreu da existência de unidade de interesses econômicos, coordenação interempre- sarial, identidade de sócios e, também, da constatação que as Reclamadas formavam uma holding, o que pressupõe a existência de subordinação entre as empresas. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece" (TST-E-ED-ARR-1001002-90.2016.5.02.0019, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 27/11/2020)
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente o fato de as empresas terem sócios em comum, não se podendo atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com essa tese, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (TST-E-RR-10112-38.2019.5.03.0136, SbDI-1, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 30/9/2022).
"[...] 2. Quanto ao mérito, controverte-se nos autos acerca da relação entre as rés e a possível configuração de grupo econômico, em relação jurídica consolidada anteriormente a 11/11/2017. Nesse período, consagrou-se a tese de que, para a configuração de grupo econômico, não basta haver uma relação de coordenação entre as empresas, ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de controle de uma empresa sobre as outras. 3. As provas oral e documental atestam, para além da existência de sócios em comum entre as reclamadas, em âmbito familiar, e da gestão orientada em comunhão de interesses, a ingerência e a confusão patrimonial entre elas, a configurar uma dinâmica de controle administrativo. A exemplo disso, destaca-se a utilização, como sede da empregadora, de imóvel de sócios em comum, mesmo após a retirada do quadro social da empresa, bem como o emprego do logotipo da primeira ré por sócio da segunda, ou mesmo o envio de balancetes de resultados de vendas a sócio da segunda reclamada também quando não mais perfazia os quadros da primeira. Além disso, a relação comercial simbiótica entre as empresas se acentua ainda mais pela ingerência da gestão patrimonial levada a efeito pela segunda reclamada ao adimplir obrigações exclusivas da empregadora do reclamante. 4. Referida ingerência administrativa, aliada à confusão patrimonial, evidencia a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (TST-AIRR-20555-03.2017.5.04.0003, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 22/02/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A Lei 13.467/2017 incluiu o § 3º ao artigo 2º da CLT, passando a admitir, expressamente, o reconhecimento do grupo econômico por coordenação. No caso dos autos, todavia, trata-se de contrato de trabalho prestado exclusivamente em período anterior à vigência da reforma trabalhista, não se aplicando a referida inovação legislativa no particular. Dessa forma, quanto à interpretação do § 2º do artigo 2º da CLT para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é no sentido de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1267-71.2015.5.17.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025).
Por todo o exposto, reconheço a transcendencia política da causa e conheço do recurso de revista, por violação do § 2º do art. 2º da CLT.
b) Mérito
GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 Conhecido o recurso de revista por violação do § 2º do art. 2º da CLT, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, rejeitar o pedido de responsabilização solidária da recorrente IDEIASNET S.A. pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente reclamação trabalhista e, consequentemente, determinar sua exclusão do polo passivo da relação processual.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, e, no mérito dar-lhe provimento para acolher o pedido de indenização por danos morais, fixando o quantum reparatório em R$ 5.000 (cinco mil reais); III - conhecer do recurso de revista, por violação do § 2º do art. 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, rejeitar o pedido de responsabilização solidária da recorrente IDEIASNET S.A. pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente reclamação trabalhista e, consequentemente, determinar sua exclusão do polo passivo da relação processual. Custas inalteradas.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator