Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/yd/
AGRAVO I) ESTABILIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA ELEIÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO ATENDIDA. SÚMULA Nº 126. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não faz jus à estabilidade sindical nem à reintegração, ao fundamento de que, na data da eleição para dirigente sindical, não havia vínculo empregatício vigente, uma vez que a reintegração anterior se deu por tutela provisória posteriormente revogada com efeitos retroativos.
2. Registrou que não houve comprovação de que o autor estivesse entre os titulares ou suplentes com direito à estabilidade, conforme quantitativo previsto no artigo 522 da CLT.
3. Rejeitou-se, igualmente, a alegação de estabilidade com fundamento em norma coletiva, diante da ausência de prova de que o nome do autor constasse em lista de dirigentes sindicais com garantia provisória de emprego.
4. Dessa forma, a modificação das conclusões adotadas pela instância regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126.
5. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso.
Agravo a que se nega provimento. II) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.
2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do seu recurso de revista, visto que procedeu à transcrição integral do acórdão recorrido no tema, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria objeto do recurso de revista, para fins de prequestionamento. 3. Dessa forma, a transcrição integral do acórdão não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida.
4. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 610-10.2021.5.09.0663, em que é Agravante(s) ADIRLEY EZEQUIEL e são Agravado(s)S BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/09/2022 - Id c974b98; recurso apresentado em 14/09/2022 - Id 473bb30).
Representação processual regular (Id ff19443).
Preparo dispensado (Id 2f5bf2d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO (2656) / DIRIGENTE SINDICAL
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso VII do artigo 8º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 9, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso X do artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
- violação ao art. 1º, 2b, da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "Na vigência tutela de urgência dos autos 0000682- 65.2019.5.09.0663, prestando o Reclamante serviços de forma precária, foi eleito dirigente sindical, com mandato de 4 anos, com início no dia 23/5/2020 e término em 22 /5/2024, pela FETEC-CUT-PR (fl. 12). Ocorre que a revogação da tutela antecipada por sentença de mérito contrária produz efeitos ex tunc, razão pela qual não se pode reconhecer que, em razão da eleição sindical, o Autor fosse detentor de estabilidade provisória, na medida em que sequer havia vínculo empregatício com o Reclamado após 10/7/2019, quiçá em 23/5/2020 (data da eleição). Acrescente-se, ainda, que a defesa contestou a estabilidade de dirigente sindical do Reclamante, a partir de fl. 198.
E também neste aspecto, tem razão do Reclamado. Assim, ainda que se considerasse que o Reclamante foi eleito, regularmente, como dirigente sindical da FETEC-CUT-PR, em 23/5/2020, não teria direito à pretendida estabilidade legal provisória", "No caso dos autos, a única testemunha ouvida, a convite do Reclamante, explicou que Autor é dirigente sindical da FETEC e, no Estado são cerca de 60, o que extrapola em muito o número previsto no artigo 522 da CLT. A ata do XII Congresso da FETEC de fls. 518-ss demonstra que, de fato, um grande número de diretores estaduais foi eleito, dentre os quais o Autor. Observa-se que do referido documento não consta a ordem de eleição dos diretores, já que os nomes estão listados em ordem alfabética. Aliás, o Autor sequer alega que foi eleito dentro do limite do art. 522 da CLT" e "Por fim, o Reclamante também não tem direito à estabilidade provisória convencional. () Contudo, não foi juntado o Anexo III a que se refere a cláusula 6ª, apenas o Anexo III relativo a "informações do Banco à Federação sobre contribuição negocial" (fl. 402). Do mesmo modo, não colacionado aos autos eventual ofício contendo nomes dos dirigentes estáveis, ressaltando-se que, na data da CCT referida, o Reclamante já constava da ata de eleitos (eleição em 23/5/2020). Rejeitada a estabilidade sindical, fica rejeitado, por consequência, o pleito de reintegração", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco potencial violação à Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, seja porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho; seja, ainda, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (55230) / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) inciso III do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso concreto, temos a afirmação, na petição inicial, de que o Reclamante "dispensado no dia 19/07/2021, por iniciativa do réu, sem justa causa" (fl. 02). Entretanto, a cessação da prestação de labor ocorreu por conta da revogação da tutela concedida nos autos 0000682-65.2019.5.09.0663, que havia determinado a reintegração do Autor no emprego. Frise-se que o Reclamante estava plenamente ciente dos motivos que ensejaram a cessação da prestação de serviços, tanto que, no depoimento pessoal, esclareceu que "se recusou a assinar os documentos rescisórios, foi reintegrado em ação anterior por motivo de doença em outubro de 2019". Corrobora a conclusão o TRCT, juntado apenas pelo Reclamado, em que registrou como motivo de afastamento: "rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial" (fl. 491).
No mesmo sentido, a carta de desligamento: "Tendo em vista os termos da decisão judicial proferida nos autos do processo: 0000682-65.2019.5.09.0663 que tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Londrina PR, onde são partes Adirley Ezequiel e Banco Santander (Brasil) S.A a partir desta data fica rescindido seu contrato de trabalho, voltando a valer a demissão ocorrida em 10/07/2019" (fl. 486). Acrescente-se, ainda, que o Reclamante impetrou mandado de segurança contra o indeferimento de tutela antecipada, obtendo êxito, em sede liminar, na data de 19/8/2021 (fl. 163), com revogação, em decisão final datada de 3/9/2021 (fl. 542), destacando o Relator (grifo original): Segue-se daí que, de fato a situação apresentada na petição inicial do presente mandado de segurança e que levou o deferimento da liminar, foi desconstituída pela prova apresentada pelo ora Agravante, o que foi omitido pelo Impetrante, deixando de existir a aparente ausência de justo para o desligamento do empregado, não subsistindo a presença dos requisitos necessários à liiar no presente feito, sobretudo a probabilidade do direito. Assim, comprovado que o Reclamante alterou a verdade dos fatos, violando o preceito de que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (art.5º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista), além do principio de que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
[...]
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 710/711).
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum.
2.1. REINTEGRAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL.
Sobre o tema assim se pronunciou a Corte Regional:
"A) REINTEGRAÇÃO - DIRIGENTE SINDICAL
(...)
O Reclamante requer a reforma da r. sentença alegando que "Os termos da contestação são claros: o Banco Recorrido justifica a validade da rescisão contratual do reclamante na cassação de uma decisão liminar, em decorrência de Sentença proferida no 0000682-65.2019.5.09.0663. Em nenhum momento questionou em contestação que o Cargo Sindical do Recorrente não o garantiria direito à estabilidade provisório no emprego"; que "prova oral fez menção aos termos da Convenção Coletiva de 2020, assinada antes da eleição do autor ao cargo eletivo. Para eleições posteriores à assinatura são anexadas listas à norma convencional. E, em tal anexo, consta o nome da parte autora e dos demais dirigentes sindicais eleito". Acrescenta que "única tese defensiva se sustentou na cassação da ordem de reintegração do reclamante pela Sentença proferida no 0000682-65.2019.5.09.0663" e que "a eleição do reclamante ao cargo de Dirigente Sindical não se deu no curso da estabilidade provisória declarada pela decisão liminar cassada". A seu entender, "a tutela provisória de urgência foi concedida ao autor para assegurar o direito à estabilidade em razão de afastamento por doença, perdurando tal período até 22/03/2020", logo, considera que "após 22/03/2020, a relação de emprego entre o reclamante e o Banco, não era mais precária, mas sim regular e plena". Destaca que "o contrato de trabalhou permaneceu em vigor por cerca de dois anos após a reintegração do Recorrente. No período em questão o recorrente continuou a prestar serviços normalmente para o Banco. Por conta de uma decisão judicial ou não, o contrato de trabalho estava ativo para todos os efeitos, inclusive para a sua eleição ao cargo eletivo sindical". Finaliza: "requer-se a reforma da Sentença para se declarar que a rescisão perpetrada em 19/07/2021 é nula de pleno direito, determinando que o Banco Santander adote de imediato todas as providências necessárias à reintegração do autor ao emprego, com o pagamento dos salários (salário fixo + gratificação + demais parcelas remuneratórias), devidos no período compreendido entre a data da demissão e a da reintegração, bem como a pagar 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, mantendo-o no emprego e cargo até o fim da garantia provisória".
Narrou o Autor, na exordial: a) foi dispensado no dia 19/07/2021, por iniciativa do réu, sem justa causa; b) foi eleito e empossado dirigente sindical titular em 23/05/2020 para um mandato de 4 (quatro) anos, válido até 22/05/2024, junto à A FETEC-CUT-PR (Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Estado do Paraná); c) nula a dispensa pois dispensa de empregado dirigente sindical é vedada, desde a candidatura ao cargo, até 1 ano após o fim do mandato, conforme diligência do artigo 8º, VII da CF e 543, § 3º da CLT (fls. 02-03).
Antes de mais nada, o Reclamante não foi pura e simplesmente dispensado sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 19/7/021, conforme alega. Cabe esclarecer que o Reclamante foi dispensado sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 10/7/2019, obtendo tutela antecipada para reintegração, fundamentada em doença ocupacional, nos autos 0000682-65.2019.5.09.0663. Na r. sentença dos referidos autos, datada de 9/7/2021, não foi reconhecido "nexo de causalidade/concausalidade" da doença com o trabalho, por consequência, foi rejeitado "pedido de declaração da nulidade da despedida, e de reintegração no emprego", bem como revogada a tutela antecipada de "a determinação de reintegração do autor no emprego" (fl. 502).
No depoimento pessoal, o Autor mesmo esclareceu que "se recusou a assinar os documentos rescisórios, foi reintegrado em ação anterior por motivo de doença em outubro de 2019" (PJe mídias, fç; 585).
Corrobora a conclusão o TRCT, juntado apenas pelo Reclamado, em que registrou como motivo de afastamento: "rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial" (fl. 491).
No mesmo sentido, a carta de desligamento: "Tendo em vista os termos da decisão judicial proferida nos autos do processo: 0000682-65.2019.5.09.0663 que tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Londrina PR, onde são partes Adirley Ezequiel e Banco Santander (Brasil) S.A a partir desta data fica rescindido seu contrato de trabalho, voltando a valer a demissão ocorrida em 10/07/2019" (fl. 486).
Diferente, ainda, do que sugere o Reclamante, o mandado de reintegração concedido em tutela antecipada nos autos 0000682-65.2019.5.09.0663 não reconheceu, e muito menos fixou, termo final de estabilidade provisória. Nem poderia assim proceder o Juízo de origem, visto a decisão proferida em cognição sumária, sem adentrar ao mérito do direito ou não à pretendida estabilidade acidentária. Transcreve-se, por oportuno:
... defiro antecipação dos efeitos da tutela e determino a expedição de mandado para reintegração do reclamante ao emprego, nas mesmas funções e condições anteriormente estabelecidas, devendo o reclamado reintegrá-lo de imediato e manter ativo o contrato, pagando as verbas do período do afastamento (entre a despedida e a reintegração) até o quinto dia útil de agosto/2019, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na vigência tutela de urgência dos autos 0000682-65.2019.5.09.0663, prestando o Reclamante serviços de forma precária, foi eleito dirigente sindical, com mandato de 4 anos, com início no dia 23/5/2020 e término em 22/5/2024, pela FETEC-CUT-PR (fl. 12). Ocorre que a revogação da tutela antecipada por sentença de mérito contrária produz efeitos ex tunc, razão pela qual não se pode reconhecer que, em razão da eleição sindical, o Autor fosse detentor de estabilidade provisória, na medida em que sequer havia vínculo empregatício com o Reclamado após 10/7/2019, quiçá em 23/5/2020 (data da eleição). Acrescente-se, ainda, que a defesa contestou a estabilidade de dirigente sindical do Reclamante, a partir de fl. 198. E também neste aspecto, tem razão do Reclamado.
Assim, ainda que se considerasse que o Reclamante foi eleito, regularmente, como dirigente sindical da FETEC-CUT-PR, em 23/5/2020, não teria direito à pretendida estabilidade legal provisória.
O artigo 543, § 3º, da CLT estabelece: "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". O artigo 8º, inciso VIII, da CF/88, dispõe: "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei". Significa que o ordenamento jurídico confere estabilidade sindical ao empregado eleito para a representatividade da categoria profissional, conforme previsto no inciso VIII do artigo 8º da CF/88, vedando a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato.
Assim, em tese, o dirigente da federação tem direito a estabilidade sindical, pois "o fato do autor ser dirigente sindical de uma entidade de segundo grau não conflita com o fato de existir sindicato de categoria na base territorial na qual ele trabalhava, vez que ambos atuam em coordenação, na forma de sistema sindical" (45705-2013-005-09-00-1, julgamento 29/05/2015, Rel. Sueli Gil El Rafihi).
Entretanto, para o dirigente da Federação fazer jus à estabilidade sindical se sujeita aos mesmos requisitos do dirigente do Sindical, dentre eles "o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes", conforme item II da Súmula 369 do C. TST.
No caso dos autos, a única testemunha ouvida, a convite do Reclamante, explicou que Autor é dirigente sindical da FETEC e, no Estado são cerca de 60, o que extrapola em muito o número previsto no artigo 522 da CLT. A ata do XII Congresso da FETEC de fls. 518-ss demonstra que, de fato, um grande número de diretores estaduais foi eleito, dentre os quais o Autor. Observa-se que do referido documento não consta a ordem de eleição dos diretores, já que os nomes estão listados em ordem alfabética.
Aliás, o Autor sequer alega que foi eleito dentro do limite do art. 522 da CLT.
Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO522 DA CLT. SÚMULA Nº 369, II. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o destrancamento do recurso de revista obreiro, porquanto, ao rechaçar a pretendida garantia de emprego decorrente do exercício de mandato em federação, pelo fato de ter havido extrapolação do limite previsto no artigo 522 da CLT, decidiu o egrégio Tribunal Regional em consonância com a Súmula nº 369, II. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Processo: AIRR - 21400-71.2009.5.05.0493 Data de Julgamento: 08/08/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. DIRIGENTE SINDICAL. REPRESENTANTE DA ENTIDADE JUNTO À FEDERAÇÃO. LIMITE PREVISTO NO ART. 522 DA CLT DE ESTABILIDADE AOS SETE DIRIGENTES E SETE SUPLENTES DA ENTIDADE SINDICAL. SÚMULA 369, II, DO C. TST. INEXISTÊNCIA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO. Diante dos limites do art. 896, §6º, da CLT e da consonância do julgado com a Súmula nº 369, II, do C. TST, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 992-10.2011.5.08.0007 Data de Julgamento: 23/05/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012).
Por fim, o Reclamante também não tem direito à estabilidade provisória convencional.
A Convenção Coletiva da FENABAN com a FETEC-PR, vigente de 1/9/2020 a 31/8/2022 (fl.381), previu na cláusula 6ª (fl. 374):
CLÁUSULA 6ª - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
É assegurada a estabilidade provisória aos empregados dirigentes do sindicato profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme Anexo III, não podendo ser ultrapassada a quantidade de dirigentes deste Anexo, por entidade sindical, respeitados os limites previstos na tabela abaixo:
(...)
Parágrafo segundo. A comissão de negociação representativa da categoria profissional, através da CONTRAF, enviará à comissão de negociação representativa da categoria econômica, através da FENABAN, até o dia 30.09.2020, ofício relacionando até 380 dirigentes de federações ou confederação, que terá estabilidade, desde que listados no Anexo III, sendo e que tal quantidade de dirigentes se somará à prevista na tabela acima.
Contudo, não foi juntado o Anexo III a que se refere a cláusula 6ª, apenas o Anexo III relativo a "informações do Banco à Federação sobre contribuição negocial" (fl. 402).
Do mesmo modo, não colacionado aos autos eventual ofício contendo nomes dos dirigentes estáveis, ressaltando-se que, na data da CCT referida, o Reclamante já constava da ata de eleitos (eleição em 23/5/2020).
Rejeitada a estabilidade sindical, fica rejeitado, por consequência, o pleito de reintegração.
Posto isso, mantém-se a r. sentença."
Nas razões de recurso de revista, o reclamante argumenta, em síntese, que sua dispensa em 19/07/2021 é nula, pois à época já detinha estabilidade provisória como dirigente sindical, eleito em 23/05/2020, durante a vigência plena do contrato de trabalho.
Sustenta que o vínculo empregatício era regular, mesmo após o término da estabilidade por doença, e que a cassação da tutela provisória não anula os efeitos produzidos durante sua vigência.
Alega violação aos artigos 543, §3º, e 659, X, da CLT, 8º, VII e VIII, da Constituição Federal, 1º, item 2(b), da Convenção 98 da OIT, e aos §§ 3º e 11º do artigo 62 da Constituição Federal, ao se negar a reintegração liminar e desconsiderar a estabilidade sindical.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, às fls. 781/782.
Na hipótese, o Tribunal entendeu que o reclamante não fazia jus à estabilidade sindical alegada, nem à consequente reintegração. Para tanto, consignou que a dispensa do autor, ocorrida em 19/07/2021, decorreu da revogação de tutela antecipada concedida em ação anterior (processo nº 0000682-65.2019.5.09.0663), na qual fora determinada sua reintegração em razão de suposta doença ocupacional. Como a sentença desse processo, proferida em 09/07/2021, rejeitou o nexo entre a doença e o trabalho, houve a revogação da tutela, com efeitos retroativos (ex tunc), restaurando a validade da dispensa original, datada de 10/07/2019. Nessa perspectiva, o Tribunal concluiu que, em 23/05/2020, data da eleição do autor para o cargo de dirigente sindical, já não havia vínculo empregatício com o reclamado, pois a reintegração então vigente se deu em caráter provisório, e posteriormente foi invalidada. Como não havia contrato de trabalho em vigor à época da eleição, não se configurou o requisito essencial para a aquisição da estabilidade sindical prevista no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal e no artigo 543, §3º, da CLT. Ademais, registrou que, ainda que se considerasse válida a eleição do autor como dirigente sindical, a estabilidade sindical seria limitada aos dirigentes eleitos dentro dos limites quantitativos do artigo 522 da CLT, de forma que, como a entidade sindical possuía cerca de 60 dirigentes estaduais e não foi demonstrado que o reclamante estava entre os sete titulares ou sete suplentes com direito à estabilidade, o benefício não poderia ser reconhecido. Por fim, o Tribunal Regional também afastou o direito à estabilidade com base na convenção coletiva de trabalho, uma vez que não foi juntado aos autos o Anexo contendo a lista dos dirigentes estáveis. Igualmente, não foi apresentado documento indicando o nome do autor como dirigente com estabilidade. Assim, ausente a comprovação dos requisitos legais e convencionais, rejeitou o pedido de reintegração, mantendo a sentença de origem.
Dessa forma, a modificação das conclusões adotadas pela instância regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126.
Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada, ainda que por fundamento diverso.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, de seguinte redação:
Art. 896....
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO. EXECUÇÃO REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM FGTS. DIVISOR DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese, constata-se que a parte fez a transcrição integral do trecho do acórdão regional em relação a cada tema, sem nenhum destaque, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Deixa, portanto, de atender à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10249-09.2023.5.03.0062, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025).
"(...) BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela indica trecho de processo diverso, em relação ao primeiro tema, e não indica os trechos específicos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento da controvérsia, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, acerca das demais matérias. Nesse contexto, a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 200-90.2021.5.21.0024, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgamento: 29/03/2023, Publicação: 03/04/2023, grifos acrescidos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 20454-04.2017.5.04.0831, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 22/03/2023, Publicação: 24/03/2023, grifos acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. VALE-ALIMENTAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ora porque ausente a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (tema "participação nos lucros e resultados"), ora porque houve a transcrição de trechos extensos do decisum, no início do apelo, em tópico apartado, dissociada das razões de reforma (demais temas), uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações e das divergências apontadas. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Assim, é inviável adentrar no exame dos temas de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, nos temas" (AIRR-10384-48.2018.5.15.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025).
Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do seu recurso de revista, visto que procedeu à transcrição integral do acórdão recorrido no tema, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria objeto do recurso de revista, para fins de prequestionamento. Dessa forma, a transcrição integral do acórdão não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida.
A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, portanto, deve ser mantida por fundamento diverso.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator